5020797-38.2023.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020797-38.2023.8.21.0003/RS AUTOR : PEDRO TEIXEIRA DORNELES ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura física constante do documento juntado pela parte ré, sustentando que não reconhece como sua a assinatura aposta no contrato apresentado. Diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura constante do documento acostado aos autos ( evento 59, ANEXO2 ), mostra-se pertinente a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autoria da assinatura aposta no referido instrumento. Assim, d efiro a prova pericial grafotécnica postulada e, para tanto, nomeio a especialista MARIANE PIUMATO FORTUNA , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré, por ter sido quem produziu o documento impugnado. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor PEDRO TEIXEIRA DORNELES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO
OAB: 62197/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020797-38.2023.8.21.0003/RS AUTOR : PEDRO TEIXEIRA DORNELES ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura física constante do documento juntado pela parte ré, sustentando que não reconhece como sua a assinatura aposta no contrato apresentado. Diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura constante do documento acostado aos autos ( evento 59, ANEXO2 ), mostra-se pertinente a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autoria da assinatura aposta no referido instrumento. Assim, d efiro a prova pericial grafotécnica postulada e, para tanto, nomeio a especialista MARIANE PIUMATO FORTUNA , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré, por ter sido quem produziu o documento impugnado. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Dil. legais.