5020721-05.2024.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Turma Recursal Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5020721-05.2024.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira RELATORA : Juiza de Direito BETINA MEINHARDT RONCHETTI APELADO : SANTA LUCIA COMERCIO E PAVIMENTACOES LTDA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) APELADO : ISL - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/1998. TRANSPORTE DE MADEIRA DE ESPÉCIE EXÓTICA (EUCALIPTO) SEM LICENÇA AMBIENTAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu a empresa recorrida da imputação da prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, referente ao transporte de toras de eucalipto sem a devida licença ambiental. O juízo a quo fundamentou a absolvição na atipicidade da conduta, por se tratar de transporte de madeira de espécie exótica (eucalipto), para a qual não há exigência de licença ambiental específica (Documento de Origem Florestal – DOF), e, de forma subsidiária, na ausência de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito ambiental. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em definir se o transporte de madeira de espécie exótica (eucalipto), desacompanhado de Documento de Origem Florestal (DOF) ou licença ambiental similar, configura o tipo penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. III. Razões de decidir O tipo penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, é uma norma penal em branco, cuja aplicação depende de complementação por ato normativo administrativo que especifique a obrigatoriedade de licença para o transporte de determinado produto florestal. A ausência de norma regulamentadora que imponha tal exigência para o produto em questão resulta na atipicidade da conduta. A principal norma regulamentadora federal, a Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA, em seu artigo 31, exige o Documento de Origem Florestal (DOF) apenas para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa. O eucalipto, por ser espécie exótica, não se submete a essa exigência específica de controle. Legislações municipais de Itaara/RS (local de origem da madeira) e de Santa Maria/RS (local da abordagem) dispensam a necessidade de alvará ou licença ambiental (ALSF) para a supressão e manejo de eucalipto, o que reforça a licitude da origem do produto e a inexigibilidade de controle ambiental rigoroso para o seu subsequente transporte. A ausência do elemento normativo do tipo "sem licença válida", uma vez que não há licença específica a ser obtida para o transporte de eucalipto no caso concreto, torna a conduta atípica, independentemente da discussão sobre a natureza de perigo abstrato do delito. Para a configuração do crime, a conduta do agente deve se amoldar perfeitamente a todos os elementos descritos no tipo penal. IV. Dispositivo e tese Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Tese: "Não comete o crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, o agente que transporta madeira de espécie exótica (eucalipto) sem Documento de Origem Florestal (DOF), por se tratar de conduta atípica, uma vez que a norma administrativa de regência (IN nº 21/2014 do IBAMA) exige a referida licença apenas para produtos florestais de origem nativa." Referências: Lei nº 9.605/1998, art. 46, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 386, III; Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, art. 31; Instrução Normativa SMMA de Santa Maria nº 01/2016, art. 8º e Instrução Normativa SMA de Itaara nº 01/2018, art. 1º, I. ACÓRDÃO A Turma Recursal Criminal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISL - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
Réu SANTA LUCIA COMERCIO E PAVIMENTACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL FIGUEIRA TONETTO
OAB: 58691/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5020721-05.2024.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira RELATORA : Juiza de Direito BETINA MEINHARDT RONCHETTI APELADO : SANTA LUCIA COMERCIO E PAVIMENTACOES LTDA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) APELADO : ISL - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/1998. TRANSPORTE DE MADEIRA DE ESPÉCIE EXÓTICA (EUCALIPTO) SEM LICENÇA AMBIENTAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu a empresa recorrida da imputação da prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, referente ao transporte de toras de eucalipto sem a devida licença ambiental. O juízo a quo fundamentou a absolvição na atipicidade da conduta, por se tratar de transporte de madeira de espécie exótica (eucalipto), para a qual não há exigência de licença ambiental específica (Documento de Origem Florestal – DOF), e, de forma subsidiária, na ausência de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito ambiental. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em definir se o transporte de madeira de espécie exótica (eucalipto), desacompanhado de Documento de Origem Florestal (DOF) ou licença ambiental similar, configura o tipo penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. III. Razões de decidir O tipo penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, é uma norma penal em branco, cuja aplicação depende de complementação por ato normativo administrativo que especifique a obrigatoriedade de licença para o transporte de determinado produto florestal. A ausência de norma regulamentadora que imponha tal exigência para o produto em questão resulta na atipicidade da conduta. A principal norma regulamentadora federal, a Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA, em seu artigo 31, exige o Documento de Origem Florestal (DOF) apenas para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa. O eucalipto, por ser espécie exótica, não se submete a essa exigência específica de controle. Legislações municipais de Itaara/RS (local de origem da madeira) e de Santa Maria/RS (local da abordagem) dispensam a necessidade de alvará ou licença ambiental (ALSF) para a supressão e manejo de eucalipto, o que reforça a licitude da origem do produto e a inexigibilidade de controle ambiental rigoroso para o seu subsequente transporte. A ausência do elemento normativo do tipo "sem licença válida", uma vez que não há licença específica a ser obtida para o transporte de eucalipto no caso concreto, torna a conduta atípica, independentemente da discussão sobre a natureza de perigo abstrato do delito. Para a configuração do crime, a conduta do agente deve se amoldar perfeitamente a todos os elementos descritos no tipo penal. IV. Dispositivo e tese Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Tese: "Não comete o crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, o agente que transporta madeira de espécie exótica (eucalipto) sem Documento de Origem Florestal (DOF), por se tratar de conduta atípica, uma vez que a norma administrativa de regência (IN nº 21/2014 do IBAMA) exige a referida licença apenas para produtos florestais de origem nativa." Referências: Lei nº 9.605/1998, art. 46, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 386, III; Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, art. 31; Instrução Normativa SMMA de Santa Maria nº 01/2016, art. 8º e Instrução Normativa SMA de Itaara nº 01/2018, art. 1º, I. ACÓRDÃO A Turma Recursal Criminal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de agosto de 2026.