5020674-48.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020674-48.2025.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: LEDIANE SOUZA BRUNO OLIANI ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária ajuizada por LEDIANE SOUZA BRUNO OLIANI em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) objetivando a declaração a revisão de cláusulas contratuais, para restabelecer o equilíbrio contratual, declarando a nulidade nas cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, com a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 357152248). Citada a CEF, apresentou contestação (ID 357152250). Instadas as partes, se manifestaram pela não produção de provas. Proferida sentença (ID 357152264), o juízo a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que não restou demonstrada ilegalidade ou irregularidade nas cláusulas contratuais, devendo prevalecer o quanto pactuado livremente pelas partes. Condenou a parte autora a arcar com as despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, mais despesas processuais, nos termos do art. 84 do CPC, incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a revisão das cláusulas contratuais, alegando onerosidade excessiva, abusividade da capitalização de juros, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como abusividade na imposição da contratação de seguro prestamista (ID 357152265). Apresentadas contrarrazões pela CEF (ID 357152266), subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. Proferida decisão determinado a redistribuição do feito à Primeira Seção desta Corte (ID 360014291), os autos vieram conclusos a este Relator. Instada a recolher as custas recursais, a parte apelante comprova o recolhimento do preparo recursal (ID 379003000). É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e recebo a apelação. Cinge-se a controvérsia à revisão das cláusulas contratuais (contratos de empréstimos consignados), firmadas entre as partes, alegando a parte autora que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a revisão contratual, tendo em vista a abusividade na cobrança das taxas de juros, acima do mercado e onerosidade excessiva e abusividade na imposição da contratação de seguro prestamista. No presente caso, a dívida origina-se de Contratos de Empréstimos Consignados CAIXA nº 25.1176.110.008532-16, firmado em 27/08/2020 (ID 357152235); nº 25.1176.110.0030914-90 e nº 25.1176.110.0030913-09, celebrados entre as partes em 24/02/2025 (ID 357152234 e ID 357152236). Do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (destaquei). (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre empresa e a instituição financeira, destinado a garantir o regular desempenho das atividades empresariais, assim, entendo que se trata de dinheiro destinado às atividades empresariais, hipótese a qual não se aplica o CDC. O CDC é inaplicável quando a contratação destina-se ao incremento da atividade empresarial, hipótese em que não se configura a figura do consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentindo é o entendimento da 1ª Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes alegam a inexigibilidade do débito, por ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, iliquidez do título e excesso de execução em razão da cobrança de juros superiores à média de mercado. Sustentam, ainda, que haveria seguro prestamista capaz de quitar a dívida. 3. Requerem a reforma da sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, adequar as taxas de juros e determinar a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) saber se há excesso de execução em razão de juros moratórios e remuneratórios supostamente abusivos; e (iii) saber se a contratação de seguro prestamista transfere à seguradora a responsabilidade pela dívida. III. Razões de decidir 5. Cédula de Crédito Bancário como título executivo. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.291.575/PR) e da 1ª Turma deste TRF (AI nº 5010318-58.2025.4.03.0000). 6. Ausência de testemunhas. O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 dispensa expressamente a assinatura de testemunhas como requisito de validade, inclusive permitindo a emissão eletrônica do título (art. 42-A). Assim, o documento apresentado é plenamente exequível. 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). 8. Juros remuneratórios e moratórios. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023). Os contratos preveem taxas compatíveis com a média de mercado e a capitalização mensal de juros está autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 9. Seguro prestamista. A adesão ao seguro prestamista não afasta a responsabilidade do devedor, pois sua cobertura se restringe a eventos como morte ou invalidez permanente, o que não foi comprovado nos autos. Precedente: TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. 10. Honorários advocatícios. Majorados em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não contenha a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal, desde que pactuada. O seguro prestamista não exime o devedor do pagamento quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. Da abusividade das cláusulas contratuais O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dos juros remuneratórios Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, os contratos foram celebrados entre as partes em 27/08/2020 (ID 357152235) e 24/02/2025 (ID 357152234 e ID 357152236), ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prospera a alegação da parte apelante quanto à ausência de pactuação da capitalização de juros. Com efeito, tal encargo consta expressamente dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, devidamente assinados pelas partes. No que se refere às consequências do inadimplemento, a cláusula décima primeira prevê que o débito apurado ficará sujeito a: (i) juros compensatórios capitalizados mensalmente, nos termos dos arts. 402 a 404 do Código Civil, observada a mesma metodologia de cálculo e as mesmas taxas dos juros remuneratórios incidentes durante o período de adimplência; (ii) juros de mora, previstos nos arts. 406 e 407 do Código Civil, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no item anterior, proporcionalmente aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento; e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga, nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil (ID 357152235, fls. 4/5). Dessa forma, estando expressamente prevista a capitalização mensal dos juros no instrumento contratual, sua incidência encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Do Seguro Prestamista No que concerne à alegação de abusividade na imposição da contratação de seguro prestamista, o disposto artigo 39, I, o Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar esse fornecimento ao de outro produto ou serviço, ou ainda a limites quantitativos, notadamente quando inexiste relação entre ambos, prática caracterizada pela abusividade, sobretudo quando evidenciada a hipossuficiência da contratante. É cediço que o seguro prestamista tem por objetivo amortizar, ou custear, total ou parcialmente, as obrigações assumidas pelo devedor em caso de morte ou invalidez permanente, até o limite do capital segurado contratado. Sendo certo que, em regra, a instituição financeira oferece taxas reduzidas para o tomador de empréstimo que opta pela contratação do seguro. Essa redução se justifica em razão da ampliação do rol de garantias, por meio de um contrato acessório, para restituição dos recursos disponibilizados pela instituição financeira em caso de inadimplemento. Sobre o tema, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - A contratação de seguro prestamista temcfszx por objetivo amortizar, ou custear, total ou parcialmente, as obrigações assumidas pelo devedor em caso de morte ou invalidez permanente, até o limite do capital segurado contratado. Sua contratação tem como contrapartida a obtenção de taxas mais vantajosas, não caracterizando venda casada, salvo quando evidenciado vício de consentimento. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - Apelação conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004394-83.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/09/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. VENDA CASADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Consoante prevê a súmula nº 300 do E. STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada expressamente. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Possível a revisão das taxas de juros quando, configurada a relação de consumo, a taxa praticada se mostre excessiva frente a média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ, REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Quanto à suposta venda casada na contratação do seguro prestamista, a verdade é que inexiste nos autos evidência de vício no consentimento para tal contratação. É de se frisar que a mera assinatura de contratos no mesmo dia e ocasião, não traz a reboque qualquer ilegalidade ou irregularidade. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento da verba honorária, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso provido em parte. (ApCiv 5001000-83.2019.4.03.6136, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 19/07/2021) grifos nossos ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento. Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Não se trata de prática abusiva, na medida em que se trata de uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. (TRF4, AC 5065145-51.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 28/01/2021) grifos nossos No caso concreto, a contratação do seguro prestamista foi formalizada nos contratos de empréstimo consignado nº 25.1176.110.0030914-90 e nº 25.1176.110.0030913-09 (IDs 357152234 e 357152236). Por outro lado, no contrato de empréstimo consignado nº 25.1176.110.008532-16 não houve contratação do referido seguro, conforme se verifica do instrumento contratual acostado aos autos (ID 357152235, fl. 2). Tal circunstância evidencia que a obtenção do empréstimo não estava condicionada à contratação do seguro prestamista, sendo possível à parte apelante celebrar a operação de crédito sem a adesão a esse produto. Ademais, não há nos autos prova, nem mesmo indício, de que a contratação tenha ocorrido em desconformidade com a vontade da contratante ou que tenha sido imposta como requisito para a concessão do mútuo. Insere-se, portanto, no âmbito da autonomia privada das partes, razão pela qual não se configura a alegada venda casada. Cumpre ressaltar, ainda, que incumbia à parte embargante impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados pela instituição financeira, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Por fim, estando os valores exigidos na execução em consonância com as disposições contratuais e não tendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do montante que entende devido, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, não há como acolher a alegação de excesso de execução. Dessa forma, verifico que as razões recursais não apresentam elementos concretos aptos a justificar a reforma da sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantido, integralmente, o entendimento adotado pelo Juízo de origem. No caso concreto, a contratação do seguro prestamista foi formalizada nos contratos de empréstimo consignado nº 25.1176.110.0030914-90 e nº 25.1176.110.0030913-09 (IDs 357152234 e 357152236). Por outro lado, no contrato de empréstimo consignado nº 25.1176.110.008532-16 não houve contratação do referido seguro, conforme se verifica do instrumento contratual acostado aos autos (ID 357152235, fl. 2). Tal circunstância evidencia que a obtenção do empréstimo não estava condicionada à contratação do seguro prestamista, sendo possível à parte apelante celebrar a operação de crédito sem a adesão a esse produto. Ademais, não há nos autos prova, nem mesmo indício, de que a contratação tenha ocorrido em desconformidade com a vontade da contratante ou que tenha sido imposta como requisito para a concessão do mútuo. Insere-se, portanto, no âmbito da autonomia privada das partes, razão pela qual não se configura a alegada venda casada. Cumpre ressaltar, ainda, que incumbia à parte embargante impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados pela instituição financeira, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Por fim, estando os valores exigidos na execução em consonância com as disposições contratuais e não tendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do montante que entende devido, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, não há como acolher a alegação de excesso de execução. Dessa forma, verifico que as razões recursais não apresentam elementos concretos aptos a justificar a reforma da sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantido, integralmente, o entendimento adotado pelo Juízo de origem. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração recursal acima explicitada. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESTINADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimos consignados celebrados com instituição financeira. A parte autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a ocorrência de onerosidade excessiva, a ilegalidade da capitalização de juros e a imposição abusiva de seguro prestamista, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e o reconhecimento de excesso de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de empréstimo destinados ao fomento da atividade empresarial; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros pactuados são abusivos; (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada ou imposição abusiva; e (iv) verificar a existência de excesso de execução ou de cláusulas contratuais passíveis de revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados para obtenção de recursos destinados ao desenvolvimento da atividade empresarial, pois o contratante não figura como destinatário final do serviço, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a revisão judicial das cláusulas pactuadas, cabendo à parte autora indicar especificamente as ilegalidades invocadas e comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível transferir ao magistrado a iniciativa de identificar, de ofício, cláusulas supostamente abusivas, conforme orientação da Súmula 381 do STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância relevante em relação às taxas praticadas pelo mercado para operações equivalentes. A parte apelante não comprovou que as taxas contratadas são excessivamente superiores às médias de mercado ou incompatíveis com as condições ordinárias das operações financeiras da mesma natureza. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Os contratos celebrados em 2020 e 2025 contêm previsão expressa de capitalização mensal dos juros, razão pela qual inexiste ilegalidade ou anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. A mitigação do princípio do pacta sunt servanda exige demonstração de fato superveniente, extraordinário e imprevisível apto a gerar extrema onerosidade para uma das partes, circunstância não comprovada nos autos. O seguro prestamista constitui garantia contratual destinada à quitação ou amortização da dívida em hipóteses específicas de cobertura, não configurando prática abusiva quando contratado de forma livre e consciente. A existência de contrato de empréstimo sem contratação de seguro prestamista evidencia que a obtenção do crédito não estava condicionada à adesão ao seguro, afastando a alegação de venda casada. A parte apelante não produziu prova de vício de consentimento, imposição contratual ou condicionamento do mútuo à contratação do seguro prestamista. Inexistindo demonstração de cobrança indevida e ausente demonstrativo discriminado do valor que a parte entende correto, não se configura excesso de execução. Mantida a sucumbência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários destinados ao fomento da atividade empresarial, por inexistir relação de consumo. 2. A revisão de cláusulas contratuais exige impugnação específica e prova concreta da abusividade alegada. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade sem demonstração de discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado. 4. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 5. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando inexistente prova de imposição ou condicionamento da concessão do crédito. 6. A ausência de demonstrativo discriminado do valor reputado correto impede o reconhecimento de excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 39, I; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 341, 373, I, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 402 a 404, 406, 407 e 408 e seguintes; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.09.2022; STJ, REsp nº 603.643/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.09.2004; STJ, Súmulas 381, 382 e 539; STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; TRF3, ApCiv nº 5003836-64.2024.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Renato Becho, j. 14.11.2025; TRF3, ApCiv nº 5002315-62.2021.4.03.6109, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEDIANE SOUZA BRUNO OLIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULO CARDOSO DOS SANTOS
OAB: 506802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020674-48.2025.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: LEDIANE SOUZA BRUNO OLIANI ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária ajuizada por LEDIANE SOUZA BRUNO OLIANI em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) objetivando a declaração a revisão de cláusulas contratuais, para restabelecer o equilíbrio contratual, declarando a nulidade nas cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, com a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 357152248). Citada a CEF, apresentou contestação (ID 357152250). Instadas as partes, se manifestaram pela não produção de provas. Proferida sentença (ID 357152264), o juízo a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que não restou demonstrada ilegalidade ou irregularidade nas cláusulas contratuais, devendo prevalecer o quanto pactuado livremente pelas partes. Condenou a parte autora a arcar com as despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, mais despesas processuais, nos termos do art. 84 do CPC, incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a revisão das cláusulas contratuais, alegando onerosidade excessiva, abusividade da capitalização de juros, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como abusividade na imposição da contratação de seguro prestamista (ID 357152265). Apresentadas contrarrazões pela CEF (ID 357152266), subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. Proferida decisão determinado a redistribuição do feito à Primeira Seção desta Corte (ID 360014291), os autos vieram conclusos a este Relator. Instada a recolher as custas recursais, a parte apelante comprova o recolhimento do preparo recursal (ID 379003000). É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e recebo a apelação. Cinge-se a controvérsia à revisão das cláusulas contratuais (contratos de empréstimos consignados), firmadas entre as partes, alegando a parte autora que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a revisão contratual, tendo em vista a abusividade na cobrança das taxas de juros, acima do mercado e onerosidade excessiva e abusividade na imposição da contratação de seguro prestamista. No presente caso, a dívida origina-se de Contratos de Empréstimos Consignados CAIXA nº 25.1176.110.008532-16, firmado em 27/08/2020 (ID 357152235); nº 25.1176.110.0030914-90 e nº 25.1176.110.0030913-09, celebrados entre as partes em 24/02/2025 (ID 357152234 e ID 357152236). Do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (destaquei). (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre empresa e a instituição financeira, destinado a garantir o regular desempenho das atividades empresariais, assim, entendo que se trata de dinheiro destinado às atividades empresariais, hipótese a qual não se aplica o CDC. O CDC é inaplicável quando a contratação destina-se ao incremento da atividade empresarial, hipótese em que não se configura a figura do consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentindo é o entendimento da 1ª Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes alegam a inexigibilidade do débito, por ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, iliquidez do título e excesso de execução em razão da cobrança de juros superiores à média de mercado. Sustentam, ainda, que haveria seguro prestamista capaz de quitar a dívida. 3. Requerem a reforma da sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, adequar as taxas de juros e determinar a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) saber se há excesso de execução em razão de juros moratórios e remuneratórios supostamente abusivos; e (iii) saber se a contratação de seguro prestamista transfere à seguradora a responsabilidade pela dívida. III. Razões de decidir 5. Cédula de Crédito Bancário como título executivo. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.291.575/PR) e da 1ª Turma deste TRF (AI nº 5010318-58.2025.4.03.0000). 6. Ausência de testemunhas. O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 dispensa expressamente a assinatura de testemunhas como requisito de validade, inclusive permitindo a emissão eletrônica do título (art. 42-A). Assim, o documento apresentado é plenamente exequível. 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). 8. Juros remuneratórios e moratórios. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023). Os contratos preveem taxas compatíveis com a média de mercado e a capitalização mensal de juros está autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 9. Seguro prestamista. A adesão ao seguro prestamista não afasta a responsabilidade do devedor, pois sua cobertura se restringe a eventos como morte ou invalidez permanente, o que não foi comprovado nos autos. Precedente: TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. 10. Honorários advocatícios. Majorados em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não contenha a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal, desde que pactuada. O seguro prestamista não exime o devedor do pagamento quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. Da abusividade das cláusulas contratuais O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dos juros remuneratórios Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, os contratos foram celebrados entre as partes em 27/08/2020 (ID 357152235) e 24/02/2025 (ID 357152234 e ID 357152236), ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prospera a alegação da parte apelante quanto à ausência de pactuação da capitalização de juros. Com efeito, tal encargo consta expressamente dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, devidamente assinados pelas partes. No que se refere às consequências do inadimplemento, a cláusula décima primeira prevê que o débito apurado ficará sujeito a: (i) juros compensatórios capitalizados mensalmente, nos termos dos arts. 402 a 404 do Código Civil, observada a mesma metodologia de cálculo e as mesmas taxas dos juros remuneratórios incidentes durante o período de adimplência; (ii) juros de mora, previstos nos arts. 406 e 407 do Código Civil, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no item anterior, proporcionalmente aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento; e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga, nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil (ID 357152235, fls. 4/5). Dessa forma, estando expressamente prevista a capitalização mensal dos juros no instrumento contratual, sua incidência encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Do Seguro Prestamista No que concerne à alegação de abusividade na imposição da contratação de seguro prestamista, o disposto artigo 39, I, o Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar esse fornecimento ao de outro produto ou serviço, ou ainda a limites quantitativos, notadamente quando inexiste relação entre ambos, prática caracterizada pela abusividade, sobretudo quando evidenciada a hipossuficiência da contratante. É cediço que o seguro prestamista tem por objetivo amortizar, ou custear, total ou parcialmente, as obrigações assumidas pelo devedor em caso de morte ou invalidez permanente, até o limite do capital segurado contratado. Sendo certo que, em regra, a instituição financeira oferece taxas reduzidas para o tomador de empréstimo que opta pela contratação do seguro. Essa redução se justifica em razão da ampliação do rol de garantias, por meio de um contrato acessório, para restituição dos recursos disponibilizados pela instituição financeira em caso de inadimplemento. Sobre o tema, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - A contratação de seguro prestamista temcfszx por objetivo amortizar, ou custear, total ou parcialmente, as obrigações assumidas pelo devedor em caso de morte ou invalidez permanente, até o limite do capital segurado contratado. Sua contratação tem como contrapartida a obtenção de taxas mais vantajosas, não caracterizando venda casada, salvo quando evidenciado vício de consentimento. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - Apelação conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004394-83.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/09/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. VENDA CASADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Consoante prevê a súmula nº 300 do E. STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada expressamente. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Possível a revisão das taxas de juros quando, configurada a relação de consumo, a taxa praticada se mostre excessiva frente a média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ, REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Quanto à suposta venda casada na contratação do seguro prestamista, a verdade é que inexiste nos autos evidência de vício no consentimento para tal contratação. É de se frisar que a mera assinatura de contratos no mesmo dia e ocasião, não traz a reboque qualquer ilegalidade ou irregularidade. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento da verba honorária, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso provido em parte. (ApCiv 5001000-83.2019.4.03.6136, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 19/07/2021) grifos nossos ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento. Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Não se trata de prática abusiva, na medida em que se trata de uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. (TRF4, AC 5065145-51.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 28/01/2021) grifos nossos No caso concreto, a contratação do seguro prestamista foi formalizada nos contratos de empréstimo consignado nº 25.1176.110.0030914-90 e nº 25.1176.110.0030913-09 (IDs 357152234 e 357152236). Por outro lado, no contrato de empréstimo consignado nº 25.1176.110.008532-16 não houve contratação do referido seguro, conforme se verifica do instrumento contratual acostado aos autos (ID 357152235, fl. 2). Tal circunstância evidencia que a obtenção do empréstimo não estava condicionada à contratação do seguro prestamista, sendo possível à parte apelante celebrar a operação de crédito sem a adesão a esse produto. Ademais, não há nos autos prova, nem mesmo indício, de que a contratação tenha ocorrido em desconformidade com a vontade da contratante ou que tenha sido imposta como requisito para a concessão do mútuo. Insere-se, portanto, no âmbito da autonomia privada das partes, razão pela qual não se configura a alegada venda casada. Cumpre ressaltar, ainda, que incumbia à parte embargante impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados pela instituição financeira, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Por fim, estando os valores exigidos na execução em consonância com as disposições contratuais e não tendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do montante que entende devido, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, não há como acolher a alegação de excesso de execução. Dessa forma, verifico que as razões recursais não apresentam elementos concretos aptos a justificar a reforma da sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantido, integralmente, o entendimento adotado pelo Juízo de origem. No caso concreto, a contratação do seguro prestamista foi formalizada nos contratos de empréstimo consignado nº 25.1176.110.0030914-90 e nº 25.1176.110.0030913-09 (IDs 357152234 e 357152236). Por outro lado, no contrato de empréstimo consignado nº 25.1176.110.008532-16 não houve contratação do referido seguro, conforme se verifica do instrumento contratual acostado aos autos (ID 357152235, fl. 2). Tal circunstância evidencia que a obtenção do empréstimo não estava condicionada à contratação do seguro prestamista, sendo possível à parte apelante celebrar a operação de crédito sem a adesão a esse produto. Ademais, não há nos autos prova, nem mesmo indício, de que a contratação tenha ocorrido em desconformidade com a vontade da contratante ou que tenha sido imposta como requisito para a concessão do mútuo. Insere-se, portanto, no âmbito da autonomia privada das partes, razão pela qual não se configura a alegada venda casada. Cumpre ressaltar, ainda, que incumbia à parte embargante impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados pela instituição financeira, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Por fim, estando os valores exigidos na execução em consonância com as disposições contratuais e não tendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do montante que entende devido, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, não há como acolher a alegação de excesso de execução. Dessa forma, verifico que as razões recursais não apresentam elementos concretos aptos a justificar a reforma da sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantido, integralmente, o entendimento adotado pelo Juízo de origem. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração recursal acima explicitada. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESTINADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimos consignados celebrados com instituição financeira. A parte autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a ocorrência de onerosidade excessiva, a ilegalidade da capitalização de juros e a imposição abusiva de seguro prestamista, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e o reconhecimento de excesso de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de empréstimo destinados ao fomento da atividade empresarial; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros pactuados são abusivos; (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada ou imposição abusiva; e (iv) verificar a existência de excesso de execução ou de cláusulas contratuais passíveis de revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados para obtenção de recursos destinados ao desenvolvimento da atividade empresarial, pois o contratante não figura como destinatário final do serviço, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a revisão judicial das cláusulas pactuadas, cabendo à parte autora indicar especificamente as ilegalidades invocadas e comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível transferir ao magistrado a iniciativa de identificar, de ofício, cláusulas supostamente abusivas, conforme orientação da Súmula 381 do STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância relevante em relação às taxas praticadas pelo mercado para operações equivalentes. A parte apelante não comprovou que as taxas contratadas são excessivamente superiores às médias de mercado ou incompatíveis com as condições ordinárias das operações financeiras da mesma natureza. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Os contratos celebrados em 2020 e 2025 contêm previsão expressa de capitalização mensal dos juros, razão pela qual inexiste ilegalidade ou anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. A mitigação do princípio do pacta sunt servanda exige demonstração de fato superveniente, extraordinário e imprevisível apto a gerar extrema onerosidade para uma das partes, circunstância não comprovada nos autos. O seguro prestamista constitui garantia contratual destinada à quitação ou amortização da dívida em hipóteses específicas de cobertura, não configurando prática abusiva quando contratado de forma livre e consciente. A existência de contrato de empréstimo sem contratação de seguro prestamista evidencia que a obtenção do crédito não estava condicionada à adesão ao seguro, afastando a alegação de venda casada. A parte apelante não produziu prova de vício de consentimento, imposição contratual ou condicionamento do mútuo à contratação do seguro prestamista. Inexistindo demonstração de cobrança indevida e ausente demonstrativo discriminado do valor que a parte entende correto, não se configura excesso de execução. Mantida a sucumbência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários destinados ao fomento da atividade empresarial, por inexistir relação de consumo. 2. A revisão de cláusulas contratuais exige impugnação específica e prova concreta da abusividade alegada. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade sem demonstração de discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado. 4. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 5. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando inexistente prova de imposição ou condicionamento da concessão do crédito. 6. A ausência de demonstrativo discriminado do valor reputado correto impede o reconhecimento de excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 39, I; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 341, 373, I, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 402 a 404, 406, 407 e 408 e seguintes; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.09.2022; STJ, REsp nº 603.643/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.09.2004; STJ, Súmulas 381, 382 e 539; STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; TRF3, ApCiv nº 5003836-64.2024.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Renato Becho, j. 14.11.2025; TRF3, ApCiv nº 5002315-62.2021.4.03.6109, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão