Detalhe do processo

5020598-92.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5020598-92.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A EXECUTADO: CASSIA SOARES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MICHELLI MARTINS DE OLIVEIRA - SP481314 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONINA LEITE FERREIRA - SP260314 DECISÃO Vistos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou execução de título extrajudicial em face de CASSIA SOARES DE ARAUJO, objetivando o recebimento do valor de R$ 85.899,57, oriundo de quatro contratos de empréstimo consignado (ID 294047498). Os créditos foram originalmente concedidos pelo Banco PAN S.A. e posteriormente cedidos à exequente, conforme Cédulas de Crédito Bancário (ID 294048254, ID 294048255, ID 294048256 e ID 294048257), demonstrativos de débito (ID 294048258, ID 294048259, ID 294048260 e ID 294048261) e termos de cessão (ID 294048262, ID 294048263 e ID 294048264). Em 27/09/2023, foi proferido despacho ordenando a citação da executada (ID 302132033), com a expedição do respectivo mandado (ID 302283140). A diligência inicial foi infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de 23/10/2023, que informou que a executada não residia no endereço há aproximadamente 10 anos (ID 304804983). Diante disso, em 17/11/2023, foi determinada a realização de buscas de endereço pelos sistemas WEBSERVICE e RENAJUD (ID 307258304). As consultas, realizadas em 27/11/2023, localizaram um novo endereço em Santos/SP e um veículo de propriedade da executada, modelo I/FORD FUSION, placa DWP7C00 (ID 308096766, ID 308096772 e ID 308096773). Expedido novo mandado de citação para o endereço encontrado (ID 308101289), a executada foi pessoalmente citada em 04/12/2023, conforme certidão de 11/12/2023, na qual o Oficial de Justiça também atestou não ter encontrado bens penhoráveis em sua residência (ID 310589923). A executada constituiu advogado em 06/12/2023 (ID 309289156 e ID 309289159) e apresentou declaração de hipossuficiência em 01/12/2023 (ID 309289165). Em 11/01/2024, opôs embargos à execução diretamente nos autos principais (ID 311078464), alegando prescrição e excesso de execução, juntando documentos médicos e planilhas de cálculo. Este Juízo, em despacho de 17/01/2024 (ID 311932276), tornou o ato sem efeito por inobservância do §1º do art. 914 do CPC e concedeu prazo para a correta distribuição dos embargos em autos apartados. Após sucessivas intimações para regularização e constatada a inércia da executada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou em 15/04/2025 (ID 360943480), informando a existência dos embargos distribuídos sob o nº 5001199-43.2024.4.03.6100 e, por não haver efeito suspensivo, requerendo o prosseguimento da execução com a realização de buscas via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Em 13/05/2025, foi deferida a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A consulta ao SISBAJUD, em 03/06/2025, resultou no bloqueio do valor irrisório de R$ 92,51. A pesquisa RENAJUD resultou na restrição de transferência do veículo I/FORD FUSION. Em 05/06/2025, a executada, pleiteou o desbloqueio dos valores, alegando sua natureza alimentar (ID 367014753), pedido que foi impugnado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/07/2025 (ID 408563464). Por meio do despacho de 19/03/2026, foi determinado o desbloqueio da quantia por ser irrisória, e a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito. A executada apresentou proposta de acordo em 24/03/2026, requerendo o parcelamento do débito em R$ 500,00 mensais e a realização de perícia médica (ID 567630629). Em 30/03/2026, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu novas pesquisas patrimoniais (ID 574279611). Por fim, em 20/04/2026, a executada reiterou o pedido de apreciação da proposta de acordo e de realização de perícia médica (ID 577616832). Em 30/7/2026, foi trasladada a estes autos a sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 5001199-43.2024.4.03.6100 e que os julgou improcedentes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do pedido de Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada CASSIA SOARES DE ARAUJO. Anote-se. Do pedido de Perícia Médica A parte executada requer a realização de perícia judicial com especialistas em coluna e neurologia, a fim de comprovar seu estado de saúde (ID 567630629), (ID 577616832). O pedido não merece acolhida. O objeto da execução de título extrajudicial se restringe à satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, representado pelas Cédulas de Crédito Bancário que instruem a inicial. A condição de saúde da executada é matéria estranha ao mérito da execução e não tem o condão de desconstituir o título executivo. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de perícia médica judicial. Da proposta de acordo e do prosseguimento da execução A executada formalizou proposta de acordo para quitação parcelada do débito, oferecendo o pagamento de R$ 500,00 mensais (ID 56763062)). Em petição subsequente, reiterou o interesse na apreciação da proposta (ID 577616832). Por outro lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteia o prosseguimento dos atos executivos com novas pesquisas patrimoniais (ID 574279611). Considerando o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, e o manifesto interesse da executada em solucionar o litígio de forma consensual, é medida de prudência e economia processual que se oportunize à exequente a manifestação sobre a proposta de acordo antes de se prosseguir com novas medidas constritivas. Dispositivo Ante o exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada CASSIA SOARES DE ARAUJO. Anote-se. Indefiro o pedido de realização de perícia médica. Intime-se a exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na composição amigável. Ficam, por ora, sobrestados os pedidos de novas diligências e de penhora sobre o veículo, aguardando-se a manifestação da exequente sobre o acordo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CASSIA SOARES DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLI MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 481314/SP

HUMBERTO LEME HURTADO

OAB: 191975/SP

LEONINA LEITE FERREIRA

OAB: 260314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5020598-92.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A EXECUTADO: CASSIA SOARES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MICHELLI MARTINS DE OLIVEIRA - SP481314 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONINA LEITE FERREIRA - SP260314 DECISÃO Vistos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou execução de título extrajudicial em face de CASSIA SOARES DE ARAUJO, objetivando o recebimento do valor de R$ 85.899,57, oriundo de quatro contratos de empréstimo consignado (ID 294047498). Os créditos foram originalmente concedidos pelo Banco PAN S.A. e posteriormente cedidos à exequente, conforme Cédulas de Crédito Bancário (ID 294048254, ID 294048255, ID 294048256 e ID 294048257), demonstrativos de débito (ID 294048258, ID 294048259, ID 294048260 e ID 294048261) e termos de cessão (ID 294048262, ID 294048263 e ID 294048264). Em 27/09/2023, foi proferido despacho ordenando a citação da executada (ID 302132033), com a expedição do respectivo mandado (ID 302283140). A diligência inicial foi infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de 23/10/2023, que informou que a executada não residia no endereço há aproximadamente 10 anos (ID 304804983). Diante disso, em 17/11/2023, foi determinada a realização de buscas de endereço pelos sistemas WEBSERVICE e RENAJUD (ID 307258304). As consultas, realizadas em 27/11/2023, localizaram um novo endereço em Santos/SP e um veículo de propriedade da executada, modelo I/FORD FUSION, placa DWP7C00 (ID 308096766, ID 308096772 e ID 308096773). Expedido novo mandado de citação para o endereço encontrado (ID 308101289), a executada foi pessoalmente citada em 04/12/2023, conforme certidão de 11/12/2023, na qual o Oficial de Justiça também atestou não ter encontrado bens penhoráveis em sua residência (ID 310589923). A executada constituiu advogado em 06/12/2023 (ID 309289156 e ID 309289159) e apresentou declaração de hipossuficiência em 01/12/2023 (ID 309289165). Em 11/01/2024, opôs embargos à execução diretamente nos autos principais (ID 311078464), alegando prescrição e excesso de execução, juntando documentos médicos e planilhas de cálculo. Este Juízo, em despacho de 17/01/2024 (ID 311932276), tornou o ato sem efeito por inobservância do §1º do art. 914 do CPC e concedeu prazo para a correta distribuição dos embargos em autos apartados. Após sucessivas intimações para regularização e constatada a inércia da executada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou em 15/04/2025 (ID 360943480), informando a existência dos embargos distribuídos sob o nº 5001199-43.2024.4.03.6100 e, por não haver efeito suspensivo, requerendo o prosseguimento da execução com a realização de buscas via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Em 13/05/2025, foi deferida a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A consulta ao SISBAJUD, em 03/06/2025, resultou no bloqueio do valor irrisório de R$ 92,51. A pesquisa RENAJUD resultou na restrição de transferência do veículo I/FORD FUSION. Em 05/06/2025, a executada, pleiteou o desbloqueio dos valores, alegando sua natureza alimentar (ID 367014753), pedido que foi impugnado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/07/2025 (ID 408563464). Por meio do despacho de 19/03/2026, foi determinado o desbloqueio da quantia por ser irrisória, e a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito. A executada apresentou proposta de acordo em 24/03/2026, requerendo o parcelamento do débito em R$ 500,00 mensais e a realização de perícia médica (ID 567630629). Em 30/03/2026, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu novas pesquisas patrimoniais (ID 574279611). Por fim, em 20/04/2026, a executada reiterou o pedido de apreciação da proposta de acordo e de realização de perícia médica (ID 577616832). Em 30/7/2026, foi trasladada a estes autos a sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 5001199-43.2024.4.03.6100 e que os julgou improcedentes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do pedido de Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada CASSIA SOARES DE ARAUJO. Anote-se. Do pedido de Perícia Médica A parte executada requer a realização de perícia judicial com especialistas em coluna e neurologia, a fim de comprovar seu estado de saúde (ID 567630629), (ID 577616832). O pedido não merece acolhida. O objeto da execução de título extrajudicial se restringe à satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, representado pelas Cédulas de Crédito Bancário que instruem a inicial. A condição de saúde da executada é matéria estranha ao mérito da execução e não tem o condão de desconstituir o título executivo. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de perícia médica judicial. Da proposta de acordo e do prosseguimento da execução A executada formalizou proposta de acordo para quitação parcelada do débito, oferecendo o pagamento de R$ 500,00 mensais (ID 56763062)). Em petição subsequente, reiterou o interesse na apreciação da proposta (ID 577616832). Por outro lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteia o prosseguimento dos atos executivos com novas pesquisas patrimoniais (ID 574279611). Considerando o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, e o manifesto interesse da executada em solucionar o litígio de forma consensual, é medida de prudência e economia processual que se oportunize à exequente a manifestação sobre a proposta de acordo antes de se prosseguir com novas medidas constritivas. Dispositivo Ante o exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada CASSIA SOARES DE ARAUJO. Anote-se. Indefiro o pedido de realização de perícia médica. Intime-se a exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na composição amigável. Ficam, por ora, sobrestados os pedidos de novas diligências e de penhora sobre o veículo, aguardando-se a manifestação da exequente sobre o acordo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal