5020701-07.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5020701-07.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: GUILHERME MARCELO DE MEDEIROS CPF: 593.714.206-34 RÉU: 52.627.537 WILLIAN GERALDO VITOR CPF: 52.627.537/0001-80 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório discriminado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Guilherme Marcelo de Medeiros em face de 52.627.537 Willian Geraldo Vitor (ReviseCar), partes qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que contratou os serviços mecânicos do réu para sanar falhas no motor de seu veículo (Hyundai Santa Fé 2008), todavia, após sucessivas intervenções e despesas, o automóvel continuou a apresentar panes e problemas de desempenho. Requer o ressarcimento dos valores despendidos com os reparos e guinchos, além de reparação por danos morais. Em sua defesa, o réu suscita a presença de modificações estruturais no veículo (instalação de Kit GNV), intervenções efetuadas por terceiros, aquisição de peças efetuada diretamente pelo autor, bem como a impugnação ao relatório técnico produzido de forma unilateral pelo requerente. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria cuja apreciação do mérito perante este Juizado Especial Cível encontra óbice intransponível relativo à competência absoluta em razão da matéria e da complexidade probatória. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo art. 98, inciso I, da Constituição da República, e pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95, orientando-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Por essa razão, a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência deste ramo especializado da Justiça. No caso em tela, a controvérsia reside em verificar se os serviços mecânicos prestados pelo réu foram a causa direta e determinante para o agravamento ou surgimento dos vícios apresentados no veículo Hyundai Santa Fé 2008, ou se os defeitos decorreram de desgaste natural, adaptações do sistema de GNV, peças fornecidas pelo próprio consumidor ou serviços executados por oficinas terceiras. Para o deslinde seguro da causa, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica mecânica e eletrônica complexa, de caráter imparcial, mesmo que indireta, para averiguar relação de causa e efeito entro os serviços realizados pela ré os problemas posteriores no automóvel. O relatório/laudo técnico acostado à petição inicial, bem como as ordens de serviço produzidas por mecânicos particulares, constituem provas produzidas de forma unilateral por apenas uma das partes, desprovidas do crivo do contraditório judicial e do acompanhamento de perito de confiança do Juízo. Da mesma forma, a prova testemunhal arrolada pelas partes mostra-se técnica e juridicamente insuficiente para elucidar com certeza a relação de causa e efeito (nexo causal) entre a conduta do réu e as avarias alegadas. A verificação do nexo causal e da responsabilidade civil exige exame pericial aprofundado, incompatível com o rito sumaríssimo e com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Tratando-se a complexidade da causa de hipótese de incompetência de ordem pública e de natureza funcional/absoluta no âmbito dos Juizados Especiais, a matéria pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme consolidado no Enunciado nº 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material subjacente." Dessa forma, constatada a imperiosa necessidade de perícia técnica complexa, resta imperativa a extinção do processo sem julgamento do mérito, para que as partes possam discutir a pretensão nas vias ordinárias da Justiça Comum, onde garantida a ampla dilação probatória pericial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu 52.627.537 WILLIAN GERALDO VITOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA DE AMORIM FERREIRA
OAB: 192330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5020701-07.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: GUILHERME MARCELO DE MEDEIROS CPF: 593.714.206-34 RÉU: 52.627.537 WILLIAN GERALDO VITOR CPF: 52.627.537/0001-80 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório discriminado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Guilherme Marcelo de Medeiros em face de 52.627.537 Willian Geraldo Vitor (ReviseCar), partes qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que contratou os serviços mecânicos do réu para sanar falhas no motor de seu veículo (Hyundai Santa Fé 2008), todavia, após sucessivas intervenções e despesas, o automóvel continuou a apresentar panes e problemas de desempenho. Requer o ressarcimento dos valores despendidos com os reparos e guinchos, além de reparação por danos morais. Em sua defesa, o réu suscita a presença de modificações estruturais no veículo (instalação de Kit GNV), intervenções efetuadas por terceiros, aquisição de peças efetuada diretamente pelo autor, bem como a impugnação ao relatório técnico produzido de forma unilateral pelo requerente. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria cuja apreciação do mérito perante este Juizado Especial Cível encontra óbice intransponível relativo à competência absoluta em razão da matéria e da complexidade probatória. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo art. 98, inciso I, da Constituição da República, e pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95, orientando-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Por essa razão, a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência deste ramo especializado da Justiça. No caso em tela, a controvérsia reside em verificar se os serviços mecânicos prestados pelo réu foram a causa direta e determinante para o agravamento ou surgimento dos vícios apresentados no veículo Hyundai Santa Fé 2008, ou se os defeitos decorreram de desgaste natural, adaptações do sistema de GNV, peças fornecidas pelo próprio consumidor ou serviços executados por oficinas terceiras. Para o deslinde seguro da causa, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica mecânica e eletrônica complexa, de caráter imparcial, mesmo que indireta, para averiguar relação de causa e efeito entro os serviços realizados pela ré os problemas posteriores no automóvel. O relatório/laudo técnico acostado à petição inicial, bem como as ordens de serviço produzidas por mecânicos particulares, constituem provas produzidas de forma unilateral por apenas uma das partes, desprovidas do crivo do contraditório judicial e do acompanhamento de perito de confiança do Juízo. Da mesma forma, a prova testemunhal arrolada pelas partes mostra-se técnica e juridicamente insuficiente para elucidar com certeza a relação de causa e efeito (nexo causal) entre a conduta do réu e as avarias alegadas. A verificação do nexo causal e da responsabilidade civil exige exame pericial aprofundado, incompatível com o rito sumaríssimo e com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Tratando-se a complexidade da causa de hipótese de incompetência de ordem pública e de natureza funcional/absoluta no âmbito dos Juizados Especiais, a matéria pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme consolidado no Enunciado nº 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material subjacente." Dessa forma, constatada a imperiosa necessidade de perícia técnica complexa, resta imperativa a extinção do processo sem julgamento do mérito, para que as partes possam discutir a pretensão nas vias ordinárias da Justiça Comum, onde garantida a ampla dilação probatória pericial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas