Detalhe do processo

5020767-02.2025.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5020767-02.2025.8.21.0013/RS AUTOR : MARCOS ROBERTO DAL MOLIN ADVOGADO(A) : FREDERICO MIORANDO CASTANHO (OAB RS097272) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MIORANDO CASTANHO (OAB RS129150) ADVOGADO(A) : VICTOR SCHONS DE LIMA (OAB RS092314) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO I. Diante do requerimento das partes ( evento 26, PET1 , evento 27, PET1 e evento 29, PET1 ), defiro a realização de prova técnica na área de engenharia agrônomica. Para tanto, nomeio a perita Halina Danusa Wicteky Kluc h (Av. Santo Dal Bosco, 157, ap. 304, Erechim/RS.; E-mail: halinak@clicalpha.com.br e hguga@hotmail.com ; Fones: 54 3522-5557 e 54 3522-9250 e 54 9961-2292). Havendo interesse na realização da perícia, encaminhem-se os autos à perita, que deverá declinar sua pretensão honorária. O pagamento, na hipótese, será rateado pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. Haverá antecipação dos honorários periciais somente pela parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da AJG. O pagamento da quota-parte da autora obedecerá aos ditames do Ato nº 038/2025-P e será paga ao perito após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (inteligência do Ato 45/2022-P e Anexo Único). Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial de 50% da verba honorária pretendida pelo perito. As partes deverão ser intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Após, intime-se o perito para informar a data para a realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. II. Após, voltem para análise da prova testemunhal requerida pelas partes ( evento 27, PET1 e evento 29, PET1 ). III. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Autor MARCOS ROBERTO DAL MOLIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO MIORANDO CASTANHO

OAB: 129150/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS

VICTOR SCHONS DE LIMA

OAB: 92314/RS

FREDERICO MIORANDO CASTANHO

OAB: 97272/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5020767-02.2025.8.21.0013/RS AUTOR : MARCOS ROBERTO DAL MOLIN ADVOGADO(A) : FREDERICO MIORANDO CASTANHO (OAB RS097272) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MIORANDO CASTANHO (OAB RS129150) ADVOGADO(A) : VICTOR SCHONS DE LIMA (OAB RS092314) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO I. Diante do requerimento das partes ( evento 26, PET1 , evento 27, PET1 e evento 29, PET1 ), defiro a realização de prova técnica na área de engenharia agrônomica. Para tanto, nomeio a perita Halina Danusa Wicteky Kluc h (Av. Santo Dal Bosco, 157, ap. 304, Erechim/RS.; E-mail: halinak@clicalpha.com.br e hguga@hotmail.com ; Fones: 54 3522-5557 e 54 3522-9250 e 54 9961-2292). Havendo interesse na realização da perícia, encaminhem-se os autos à perita, que deverá declinar sua pretensão honorária. O pagamento, na hipótese, será rateado pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. Haverá antecipação dos honorários periciais somente pela parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da AJG. O pagamento da quota-parte da autora obedecerá aos ditames do Ato nº 038/2025-P e será paga ao perito após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (inteligência do Ato 45/2022-P e Anexo Único). Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial de 50% da verba honorária pretendida pelo perito. As partes deverão ser intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Após, intime-se o perito para informar a data para a realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. II. Após, voltem para análise da prova testemunhal requerida pelas partes ( evento 27, PET1 e evento 29, PET1 ). III. Intimem-se.