5020612-22.2022.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5020612-22.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA MOREIRA DA SILVA ALVES CPF: 625.460.156-72 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CNPJ: 90.400.888/0001-42 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por VERA LUCIA MOREIRA DA SILVA ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.). A parte autora alega, em apertada síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 186222967, o qual afirma não ter solicitado ou contratado (ID 9466806606). O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (ID 9554189278). A parte ré apresentou contestação (ID 9609621364), arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo e a carência de ação por falta de interesse processual (Tema 91 do IRDR/TJMG). No mérito, defende a validade da contratação realizada por meio digital, com utilização de biometria facial e token, comprovando o repasse do valor via TED para conta de titularidade da autora e informando que o contrato já se encontra liquidado (ID 9609631104). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera diante da ausência da parte autora e de seu patrono, oportunidade em que o réu pugnou pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 9612948159). A parte autora apresentou impugnação à contestação, arguindo a falsidade do contrato eletrônico e requerendo a produção de perícia digital forense e documentoscópica (ID 9704752626). Instadas a especificarem provas, a parte autora reiterou o pedido de perícia forense no contrato eletrônico (ID 9704765709). O Banco réu requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para informar a titularidade da conta e o efetivo proveito econômico dos valores creditados (ID 9713162471). O feito foi suspenso em razão do Tema 91 do IRDR/TJMG (ID 10218997774). Após a retomada, o juízo determinou a realização de diligência por Oficial de Justiça para verificar a higidez da manifestação de vontade da autora em litigar (ID 10519159224). O mandado foi devidamente cumprido, tendo a autora confirmado a ciência da ação e o desejo de prosseguir com o processo (ID 10692718132). É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes e à organização do feito para julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES A retificação do polo passivo para constar exclusivamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. já foi implementada no sistema conforme determinado (ID 10224303466). Quanto à preliminar de falta de interesse de agir (exaurimento da via administrativa / Tema 91 IRDR), REJEITO-A. A necessidade de intervenção judicial é latente, visto que a autora contesta a existência do próprio vínculo jurídico. Ademais, o réu apresentou defesa de mérito robusta, o que configura a pretensão resistida e supre a necessidade de prévia tentativa administrativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado nº 186222967, com foco na autenticidade da assinatura digital/biometria; o efetivo recebimento e proveito econômico dos valores pela parte autora; bem como a ocorrência de dano moral e material indenizável. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações de fraude e da hipossuficiência da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Incumbe ao réu provar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário em benefício da autora (art. 373, II, do CPC). DAS PROVAS DEFIRO o pedido de expedição de oficio da parte ré. Oficie-se ao Banco Bradesco S.A. (agência 3077, conta nº 0061261-8) para que informe a titularidade da referida conta e encaminhe extrato detalhado do mês de fevereiro de 2020. A presente decisão possui força de ofício, devendo a parte ré providenciar o protocolo e comprovar nos autos em 15 dias. DEFIRO o pedido de perícia requerido pela autora. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista às partes sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Ressalte-se que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, devendo a perícia observar os limites e procedimentos de pagamento pelo Estado ou ao final pelo vencido. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante da parte ré, por ser esta pessoa jurídica. A oitiva de preposto, no presente caso de natureza técnica e documental, revela-se inócua ao deslinde da causa. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência da autora na audiência de conciliação, deixo para analisar tal questão por ocasião da prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor VERA LUCIA MOREIRA DA SILVA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
OAB: 41796/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5020612-22.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA MOREIRA DA SILVA ALVES CPF: 625.460.156-72 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CNPJ: 90.400.888/0001-42 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por VERA LUCIA MOREIRA DA SILVA ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.). A parte autora alega, em apertada síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 186222967, o qual afirma não ter solicitado ou contratado (ID 9466806606). O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (ID 9554189278). A parte ré apresentou contestação (ID 9609621364), arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo e a carência de ação por falta de interesse processual (Tema 91 do IRDR/TJMG). No mérito, defende a validade da contratação realizada por meio digital, com utilização de biometria facial e token, comprovando o repasse do valor via TED para conta de titularidade da autora e informando que o contrato já se encontra liquidado (ID 9609631104). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera diante da ausência da parte autora e de seu patrono, oportunidade em que o réu pugnou pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 9612948159). A parte autora apresentou impugnação à contestação, arguindo a falsidade do contrato eletrônico e requerendo a produção de perícia digital forense e documentoscópica (ID 9704752626). Instadas a especificarem provas, a parte autora reiterou o pedido de perícia forense no contrato eletrônico (ID 9704765709). O Banco réu requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para informar a titularidade da conta e o efetivo proveito econômico dos valores creditados (ID 9713162471). O feito foi suspenso em razão do Tema 91 do IRDR/TJMG (ID 10218997774). Após a retomada, o juízo determinou a realização de diligência por Oficial de Justiça para verificar a higidez da manifestação de vontade da autora em litigar (ID 10519159224). O mandado foi devidamente cumprido, tendo a autora confirmado a ciência da ação e o desejo de prosseguir com o processo (ID 10692718132). É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes e à organização do feito para julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES A retificação do polo passivo para constar exclusivamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. já foi implementada no sistema conforme determinado (ID 10224303466). Quanto à preliminar de falta de interesse de agir (exaurimento da via administrativa / Tema 91 IRDR), REJEITO-A. A necessidade de intervenção judicial é latente, visto que a autora contesta a existência do próprio vínculo jurídico. Ademais, o réu apresentou defesa de mérito robusta, o que configura a pretensão resistida e supre a necessidade de prévia tentativa administrativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado nº 186222967, com foco na autenticidade da assinatura digital/biometria; o efetivo recebimento e proveito econômico dos valores pela parte autora; bem como a ocorrência de dano moral e material indenizável. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações de fraude e da hipossuficiência da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Incumbe ao réu provar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário em benefício da autora (art. 373, II, do CPC). DAS PROVAS DEFIRO o pedido de expedição de oficio da parte ré. Oficie-se ao Banco Bradesco S.A. (agência 3077, conta nº 0061261-8) para que informe a titularidade da referida conta e encaminhe extrato detalhado do mês de fevereiro de 2020. A presente decisão possui força de ofício, devendo a parte ré providenciar o protocolo e comprovar nos autos em 15 dias. DEFIRO o pedido de perícia requerido pela autora. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista às partes sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Ressalte-se que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, devendo a perícia observar os limites e procedimentos de pagamento pelo Estado ou ao final pelo vencido. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante da parte ré, por ser esta pessoa jurídica. A oitiva de preposto, no presente caso de natureza técnica e documental, revela-se inócua ao deslinde da causa. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência da autora na audiência de conciliação, deixo para analisar tal questão por ocasião da prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem