Detalhe do processo

5020814-76.2025.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020814-76.2025.4.03.6102 AUTOR: A. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: POLIANA BEORDO NICOLETI - SP295240 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Nomeio a Perita Judicial, Dra. MARIA BERNADETE SCHIEBER CURY, devidamente inscrita no Conselho Regional de Medicina sob o n.º 73.895/SP, e designo o dia 21/08/2026, às 14h, para a realização de perícia, no Fórum da Justiça Federal em Ribeirão Preto - com endereço na R. Afonso Taranto, 455 - Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP, 14096-740. Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 10 dias úteis antes da data da realização da perícia. Por este Juízo, observe-se os quesitos padronizados do sistema Sisperjud. Fica intimada a parte autora, desde já, a comparecer na perícia ora designada, competindo ao advogado constituído comunicar-lhe acerca da data, horário e local. Eventual ausência à perícia médica dever ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Resolução n.º 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal c/c Resolução n.º 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais, desde logo, em uma vez o valor máximo da respectiva tabela. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Fica o perito cientificado de que o laudo correspondente deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, bem como da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de fornecimento de esclarecimentos acerca da perícia realizada. Intime-se o perito: a) da sua nomeação; b) do prazo acima estabelecido para a entrega dos laudos; c) de que os laudos devem conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Após a juntada do laudo pericial, proceda-se da seguinte forma: Com a apresentação do laudo, não constatada incapacidade, em observância ao art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso, venham os autos conclusos para a sentença. Constatada incapacidade, em observância ao art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, dê-se vista do laudo ao autor e cite-se o INSS e, apresentada proposta de acordo ou contestação, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso, venham os autos conclusos. Não havendo requerimentos de complementação do laudo pelas partes, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. Intimem-se. Cumpra-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLIANA BEORDO NICOLETI

OAB: 295240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020814-76.2025.4.03.6102 AUTOR: A. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: POLIANA BEORDO NICOLETI - SP295240 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Nomeio a Perita Judicial, Dra. MARIA BERNADETE SCHIEBER CURY, devidamente inscrita no Conselho Regional de Medicina sob o n.º 73.895/SP, e designo o dia 21/08/2026, às 14h, para a realização de perícia, no Fórum da Justiça Federal em Ribeirão Preto - com endereço na R. Afonso Taranto, 455 - Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP, 14096-740. Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 10 dias úteis antes da data da realização da perícia. Por este Juízo, observe-se os quesitos padronizados do sistema Sisperjud. Fica intimada a parte autora, desde já, a comparecer na perícia ora designada, competindo ao advogado constituído comunicar-lhe acerca da data, horário e local. Eventual ausência à perícia médica dever ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Resolução n.º 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal c/c Resolução n.º 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais, desde logo, em uma vez o valor máximo da respectiva tabela. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Fica o perito cientificado de que o laudo correspondente deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, bem como da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de fornecimento de esclarecimentos acerca da perícia realizada. Intime-se o perito: a) da sua nomeação; b) do prazo acima estabelecido para a entrega dos laudos; c) de que os laudos devem conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Após a juntada do laudo pericial, proceda-se da seguinte forma: Com a apresentação do laudo, não constatada incapacidade, em observância ao art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso, venham os autos conclusos para a sentença. Constatada incapacidade, em observância ao art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, dê-se vista do laudo ao autor e cite-se o INSS e, apresentada proposta de acordo ou contestação, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso, venham os autos conclusos. Não havendo requerimentos de complementação do laudo pelas partes, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. Intimem-se. Cumpra-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular