5020621-96.2025.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5020621-96.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PRISCILA KAREN DA SILVA OLIVEIRA CPF: 130.475.966-03 RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 45.437.547/0001-97 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Embora o IRDR Tema 91 do TJMG tenha fixado tese no sentido de que, em ações consumeristas, seria recomendável a tentativa prévia de solução administrativa, tal tese encontra-se suspensa em razão da interposição de recursos especial e extraordinário com efeito suspensivo, não podendo ser aplicada de forma automática aos processos individuais. Além disso, a jurisprudência recente do e. TJMG reconhece que a ausência de prévia tentativa extrajudicial não afasta, por si só, o interesse de agir, salvo previsão legal expressa, sendo a via judicial sempre disponível como instrumento de proteção dos direitos do consumidor. Ressalte-se que o direito de ação é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF) e que o interesse processual está presente sempre que há necessidade de intervenção do Judiciário para a obtenção da tutela pretendida. A eventual utilização de mecanismos extrajudiciais ou canais internos de atendimento da empresa, é facultativa e não constitutiva de condição da ação. Nesse sentido: (…) IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91/TJMG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do feito com base em tese ainda não firmada em julgamento de IRDR; (ii) estabelecer se a ausência de tentativa de composição extrajudicial é suficiente para afastar o interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre danecessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a resolução do conflito, não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, salvo previsão legal expressa. Não obstante a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema n.º 91), ela ainda não pode ser aplicada aos processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão, tendo em vista a interposição de recursos especial e extraordinário contra a decisão colegiada, os quais contam com efeito suspensivo automático (§ 1º do art. 987, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial não afasta o interesse de agir quando não houver previsão legal expressa nesse sentido. 2. Não é legítima a extinção do feito com fundamento em tese ainda não firmada em julgamento de IRDR pendente de trânsito em julgado". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.073730-1/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) (grifo meu) Rejeito, portanto, a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA REVENDA NO POLO PASSIVO Sustenta o réu sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como agente financeiro da operação e requer a inclusão da empresa Donna Chic (Carla Isadora Pinto Maffra Pitta) no polo passivo. A autora atribui diretamente ao réu a responsabilidade pela contratação que afirma ser fraudulenta, bem como pelos danos decorrentes da suposta falha na prestação do serviço. Assim, à luz da teoria da asserção, verifica-se a pertinência subjetiva da demanda, sendo o Banco Safra parte legítima para responder aos pedidos formulados. A eventual participação da revenda na cadeia de contratação constitui matéria de mérito e poderá ser apreciada por ocasião do julgamento da demanda, não havendo litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de inclusão da empresa Donna Chic no polo passivo. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não há elementos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pela autora, observando os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil. Posto isto, rejeito a impugnação. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Constituem questões controvertidas: a) se deve se declarada a inexistência do débito; b) Se há danos materiais e morais a serem indenizados e, na eventualidade, o quantum indenizatório. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, mediante a apresentação dos documentos e registros eletrônicos pertinentes, sem prejuízo do ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito que permaneçam sob sua esfera de disponibilidade. DAS PROVAS Defiro a produção de prova pericial técnica, porquanto a controvérsia envolve a autenticidade da contratação eletrônica e dos mecanismos tecnológicos empregados para sua formalização. Determino que a instituição financeira apresente, caso ainda não o tenha feito, o dossiê contratual completo relativo à operação discutida, incluindo todos os documentos eletrônicos, registros de autenticação, logs de acesso, comprovantes de validação biométrica, metadados, geolocalização, documentos cadastrais e demais elementos utilizados na formalização do contrato. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, facultando-lhes a apresentação do rol de testemunhas no prazo legal. Defiro o depoimento pessoal da autora, conforme requerido pelo réu. Para a prova pericial, nomeio perito judicial: DANIELA PESSOA LOURENÇO DA SILVA Determino que a secretaria judicial cumpra as seguintes providências: Intimar as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular quesitos. Aguardar o aceite; Intimar as partes, por seus advogados, para tomar ciência desta decisão, constatando que o processo foi saneado. Intimem-se Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PRISCILA KAREN DA SILVA OLIVEIRA
Réu SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE MARIA BRAGA DORTA
OAB: 44377/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5020621-96.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PRISCILA KAREN DA SILVA OLIVEIRA CPF: 130.475.966-03 RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 45.437.547/0001-97 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Embora o IRDR Tema 91 do TJMG tenha fixado tese no sentido de que, em ações consumeristas, seria recomendável a tentativa prévia de solução administrativa, tal tese encontra-se suspensa em razão da interposição de recursos especial e extraordinário com efeito suspensivo, não podendo ser aplicada de forma automática aos processos individuais. Além disso, a jurisprudência recente do e. TJMG reconhece que a ausência de prévia tentativa extrajudicial não afasta, por si só, o interesse de agir, salvo previsão legal expressa, sendo a via judicial sempre disponível como instrumento de proteção dos direitos do consumidor. Ressalte-se que o direito de ação é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF) e que o interesse processual está presente sempre que há necessidade de intervenção do Judiciário para a obtenção da tutela pretendida. A eventual utilização de mecanismos extrajudiciais ou canais internos de atendimento da empresa, é facultativa e não constitutiva de condição da ação. Nesse sentido: (…) IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91/TJMG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do feito com base em tese ainda não firmada em julgamento de IRDR; (ii) estabelecer se a ausência de tentativa de composição extrajudicial é suficiente para afastar o interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre danecessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a resolução do conflito, não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, salvo previsão legal expressa. Não obstante a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema n.º 91), ela ainda não pode ser aplicada aos processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão, tendo em vista a interposição de recursos especial e extraordinário contra a decisão colegiada, os quais contam com efeito suspensivo automático (§ 1º do art. 987, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial não afasta o interesse de agir quando não houver previsão legal expressa nesse sentido. 2. Não é legítima a extinção do feito com fundamento em tese ainda não firmada em julgamento de IRDR pendente de trânsito em julgado". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.073730-1/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) (grifo meu) Rejeito, portanto, a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA REVENDA NO POLO PASSIVO Sustenta o réu sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como agente financeiro da operação e requer a inclusão da empresa Donna Chic (Carla Isadora Pinto Maffra Pitta) no polo passivo. A autora atribui diretamente ao réu a responsabilidade pela contratação que afirma ser fraudulenta, bem como pelos danos decorrentes da suposta falha na prestação do serviço. Assim, à luz da teoria da asserção, verifica-se a pertinência subjetiva da demanda, sendo o Banco Safra parte legítima para responder aos pedidos formulados. A eventual participação da revenda na cadeia de contratação constitui matéria de mérito e poderá ser apreciada por ocasião do julgamento da demanda, não havendo litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de inclusão da empresa Donna Chic no polo passivo. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não há elementos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pela autora, observando os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil. Posto isto, rejeito a impugnação. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Constituem questões controvertidas: a) se deve se declarada a inexistência do débito; b) Se há danos materiais e morais a serem indenizados e, na eventualidade, o quantum indenizatório. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, mediante a apresentação dos documentos e registros eletrônicos pertinentes, sem prejuízo do ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito que permaneçam sob sua esfera de disponibilidade. DAS PROVAS Defiro a produção de prova pericial técnica, porquanto a controvérsia envolve a autenticidade da contratação eletrônica e dos mecanismos tecnológicos empregados para sua formalização. Determino que a instituição financeira apresente, caso ainda não o tenha feito, o dossiê contratual completo relativo à operação discutida, incluindo todos os documentos eletrônicos, registros de autenticação, logs de acesso, comprovantes de validação biométrica, metadados, geolocalização, documentos cadastrais e demais elementos utilizados na formalização do contrato. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, facultando-lhes a apresentação do rol de testemunhas no prazo legal. Defiro o depoimento pessoal da autora, conforme requerido pelo réu. Para a prova pericial, nomeio perito judicial: DANIELA PESSOA LOURENÇO DA SILVA Determino que a secretaria judicial cumpra as seguintes providências: Intimar as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular quesitos. Aguardar o aceite; Intimar as partes, por seus advogados, para tomar ciência desta decisão, constatando que o processo foi saneado. Intimem-se Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre