Detalhe do processo

5020830-54.2025.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Bagé
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5020830-54.2025.8.21.0004/RS RÉU : ERICK ESTELA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA RICALDE GERVASIO (OAB RS032576) ADVOGADO(A) : RENAN ARAUJO FERRAZ (OAB RS106385) DESPACHO/DECISÃO A resposta à acusação foi apresentada pela defesa do réu ( evento 25, DEFESA PRÉVIA1 ). Foram trazidas as seguintes alegações: I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL E VEICULAR A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial, alegando que a busca pessoal e veicular ocorreu sem fundada suspeita ou comprovação de informações obtidas em redes sociais. A alegação não merece acolhimento. O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal dispensará mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. De igual modo, a busca veicular, por ser espécie de busca pessoal mitigada ou acessória, submete-se aos mesmos requisitos de fundada suspeita decorrente de elementos objetivos e concretos. No caso, os policiais militares agiram com base em informações específicas de que o acusado estaria armado e expondo a arma em redes sociais, o que caracteriza a fundada suspeita necessária para a abordagem. Além disso, o porte ilegal de arma de fogo é crime permanente, o que autoriza a busca e a prisão em flagrante sem necessidade de mandado judicial, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. A apreensão do revólver na cintura do réu confirmou a suspeita e legitimou a medida. Portanto, a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares revestiu-se de plena legalidade, não havendo que se falar em invalidade das provas obtidas ou em ausência de justa causa para a persecução penal. II - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR No rol de pedidos constantes na resposta à acusação, item "a", a defesa técnica postulou o reconhecimento da nulidade de uma suposta busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, em afronta ao artigo 240 do Código de Processo Penal. Contudo, os autos demonstram que a abordagem, a revista e a prisão em flagrante ocorreram inteiramente em via pública. Não houve ingresso de policiais na residência do réu nem realização de busca domiciliar neste processo. A alegação defensiva decorre de mero erro material, pois indica ato processual inexistente. Por conseguinte, rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade de busca domiciliar, diante da total ausência de ocorrência de tal medida invasiva no caso concreto. III - DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A teor do artigo 397 do Código de Processo Penal, após a apresentação da resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou quando estiver extinta a punibilidade do agente. No caso vertente, as teses de mérito ventiladas pela defesa resumem-se à alegação genérica de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A tese defensiva de fragilidade probatória exige análise aprofundada dos fatos, o que deve ser realizado durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial ( evento 8, LAUDO1 ), que atesta o funcionamento da arma. Os indícios de autoria são suficientes para o prosseguimento da ação penal, diante da prisão em flagrante do acusado portando o armamento. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, impõe-se o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas e realização do interrogatório do acusado. IV - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Dessa forma, designo o dia 16/11/2026, às 15h30min, para realização do depoimento especial, bem como audiência una, prevista no artigo 400, do Código de Processo Penal, em que será ouvida a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e interrogado o réu, que deverá ser intimado pessoalmente para o ato. A audiência será realizada presencialmente, devendo todos comparecer à sala de audiências da 2ª Vara Criminal, excetuando-se as partes, testemunhas e respectivos procuradores que residirem fora da Comarca de Bagé. Caso o réu encontre-se preso, deverá ser requisitado à SUSEPE sua apresentação na sala de videoconferência da Casa Prisional. Em caso de impossibilidade de comparecimento de eventuais testemunhas ou de participantes residentes fora de Bagé, estas, excepcionalmente , poderão participar de forma virtual, por meio do sistema Cisco Webex Meetings, através do qrcode abaixo . https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50208305420258210004&idMinuta=11784225009396162939699122354&hash=24caf5e7382f2cb77d401591d80c87fdf4975d1a0697be383029249f15953664 Saliento que, havendo impossibilidade de comparecer presencialmente por outros motivos, deverá a parte postular a participação de forma virtual no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da solenidade, a fim de ser analisado por este Juízo. Ademais, eventuais questionamentos poderão ser dirimidos por meio do balcão virtual da 2ª Vara Criminal, telefone/whatsapp (53) 99966-3940. Eventuais insurgências serão analisadas à luz da Recomendação 30/2022-CGJ. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERICK ESTELA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN ARAUJO FERRAZ

OAB: 106385/RS

ANGELA MARIA RICALDE GERVASIO

OAB: 32576/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5020830-54.2025.8.21.0004/RS RÉU : ERICK ESTELA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA RICALDE GERVASIO (OAB RS032576) ADVOGADO(A) : RENAN ARAUJO FERRAZ (OAB RS106385) DESPACHO/DECISÃO A resposta à acusação foi apresentada pela defesa do réu ( evento 25, DEFESA PRÉVIA1 ). Foram trazidas as seguintes alegações: I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL E VEICULAR A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial, alegando que a busca pessoal e veicular ocorreu sem fundada suspeita ou comprovação de informações obtidas em redes sociais. A alegação não merece acolhimento. O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal dispensará mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. De igual modo, a busca veicular, por ser espécie de busca pessoal mitigada ou acessória, submete-se aos mesmos requisitos de fundada suspeita decorrente de elementos objetivos e concretos. No caso, os policiais militares agiram com base em informações específicas de que o acusado estaria armado e expondo a arma em redes sociais, o que caracteriza a fundada suspeita necessária para a abordagem. Além disso, o porte ilegal de arma de fogo é crime permanente, o que autoriza a busca e a prisão em flagrante sem necessidade de mandado judicial, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. A apreensão do revólver na cintura do réu confirmou a suspeita e legitimou a medida. Portanto, a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares revestiu-se de plena legalidade, não havendo que se falar em invalidade das provas obtidas ou em ausência de justa causa para a persecução penal. II - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR No rol de pedidos constantes na resposta à acusação, item "a", a defesa técnica postulou o reconhecimento da nulidade de uma suposta busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, em afronta ao artigo 240 do Código de Processo Penal. Contudo, os autos demonstram que a abordagem, a revista e a prisão em flagrante ocorreram inteiramente em via pública. Não houve ingresso de policiais na residência do réu nem realização de busca domiciliar neste processo. A alegação defensiva decorre de mero erro material, pois indica ato processual inexistente. Por conseguinte, rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade de busca domiciliar, diante da total ausência de ocorrência de tal medida invasiva no caso concreto. III - DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A teor do artigo 397 do Código de Processo Penal, após a apresentação da resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou quando estiver extinta a punibilidade do agente. No caso vertente, as teses de mérito ventiladas pela defesa resumem-se à alegação genérica de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A tese defensiva de fragilidade probatória exige análise aprofundada dos fatos, o que deve ser realizado durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial ( evento 8, LAUDO1 ), que atesta o funcionamento da arma. Os indícios de autoria são suficientes para o prosseguimento da ação penal, diante da prisão em flagrante do acusado portando o armamento. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, impõe-se o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas e realização do interrogatório do acusado. IV - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Dessa forma, designo o dia 16/11/2026, às 15h30min, para realização do depoimento especial, bem como audiência una, prevista no artigo 400, do Código de Processo Penal, em que será ouvida a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e interrogado o réu, que deverá ser intimado pessoalmente para o ato. A audiência será realizada presencialmente, devendo todos comparecer à sala de audiências da 2ª Vara Criminal, excetuando-se as partes, testemunhas e respectivos procuradores que residirem fora da Comarca de Bagé. Caso o réu encontre-se preso, deverá ser requisitado à SUSEPE sua apresentação na sala de videoconferência da Casa Prisional. Em caso de impossibilidade de comparecimento de eventuais testemunhas ou de participantes residentes fora de Bagé, estas, excepcionalmente , poderão participar de forma virtual, por meio do sistema Cisco Webex Meetings, através do qrcode abaixo . https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50208305420258210004&idMinuta=11784225009396162939699122354&hash=24caf5e7382f2cb77d401591d80c87fdf4975d1a0697be383029249f15953664 Saliento que, havendo impossibilidade de comparecer presencialmente por outros motivos, deverá a parte postular a participação de forma virtual no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da solenidade, a fim de ser analisado por este Juízo. Ademais, eventuais questionamentos poderão ser dirimidos por meio do balcão virtual da 2ª Vara Criminal, telefone/whatsapp (53) 99966-3940. Eventuais insurgências serão analisadas à luz da Recomendação 30/2022-CGJ. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica das partes.