Detalhe do processo

5020611-09.2025.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020611-09.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CECILIA MARIA SIVIERI DE ARAUJO CPF: 323.107.066-04 UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS CPF: 43.643.139/0001-66 Ficam as partes intimadas para ciência da nomeação do(a) perito(a), devendo, no prazo de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional, nomeado em 10723470945, se for o caso; bem como, para proceder a apresentação de quesitos e querendo a indicação de assistente técnico. RYCHARD ALENCAR DE SOUZA ASSIS Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CECILIA MARIA SIVIERI DE ARAUJO

Réu UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TACIANO BARBOSA ZANOLINI NAZARETH

OAB: 155152/MG

JOAMAR ZANOLINI NAZARETH

OAB: 88550/MG

WILZA APARECIDA LOPES SILVA

OAB: 173351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020611-09.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CECILIA MARIA SIVIERI DE ARAUJO CPF: 323.107.066-04 UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS CPF: 43.643.139/0001-66 Ficam as partes intimadas para ciência da nomeação do(a) perito(a), devendo, no prazo de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional, nomeado em 10723470945, se for o caso; bem como, para proceder a apresentação de quesitos e querendo a indicação de assistente técnico. RYCHARD ALENCAR DE SOUZA ASSIS Uberaba, data da assinatura eletrônica.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020611-09.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: CECILIA MARIA SIVIERI DE ARAUJO CPF: 323.107.066-04 RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS CPF: 43.643.139/0001-66 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por Cecília Maria Sivieri de Araújo representada por sua curadora Adriana Sivieri de Araújo Bessa, em face de Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas – UNIMED FESP, objetivando o fornecimento de serviços de assistência domiciliar (home care) A parte autora sustenta ser idosa, portadora de doença de Alzheimer, demência e outras enfermidades incapacitantes, encontrando-se acamada, totalmente dependente para as atividades da vida diária, alimentando-se por gastrostomia, afirmando ser imprescindível a implantação de serviço de home care, com equipe multidisciplinar. Na decisão de ID 10486036018, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e solicitado parecer técnico à Central de Perícias para análise do pedido de tutela de urgência. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinado o recolhimento das custas processuais. A requerida apresentou manifestação acerca do pedido liminar e contestação (ID 10522430337), sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação contratual de fornecer o tratamento pretendido, a ausência de indicação técnica para implantação do serviço de home care e a possibilidade de atendimento da autora mediante cuidadores, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio parecer técnico elaborado pela Central de Perícias (ID 10522738522). Em seguida, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 10522921730). Agravo de instrumento interposta pela parte autora em ID 10543318278. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram perícia médica (ID 10550782502 e ID 10657458533). Decido. Não há questões processuais pendentes de apreciação, tampouco nulidades ou irregularidades capazes de obstar o exame do mérito. Declaro, portanto, o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos concentra-se nos seguintes pontos: A efetiva necessidade e indicação médica da prestação de serviço de home care à autora, em razão de seu quadro clínico; A possibilidade de os cuidados atualmente demandados serem prestados por cuidadores ou se exigem assistência multiprofissional domiciliar, com equipe de enfermagem e outros profissionais da saúde; A existência de cobertura contratual para o tratamento pleiteado e eventual abusividade da negativa da operadora do plano de saúde; A adequação do tratamento prescrito pelos médicos assistentes às condições clínicas da autora. Em apreço à relação consumerista havida entre as partes, e à hipossuficiência técnica da autora relativamente aos critérios técnicos afetos à sua cobertura contratual, invertido quanto a este ponto o ônus da prova. Caberá à operadora de saúde demandada a demonstração da regularidade de sua conduta e da extensão da cobertura que a ela seja exigível. Por outro lado, como somente a autora é capaz de fazer prova de sua realidade, é ônus dela demonstrar seu diagnóstico e necessidade (quantidade e qualidade) de assistência. Defiro a prova documental já produzida nos autos. Considerando que a controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico especializado, bem como o requerimento formulado pelas partes, defiro a realização de prova pericial médica, destinada a esclarecer o estado clínico da autora, a necessidade de implantação de serviço de home care, a composição da equipe multiprofissional eventualmente necessária, a frequência dos atendimentos, bem como se os cuidados atualmente exigidos podem ser adequadamente prestados por cuidadores ou se demandam assistência domiciliar especializada. Proceda a secretaria nomeação de perito médico, com especialidade em geriatria, cuidados paliativos ou sucessivamente clínico geral, via Sistema AJ. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao aceite. Em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação, nomeie-se sucessivamente novo profissional. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, restritos às questões técnicas objeto da perícia ora deferida. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, cientificando-o expressamente de que os honorários serão adiantados pelas partes. Após a manifestação das partes acerca da proposta de honorários, sendo aceita, intimem-se para efetuar o depósito (metade do valor para cada uma) no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, e estando nos autos os quesitos, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de apresentação de contraproposta de honorários, intime-se o perito para manifestação. Se não houver impugnação das partes, e o expert entender os meios adequados e suficientes para o desempenho de suas atividades, desde já autorizada a realização da perícia por técnicas de telemedicina. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba