Detalhe do processo

5020823-88.2018.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020823-88.2018.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: LUCIANA BOUGLEUX ABREU ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA BARRETTA - SP224259-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Bougleux Abreu. A parte embargante sustenta, em resumo: a) a existência de omissão no acórdão quanto à incidência dos arts. 435 e 933 do Código de Processo Civil, por não ter apreciado a admissibilidade da prova documental superveniente nem o dever do Tribunal de considerar fato superveniente relevante ao julgamento, consistente em ato administrativo posterior da própria Administração Pública que reconheceu sua condição de pessoa com deficiência; b) a ausência de enfrentamento da alegação de que o precedente utilizado para fundamentar a decisão monocrática não configura jurisprudência dominante apta a autorizar o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, por se tratar de precedente isolado e anterior à vigência do CPC de 2015; c) a omissão quanto ao exame dos efeitos jurídicos do reconhecimento administrativo posterior de sua condição de pessoa com deficiência, para fins de apreciação da controvérsia. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício(s) apontado(s), e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da(s) questão(ões) alegada(s): " (...) Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. (...) De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: (...) Primeiramente, observo que a parte apelante requereu a admissão de prova nova, alegando que teve reconhecida, em 14/05/2024, pelo TRT-2, sua condição de pessoa com deficiência, em nova perícia realizada para fins de obter direito ao teletrabalho no desempenho de cargo de técnico judiciário (ID 291634970, págs. 110/113). O pedido de admissão de prova nova, todavia, deve ser julgado prejudicado, pois é vedado ao Tribunal ad quem o exame de conteúdo probatório não apreciado pelo Juízo a quo, em respeito ao princípio do devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Confira-se precedente dessa Eg. Corte: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. MOMENTO DA JUNTADA DA PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) (TRF 3ª Região, Ap 0017219-89.1990.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Primeira Turma, julgado em 24/11/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2012) Sedimentado, portanto, que a devolutividade do recurso é restrita, não cabendo ao Juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem. Precedentes desta Eg. Turma: AI 5013148-75.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª Turma, j. 06/05/2022; AI 5013430-06.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 18/12/2023. Seguindo, cinge-se a controvérsia à validade do ato administrativo que anulou a nomeação da parte apelante, classificada nas vagas especiais para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária no concurso público Edital nº 01/2013, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), uma vez que a perícia médica não a considerou portadora de deficiência na inspeção final. No caso vertente, o Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2013 fixou, in verbis: V. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA (...) 3. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias referidas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99 e suas alterações, e na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (...) 5. O candidato deverá declarar, quando da inscrição, ser pessoa com deficiência, especificando-a no Formulário de Inscrição, e que deseja concorrer às vagas reservadas. Para tanto, deverá encaminhar, durante o período de inscrições (do dia 18/12/2013 ao dia 17/01/2014), via Sedex ou Aviso de Recebimento (AR), à Fundação Carlos Chagas (Coordenação de Execução de Projetos - Ref.: Laudo Médico - Concurso Público do TRT 2ª Região - Av. Professor Francisco Morato, 1565, Jardim Guedala - São Paulo - SP - CEP 05513-900), considerando, para este efeito, a data da postagem, os documentos a seguir: a) Laudo Médico (original ou cópia autenticada) expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses antes do término das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do número do CRM do médico responsável por sua emissão; anexando ao Laudo Médico as informações como: nome completo, número do documento de identidade (RG), número do CPF, nome do Concurso e a opção de Cargo/Área/Especialidade; (...) 10. O candidato com deficiência aprovado no Concurso, quando convocado, deverá apresentar documento de identidade original, submeter-se à avaliação a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ou por ele credenciada, objetivando verificar se a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º, e seus incisos do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, nos termos dos artigos 37 e 43 do referido Decreto nº 3298/99 e na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Enunciado AGU nº 45, de 14/09/2009, observadas as seguintes disposições: 10.1 A avaliação de que trata este item, de caráter terminativo, será realizada por equipe prevista pelo art. 43 do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações. 10.2 A avaliação ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, de documento de identidade original e terá por base o Laudo Médico encaminhado no período das inscrições, conforme item 5 deste Capítulo, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência. (...) 10.4 Se a deficiência do candidato não se enquadrar na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações e na Súmula 377/2012-STJ o candidato será eliminado da lista de candidatos com deficiência e passará a figurar apenas na lista geral por Cargo/Área/Especialidade em igualdade de condições com os demais candidatos. (...) 12. A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste Capítulo implicará a perda do direito a ser nomeado para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência. É cediço que o edital é a lei do certame, devendo ser estritamente cumprido, tanto pela Administração quanto por todos que prestam o concurso. Pois bem. Conforme previsto no item 10 do edital, a parte apelante foi submetida à avaliação médica para aferição do enquadramento como pessoa com deficiência, tendo o documento de ID 145157561, assinado pelos três médicos da Junta Médica, concluído pelo não enquadramento. Apresentado o recurso administrativo correspondente (ID 145157567), a Junta Médica novamente se manifestou para justificar a não classificação da apelante no rol de pessoas com deficiência (ID 145157597, p. 20). Apontou-se que a ora apelante recorreu com base em laudo que não atende a exigência do item 5, "a", do edital, o qual, relembre-se, exigia a juntada de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência. Apesar disso, o laudo juntado apenas indicava que o quadro da apelante era "bastante compatível com a suspeita diagnóstica da síndrome de Ehlers-Danlos (SED)" (ID 145157596, p. 12) e que "a confirmação laboratorial do tipo artrocalásico pode ser realizada através da análise do DNA do paciente" (ID 145157597, p. 01). Ademais, a Junta Médica afirmou que, na data da avaliação pericial, não foi constatada lesão ou dano funcional apto a gerar incapacidade de qualquer natureza, não tendo sido detectada qualquer redução da capacidade de integração social ou laboral, de modo que a ora apelante "não apresentou alteração de segmento do corpo ou deformidade que produza dificuldades para o desempenho de funções ou qualquer condição que enseje a ocupação de vaga para pessoa portadora de necessidades especiais, não se enquadrando, portanto, como portadora de deficiência física à luz do Decreto 3298/99". Na espécie, os documentos apresentados pela apelante não têm o condão de infirmar a avaliação técnica realizada presencialmente por comissão especializada, dentro de sua competência técnica, aplicando critérios objetivos previstos em lei e no edital, com decisão devidamente fundamentada. Também não prospera o argumento de que a aprovação anterior da apelante no concurso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região pelas vagas reservadas a pessoas com deficiência comprovaria a sua tese de que seria pessoa com deficiência. Com efeito, cada concurso público deve ser considerado um ato administrativo autônomo, regido por seu próprio edital e com uma junta médica soberana em suas decisões, no exercício regular de sua competência. Sabe-se, outrossim, que não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de Poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADORA DE BAIXA VISÃO UNILATERAL. APROVAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIENCIA. BAIXA VISÃO MONOCULAR. LAUDO OFICIAL QUE NÃO DEMONSTRA O ENQUADRAMENTO NAS VAGAS DESTINADAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO E CORREÇÃO NO OLHO AFETADO. DIREITO ADQUIRIDO E PROVA PRECONSTITUÍDA INEXISTENTE. (...) (AgInt no RMS n. 70.433/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024) (grifos meus) Não é outro o entendimento adotado por esta Eg. Turma, conforme precedente colacionado abaixo: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO À EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PLAUSABILIDADE DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO DE DECISÃO CONSTANTE DE LAUDO PERICIAL. DOENÇA CRÔNICA NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. (...) (Apelação Cível nº 00071341920104036108, Rel. Des. Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, Data 10/11/2016 - Data da publicação 25/11/2016 - Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 Data 25/11/2016) (grifos meus) Tal entendimento também prevalece em outras Turmas desta Eg. Corte, que já se manifestaram no sentido de que não se pode revisitar o mérito do ato administrativo quando observado que a Administração Pública adotou os critérios previamente fixados em edital para avaliar os candidatos, observando, assim, os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. Precedentes: AI 5024173-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 08/07/2022; AI 5000281-79.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, j. 05/06/2019. Não se vislumbram, destarte, quaisquer elementos que garantam o pretenso direito da apelante de anular o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação para o cargo almejado, diante da exclusão do seu nome da lista especial destinada a pessoas com deficiência, de modo que, diante da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, mostra-se de rigor a manutenção da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, conforme a fundamentação acima. (...) Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (...)". Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do v. acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte embargante alega vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA BOUGLEUX ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCELA BARRETTA

OAB: 224259/SP
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020823-88.2018.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: LUCIANA BOUGLEUX ABREU ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA BARRETTA - SP224259-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Bougleux Abreu. A parte embargante sustenta, em resumo: a) a existência de omissão no acórdão quanto à incidência dos arts. 435 e 933 do Código de Processo Civil, por não ter apreciado a admissibilidade da prova documental superveniente nem o dever do Tribunal de considerar fato superveniente relevante ao julgamento, consistente em ato administrativo posterior da própria Administração Pública que reconheceu sua condição de pessoa com deficiência; b) a ausência de enfrentamento da alegação de que o precedente utilizado para fundamentar a decisão monocrática não configura jurisprudência dominante apta a autorizar o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, por se tratar de precedente isolado e anterior à vigência do CPC de 2015; c) a omissão quanto ao exame dos efeitos jurídicos do reconhecimento administrativo posterior de sua condição de pessoa com deficiência, para fins de apreciação da controvérsia. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício(s) apontado(s), e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da(s) questão(ões) alegada(s): " (...) Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. (...) De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: (...) Primeiramente, observo que a parte apelante requereu a admissão de prova nova, alegando que teve reconhecida, em 14/05/2024, pelo TRT-2, sua condição de pessoa com deficiência, em nova perícia realizada para fins de obter direito ao teletrabalho no desempenho de cargo de técnico judiciário (ID 291634970, págs. 110/113). O pedido de admissão de prova nova, todavia, deve ser julgado prejudicado, pois é vedado ao Tribunal ad quem o exame de conteúdo probatório não apreciado pelo Juízo a quo, em respeito ao princípio do devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Confira-se precedente dessa Eg. Corte: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. MOMENTO DA JUNTADA DA PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) (TRF 3ª Região, Ap 0017219-89.1990.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Primeira Turma, julgado em 24/11/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2012) Sedimentado, portanto, que a devolutividade do recurso é restrita, não cabendo ao Juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem. Precedentes desta Eg. Turma: AI 5013148-75.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª Turma, j. 06/05/2022; AI 5013430-06.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 18/12/2023. Seguindo, cinge-se a controvérsia à validade do ato administrativo que anulou a nomeação da parte apelante, classificada nas vagas especiais para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária no concurso público Edital nº 01/2013, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), uma vez que a perícia médica não a considerou portadora de deficiência na inspeção final. No caso vertente, o Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2013 fixou, in verbis: V. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA (...) 3. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias referidas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99 e suas alterações, e na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (...) 5. O candidato deverá declarar, quando da inscrição, ser pessoa com deficiência, especificando-a no Formulário de Inscrição, e que deseja concorrer às vagas reservadas. Para tanto, deverá encaminhar, durante o período de inscrições (do dia 18/12/2013 ao dia 17/01/2014), via Sedex ou Aviso de Recebimento (AR), à Fundação Carlos Chagas (Coordenação de Execução de Projetos - Ref.: Laudo Médico - Concurso Público do TRT 2ª Região - Av. Professor Francisco Morato, 1565, Jardim Guedala - São Paulo - SP - CEP 05513-900), considerando, para este efeito, a data da postagem, os documentos a seguir: a) Laudo Médico (original ou cópia autenticada) expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses antes do término das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do número do CRM do médico responsável por sua emissão; anexando ao Laudo Médico as informações como: nome completo, número do documento de identidade (RG), número do CPF, nome do Concurso e a opção de Cargo/Área/Especialidade; (...) 10. O candidato com deficiência aprovado no Concurso, quando convocado, deverá apresentar documento de identidade original, submeter-se à avaliação a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ou por ele credenciada, objetivando verificar se a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º, e seus incisos do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, nos termos dos artigos 37 e 43 do referido Decreto nº 3298/99 e na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Enunciado AGU nº 45, de 14/09/2009, observadas as seguintes disposições: 10.1 A avaliação de que trata este item, de caráter terminativo, será realizada por equipe prevista pelo art. 43 do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações. 10.2 A avaliação ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, de documento de identidade original e terá por base o Laudo Médico encaminhado no período das inscrições, conforme item 5 deste Capítulo, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência. (...) 10.4 Se a deficiência do candidato não se enquadrar na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações e na Súmula 377/2012-STJ o candidato será eliminado da lista de candidatos com deficiência e passará a figurar apenas na lista geral por Cargo/Área/Especialidade em igualdade de condições com os demais candidatos. (...) 12. A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste Capítulo implicará a perda do direito a ser nomeado para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência. É cediço que o edital é a lei do certame, devendo ser estritamente cumprido, tanto pela Administração quanto por todos que prestam o concurso. Pois bem. Conforme previsto no item 10 do edital, a parte apelante foi submetida à avaliação médica para aferição do enquadramento como pessoa com deficiência, tendo o documento de ID 145157561, assinado pelos três médicos da Junta Médica, concluído pelo não enquadramento. Apresentado o recurso administrativo correspondente (ID 145157567), a Junta Médica novamente se manifestou para justificar a não classificação da apelante no rol de pessoas com deficiência (ID 145157597, p. 20). Apontou-se que a ora apelante recorreu com base em laudo que não atende a exigência do item 5, "a", do edital, o qual, relembre-se, exigia a juntada de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência. Apesar disso, o laudo juntado apenas indicava que o quadro da apelante era "bastante compatível com a suspeita diagnóstica da síndrome de Ehlers-Danlos (SED)" (ID 145157596, p. 12) e que "a confirmação laboratorial do tipo artrocalásico pode ser realizada através da análise do DNA do paciente" (ID 145157597, p. 01). Ademais, a Junta Médica afirmou que, na data da avaliação pericial, não foi constatada lesão ou dano funcional apto a gerar incapacidade de qualquer natureza, não tendo sido detectada qualquer redução da capacidade de integração social ou laboral, de modo que a ora apelante "não apresentou alteração de segmento do corpo ou deformidade que produza dificuldades para o desempenho de funções ou qualquer condição que enseje a ocupação de vaga para pessoa portadora de necessidades especiais, não se enquadrando, portanto, como portadora de deficiência física à luz do Decreto 3298/99". Na espécie, os documentos apresentados pela apelante não têm o condão de infirmar a avaliação técnica realizada presencialmente por comissão especializada, dentro de sua competência técnica, aplicando critérios objetivos previstos em lei e no edital, com decisão devidamente fundamentada. Também não prospera o argumento de que a aprovação anterior da apelante no concurso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região pelas vagas reservadas a pessoas com deficiência comprovaria a sua tese de que seria pessoa com deficiência. Com efeito, cada concurso público deve ser considerado um ato administrativo autônomo, regido por seu próprio edital e com uma junta médica soberana em suas decisões, no exercício regular de sua competência. Sabe-se, outrossim, que não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de Poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADORA DE BAIXA VISÃO UNILATERAL. APROVAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIENCIA. BAIXA VISÃO MONOCULAR. LAUDO OFICIAL QUE NÃO DEMONSTRA O ENQUADRAMENTO NAS VAGAS DESTINADAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO E CORREÇÃO NO OLHO AFETADO. DIREITO ADQUIRIDO E PROVA PRECONSTITUÍDA INEXISTENTE. (...) (AgInt no RMS n. 70.433/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024) (grifos meus) Não é outro o entendimento adotado por esta Eg. Turma, conforme precedente colacionado abaixo: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO À EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PLAUSABILIDADE DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO DE DECISÃO CONSTANTE DE LAUDO PERICIAL. DOENÇA CRÔNICA NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. (...) (Apelação Cível nº 00071341920104036108, Rel. Des. Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, Data 10/11/2016 - Data da publicação 25/11/2016 - Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 Data 25/11/2016) (grifos meus) Tal entendimento também prevalece em outras Turmas desta Eg. Corte, que já se manifestaram no sentido de que não se pode revisitar o mérito do ato administrativo quando observado que a Administração Pública adotou os critérios previamente fixados em edital para avaliar os candidatos, observando, assim, os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. Precedentes: AI 5024173-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 08/07/2022; AI 5000281-79.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, j. 05/06/2019. Não se vislumbram, destarte, quaisquer elementos que garantam o pretenso direito da apelante de anular o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação para o cargo almejado, diante da exclusão do seu nome da lista especial destinada a pessoas com deficiência, de modo que, diante da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, mostra-se de rigor a manutenção da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, conforme a fundamentação acima. (...) Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (...)". Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do v. acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte embargante alega vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão