5020795-30.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020795-30.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELIZABETH ALVES DE SANTANA CPF: 481.107.956-68 RÉU: IOLANDA ALVES MARTINS CPF: 931.352.206-30 Vistos, etc… Inicialmente, em que pese o teor da petição e documentos juntados sob ID’s 10395158271/10395152785, convém salientar que a prestação de contas pela antiga curadora (Elizabeth Alves de Santana) determinada na decisão de ID 10279412025 deve ser objeto de ação própria e específica, distribuída por dependência a estes autos, em consonância dom o disposto no art. 553 do CPC. Assim, deixo de analisar a manifestação e documentos juntados sob ID’s 10395158271/10395152785 e determino seu desentranhamento (exclusão) destes autos, mediante a certificação de praxe, valendo destacar que nada a respeito da prestação de contas pela antiga curadora (Elizabeth Alves de Santana) será dirimido no bojo deste processo, até mesmo para evitar tumulto processual no regular andamento deste processo de interdição. Considerando as particularidades do caso concreto, antes de deliberar sobre o pedido formulado na petição de ID 10522061998, para nomeação de outro irmão para assumir a curatela da requerida, defiro o pedido ministerial (ID 10548101258) e determino a realização de novo estudo social do caso, a fim de averiguar a real situação da curatelada. Entretanto, considerando ser de conhecimento público e da comunidade jurídica desta comarca, as dificuldades enfrentadas pelo Setor Psicossocial desta comarca, no que se refere ao déficit de servidores que vem comprometendo o atendimento das demandas do referido setor e a entrega dos laudos social e psicológico a curto, médio e longo prazos, forçoso é realizar, excepcionalmente, a nomeação de profissional para realizar o estudo técnico necessário no caso dos autos através do Sistema AJ/Banco de Peritos do TJMG, conforme autorizado no Ofício Circular nº 114/COASA/2021 e no Processo SEI nº 0269022-90.2024.8.13.0000. Assim, para realização do estudo social necessário no caso dos autos, nomeio o(a) Assistente Social, THIAGO RESENDE CUNHA, inscrito no CPF sob nº 089.432.536-13 (e-mail: thiagoresende.cunha@hotmail.com; telefone: 34-99154-8536), através do Sistema de Banco de Peritos do TJMG, conforme documento em anexo. Intime(m)-se o(s) profissional(ais) acima nomeado(a)(s), também no endereço constante do(s) documento(s) anexo(s), e-mail e telefone acima mencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer(em) se aceita(a) o encargo, cientificando-o(a)(s), desde logo, que a nomeação foi feita através do Banco de Peritos do TJMG, estando a parte autora sob o palio da justiça gratuita e que a remuneração dos honorários, no valor de R$ 518,55 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), ocorrerá de acordo com regulamentação do próprio TJMG (Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, de 15 de maio de 2026), após o encerramento dos trabalhos, apresentação do(s) respectivo(s) relatório(s) e após os devidos esclarecimentos, se for o caso. Aceita a nomeação, intime(m)-se o(a)(s) profissional(ais) para informar nos autos, com a necessária antecedência, o dia, hora e local para início dos trabalhos, a fim de serem intimadas as partes e seus Advogados e/ou Defensor(a) Público(a). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada do relatório, a contar da data designada pelo(a)(s) profissional(ais) para início dos trabalhos (art. 477 do CPC). Com a juntada do relatório, dê-se vista às partes e, em seguida, à RMP. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, fica desde já autorizada a requisição de pagamento dos honorários em favor do(s) profissional(ais) acima nomeado(s). Noutro enfoque, em relação à perícia médica que deve ser realizada com a parte requerida, diante do que foi mencionado na petição de ID 10522061998, forçoso é concluir pela necessidade de nomeação de novo(a) médico(a) perito(a). Assim, torno sem efeito a nomeação do(a) perito(a) constante do termo de audiência de ID 10130467294. De outro lado, sendo de conhecimento deste Juízo que a Secretaria Municipal de Saúde se vê impossibilitada de atender a demanda deste processo, vez que diante da necessidade de cumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta – TAC, o requerimento de agendamento da perícia é encaminhado ao Superintendente do Hospital de Clínicas de Uberlândia – HC/UFU, que se recusa a atender a demanda, pois o entendimento da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH -, que administra referido nosocômio, é no sentido de que o TAC não se aplica à referida empresa, como informado em outros processos semelhantes, forçoso é concluir pela necessidade da nomeação de médico(a) perito(a) ser feita através do Sistema AJ. Desta forma, nomeio como perito(a) do juízo para realizar o exame médico pericial na parte requerida, a pessoa do(a) Dr(a). EMILIA RAQUEL SERVA ROCHA, inscrito(a) no CPF sob nº 075.405.536-18 (e-mail: draemiliarocha@gmail.com; telefones (34) 9 9941-0041 e (34) 9 9903-6545), mediante sorteio através do Sistema de Banco de Peritos do TJMG, conforme documento em anexo. Intimem-se as partes, na pessoa de seus Advogados e/ou Defensores Públicos, bem como a RMP, para as providências do o art. 465, § 1º, I a III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), também no endereço constante do documento anexo, e-mail e telefone(s) acima mencionado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se aceita o encargo, cientificando-o(a), desde logo, que a nomeação foi feita através do Banco de Peritos do TJMG, estando a parte requerente sob o palio da justiça gratuita e que a remuneração dos honorários, no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) ocorrerá de acordo com regulamentação do próprio TJMG (Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, de 15 de maio de 2026), após o encerramento da perícia, com apresentação do respectivo laudo e após os devidos esclarecimentos, se for o caso. Aceita a nomeação, intime-se o(a) perito(a) para informar nos autos, com a necessária antecedência, o dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, a fim de serem previamente intimadas as partes, seus Advogados e/ou Defensores Públicos, para o devido acompanhamento (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada do laudo, a contar do início da perícia (art. 477 do CPC). Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, dê-se vista à RMP. Caso sejam solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Dos esclarecimentos, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Na sequência, dê-se vista à RMP. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, fica desde já autorizada a requisição de pagamento dos honorários em favor do(s) profissional(ais) acima nomeado(s). Indefiro, por ora, a renúncia da Advogada de Ednaldo Alves Martins e Abadio Alves Martins constante dos ID’s 10531629949/10531604194, vez que não restou demonstrada a efetiva comunicação da renúncia aos mandantes, nos termos do art. 112 do CPC, sendo certo que os documentos de ID’s 10531627905/10531626355 não demonstram, efetivamente, que a notificação da renúncia tenha sido recebida pelos mandantes. Intime-se a procuradora para comprovar o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC. Ainda, diante do parecer de ID 10548101258, defiro o pedido da RMP e determino a remessa de cópia integral dos autos à 17ª Promotoria de Justiça, para conhecimento e adoção das medidas que entenderem cabíveis. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Armando D. Ventura Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH ALVES DE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULO MOREIRA
OAB: 185752/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020795-30.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELIZABETH ALVES DE SANTANA CPF: 481.107.956-68 RÉU: IOLANDA ALVES MARTINS CPF: 931.352.206-30 Vistos, etc… Inicialmente, em que pese o teor da petição e documentos juntados sob ID’s 10395158271/10395152785, convém salientar que a prestação de contas pela antiga curadora (Elizabeth Alves de Santana) determinada na decisão de ID 10279412025 deve ser objeto de ação própria e específica, distribuída por dependência a estes autos, em consonância dom o disposto no art. 553 do CPC. Assim, deixo de analisar a manifestação e documentos juntados sob ID’s 10395158271/10395152785 e determino seu desentranhamento (exclusão) destes autos, mediante a certificação de praxe, valendo destacar que nada a respeito da prestação de contas pela antiga curadora (Elizabeth Alves de Santana) será dirimido no bojo deste processo, até mesmo para evitar tumulto processual no regular andamento deste processo de interdição. Considerando as particularidades do caso concreto, antes de deliberar sobre o pedido formulado na petição de ID 10522061998, para nomeação de outro irmão para assumir a curatela da requerida, defiro o pedido ministerial (ID 10548101258) e determino a realização de novo estudo social do caso, a fim de averiguar a real situação da curatelada. Entretanto, considerando ser de conhecimento público e da comunidade jurídica desta comarca, as dificuldades enfrentadas pelo Setor Psicossocial desta comarca, no que se refere ao déficit de servidores que vem comprometendo o atendimento das demandas do referido setor e a entrega dos laudos social e psicológico a curto, médio e longo prazos, forçoso é realizar, excepcionalmente, a nomeação de profissional para realizar o estudo técnico necessário no caso dos autos através do Sistema AJ/Banco de Peritos do TJMG, conforme autorizado no Ofício Circular nº 114/COASA/2021 e no Processo SEI nº 0269022-90.2024.8.13.0000. Assim, para realização do estudo social necessário no caso dos autos, nomeio o(a) Assistente Social, THIAGO RESENDE CUNHA, inscrito no CPF sob nº 089.432.536-13 (e-mail: thiagoresende.cunha@hotmail.com; telefone: 34-99154-8536), através do Sistema de Banco de Peritos do TJMG, conforme documento em anexo. Intime(m)-se o(s) profissional(ais) acima nomeado(a)(s), também no endereço constante do(s) documento(s) anexo(s), e-mail e telefone acima mencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer(em) se aceita(a) o encargo, cientificando-o(a)(s), desde logo, que a nomeação foi feita através do Banco de Peritos do TJMG, estando a parte autora sob o palio da justiça gratuita e que a remuneração dos honorários, no valor de R$ 518,55 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), ocorrerá de acordo com regulamentação do próprio TJMG (Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, de 15 de maio de 2026), após o encerramento dos trabalhos, apresentação do(s) respectivo(s) relatório(s) e após os devidos esclarecimentos, se for o caso. Aceita a nomeação, intime(m)-se o(a)(s) profissional(ais) para informar nos autos, com a necessária antecedência, o dia, hora e local para início dos trabalhos, a fim de serem intimadas as partes e seus Advogados e/ou Defensor(a) Público(a). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada do relatório, a contar da data designada pelo(a)(s) profissional(ais) para início dos trabalhos (art. 477 do CPC). Com a juntada do relatório, dê-se vista às partes e, em seguida, à RMP. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, fica desde já autorizada a requisição de pagamento dos honorários em favor do(s) profissional(ais) acima nomeado(s). Noutro enfoque, em relação à perícia médica que deve ser realizada com a parte requerida, diante do que foi mencionado na petição de ID 10522061998, forçoso é concluir pela necessidade de nomeação de novo(a) médico(a) perito(a). Assim, torno sem efeito a nomeação do(a) perito(a) constante do termo de audiência de ID 10130467294. De outro lado, sendo de conhecimento deste Juízo que a Secretaria Municipal de Saúde se vê impossibilitada de atender a demanda deste processo, vez que diante da necessidade de cumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta – TAC, o requerimento de agendamento da perícia é encaminhado ao Superintendente do Hospital de Clínicas de Uberlândia – HC/UFU, que se recusa a atender a demanda, pois o entendimento da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH -, que administra referido nosocômio, é no sentido de que o TAC não se aplica à referida empresa, como informado em outros processos semelhantes, forçoso é concluir pela necessidade da nomeação de médico(a) perito(a) ser feita através do Sistema AJ. Desta forma, nomeio como perito(a) do juízo para realizar o exame médico pericial na parte requerida, a pessoa do(a) Dr(a). EMILIA RAQUEL SERVA ROCHA, inscrito(a) no CPF sob nº 075.405.536-18 (e-mail: draemiliarocha@gmail.com; telefones (34) 9 9941-0041 e (34) 9 9903-6545), mediante sorteio através do Sistema de Banco de Peritos do TJMG, conforme documento em anexo. Intimem-se as partes, na pessoa de seus Advogados e/ou Defensores Públicos, bem como a RMP, para as providências do o art. 465, § 1º, I a III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), também no endereço constante do documento anexo, e-mail e telefone(s) acima mencionado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se aceita o encargo, cientificando-o(a), desde logo, que a nomeação foi feita através do Banco de Peritos do TJMG, estando a parte requerente sob o palio da justiça gratuita e que a remuneração dos honorários, no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) ocorrerá de acordo com regulamentação do próprio TJMG (Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, de 15 de maio de 2026), após o encerramento da perícia, com apresentação do respectivo laudo e após os devidos esclarecimentos, se for o caso. Aceita a nomeação, intime-se o(a) perito(a) para informar nos autos, com a necessária antecedência, o dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, a fim de serem previamente intimadas as partes, seus Advogados e/ou Defensores Públicos, para o devido acompanhamento (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada do laudo, a contar do início da perícia (art. 477 do CPC). Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, dê-se vista à RMP. Caso sejam solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Dos esclarecimentos, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Na sequência, dê-se vista à RMP. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, fica desde já autorizada a requisição de pagamento dos honorários em favor do(s) profissional(ais) acima nomeado(s). Indefiro, por ora, a renúncia da Advogada de Ednaldo Alves Martins e Abadio Alves Martins constante dos ID’s 10531629949/10531604194, vez que não restou demonstrada a efetiva comunicação da renúncia aos mandantes, nos termos do art. 112 do CPC, sendo certo que os documentos de ID’s 10531627905/10531626355 não demonstram, efetivamente, que a notificação da renúncia tenha sido recebida pelos mandantes. Intime-se a procuradora para comprovar o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC. Ainda, diante do parecer de ID 10548101258, defiro o pedido da RMP e determino a remessa de cópia integral dos autos à 17ª Promotoria de Justiça, para conhecimento e adoção das medidas que entenderem cabíveis. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Armando D. Ventura Júnior Juiz de Direito