Detalhe do processo

5020816-35.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RESPOSTA A ESCLARECIMENTOS E QUESITOS COMPLEMENTARES: Inicialmente, o fato de ter trabalhado no JUMO e também de ter sido presidente da mesma, NÃO imputa o perito o fato de ter sido Médico Assistente da Autora, já que naquela época trabalhava como avaliador pericial da Autora à época. Ademais, NÃO consta que este perito tenho avaliado a mesma profissional a época em que atuava na JUMO. Posto isso, passo a responder aos quesitos complementares. 1. Quais critérios técnico-científicos objetivos foram utilizados para concluir pela incapacidade laborativa temporária prolongada da autora? Os critérios utilizados foram a correlação anátomo-clínica e funcional, que integra a avaliação do diagnóstico com sua repercussão na capacidade de trabalho. Essa metodologia considera que a presença de uma doença, por si só, não implica incapacidade laborativa. O que define a incapacidade é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições do cargo. No caso concreto, a conclusão baseou-se na gravidade e complexidade dos diagnósticos (transtornos psiquiátricos e doenças osteomusculares crônicas), na cronicidade e refratariedade dos sintomas documentada por múltiplos especialistas, e nas limitações funcionais observadas em perícia. 2. O Sr. Perito utilizou algum protocolo, guideline, diretriz técnico-pericial ou instrumento padronizado para avaliação da capacidade laborativa? Em caso afirmativo, favor identificá-lo. A avaliação da capacidade laborativa seguiu os princípios e definições do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, que estabelece critérios para classificar a incapacidade quanto ao grau (total/parcial), duração (temporária/permanente) e comprometimento do desempenho (restrita/moderada/total). 3. Quais elementos objetivos observados durante o exame pericial, independentemente dos relatórios médicos assistenciais, fundamentaram sua conclusão acerca da incapacidade laborativa? Os elementos objetivos foram: Estado Mental: Presença de "humor rebaixado" e "afeto embotado", sinais clínicos objetivos observados diretamente. Quadro Poliqueixoso: Queixa de múltiplos sintomas compatíveis com a complexidade do diagnóstico, manifestada durante toda a entrevista. Uso de Múltiplas Medicações: A autora faz uso contínuo de psicotrópicos e analgésicos (Ansitec, Citalopran, Duloxetina, Dipirona), indicando a gravidade e o caráter crônico do tratamento. História Funcional: Relato de adoecimento e incapacidade prolongados desde 2022, com falhas em múltiplas tentativas de tratamento. 4. Quais limitações funcionais objetivamente constatadas durante o exame físico e psíquico impedem o exercício das atribuições do cargo de Assistente Administrativa? As principais limitações são: Psíquicas: Dificuldade de concentração, atenção e memória de trabalho prejudicadas (funções executivas essenciais para atividades administrativas), além da instabilidade emocional e ansiedade que inviabilizam o contato com colegas, superiores e o público. Físicas: Restrições para longos períodos sentada, em pé ou em posições estáticas, e para movimentos de sobrecarga da coluna (essenciais no trabalho administrativo), devido às dores crônicas da fibromialgia e alterações degenerativas da coluna. 5. Quais atividades específicas do cargo da autora foram consideradas incompatíveis com o quadro clínico encontrado na perícia? Todas as atividades típicas de um cargo administrativo foram consideradas incompatíveis, devido às limitações funcionais descritas. A autora não possui condições de manter a rotina de trabalho (carga horária, disciplina), executar tarefas que exijam concentração (análise de documentos, digitação, atendimento) ou manter interações sociais no ambiente laboral. 6. A incapacidade reconhecida é total ou parcial para o exercício das atribuições do cargo? Favor fundamentar. A incapacidade é total para o exercício das atribuições do cargo, pois gera a "impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego". A soma das limitações psíquicas e físicas incapacita a autora para qualquer uma das atividades inerentes ao seu cargo, não apenas para tarefas específicas. 7. Existem atividades inerentes ao cargo que permanecem preservadas? Quais? Considerando a totalidade das limitações, não é possível identificar, neste momento, qualquer atividade do cargo que possa ser exercida com segurança, sem prejuízo à saúde da autora ou risco de agravamento do quadro. 8. Quais critérios foram utilizados para classificar a incapacidade como temporária prolongada? A classificação como temporária baseia-se na possibilidade de reversão com tratamento, conforme o Manual de Perícia Oficial, que a define como a incapacidade "para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível". O termo prolongado justifica-se pela cronicidade e refratariedade dos sintomas, que exigem um período extenso (superior a 180 dias) para uma resposta terapêutica adequada. 9. Qual a previsão técnica estimada para recuperação da capacidade laboral? Diante da complexidade e refratariedade do quadro, com sintomas que persistem desde 2022, a previsão de recuperação é superior a 24 meses. A autora necessita de um tratamento intensivo e contínuo, com avaliações periódicas para reavaliação da capacidade. 10. O Sr. Perito realizou avaliação funcional específica da autora ou limitou-se ao exame clínico convencional? A avaliação incluiu exame clínico convencional (físico e mental) e análise documental. Embora uma avaliação funcional com testes específicos (como WHODAS 2.0) não tenha sido aplicada, a conclusão baseou-se na correlação entre os achados clínicos e os relatos de limitação funcional. 11. Houve correlação objetiva entre as limitações identificadas e cada uma das atribuições do cargo exercido? Sim. A correlação considerou a incompatibilidade entre as limitações (dificuldade de concentração, restrições posturais) e as demandas típicas do cargo (atenção sustentada, interação social, longos períodos sentada), que tornam o exercício da função inviável. 12. Caso positivo, favor descrevê-las individualmente. A correlação é descrita no item 5. A autora não possui condições de executar suas tarefas sem agravamento do quadro. 13. Em que medida as conclusões constantes dos relatórios médicos particulares influenciaram a conclusão pericial? Os relatórios médicos assistenciais foram documentos de grande relevância, com alto valor probatório, por apresentarem uma longa história clínica longitudinal. Eles documentaram a cronicidade, a refratariedade ao tratamento, o diagnóstico de especialistas e a incapacidade para o trabalho, corroborando os achados da perícia. 14. É possível afirmar que a conclusão acerca da incapacidade decorreu exclusivamente dos achados da perícia judicial, independentemente dos relatórios médicos assistenciais? Não é possível afirmar isso, pois a análise pericial não é um ato isolado no tempo. A avaliação da incapacidade considera todo o histórico da doença. Os relatórios assistenciais são essenciais para demonstrar a evolução, cronicidade e tentativas terapêuticas, e os achados da perícia confirmaram de forma independente a gravidade do quadro. 15. Quais elementos objetivos encontrados durante a perícia confirmaram, de forma autônoma, as conclusões emitidas pelos médicos assistentes? Os elementos foram: o estado mental compatível (humor rebaixado, afeto embotado), o relato poliqueixoso, a aderência a múltiplos tratamentos e a descrição de um histórico de incapacidade funcional prolongada. Esses elementos, em conjunto, corroboram o diagnóstico de transtorno mental grave. 16. Qual metodologia técnico-científica foi utilizada para investigação do alegado nexo entre as patologias psiquiátricas e o ambiente laboral? Para a investigação do nexo de causalidade, foi empregada a metodologia que integra elementos clínicos, ocupacionais e documentais. Utilizaram-se como referência os Critérios de Bradford Hill, que avaliam a força da associação, a temporalidade e a plausibilidade biológica, entre outros fatores. Considerou-se também a Teoria da Causalidade Adequada, que admite causas concorrentes e define o nexo quando o fator laboral é uma "condição adequada" para produzir o dano. O histórico documental, como o ofício da Secretaria de Saúde, demonstra forte indicação de que o ambiente laboral contribuiu para o adoecimento. 17. Foram empregados critérios internacionalmente reconhecidos para investigação do nexo causal ou concausal? Em caso positivo, quais? Sim, os Critérios de Bradford Hill foram os principais norteadores para a investigação do nexo causal, sendo referência mundial para estabelecer relações causais na área biomédica. 18. Além do relato da autora, quais elementos objetivos foram considerados para estabelecer o nexo ocupacional? O próprio ofício da Secretaria Municipal de Saúde (27/10/2022) foi um elemento objetivo crucial, pois menciona o comportamento atípico da servidora, problemas de natureza psicológica e a possibilidade de Síndrome de Burnout, diretamente relacionando o adoecimento ao trabalho. A temporalidade entre o início dos sintomas e o período de maior estresse laboral também foi considerada. 19. Houve análise de fatores extraocupacionais potencialmente relacionados ao adoecimento? Quais? A análise considerou os fatores extraocupacionais listados no histórico (divórcio, relações familiares, atividade física, tabagismo), mas a cronicidade e a gravidade do quadro, com início diretamente relacionado a um período de estresse laboral, apontam para uma causa preponderantemente ocupacional, com os fatores pessoais atuando como potenciais agravantes, mas não como causa primária. 20. Quais critérios médico-periciais utilizados pela Junta Oficial de Inspeção Médica foram considerados tecnicamente inadequados? A conclusão da Junta foi inadequada por: Subestimar a gravidade: Desconsiderar os laudos de especialistas que atestam incapacidade. Avaliação superficial: Focar em um único momento, sem valorizar a história clínica de cronicidade. Conclusão contraditória: Sugerir que o retorno ao trabalho é terapêutico, contrariando a literatura que aponta o estresse como fator de agravamento para a fibromialgia e transtornos mentais. 21. Quais protocolos ou fundamentos científicos demonstrariam que a avaliação realizada pela Junta foi insuficiente? A avaliação da Junta é insuficiente quando confrontada com: O Manual de Perícia Oficial, que exige análise da repercussão funcional, não apenas do diagnóstico. Os Critérios de Bradford Hill, que exigem análise da história e fatores contextuais para o nexo causal. As Diretrizes da OMS e Classificação de Schilling, que hierarquizam a relação trabalho-doença. 22. Quais exames, documentos ou elementos clínicos relevantes deixaram de ser considerados pela Junta Oficial, segundo entendimento do Sr. Perito? A Junta parece ter considerado apenas o exame físico do momento, desconsiderando a história longitudinal de múltiplos afastamentos, a gravidade da refratariedade ao tratamento, e a correlação temporal entre o trabalho e o adoecimento. 23. Quais critérios objetivos sustentam a conclusão de que a incapacidade possui natureza temporária e prolongada? A incapacidade é temporária pela possibilidade de recuperação com tratamento, e prolongada pela cronificação dos sintomas e necessidade de um período extenso de afastamento para reabilitação, conforme o Manual de Perícia Oficial. 24. Há indicação técnica de possibilidade de readaptação funcional da autora? Não, no momento atual. A incapacidade é total para as atribuições do cargo, inviabilizando a readaptação. A readaptação pressupõe a capacidade de realizar funções distintas, o que não é possível dada a gravidade das limitações, que a impedem de exercer qualquer atividade laboral, conforme atestado pelos médicos assistentes. 25. Há indicação técnica para reabilitação profissional? Favor fundamentar. Não, no momento. O foco deve ser o tratamento intensivo da condição de saúde. A reabilitação profissional é uma etapa posterior, caso a incapacidade se torne permanente e a readaptação seja viável. Para iniciar este processo, é necessário que a autora tenha estabilidade clínica. 26. O exame do estado mental incluiu investigação ativa da sensopercepção, ideação suicida, alterações cognitivas e funções executivas ou tais conclusões decorreram exclusivamente da observação clínica? O exame incluiu investigação ativa desses itens durante a anamnese, o que permitiu afirmar a preservação de memória e cognição, a ausência de alterações da sensopercepção (sem sinais de psicose) e a presença de humor rebaixado e afeto embotado. 27. Quais elementos objetivos fundamentaram a afirmação de que memória e cognição estavam preservadas? A afirmação baseou-se na capacidade da autora de manter um discurso coerente, responder adequadamente aos questionamentos, e compreender as perguntas formuladas, o que não é compatível com um déficit cognitivo grave. 28. Quais critérios semiológicos fundamentaram a descrição simultânea de "afeto embotado" e comportamento "poliqueixoso"? A semiologia psiquiátrica descreve "afeto embotado" como a redução da intensidade da expressão emocional, e "poliqueixoso" como a tendência a relatar múltiplos sintomas. A coexistência desses elementos é compatível com quadros depressivos e ansiosos graves, onde a autora manifesta seu sofrimento por meio de queixas, mas com uma expressão emocional empobrecida. 29. A avaliação psiquiátrica utilizou alguma escala validada (GAF, WHODAS 2.0, FAST, CGI, HAM-D, BDI ou equivalente)? Em caso negativo, como foi graduada objetivamente a repercussão funcional do transtorno mental? Não foi utilizada uma escala padronizada numericamente. A repercussão funcional foi graduada de forma objetiva pela correlação clínica entre os sintomas e a incapacidade para o trabalho, com base na literatura, nos critérios do Manual de Perícia Oficial e nos relatórios médicos que descrevem a incapacidade para as atividades laborais. A incapacidade total foi evidenciada pela gravidade do quadro e pela refratariedade ao tratamento. 30. Favor indicar as principais referências técnico-científicas, diretrizes, consensos ou literatura especializada que embasaram as conclusões periciais acerca da incapacidade laborativa, do nexo ocupacional e do prognóstico. As conclusões basearam-se em: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. Critérios de Bradford Hill para nexo causal. Classificação de Schilling para relação trabalho-doença. Teoria da Causalidade Adequada. Consensos e Diretrizes da Associação Médica Brasileira (AMB) e do Conselho Federal de Medicina (CFM) para avaliação de capacidade laborativa. Classificação Internacional de Doenças (CID-10). 31. Quais sinais clínicos objetivamente observáveis durante a perícia demonstram incapacidade funcional, distinguindo-os das queixas subjetivas relatadas pela autora? Os sinais objetivos observados foram o humor rebaixado, o afeto embotado, a poliqueixosidade e o uso de múltiplas medicações de alto potencial. Estes são observáveis e não dependem exclusivamente do relato da autora. As queixas subjetivas (como a intensidade da dor) são importantes, mas foram corroboradas pela objetividade dos sinais clínicos e pela documentação médica. 32. É possível identificar, no exame pericial, quais limitações decorreram de observação direta do perito e quais tiveram como fundamento predominante o relato da própria autora? Sim. A observação direta do perito fundamentou a constatação do estado mental (humor, afeto, cognição). O relato da autora e a documentação médica (atestados, laudos de especialistas, RNMs, histórico de afastamentos) fundamentaram a descrição da incapacidade funcional, da cronificação e da refratariedade do quadro. 33. De que forma o Sr. Perito diferenciou, metodologicamente, a presença de diagnósticos médicos da efetiva incapacidade laborativa deles decorrente? A diferenciação seguiu o princípio do Manual de Perícia Oficial, que afirma que a "presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O que importa [...] é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições do cargo". A incapacidade foi caracterizada pela demonstração de que os sintomas e limitações impedem a autora de realizar as tarefas inerentes ao seu cargo. 34. Considerando que doenças como fibromialgia, transtornos depressivos e ansiosos apresentam ampla variabilidade clínica, quais critérios objetivos permitiram concluir que, no caso concreto, tais enfermidades impedem o exercício das funções administrativas desempenhadas pela autora? A conclusão baseou-se em: Gravidade e Cronificação: Documentação de sintomas incapacitantes e refratários, com afastamentos reiterados, demonstrando que o caso concreto não é leve. Limitações Funcionais: As restrições físicas (postura, movimentos) e mentais (concentração, interação social) são incompatíveis com as demandas do cargo. Diagnóstico de Especialistas: Múltiplos médicos assistentes, de forma consistente e ao longo do tempo, atestaram a incapacidade para o trabalho. Nexo Causal: A forte relação entre o adoecimento e o trabalho, com estresse laboral atuando como fator desencadeante e agravante. Em resumo, a conclusão pela incapacidade laborativa total e temporária prolongada da autora fundamenta-se em uma análise integrada e criteriosa dos critérios médico-periciais, da literatura científica e, principalmente, na constatação de que a gravidade e cronicidade de seu quadro clínico impedem, de forma objetiva, o exercício de suas funções laborais. Atenciosamente, Dr. Wellington R. Gonçalves Médico Perito – CRM 29832 Pós Graduado em Psiquiatria pela FUNORTE.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAFALDA ROCHA LAGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADIR CLAUDIO CAMPOS

OAB: 69425B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

RESPOSTA A ESCLARECIMENTOS E QUESITOS COMPLEMENTARES: Inicialmente, o fato de ter trabalhado no JUMO e também de ter sido presidente da mesma, NÃO imputa o perito o fato de ter sido Médico Assistente da Autora, já que naquela época trabalhava como avaliador pericial da Autora à época. Ademais, NÃO consta que este perito tenho avaliado a mesma profissional a época em que atuava na JUMO. Posto isso, passo a responder aos quesitos complementares. 1. Quais critérios técnico-científicos objetivos foram utilizados para concluir pela incapacidade laborativa temporária prolongada da autora? Os critérios utilizados foram a correlação anátomo-clínica e funcional, que integra a avaliação do diagnóstico com sua repercussão na capacidade de trabalho. Essa metodologia considera que a presença de uma doença, por si só, não implica incapacidade laborativa. O que define a incapacidade é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições do cargo. No caso concreto, a conclusão baseou-se na gravidade e complexidade dos diagnósticos (transtornos psiquiátricos e doenças osteomusculares crônicas), na cronicidade e refratariedade dos sintomas documentada por múltiplos especialistas, e nas limitações funcionais observadas em perícia. 2. O Sr. Perito utilizou algum protocolo, guideline, diretriz técnico-pericial ou instrumento padronizado para avaliação da capacidade laborativa? Em caso afirmativo, favor identificá-lo. A avaliação da capacidade laborativa seguiu os princípios e definições do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, que estabelece critérios para classificar a incapacidade quanto ao grau (total/parcial), duração (temporária/permanente) e comprometimento do desempenho (restrita/moderada/total). 3. Quais elementos objetivos observados durante o exame pericial, independentemente dos relatórios médicos assistenciais, fundamentaram sua conclusão acerca da incapacidade laborativa? Os elementos objetivos foram: Estado Mental: Presença de "humor rebaixado" e "afeto embotado", sinais clínicos objetivos observados diretamente. Quadro Poliqueixoso: Queixa de múltiplos sintomas compatíveis com a complexidade do diagnóstico, manifestada durante toda a entrevista. Uso de Múltiplas Medicações: A autora faz uso contínuo de psicotrópicos e analgésicos (Ansitec, Citalopran, Duloxetina, Dipirona), indicando a gravidade e o caráter crônico do tratamento. História Funcional: Relato de adoecimento e incapacidade prolongados desde 2022, com falhas em múltiplas tentativas de tratamento. 4. Quais limitações funcionais objetivamente constatadas durante o exame físico e psíquico impedem o exercício das atribuições do cargo de Assistente Administrativa? As principais limitações são: Psíquicas: Dificuldade de concentração, atenção e memória de trabalho prejudicadas (funções executivas essenciais para atividades administrativas), além da instabilidade emocional e ansiedade que inviabilizam o contato com colegas, superiores e o público. Físicas: Restrições para longos períodos sentada, em pé ou em posições estáticas, e para movimentos de sobrecarga da coluna (essenciais no trabalho administrativo), devido às dores crônicas da fibromialgia e alterações degenerativas da coluna. 5. Quais atividades específicas do cargo da autora foram consideradas incompatíveis com o quadro clínico encontrado na perícia? Todas as atividades típicas de um cargo administrativo foram consideradas incompatíveis, devido às limitações funcionais descritas. A autora não possui condições de manter a rotina de trabalho (carga horária, disciplina), executar tarefas que exijam concentração (análise de documentos, digitação, atendimento) ou manter interações sociais no ambiente laboral. 6. A incapacidade reconhecida é total ou parcial para o exercício das atribuições do cargo? Favor fundamentar. A incapacidade é total para o exercício das atribuições do cargo, pois gera a "impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego". A soma das limitações psíquicas e físicas incapacita a autora para qualquer uma das atividades inerentes ao seu cargo, não apenas para tarefas específicas. 7. Existem atividades inerentes ao cargo que permanecem preservadas? Quais? Considerando a totalidade das limitações, não é possível identificar, neste momento, qualquer atividade do cargo que possa ser exercida com segurança, sem prejuízo à saúde da autora ou risco de agravamento do quadro. 8. Quais critérios foram utilizados para classificar a incapacidade como temporária prolongada? A classificação como temporária baseia-se na possibilidade de reversão com tratamento, conforme o Manual de Perícia Oficial, que a define como a incapacidade "para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível". O termo prolongado justifica-se pela cronicidade e refratariedade dos sintomas, que exigem um período extenso (superior a 180 dias) para uma resposta terapêutica adequada. 9. Qual a previsão técnica estimada para recuperação da capacidade laboral? Diante da complexidade e refratariedade do quadro, com sintomas que persistem desde 2022, a previsão de recuperação é superior a 24 meses. A autora necessita de um tratamento intensivo e contínuo, com avaliações periódicas para reavaliação da capacidade. 10. O Sr. Perito realizou avaliação funcional específica da autora ou limitou-se ao exame clínico convencional? A avaliação incluiu exame clínico convencional (físico e mental) e análise documental. Embora uma avaliação funcional com testes específicos (como WHODAS 2.0) não tenha sido aplicada, a conclusão baseou-se na correlação entre os achados clínicos e os relatos de limitação funcional. 11. Houve correlação objetiva entre as limitações identificadas e cada uma das atribuições do cargo exercido? Sim. A correlação considerou a incompatibilidade entre as limitações (dificuldade de concentração, restrições posturais) e as demandas típicas do cargo (atenção sustentada, interação social, longos períodos sentada), que tornam o exercício da função inviável. 12. Caso positivo, favor descrevê-las individualmente. A correlação é descrita no item 5. A autora não possui condições de executar suas tarefas sem agravamento do quadro. 13. Em que medida as conclusões constantes dos relatórios médicos particulares influenciaram a conclusão pericial? Os relatórios médicos assistenciais foram documentos de grande relevância, com alto valor probatório, por apresentarem uma longa história clínica longitudinal. Eles documentaram a cronicidade, a refratariedade ao tratamento, o diagnóstico de especialistas e a incapacidade para o trabalho, corroborando os achados da perícia. 14. É possível afirmar que a conclusão acerca da incapacidade decorreu exclusivamente dos achados da perícia judicial, independentemente dos relatórios médicos assistenciais? Não é possível afirmar isso, pois a análise pericial não é um ato isolado no tempo. A avaliação da incapacidade considera todo o histórico da doença. Os relatórios assistenciais são essenciais para demonstrar a evolução, cronicidade e tentativas terapêuticas, e os achados da perícia confirmaram de forma independente a gravidade do quadro. 15. Quais elementos objetivos encontrados durante a perícia confirmaram, de forma autônoma, as conclusões emitidas pelos médicos assistentes? Os elementos foram: o estado mental compatível (humor rebaixado, afeto embotado), o relato poliqueixoso, a aderência a múltiplos tratamentos e a descrição de um histórico de incapacidade funcional prolongada. Esses elementos, em conjunto, corroboram o diagnóstico de transtorno mental grave. 16. Qual metodologia técnico-científica foi utilizada para investigação do alegado nexo entre as patologias psiquiátricas e o ambiente laboral? Para a investigação do nexo de causalidade, foi empregada a metodologia que integra elementos clínicos, ocupacionais e documentais. Utilizaram-se como referência os Critérios de Bradford Hill, que avaliam a força da associação, a temporalidade e a plausibilidade biológica, entre outros fatores. Considerou-se também a Teoria da Causalidade Adequada, que admite causas concorrentes e define o nexo quando o fator laboral é uma "condição adequada" para produzir o dano. O histórico documental, como o ofício da Secretaria de Saúde, demonstra forte indicação de que o ambiente laboral contribuiu para o adoecimento. 17. Foram empregados critérios internacionalmente reconhecidos para investigação do nexo causal ou concausal? Em caso positivo, quais? Sim, os Critérios de Bradford Hill foram os principais norteadores para a investigação do nexo causal, sendo referência mundial para estabelecer relações causais na área biomédica. 18. Além do relato da autora, quais elementos objetivos foram considerados para estabelecer o nexo ocupacional? O próprio ofício da Secretaria Municipal de Saúde (27/10/2022) foi um elemento objetivo crucial, pois menciona o comportamento atípico da servidora, problemas de natureza psicológica e a possibilidade de Síndrome de Burnout, diretamente relacionando o adoecimento ao trabalho. A temporalidade entre o início dos sintomas e o período de maior estresse laboral também foi considerada. 19. Houve análise de fatores extraocupacionais potencialmente relacionados ao adoecimento? Quais? A análise considerou os fatores extraocupacionais listados no histórico (divórcio, relações familiares, atividade física, tabagismo), mas a cronicidade e a gravidade do quadro, com início diretamente relacionado a um período de estresse laboral, apontam para uma causa preponderantemente ocupacional, com os fatores pessoais atuando como potenciais agravantes, mas não como causa primária. 20. Quais critérios médico-periciais utilizados pela Junta Oficial de Inspeção Médica foram considerados tecnicamente inadequados? A conclusão da Junta foi inadequada por: Subestimar a gravidade: Desconsiderar os laudos de especialistas que atestam incapacidade. Avaliação superficial: Focar em um único momento, sem valorizar a história clínica de cronicidade. Conclusão contraditória: Sugerir que o retorno ao trabalho é terapêutico, contrariando a literatura que aponta o estresse como fator de agravamento para a fibromialgia e transtornos mentais. 21. Quais protocolos ou fundamentos científicos demonstrariam que a avaliação realizada pela Junta foi insuficiente? A avaliação da Junta é insuficiente quando confrontada com: O Manual de Perícia Oficial, que exige análise da repercussão funcional, não apenas do diagnóstico. Os Critérios de Bradford Hill, que exigem análise da história e fatores contextuais para o nexo causal. As Diretrizes da OMS e Classificação de Schilling, que hierarquizam a relação trabalho-doença. 22. Quais exames, documentos ou elementos clínicos relevantes deixaram de ser considerados pela Junta Oficial, segundo entendimento do Sr. Perito? A Junta parece ter considerado apenas o exame físico do momento, desconsiderando a história longitudinal de múltiplos afastamentos, a gravidade da refratariedade ao tratamento, e a correlação temporal entre o trabalho e o adoecimento. 23. Quais critérios objetivos sustentam a conclusão de que a incapacidade possui natureza temporária e prolongada? A incapacidade é temporária pela possibilidade de recuperação com tratamento, e prolongada pela cronificação dos sintomas e necessidade de um período extenso de afastamento para reabilitação, conforme o Manual de Perícia Oficial. 24. Há indicação técnica de possibilidade de readaptação funcional da autora? Não, no momento atual. A incapacidade é total para as atribuições do cargo, inviabilizando a readaptação. A readaptação pressupõe a capacidade de realizar funções distintas, o que não é possível dada a gravidade das limitações, que a impedem de exercer qualquer atividade laboral, conforme atestado pelos médicos assistentes. 25. Há indicação técnica para reabilitação profissional? Favor fundamentar. Não, no momento. O foco deve ser o tratamento intensivo da condição de saúde. A reabilitação profissional é uma etapa posterior, caso a incapacidade se torne permanente e a readaptação seja viável. Para iniciar este processo, é necessário que a autora tenha estabilidade clínica. 26. O exame do estado mental incluiu investigação ativa da sensopercepção, ideação suicida, alterações cognitivas e funções executivas ou tais conclusões decorreram exclusivamente da observação clínica? O exame incluiu investigação ativa desses itens durante a anamnese, o que permitiu afirmar a preservação de memória e cognição, a ausência de alterações da sensopercepção (sem sinais de psicose) e a presença de humor rebaixado e afeto embotado. 27. Quais elementos objetivos fundamentaram a afirmação de que memória e cognição estavam preservadas? A afirmação baseou-se na capacidade da autora de manter um discurso coerente, responder adequadamente aos questionamentos, e compreender as perguntas formuladas, o que não é compatível com um déficit cognitivo grave. 28. Quais critérios semiológicos fundamentaram a descrição simultânea de "afeto embotado" e comportamento "poliqueixoso"? A semiologia psiquiátrica descreve "afeto embotado" como a redução da intensidade da expressão emocional, e "poliqueixoso" como a tendência a relatar múltiplos sintomas. A coexistência desses elementos é compatível com quadros depressivos e ansiosos graves, onde a autora manifesta seu sofrimento por meio de queixas, mas com uma expressão emocional empobrecida. 29. A avaliação psiquiátrica utilizou alguma escala validada (GAF, WHODAS 2.0, FAST, CGI, HAM-D, BDI ou equivalente)? Em caso negativo, como foi graduada objetivamente a repercussão funcional do transtorno mental? Não foi utilizada uma escala padronizada numericamente. A repercussão funcional foi graduada de forma objetiva pela correlação clínica entre os sintomas e a incapacidade para o trabalho, com base na literatura, nos critérios do Manual de Perícia Oficial e nos relatórios médicos que descrevem a incapacidade para as atividades laborais. A incapacidade total foi evidenciada pela gravidade do quadro e pela refratariedade ao tratamento. 30. Favor indicar as principais referências técnico-científicas, diretrizes, consensos ou literatura especializada que embasaram as conclusões periciais acerca da incapacidade laborativa, do nexo ocupacional e do prognóstico. As conclusões basearam-se em: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. Critérios de Bradford Hill para nexo causal. Classificação de Schilling para relação trabalho-doença. Teoria da Causalidade Adequada. Consensos e Diretrizes da Associação Médica Brasileira (AMB) e do Conselho Federal de Medicina (CFM) para avaliação de capacidade laborativa. Classificação Internacional de Doenças (CID-10). 31. Quais sinais clínicos objetivamente observáveis durante a perícia demonstram incapacidade funcional, distinguindo-os das queixas subjetivas relatadas pela autora? Os sinais objetivos observados foram o humor rebaixado, o afeto embotado, a poliqueixosidade e o uso de múltiplas medicações de alto potencial. Estes são observáveis e não dependem exclusivamente do relato da autora. As queixas subjetivas (como a intensidade da dor) são importantes, mas foram corroboradas pela objetividade dos sinais clínicos e pela documentação médica. 32. É possível identificar, no exame pericial, quais limitações decorreram de observação direta do perito e quais tiveram como fundamento predominante o relato da própria autora? Sim. A observação direta do perito fundamentou a constatação do estado mental (humor, afeto, cognição). O relato da autora e a documentação médica (atestados, laudos de especialistas, RNMs, histórico de afastamentos) fundamentaram a descrição da incapacidade funcional, da cronificação e da refratariedade do quadro. 33. De que forma o Sr. Perito diferenciou, metodologicamente, a presença de diagnósticos médicos da efetiva incapacidade laborativa deles decorrente? A diferenciação seguiu o princípio do Manual de Perícia Oficial, que afirma que a "presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O que importa [...] é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições do cargo". A incapacidade foi caracterizada pela demonstração de que os sintomas e limitações impedem a autora de realizar as tarefas inerentes ao seu cargo. 34. Considerando que doenças como fibromialgia, transtornos depressivos e ansiosos apresentam ampla variabilidade clínica, quais critérios objetivos permitiram concluir que, no caso concreto, tais enfermidades impedem o exercício das funções administrativas desempenhadas pela autora? A conclusão baseou-se em: Gravidade e Cronificação: Documentação de sintomas incapacitantes e refratários, com afastamentos reiterados, demonstrando que o caso concreto não é leve. Limitações Funcionais: As restrições físicas (postura, movimentos) e mentais (concentração, interação social) são incompatíveis com as demandas do cargo. Diagnóstico de Especialistas: Múltiplos médicos assistentes, de forma consistente e ao longo do tempo, atestaram a incapacidade para o trabalho. Nexo Causal: A forte relação entre o adoecimento e o trabalho, com estresse laboral atuando como fator desencadeante e agravante. Em resumo, a conclusão pela incapacidade laborativa total e temporária prolongada da autora fundamenta-se em uma análise integrada e criteriosa dos critérios médico-periciais, da literatura científica e, principalmente, na constatação de que a gravidade e cronicidade de seu quadro clínico impedem, de forma objetiva, o exercício de suas funções laborais. Atenciosamente, Dr. Wellington R. Gonçalves Médico Perito – CRM 29832 Pós Graduado em Psiquiatria pela FUNORTE.