Detalhe do processo

5020812-44.2025.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5020812-44.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DANIELA SILVA DE OLIVEIRA CPF: 041.516.456-75 e outros RÉU: LUIZ GONZAGA FERRACIOLI DE OLIVEIRA CPF: 010.109.136-20 SENTENÇA 1. Relatório Daniela Silva De Oliveira, Rosana Silva De Oliveira Pereira e Rodrigo Silva Oliveira ajuizaram a presente Ação de Interdição com pedido de Curatela em face de seu pai, Luiz Gonzaga Ferracioli de Oliveira, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que o requerido, atualmente com 84 anos de idade, é portador de Doença de Alzheimer (Cid. G30) em estágio avançado e encontra-se acamado, sem discernimento ou capacidade de comunicação para reger sua pessoa e administrar seus bens (id. 10570784108). Com a inicial, juntaram documentos pessoais, comprovantes de residência e relatório médico assistencial (ids. 10570785241, 10570788408 e 10570791082). O comprovante do recolhimento das custas processuais foi devidamente acostado (ids. 10579931571 e 10579946435). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo deferiu a curatela provisória em conjunto aos filhos requerentes, nomeou perito médico e designou audiência de entrevista (ids. 10611032377 e 10612274780). Em cumprimento ao mandado de citação, a Oficiala de Justiça certificou que o requerido permaneceu sem qualquer reação ou compreensão da diligência, estando acamado e impossibilitado de se comunicar (id. 10622873754). O ato de entrevista resta prejudicado em razão da ausência de comunicação do interditando (id. 10666218292). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral em favor do requerido (id. 10694342104). O laudo pericial médico presencial e domiciliar foi devidamente acostado aos autos (id. 10646264180). A parte autora manifestou sua concordância integral com as conclusões do perito oficial (id. 10707029398). O incidente de transferência de veículo formulado nos autos (id. 10666876149) foi indeferido por este Juízo diante da incompatibilidade do rito (id. 10713620734). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido para decretar a curatela do requerido e nomear os autores como curadores (id. 10714752927). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular e observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. A pretensão autoral visa à decretação da curatela de Luiz Gonzaga Ferracioli de Oliveira, com fundamento na incapacidade civil decorrente de grave enfermidade neurodegenerativa. A legitimidade ativa dos requerentes está devidamente comprovada pelas certidões de nascimento e documentos de identidade que atestam a condição de filhos do requerido (IDs 10570790544, 10570794129 e 10570794530), atendendo ao disposto no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do direito civil contemporâneo e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades do indivíduo e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preconiza o artigo 85 da referida lei. A pessoa que não pode exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, enquadra-se como relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. No caso vertente, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva e categórica. O perito médico judicial atestou que o requerido é portador de Doença de Alzheimer (Cid. G30) em estágio grave e avançado (escala FAST 7C), apresentando comprometimento cognitivo severo, perda do discernimento e incapacidade de comunicação efetiva (id. 10646264180). O laudo pericial destacou a dependência funcional integral do requerido para todas as atividades da vida diária, confirmando a inexistência de condições de auto-organização ou de gestão autônoma de bens, rendimentos e negócios (id. 10646264180). A certidão emitida pela Oficiala de Justiça quando da diligência de citação (id. 10622873754) e o termo de audiência (id. 10666218292) corroboram a inviabilidade de manifestação de vontade lúcida ou consciente por parte do requerido, restando demonstrado o preenchimento do requisito previsto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. A impugnação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial cumpriu seu múnus formal (id. 10694342104), mas não possui força probatória para elidir os elementos médicos concretos e científicos constantes do laudo oficial (id. 10646264180). Dessa forma, a procedência da pretensão de instituição de curatela é medida imperativa para resguardar os interesses, a dignidade e a segurança patrimonial do requerido. No que tange à escolha dos curadores, os autores demonstraram dedicação e ambiente familiar estruturado e adaptado para a assistência do pai (id. 10646264180). A cônjuge do requerido manifestou anuência expressa com o pedido (id. 10570791082), motivo pelo qual a fixação da curatela em conjunto em favor dos três filhos atende perfeitamente à ordem legal do artigo 1.775 do Código Civil e aos princípios do melhor interesse do curatelado. A amplitude da medida deve ser delimitada estritamente aos atos patrimoniais e negociais, assegurando-se a preservação dos direitos existenciais e pessoais resguardados pelo artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, por sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a incapacidade civil de Luiz Gonzaga Ferracioli de Oliveira, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) Decretar a sua curatela, delimitando os seus efeitos aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar bens, rendimentos e contas bancárias, assinar contratos, efetuar movimentações financeiras e representá-lo perante órgãos públicos e previdenciários; c) Nomear como curadores em conjunto os seus filhos Daniela Silva De Oliveira, Rosana Silva de Oliveira Pereira e Rodrigo Silva Oliveira, sob o compromisso de prestação de contas anual da administração patrimonial, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em atenção ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público e determino a inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como a sua publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, além da publicação no órgão oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários sucumbenciais em desfavor do requerido, ante a ausência de litigiosidade material na atuação da Curadoria Especial. Transitada em julgado, lavre-se o competente termo definitivo de curatela. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA SILVA DE OLIVEIRA

Autor RODRIGO SILVA OLIVEIRA

Autor ROSANA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE FERNANDA BERALDO SAGGIORO

OAB: 121174/MG

GABRIELE QUIRINO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 237375/MG

FLAVIA GORGULHO SALLUM

OAB: 103798/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5020812-44.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DANIELA SILVA DE OLIVEIRA CPF: 041.516.456-75 e outros RÉU: LUIZ GONZAGA FERRACIOLI DE OLIVEIRA CPF: 010.109.136-20 SENTENÇA 1. Relatório Daniela Silva De Oliveira, Rosana Silva De Oliveira Pereira e Rodrigo Silva Oliveira ajuizaram a presente Ação de Interdição com pedido de Curatela em face de seu pai, Luiz Gonzaga Ferracioli de Oliveira, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que o requerido, atualmente com 84 anos de idade, é portador de Doença de Alzheimer (Cid. G30) em estágio avançado e encontra-se acamado, sem discernimento ou capacidade de comunicação para reger sua pessoa e administrar seus bens (id. 10570784108). Com a inicial, juntaram documentos pessoais, comprovantes de residência e relatório médico assistencial (ids. 10570785241, 10570788408 e 10570791082). O comprovante do recolhimento das custas processuais foi devidamente acostado (ids. 10579931571 e 10579946435). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo deferiu a curatela provisória em conjunto aos filhos requerentes, nomeou perito médico e designou audiência de entrevista (ids. 10611032377 e 10612274780). Em cumprimento ao mandado de citação, a Oficiala de Justiça certificou que o requerido permaneceu sem qualquer reação ou compreensão da diligência, estando acamado e impossibilitado de se comunicar (id. 10622873754). O ato de entrevista resta prejudicado em razão da ausência de comunicação do interditando (id. 10666218292). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral em favor do requerido (id. 10694342104). O laudo pericial médico presencial e domiciliar foi devidamente acostado aos autos (id. 10646264180). A parte autora manifestou sua concordância integral com as conclusões do perito oficial (id. 10707029398). O incidente de transferência de veículo formulado nos autos (id. 10666876149) foi indeferido por este Juízo diante da incompatibilidade do rito (id. 10713620734). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido para decretar a curatela do requerido e nomear os autores como curadores (id. 10714752927). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular e observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. A pretensão autoral visa à decretação da curatela de Luiz Gonzaga Ferracioli de Oliveira, com fundamento na incapacidade civil decorrente de grave enfermidade neurodegenerativa. A legitimidade ativa dos requerentes está devidamente comprovada pelas certidões de nascimento e documentos de identidade que atestam a condição de filhos do requerido (IDs 10570790544, 10570794129 e 10570794530), atendendo ao disposto no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do direito civil contemporâneo e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades do indivíduo e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preconiza o artigo 85 da referida lei. A pessoa que não pode exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, enquadra-se como relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. No caso vertente, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva e categórica. O perito médico judicial atestou que o requerido é portador de Doença de Alzheimer (Cid. G30) em estágio grave e avançado (escala FAST 7C), apresentando comprometimento cognitivo severo, perda do discernimento e incapacidade de comunicação efetiva (id. 10646264180). O laudo pericial destacou a dependência funcional integral do requerido para todas as atividades da vida diária, confirmando a inexistência de condições de auto-organização ou de gestão autônoma de bens, rendimentos e negócios (id. 10646264180). A certidão emitida pela Oficiala de Justiça quando da diligência de citação (id. 10622873754) e o termo de audiência (id. 10666218292) corroboram a inviabilidade de manifestação de vontade lúcida ou consciente por parte do requerido, restando demonstrado o preenchimento do requisito previsto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. A impugnação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial cumpriu seu múnus formal (id. 10694342104), mas não possui força probatória para elidir os elementos médicos concretos e científicos constantes do laudo oficial (id. 10646264180). Dessa forma, a procedência da pretensão de instituição de curatela é medida imperativa para resguardar os interesses, a dignidade e a segurança patrimonial do requerido. No que tange à escolha dos curadores, os autores demonstraram dedicação e ambiente familiar estruturado e adaptado para a assistência do pai (id. 10646264180). A cônjuge do requerido manifestou anuência expressa com o pedido (id. 10570791082), motivo pelo qual a fixação da curatela em conjunto em favor dos três filhos atende perfeitamente à ordem legal do artigo 1.775 do Código Civil e aos princípios do melhor interesse do curatelado. A amplitude da medida deve ser delimitada estritamente aos atos patrimoniais e negociais, assegurando-se a preservação dos direitos existenciais e pessoais resguardados pelo artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, por sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a incapacidade civil de Luiz Gonzaga Ferracioli de Oliveira, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) Decretar a sua curatela, delimitando os seus efeitos aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar bens, rendimentos e contas bancárias, assinar contratos, efetuar movimentações financeiras e representá-lo perante órgãos públicos e previdenciários; c) Nomear como curadores em conjunto os seus filhos Daniela Silva De Oliveira, Rosana Silva de Oliveira Pereira e Rodrigo Silva Oliveira, sob o compromisso de prestação de contas anual da administração patrimonial, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em atenção ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público e determino a inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como a sua publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, além da publicação no órgão oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários sucumbenciais em desfavor do requerido, ante a ausência de litigiosidade material na atuação da Curadoria Especial. Transitada em julgado, lavre-se o competente termo definitivo de curatela. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre