5020767-02.2025.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5020767-02.2025.8.21.0013/RS AUTOR : MARCOS ROBERTO DAL MOLIN ADVOGADO(A) : FREDERICO MIORANDO CASTANHO (OAB RS097272) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MIORANDO CASTANHO (OAB RS129150) ADVOGADO(A) : VICTOR SCHONS DE LIMA (OAB RS092314) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO I. Diante do requerimento das partes ( evento 26, PET1 , evento 27, PET1 e evento 29, PET1 ), defiro a realização de prova técnica na área de engenharia agrônomica. Para tanto, nomeio a perita Halina Danusa Wicteky Kluc h (Av. Santo Dal Bosco, 157, ap. 304, Erechim/RS.; E-mail: halinak@clicalpha.com.br e hguga@hotmail.com ; Fones: 54 3522-5557 e 54 3522-9250 e 54 9961-2292). Havendo interesse na realização da perícia, encaminhem-se os autos à perita, que deverá declinar sua pretensão honorária. O pagamento, na hipótese, será rateado pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. Haverá antecipação dos honorários periciais somente pela parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da AJG. O pagamento da quota-parte da autora obedecerá aos ditames do Ato nº 038/2025-P e será paga ao perito após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (inteligência do Ato 45/2022-P e Anexo Único). Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial de 50% da verba honorária pretendida pelo perito. As partes deverão ser intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Após, intime-se o perito para informar a data para a realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. II. Após, voltem para análise da prova testemunhal requerida pelas partes ( evento 27, PET1 e evento 29, PET1 ). III. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Autor MARCOS ROBERTO DAL MOLIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO MIORANDO CASTANHO
OAB: 129150/RS
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
VICTOR SCHONS DE LIMA
OAB: 92314/RS
FREDERICO MIORANDO CASTANHO
OAB: 97272/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5020767-02.2025.8.21.0013/RS AUTOR : MARCOS ROBERTO DAL MOLIN ADVOGADO(A) : FREDERICO MIORANDO CASTANHO (OAB RS097272) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MIORANDO CASTANHO (OAB RS129150) ADVOGADO(A) : VICTOR SCHONS DE LIMA (OAB RS092314) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO I. Diante do requerimento das partes ( evento 26, PET1 , evento 27, PET1 e evento 29, PET1 ), defiro a realização de prova técnica na área de engenharia agrônomica. Para tanto, nomeio a perita Halina Danusa Wicteky Kluc h (Av. Santo Dal Bosco, 157, ap. 304, Erechim/RS.; E-mail: halinak@clicalpha.com.br e hguga@hotmail.com ; Fones: 54 3522-5557 e 54 3522-9250 e 54 9961-2292). Havendo interesse na realização da perícia, encaminhem-se os autos à perita, que deverá declinar sua pretensão honorária. O pagamento, na hipótese, será rateado pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. Haverá antecipação dos honorários periciais somente pela parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da AJG. O pagamento da quota-parte da autora obedecerá aos ditames do Ato nº 038/2025-P e será paga ao perito após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (inteligência do Ato 45/2022-P e Anexo Único). Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial de 50% da verba honorária pretendida pelo perito. As partes deverão ser intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Após, intime-se o perito para informar a data para a realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. II. Após, voltem para análise da prova testemunhal requerida pelas partes ( evento 27, PET1 e evento 29, PET1 ). III. Intimem-se.