5020641-88.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020641-88.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A AGRAVADO: APARECIDA DE ASSIS LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDERSON SANTOS DA CUNHA - SP162904 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra decisão, proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5000755-91.2026.4.03.6115, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São Carlos, prolatada nos seguintes termos (ID 588554594): “Os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 588093549) produzido nos autos da Ação Monitória nº 5001717-22.2023.4.03.6115, elaborado por perito judicial e datado de 11 de novembro de 2025, constitui prova técnica de elevada densidade, produzida em contraditório — ainda que em processo distinto —, que demonstra, com alto grau de verossimilhança, a inexistência de manifestação de vontade da autora na contratação do financiamento que ora lhe é cobrado. O laudo concluiu categoricamente que as assinaturas apostas na CCB não foram produzidas pela autora e que apresentam características de falsificação por imitação. Diante de tal elemento probatório, a probabilidade do direito alegado pela autora — consistente na inexistência da relação jurídica e na inexigibilidade do débito — se mostra suficientemente demonstrada para fins de cognição sumária. Ademais, há perigo de dano caso em caso de indeferimento da tutela. A manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a continuidade de cobranças referentes a contrato que, segundo laudo pericial, contém assinatura falsificada, acarreta prejuízos concretos, imediatos e de difícil reparação, consistentes em restrição de crédito, abalo à reputação e cerceamento do exercício de direitos patrimoniais básicos. Registre-se, ainda, que a CCB em questão foi formalizada em julho de 2016 com o Banco PAN S.A. e cedida à CEF no mesmo ano (ID 588093547), sendo que a cobrança persiste em nome da autora — pessoa idosa, hipossuficiente, com renda de um salário mínimo — há anos. Assim, a postergação da tutela até o julgamento definitivo da ação ampliaria injustamente os danos suportados pela autora no período de tramitação do processo. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada requerida para determinar à CEF que no prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão.”. A agravante relata que a agravada ajuizou ação na qual alega ter sido vítima de fraude bancária relacionada a uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), originalmente celebrada com o Banco Pan e posteriormente cedida à Caixa Econômica Federal (CEF). Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, afirma inexistirem elementos que demonstrem a prática de qualquer ato ilícito pela CEF, destacando que a instituição apenas figura como cessionária do contrato. Acrescenta que a manutenção da decisão agravada pode acarretar risco de prolação de decisões conflitantes, além de esvaziar a competência do juízo de origem, cujo pronunciamento ainda não transitou em julgado. No que se refere ao perigo de dano, argumenta que a agravada não comprovou a existência de cobrança, inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra medida praticada pela CEF capaz de evidenciar risco concreto de prejuízo. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 384798022). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela ao recurso. Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, art. 300, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente. Na presente hipótese, não verifico a existência de elementos que justificam a concessão do pedido de efeito suspensivo nos termos formulados pela agravante. Vejamos: No caso concreto, observo que o magistrado de origem deferiu a tutela de urgência com fundamento, principalmente, no laudo pericial produzido na Ação Monitória nº 5001717-22.2023.4.03.6115. O referido laudo, elaborado por perito nomeado pelo juízo, concluiu que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário não foram lançadas pela autora, demonstrando, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de fraude. Pontuou o magistrado (ID 588554594, AO): “O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 588093549) produzido nos autos da Ação Monitória nº 5001717-22.2023.4.03.6115, elaborado por perito judicial e datado de 11 de novembro de 2025, constitui prova técnica de elevada densidade, produzida em contraditório — ainda que em processo distinto —, que demonstra, com alto grau de verossimilhança, a inexistência de manifestação de vontade da autora na contratação do financiamento que ora lhe é cobrado. O laudo concluiu categoricamente que as assinaturas apostas na CCB não foram produzidas pela autora e que apresentam características de falsificação por imitação. Diante de tal elemento probatório, a probabilidade do direito alegado pela autora — consistente na inexistência da relação jurídica e na inexigibilidade do débito — se mostra suficientemente demonstrada para fins de cognição sumária.”. Destaco que o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculo elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido." (REsp 256832, Relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, j. 15.08.2000, DJ 11.09.2000) Também na jurisprudência deste E. Tribunal Regional, a perícia judicial deve prevalecer por se tratar de meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO NEGADO. 1. Em relação aos argumentos da agravante, não merecem prosperar, devendo ser mantida a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 2. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou as contas em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios que foram utilizados para a correta apuração do valor devido, sendo que nenhum argumento aduzido pela agravante tem o condão de infirmar as conclusões periciais. 3. Vale ressaltar que a Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AI 5006703-31.2023.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) -.- "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. VALOR DEVIDO EM DECORRÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI. CÁLCULOS CORRETOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia ao correto valor devido ao apelado em sede de cumprimento de sentença, cabendo aferir eventual excesso de execução em face da UNIÃO. 2. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação apresentada pela apelante ao acolher os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. após remessa dos autos à Contadoria Judicial, em seu parecer técnico final, o perito judicial apurou o valor devido no importe de R$ 4.987.322,54 (quatro milhões, novecentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo chancelado pela sentença recorrida. 3. As alegações da UNIÃO acerca dos cálculos e valores apurados revelam-se mero inconformismo com o mérito do próprio título executivo judicial, o qual não cabe discutir neste momento processual, além de que deixou de apontar efetivos erros eventualmente cometidos pelo auxiliar do juízo. 4. Verifica-se que o laudo da Contadoria Judicial observou os preceitos do título executivo judicial ao apresentar os cálculos do valor devido, motivo pelo qual deve ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo, sobretudo porque houve também estrita observância da legislação aplicável. 5. O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto. 6. Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a UNIÃO ao pagamento de R$ 4.987.322,54 (quatro milhões, novecentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos). 7. Além disso, a UNIÃO limitou-se a sustentar a necessidade de pagamento via precatórios e a existência de erro no cálculo realizado pelo Contador Judicial e nos cálculos, sem apontar de forma inequívoca o suposto erro nos referidos cálculos. 8. Dessa forma, não tendo a UNIÃO se desincumbido do ônus de demonstrar as incorreções nas quais incidiu o contador judicial, deve ser mantida a sentença recorrida, porquanto não se admite impugnação genérica. 9. Com relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em redução, mas sim em majoração, devendo a UNIÃO ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (diferença do valor apurado pelo Contador e aquele declarado pela UNIÃO), nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil. 10. Remessa oficial e apelação desprovidas." (ApCiv 0005576-06.2014.4.03.6000/MS, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, j. 24/08/2021, DJEN DATA: 26/08/2021) Ademais, o perigo de dano também se encontra configurado. Isso porque, caso a tutela de urgência seja afastada, a agravada poderá ser compelida ao pagamento de dívida cuja validade é objeto de relevante controvérsia, além de ficar sujeita à adoção de medidas de cobrança e à eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, circunstâncias aptas a lhe causar prejuízos de difícil ou incerta reparação. Diante desse contexto, e considerando a cognição sumária própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APARECIDA DE ASSIS LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON SANTOS DA CUNHA
OAB: 162904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020641-88.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A AGRAVADO: APARECIDA DE ASSIS LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDERSON SANTOS DA CUNHA - SP162904 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra decisão, proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5000755-91.2026.4.03.6115, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São Carlos, prolatada nos seguintes termos (ID 588554594): “Os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 588093549) produzido nos autos da Ação Monitória nº 5001717-22.2023.4.03.6115, elaborado por perito judicial e datado de 11 de novembro de 2025, constitui prova técnica de elevada densidade, produzida em contraditório — ainda que em processo distinto —, que demonstra, com alto grau de verossimilhança, a inexistência de manifestação de vontade da autora na contratação do financiamento que ora lhe é cobrado. O laudo concluiu categoricamente que as assinaturas apostas na CCB não foram produzidas pela autora e que apresentam características de falsificação por imitação. Diante de tal elemento probatório, a probabilidade do direito alegado pela autora — consistente na inexistência da relação jurídica e na inexigibilidade do débito — se mostra suficientemente demonstrada para fins de cognição sumária. Ademais, há perigo de dano caso em caso de indeferimento da tutela. A manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a continuidade de cobranças referentes a contrato que, segundo laudo pericial, contém assinatura falsificada, acarreta prejuízos concretos, imediatos e de difícil reparação, consistentes em restrição de crédito, abalo à reputação e cerceamento do exercício de direitos patrimoniais básicos. Registre-se, ainda, que a CCB em questão foi formalizada em julho de 2016 com o Banco PAN S.A. e cedida à CEF no mesmo ano (ID 588093547), sendo que a cobrança persiste em nome da autora — pessoa idosa, hipossuficiente, com renda de um salário mínimo — há anos. Assim, a postergação da tutela até o julgamento definitivo da ação ampliaria injustamente os danos suportados pela autora no período de tramitação do processo. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada requerida para determinar à CEF que no prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão.”. A agravante relata que a agravada ajuizou ação na qual alega ter sido vítima de fraude bancária relacionada a uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), originalmente celebrada com o Banco Pan e posteriormente cedida à Caixa Econômica Federal (CEF). Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, afirma inexistirem elementos que demonstrem a prática de qualquer ato ilícito pela CEF, destacando que a instituição apenas figura como cessionária do contrato. Acrescenta que a manutenção da decisão agravada pode acarretar risco de prolação de decisões conflitantes, além de esvaziar a competência do juízo de origem, cujo pronunciamento ainda não transitou em julgado. No que se refere ao perigo de dano, argumenta que a agravada não comprovou a existência de cobrança, inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra medida praticada pela CEF capaz de evidenciar risco concreto de prejuízo. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 384798022). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela ao recurso. Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, art. 300, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente. Na presente hipótese, não verifico a existência de elementos que justificam a concessão do pedido de efeito suspensivo nos termos formulados pela agravante. Vejamos: No caso concreto, observo que o magistrado de origem deferiu a tutela de urgência com fundamento, principalmente, no laudo pericial produzido na Ação Monitória nº 5001717-22.2023.4.03.6115. O referido laudo, elaborado por perito nomeado pelo juízo, concluiu que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário não foram lançadas pela autora, demonstrando, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de fraude. Pontuou o magistrado (ID 588554594, AO): “O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 588093549) produzido nos autos da Ação Monitória nº 5001717-22.2023.4.03.6115, elaborado por perito judicial e datado de 11 de novembro de 2025, constitui prova técnica de elevada densidade, produzida em contraditório — ainda que em processo distinto —, que demonstra, com alto grau de verossimilhança, a inexistência de manifestação de vontade da autora na contratação do financiamento que ora lhe é cobrado. O laudo concluiu categoricamente que as assinaturas apostas na CCB não foram produzidas pela autora e que apresentam características de falsificação por imitação. Diante de tal elemento probatório, a probabilidade do direito alegado pela autora — consistente na inexistência da relação jurídica e na inexigibilidade do débito — se mostra suficientemente demonstrada para fins de cognição sumária.”. Destaco que o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculo elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido." (REsp 256832, Relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, j. 15.08.2000, DJ 11.09.2000) Também na jurisprudência deste E. Tribunal Regional, a perícia judicial deve prevalecer por se tratar de meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO NEGADO. 1. Em relação aos argumentos da agravante, não merecem prosperar, devendo ser mantida a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 2. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou as contas em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios que foram utilizados para a correta apuração do valor devido, sendo que nenhum argumento aduzido pela agravante tem o condão de infirmar as conclusões periciais. 3. Vale ressaltar que a Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AI 5006703-31.2023.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) -.- "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. VALOR DEVIDO EM DECORRÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI. CÁLCULOS CORRETOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia ao correto valor devido ao apelado em sede de cumprimento de sentença, cabendo aferir eventual excesso de execução em face da UNIÃO. 2. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação apresentada pela apelante ao acolher os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. após remessa dos autos à Contadoria Judicial, em seu parecer técnico final, o perito judicial apurou o valor devido no importe de R$ 4.987.322,54 (quatro milhões, novecentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo chancelado pela sentença recorrida. 3. As alegações da UNIÃO acerca dos cálculos e valores apurados revelam-se mero inconformismo com o mérito do próprio título executivo judicial, o qual não cabe discutir neste momento processual, além de que deixou de apontar efetivos erros eventualmente cometidos pelo auxiliar do juízo. 4. Verifica-se que o laudo da Contadoria Judicial observou os preceitos do título executivo judicial ao apresentar os cálculos do valor devido, motivo pelo qual deve ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo, sobretudo porque houve também estrita observância da legislação aplicável. 5. O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto. 6. Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a UNIÃO ao pagamento de R$ 4.987.322,54 (quatro milhões, novecentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos). 7. Além disso, a UNIÃO limitou-se a sustentar a necessidade de pagamento via precatórios e a existência de erro no cálculo realizado pelo Contador Judicial e nos cálculos, sem apontar de forma inequívoca o suposto erro nos referidos cálculos. 8. Dessa forma, não tendo a UNIÃO se desincumbido do ônus de demonstrar as incorreções nas quais incidiu o contador judicial, deve ser mantida a sentença recorrida, porquanto não se admite impugnação genérica. 9. Com relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em redução, mas sim em majoração, devendo a UNIÃO ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (diferença do valor apurado pelo Contador e aquele declarado pela UNIÃO), nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil. 10. Remessa oficial e apelação desprovidas." (ApCiv 0005576-06.2014.4.03.6000/MS, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, j. 24/08/2021, DJEN DATA: 26/08/2021) Ademais, o perigo de dano também se encontra configurado. Isso porque, caso a tutela de urgência seja afastada, a agravada poderá ser compelida ao pagamento de dívida cuja validade é objeto de relevante controvérsia, além de ficar sujeita à adoção de medidas de cobrança e à eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, circunstâncias aptas a lhe causar prejuízos de difícil ou incerta reparação. Diante desse contexto, e considerando a cognição sumária própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. RENATO BECHO Desembargador Federal