5020635-84.2023.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5020635-84.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: DALILA MARIA MALDONADO RODRIGUES DE SOUSA CPF: 821.703.716-72 e outros RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DIVINPOLIS- CPF: 04.286.331/0001-90 e outros DECISÃO Vistos etc., Após o exame das manifestações das partes e do próprio laudo pericial, vejo que, a despeito daquilo que foi determinado pelo juízo na decisão de ID 10649767050, ambas as partes insistem em trazer argumentos e pedidos sem qualquer relação com o título executivo e que deveriam ter sido suscitados na fase de conhecimento, como aliás já se tornou rotina nas ações previdenciárias que tramitam nesta unidade judiciária. Também verifico que, não raro, as partes buscam induzir o juízo a erro citando legislação e teses fixadas na jurisprudência absolutamente verdadeiras mas, a partir de um exame detalhado do caso concreto, sem nenhuma pertinência com ele, partindo de premissas falsa, portanto. Como as prolixas petições e as tergiversações das partes em nada contribuem para a solução do litígio, imperioso que esse juízo, que preside o processo, delimite o que de fato está em discussão nesta liquidação, para finalmente encerrá-la. A coisa julgada material formada na ação de conhecimento (processo autuado sob o nº 0243946-65.2010.8.13.0223) estabeleceu limites bem definidos, que não podem ser ultrapassados ou reescritos pelas partes ou pela perita judicial, eis que, nos termos do art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em juízo de retratação (Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 04/10/2022) deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o réu nos seguintes termos: "Com estes fundamentos, exerço o juízo retratação, dou parcial provimento à apelação, reformo em parte a sentença e julgo parcialmente procedente a pretensão inicial. Em consequência, condeno os apelados procederem à revisão do benefício de aposentadoria na forma que foi pleiteada na petição inicial. Condeno, ainda, os apelados no pagamento das diferenças do benefício, como se apurar em liquidação de sentença por arbitramento. Os apelados devem ressarcir o apelante pelas custas e despesas processuais monetariamente corrigidas e que tenha adiantado. Por fim, os apelados deverão pagar honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença." (ID10100624106 - Pág.2 – fl. 110) (grifo nosso). Quanto ao pedido contido na petição inicial da fase de conhecimento sobre a revisão da aposentadora, o exequente requereu o seguinte: E na petição inicial (ID 10100585388 – págs. 2/14), especificamente no item 2.1) do capítulo dos pedidos, formulou a condenação da ré na concessão da aposentadoria da seguinte forma: 2.1) REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA concedido ao autor, considerando a conversão do tempo trabalhado em condições especiais (ou aposentadoria especial), aplicando-se o fator de conversão (1,4) por todo o período trabalhado em condições insalubres, nos termos do art. 57 da Lei 8.213 de 91, bem ainda fazendo INTEGRAR NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO TODAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS, sobre as quais incide recolhimento previdenciário, incluindo gratificações, anuênios, vantagens pessoais, adicionais e licença-prêmio, inclusive, em caráter proporcional, daquelas verbas que estiverem período aquisitivo. (grifos nossos) Pois bem, a primeira tentativa de indução a erro é do do requerente, ao sustentar que a aplicação do fator de 1,4 referente ao período trabalhado em condições afeta o cálculo do benefício, o que é absolutamente falso e não tem nenhum sentido sob o ponto de vista contábil e matemático, além de afrontar manifestamente a legislação de regência. Com efeito, a petição inicial expressamente requer que a aposentadoria seja concedida nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Vejamos a redação do dispositivo legal em questão que trata da concessão da aposentadoria especial e cálculo do benefício: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Logo, como se vê claramente da lei, o único elemento que difere a aposentadoria especial da comum é que naquela o segurado pode se aposentar com mesmos contribuições efetivas que o segurado comum. Aliás, a rigor, contabilmente e considerando que o segurado verteu efetivamente menos contribuições para o sistema previdenciário, seu benefício deveria ser na verdade inferior e não superior. Inclusive, antes da alteração trazida pela Lei nº 9.032/95, era isto o que ocorria. De qualquer forma, como visto, a lei é clara no sentido de que cálculo da aposentadoria especial é o mesmo da comum, ou seja, 100¨% do salário-de-benefício. E o salário-de-benefício da aposentadora especial, previsto no art. 18, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, deve ser calculado forma do art. 29, inciso II, da norma, de seguinte redação: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (…) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ou seja, a lei é clara no sentido de que o cálculo da aposentadoria especial será sempre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% do período contributivo. Ademais, não há integralidade e paridade pois não está na lei nem no título judicial. Logo, o reconhecimento do período especial não tem repercussão nenhuma no cálculo do benefício, até porque, como visto, conferir um benefício previdenciário superior a quem contribuiu menos para o sistema seria um absurdo. Na realidade, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao autor só teria alguma repercussão financeira quanto ao pagamento de valores retroativos se o servidor, quando no serviço público ativo, ao completar o período aquisitivo da aposentadoria especial, requeresse a concessão e tivesse o pedido negado administrativamente, tendo que judicializar a questão, caso em que a concessão iria retroagir à data do requerimento administrativo. Ocorre que o servidor nunca fez tal pedido e a ação foi ajuizada quando já aposentado. Nem se alegue que, por já ter o direito de se aposentar antes, o fato de ter continuado na ativa autoriza que tal período tenha alguma repercussão no cálculo do benefício pois, como visto, será sempre a média de 80% das maiores contribuições do período. Ademais, o fato do servidor continuar na ativa mesmo podendo se aposentar em data pretérita não configura abuso da administração, mas sim direito a ser exercido pelo servidor que não raras vezes prefere continuar no serviço público mesmo podendo se aposentar, seja por razões financeiras, já que existem verbas que só são recebidas por servidores ativos (por exemplo, férias indenizadas, horas extras, auxílio-alimentação etc), seja porque simplesmente se sente realizado trabalhando e não deseja ir para inatividade. Em suma, o reconhecimento do período especial, no caso concreto, em nada interfere no cálculo do benefício. A segunda tentativa de indução a erro parte do requerido DIVIPREV, pois argumenta mais de uma vez que deve ser aplicado ao caso a limitação do valor do benefício prevista no art. 40, § 2º, da Constituição Federal. Ocorre que, tal questão, como asseverado no preâmbulo desta decisão, deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento e não nesta fase de liquidação. No caso, o autor requereu na inicial e o acórdão exequente acolheu a tese de que o autor tem o direito de, no cálculo do benefício, seja incluída toda e qualquer verba remuneratória recebida pelo autor no período laboral em relação à qual incidiu recolhimento previdenciário, seja por ser óbvio seja porque este foi pedido contido na petição inicial, que em nenhum momento pediu que a aposentadoria fosse calculada conforme a última remuneração ou computando toda e qualquer verba remuneratória independente de recolhimento previdenciário. E, no caso, nota-se que o laudo pericial de ID 10536696348 está completamente equivocado, pois a perita do juízo, sem nenhuma determinação contida no título judicial ou sequer no pedido inicial, considerou que o autor faz jus à integralidade e paridade, o que a propósito é juridicamente equivocado, pois não preencheu o requisito de tempo efetivo de contribuição, além de considerar genericamente que as contribuições previdenciárias incidiram sobre vencimento básico, anuênios e gratificações permanentes, não recaindo sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória, sem analisar as fichas financeiras do autor e revisar o cálculo da aposentadoria realizado pelo DIVIPREV. Ademais, sem nenhum motivo, inseriu adicional de insalubridade na base de cálculo sem nenhuma determinação para tanto do título executivo. Por fim, aplicou fatores de correção e atualização monetária equivocados, eis que os débitos da Fazenda Pública tem regramento próprio com aplicação imediata.. A fase de liquidação não é momento para discutir se sobre tal ou qual verba deveria ou não incidir contribuição, mas sim se efetivamente houve ou não recolhimento da contribução. Logo, se existe alguma verba permanente que, a despeito de, em teoria, ser incidente a contribuição, se esta não ocorreu efetivamente, não pode ser computada na base de cálculo do benefício. Lado outro, se sobre uma verba ou adicional de natureza transitória que, em tese, não estão sujeitos a contribuição, houve desconto previdenciário efetivo, ainda que indevido, deve necessariamente compor a base de cálculo do benefício. Por fim, há uma controvérsia jurídica pertinente à efetiva alíquota da contribuição previdenciária descontada do servidor, se de 7% pu 11%. Quanto ao período inicial dos salários-de-contribuição da base de cãlculo, as partes não divergem que tal desconto era de 7%. E, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 102/2004, de 13/01/2004 (ID 10703015280), passou a ser de 11%. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à perita do juízo para revise os cálculos da aposentadoria concedida ao autor adotando os seguintes parâmetros: a) o valor da aposentadoria deve ser aquele disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; b) devem compor a base de cálculo do benefício, dentre os 80% dos maiores salários-de-contribuição utilizados como base cálculo, toda e qualquer verba recebida pelo servidor em relação à qual houve efetiva contribuição previdenciária. Ou seja, é irrelevante se existe alguma verba em relação à qual deveria ocorrer o desconto mas não foi (deve ser desconsiderada), sendo que se ocorreu algum desconto efetivo sobre verba que em tese era isenta de contribuição, tal verba deve ser considerada no cálculo. c) a alíquota da contribuição do servidor a ser considerada é de 7% desde o início do vínculo até o advento da Lei Complementar Municipal nº 102/2004, de 13/01/2004 , quando então deve ser considerado 11%. Ainda, a perita do juízo deverá adotar a seguinte metodologia: 1) Analisar e comparar as certidões de ID 10100619553 com as fichas financeiras de ID 10100618310 e seguintes, devendo verificar, quanto aos meses de competência utilizados na base de cálculo de benefício, ou seja, os de 80% dos maiores salários-de-contribuição, cotejando o valor de tal salário-de-contribuição adotado pelo DIVIPREV com o que foi efetivamente descontado do servidor a título de contribuição previdenciária, observadas as alíquotas vigentes, verificando se houve ou não alguma verba remuneratória sobre a qual incidiu contribuição mas não foi somada no salário-contribuição. Neste último caso, a perita deve indicar expressamente qual é o mês de referência, a nomenclatura da verba e o valor. Caso não seja possível identificar qual é a verba, mas ainda assim seja apurado que o valor efetivamente descontado do servidor excedeu a alíquota vigente (por exemplo, desconto na remuneração superior a 7% ou 11% do salário-de-contribuição considerado pelo DIVIPREV, conforme a alíquota vigente), o valor proporcional de tal excedente deve ser somado ao valor do salário-de-contribuição. 2) Se existirem diferenças, a aposentadoria devida em 01/05/2009, deve ser recalculada, adotando-se os fatores de atualização monetária constantes do ID 10100619553. 3) apurar e atualizar as diferenças mês a mês entre o valor recalculado e o efetivamente pago pelo DIVIPREV. Até dezenbro/2021, o débito deve ser atualizado pelo IPCA e os juros de mora pelos índices de remuneração da poupança. De janeiro/2022 a julho/2025, a atualização e juros serão calculados em conjunto unicamente pela SELIC (EC 113/2015). De agosto de 2025 os valores devem ser atualizados pelo IPCA e aplicados juros simples de 2% ao ano, na forma da EC 136/2025. Por fim, o pedido da perita de reconsideração da multa anteriormente aplicada será analisado após o atendimento do que foi acima determinado. Intime-se Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARVALHO E NORONHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor DALILA MARIA MALDONADO RODRIGUES DE SOUSA
Autor DIRAN RODRIGUES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA ALVES SILVA
OAB: 209091/MG
MATEUS ARI CORTEZ CARVALHO DE ASSIS NORONHA
OAB: 245342/MG
CARLOS ARI NORONHA
OAB: 71559/MG
GLEIZE DA COSTA PINTO
OAB: 185932/MG
BRAS MANOEL TAVARES JUNIOR
OAB: 217817/MG
MARY LUCY CARVALHO
OAB: 71441/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5020635-84.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: DALILA MARIA MALDONADO RODRIGUES DE SOUSA CPF: 821.703.716-72 e outros RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DIVINPOLIS- CPF: 04.286.331/0001-90 e outros DECISÃO Vistos etc., Após o exame das manifestações das partes e do próprio laudo pericial, vejo que, a despeito daquilo que foi determinado pelo juízo na decisão de ID 10649767050, ambas as partes insistem em trazer argumentos e pedidos sem qualquer relação com o título executivo e que deveriam ter sido suscitados na fase de conhecimento, como aliás já se tornou rotina nas ações previdenciárias que tramitam nesta unidade judiciária. Também verifico que, não raro, as partes buscam induzir o juízo a erro citando legislação e teses fixadas na jurisprudência absolutamente verdadeiras mas, a partir de um exame detalhado do caso concreto, sem nenhuma pertinência com ele, partindo de premissas falsa, portanto. Como as prolixas petições e as tergiversações das partes em nada contribuem para a solução do litígio, imperioso que esse juízo, que preside o processo, delimite o que de fato está em discussão nesta liquidação, para finalmente encerrá-la. A coisa julgada material formada na ação de conhecimento (processo autuado sob o nº 0243946-65.2010.8.13.0223) estabeleceu limites bem definidos, que não podem ser ultrapassados ou reescritos pelas partes ou pela perita judicial, eis que, nos termos do art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em juízo de retratação (Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 04/10/2022) deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o réu nos seguintes termos: "Com estes fundamentos, exerço o juízo retratação, dou parcial provimento à apelação, reformo em parte a sentença e julgo parcialmente procedente a pretensão inicial. Em consequência, condeno os apelados procederem à revisão do benefício de aposentadoria na forma que foi pleiteada na petição inicial. Condeno, ainda, os apelados no pagamento das diferenças do benefício, como se apurar em liquidação de sentença por arbitramento. Os apelados devem ressarcir o apelante pelas custas e despesas processuais monetariamente corrigidas e que tenha adiantado. Por fim, os apelados deverão pagar honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença." (ID10100624106 - Pág.2 – fl. 110) (grifo nosso). Quanto ao pedido contido na petição inicial da fase de conhecimento sobre a revisão da aposentadora, o exequente requereu o seguinte: E na petição inicial (ID 10100585388 – págs. 2/14), especificamente no item 2.1) do capítulo dos pedidos, formulou a condenação da ré na concessão da aposentadoria da seguinte forma: 2.1) REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA concedido ao autor, considerando a conversão do tempo trabalhado em condições especiais (ou aposentadoria especial), aplicando-se o fator de conversão (1,4) por todo o período trabalhado em condições insalubres, nos termos do art. 57 da Lei 8.213 de 91, bem ainda fazendo INTEGRAR NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO TODAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS, sobre as quais incide recolhimento previdenciário, incluindo gratificações, anuênios, vantagens pessoais, adicionais e licença-prêmio, inclusive, em caráter proporcional, daquelas verbas que estiverem período aquisitivo. (grifos nossos) Pois bem, a primeira tentativa de indução a erro é do do requerente, ao sustentar que a aplicação do fator de 1,4 referente ao período trabalhado em condições afeta o cálculo do benefício, o que é absolutamente falso e não tem nenhum sentido sob o ponto de vista contábil e matemático, além de afrontar manifestamente a legislação de regência. Com efeito, a petição inicial expressamente requer que a aposentadoria seja concedida nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Vejamos a redação do dispositivo legal em questão que trata da concessão da aposentadoria especial e cálculo do benefício: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Logo, como se vê claramente da lei, o único elemento que difere a aposentadoria especial da comum é que naquela o segurado pode se aposentar com mesmos contribuições efetivas que o segurado comum. Aliás, a rigor, contabilmente e considerando que o segurado verteu efetivamente menos contribuições para o sistema previdenciário, seu benefício deveria ser na verdade inferior e não superior. Inclusive, antes da alteração trazida pela Lei nº 9.032/95, era isto o que ocorria. De qualquer forma, como visto, a lei é clara no sentido de que cálculo da aposentadoria especial é o mesmo da comum, ou seja, 100¨% do salário-de-benefício. E o salário-de-benefício da aposentadora especial, previsto no art. 18, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, deve ser calculado forma do art. 29, inciso II, da norma, de seguinte redação: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (…) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ou seja, a lei é clara no sentido de que o cálculo da aposentadoria especial será sempre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% do período contributivo. Ademais, não há integralidade e paridade pois não está na lei nem no título judicial. Logo, o reconhecimento do período especial não tem repercussão nenhuma no cálculo do benefício, até porque, como visto, conferir um benefício previdenciário superior a quem contribuiu menos para o sistema seria um absurdo. Na realidade, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao autor só teria alguma repercussão financeira quanto ao pagamento de valores retroativos se o servidor, quando no serviço público ativo, ao completar o período aquisitivo da aposentadoria especial, requeresse a concessão e tivesse o pedido negado administrativamente, tendo que judicializar a questão, caso em que a concessão iria retroagir à data do requerimento administrativo. Ocorre que o servidor nunca fez tal pedido e a ação foi ajuizada quando já aposentado. Nem se alegue que, por já ter o direito de se aposentar antes, o fato de ter continuado na ativa autoriza que tal período tenha alguma repercussão no cálculo do benefício pois, como visto, será sempre a média de 80% das maiores contribuições do período. Ademais, o fato do servidor continuar na ativa mesmo podendo se aposentar em data pretérita não configura abuso da administração, mas sim direito a ser exercido pelo servidor que não raras vezes prefere continuar no serviço público mesmo podendo se aposentar, seja por razões financeiras, já que existem verbas que só são recebidas por servidores ativos (por exemplo, férias indenizadas, horas extras, auxílio-alimentação etc), seja porque simplesmente se sente realizado trabalhando e não deseja ir para inatividade. Em suma, o reconhecimento do período especial, no caso concreto, em nada interfere no cálculo do benefício. A segunda tentativa de indução a erro parte do requerido DIVIPREV, pois argumenta mais de uma vez que deve ser aplicado ao caso a limitação do valor do benefício prevista no art. 40, § 2º, da Constituição Federal. Ocorre que, tal questão, como asseverado no preâmbulo desta decisão, deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento e não nesta fase de liquidação. No caso, o autor requereu na inicial e o acórdão exequente acolheu a tese de que o autor tem o direito de, no cálculo do benefício, seja incluída toda e qualquer verba remuneratória recebida pelo autor no período laboral em relação à qual incidiu recolhimento previdenciário, seja por ser óbvio seja porque este foi pedido contido na petição inicial, que em nenhum momento pediu que a aposentadoria fosse calculada conforme a última remuneração ou computando toda e qualquer verba remuneratória independente de recolhimento previdenciário. E, no caso, nota-se que o laudo pericial de ID 10536696348 está completamente equivocado, pois a perita do juízo, sem nenhuma determinação contida no título judicial ou sequer no pedido inicial, considerou que o autor faz jus à integralidade e paridade, o que a propósito é juridicamente equivocado, pois não preencheu o requisito de tempo efetivo de contribuição, além de considerar genericamente que as contribuições previdenciárias incidiram sobre vencimento básico, anuênios e gratificações permanentes, não recaindo sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória, sem analisar as fichas financeiras do autor e revisar o cálculo da aposentadoria realizado pelo DIVIPREV. Ademais, sem nenhum motivo, inseriu adicional de insalubridade na base de cálculo sem nenhuma determinação para tanto do título executivo. Por fim, aplicou fatores de correção e atualização monetária equivocados, eis que os débitos da Fazenda Pública tem regramento próprio com aplicação imediata.. A fase de liquidação não é momento para discutir se sobre tal ou qual verba deveria ou não incidir contribuição, mas sim se efetivamente houve ou não recolhimento da contribução. Logo, se existe alguma verba permanente que, a despeito de, em teoria, ser incidente a contribuição, se esta não ocorreu efetivamente, não pode ser computada na base de cálculo do benefício. Lado outro, se sobre uma verba ou adicional de natureza transitória que, em tese, não estão sujeitos a contribuição, houve desconto previdenciário efetivo, ainda que indevido, deve necessariamente compor a base de cálculo do benefício. Por fim, há uma controvérsia jurídica pertinente à efetiva alíquota da contribuição previdenciária descontada do servidor, se de 7% pu 11%. Quanto ao período inicial dos salários-de-contribuição da base de cãlculo, as partes não divergem que tal desconto era de 7%. E, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 102/2004, de 13/01/2004 (ID 10703015280), passou a ser de 11%. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à perita do juízo para revise os cálculos da aposentadoria concedida ao autor adotando os seguintes parâmetros: a) o valor da aposentadoria deve ser aquele disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; b) devem compor a base de cálculo do benefício, dentre os 80% dos maiores salários-de-contribuição utilizados como base cálculo, toda e qualquer verba recebida pelo servidor em relação à qual houve efetiva contribuição previdenciária. Ou seja, é irrelevante se existe alguma verba em relação à qual deveria ocorrer o desconto mas não foi (deve ser desconsiderada), sendo que se ocorreu algum desconto efetivo sobre verba que em tese era isenta de contribuição, tal verba deve ser considerada no cálculo. c) a alíquota da contribuição do servidor a ser considerada é de 7% desde o início do vínculo até o advento da Lei Complementar Municipal nº 102/2004, de 13/01/2004 , quando então deve ser considerado 11%. Ainda, a perita do juízo deverá adotar a seguinte metodologia: 1) Analisar e comparar as certidões de ID 10100619553 com as fichas financeiras de ID 10100618310 e seguintes, devendo verificar, quanto aos meses de competência utilizados na base de cálculo de benefício, ou seja, os de 80% dos maiores salários-de-contribuição, cotejando o valor de tal salário-de-contribuição adotado pelo DIVIPREV com o que foi efetivamente descontado do servidor a título de contribuição previdenciária, observadas as alíquotas vigentes, verificando se houve ou não alguma verba remuneratória sobre a qual incidiu contribuição mas não foi somada no salário-contribuição. Neste último caso, a perita deve indicar expressamente qual é o mês de referência, a nomenclatura da verba e o valor. Caso não seja possível identificar qual é a verba, mas ainda assim seja apurado que o valor efetivamente descontado do servidor excedeu a alíquota vigente (por exemplo, desconto na remuneração superior a 7% ou 11% do salário-de-contribuição considerado pelo DIVIPREV, conforme a alíquota vigente), o valor proporcional de tal excedente deve ser somado ao valor do salário-de-contribuição. 2) Se existirem diferenças, a aposentadoria devida em 01/05/2009, deve ser recalculada, adotando-se os fatores de atualização monetária constantes do ID 10100619553. 3) apurar e atualizar as diferenças mês a mês entre o valor recalculado e o efetivamente pago pelo DIVIPREV. Até dezenbro/2021, o débito deve ser atualizado pelo IPCA e os juros de mora pelos índices de remuneração da poupança. De janeiro/2022 a julho/2025, a atualização e juros serão calculados em conjunto unicamente pela SELIC (EC 113/2015). De agosto de 2025 os valores devem ser atualizados pelo IPCA e aplicados juros simples de 2% ao ano, na forma da EC 136/2025. Por fim, o pedido da perita de reconsideração da multa anteriormente aplicada será analisado após o atendimento do que foi acima determinado. Intime-se Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito