Detalhe do processo

5020586-40.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020586-40.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: PROMOCENTER-EVENTOS INTERNACIONAIS LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em embargos a execução fiscal, indeferiu requerimento de expedição de ofício à Receita Federal para apresentação de cópia integral do processo administrativo. PROMOCENTER-EVENTOS INTERNACIONAIS LTDA – ME., embargante e ora agravante, assim sintetizou os fatos na minuta do agravo de instrumento: “Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos pela Agravante e outro, nos quais se discute, entre outras matérias, a ocorrência de expressivo excesso de execução, cuja demonstração depende, necessariamente, da análise técnica da documentação constante do processo administrativo nº 10880.275471/98-51, instaurado no âmbito da Receita Federal do Brasil. Desde o início da instrução, a Embargante sustentou que referido procedimento administrativo constitui elemento probatório essencial para a adequada reconstrução da evolução do crédito tributário, permitindo ao perito judicial verificar os critérios de constituição do débito, a composição dos lançamentos, a incidência de encargos legais, a existência de pagamentos, compensações, eventuais revisões administrativas e demais circunstâncias indispensáveis à aferição da efetiva correção dos valores atualmente exigidos na execução fiscal. Reconhecendo a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia, o próprio Juízo de origem deferiu a realização de perícia contábil, tendo a Agravante, inclusive, providenciado o integral recolhimento dos honorários periciais fixados, suportando os elevados custos necessários à produção da prova, justamente porque sempre compreendeu que somente por meio da perícia seria possível demonstrar, de maneira objetiva e tecnicamente fundamentada, o alegado excesso do débito exequendo. A postura processual da Embargante, ora Agravante, portanto, sempre foi orientada pela efetiva intenção de viabilizar a completa instrução do feito, jamais pela adoção de expedientes protelatórios. No entanto, no curso da fase instrutória, a Agravante passou a enfrentar circunstância absolutamente excepcional, consistente no falecimento de seu representante legal, Sr. Sylvio Nogueira Cabello Campos, fato que ocasionou significativa dificuldade na regularização da representação societária da empresa e, consequentemente, impossibilitou, por razões alheias à sua vontade, o acesso ao sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, meio indispensável para obtenção da íntegra do processo administrativo em questão. Essa situação foi oportunamente levada ao conhecimento do Juízo, que foi informado de que a impossibilidade de obtenção do documento não decorria de qualquer comportamento negligente da Embargante, mas de obstáculo concreto e temporário relacionado justamente à ausência de representante regularmente habilitado perante a Administração Tributária. Diante desse quadro excepcional, requereu-se que fosse determinada à própria Receita Federal do Brasil — órgão integrante da estrutura administrativa da União Federal, ora Embargada — a juntada aos autos da íntegra do processo administrativo nº 10880.275471/98-51, medida compatível com os deveres de cooperação processual e apta a viabilizar a realização da perícia já deferida. Subsidiariamente, postulou-se a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para possibilitar a regularização da representação legal da empresa e a consequente obtenção da documentação diretamente perante a Administração Tributária. Entretanto, por meio da r. decisão vergastada, o MM. Juízo indeferiu ambos os requerimentos. Entendeu, em síntese, que incumbiria exclusivamente à Embargante produzir a documentação necessária à comprovação de suas alegações, afirmando não ser possível transferir ao Poder Judiciário ou à parte adversa a responsabilidade pela obtenção do processo administrativo. Consignou, ainda, que a Agravante não teria demonstrado, de forma efetiva, a impossibilidade de acesso ao referido procedimento administrativo nem comprovado diligências suficientes para sua obtenção, reputando injustificada a suspensão do processo e qualificando os sucessivos pedidos formulados como medidas protelatórias. Ao final, além de rejeitar os requerimentos, declarou encerrada a instrução processual e determinou o retorno dos autos conclusos para prolação de sentença”. Neste recurso, aponta ofensa aos princípios processuais da cooperação, da boa-fé objetiva, da efetividade da tutela jurisdicional e da busca da verdade. Reitera a inexistência de comportamento negligente ou desidioso de sua parte. Frisa que a hipótese é de “obstáculo objetivo, excepcional e documentalmente justificável, completamente distinto de mera conveniência processual ou simples alegação genérica de dificuldade operacional”. Afirma que não requereu a transferência dos ônus probatórios, mas, sim, “providência de natureza eminentemente instrumental, destinada apenas a possibilitar o acesso a documento já existente, integrante de procedimento administrativo instaurado perante órgão da própria Administração Pública Federal e que se encontra sob sua exclusiva disponibilidade material”. Anota que o próprio Magistrado de origem reconhece a relevância e necessidade de prova técnica, na medida que determinou a realização de perícia. Aponta cerceamento de defesa. Pondera que a juntada de documento pela União é medida razoável, proporcional é compatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da efetividade processual. Requer, a final, a atribuição do efeito suspensivo. Intimada a tanto, a agravante provou o recolhimento das custas no prazo regimental (ID 386173801). É o relatório. Diante do recolhimento de custas, dou por prejudicada a certidão ID 384840076 no ponto em que atesta a ausência do pagamento. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Ainda em sede preliminar, pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos sobrestados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Os requisitos de validade do título executivo extrajudicial estão assim explicitados na Lei Federal nº. 6.830/80: Art. 2º - (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Importante consignar que, segundo entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos essenciais da CDA são apenas aqueles consignados no artigo 2º, § 5º, da Lei Federal nº. 6.830/80, sendo que o demonstrativo de cálculos não é necessário para a instrução do feito. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: ?Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Tema nº. 268 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.138.202/ES, j. 09/12/2009, DJe de 01/02/2010, rel. Min. LUIZ FUX). Em decorrência da orientação vinculante, a Corte Cidadã tem entendido que a juntada de cópia do processo administrativo fiscal é responsabilidade do contribuinte, caso entenda que tal documento é indispensável para o deslinde da causa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PAGAMENTO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) X - No particular, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez "é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia." (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016). A propósito: (EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/04/2018 e REsp 1239257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2011). XI - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.839.556/SP, j. 23/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.203.836/RS, j. 05/04/2018, DJe de 11/04/2018, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No mesmo sentido, nesta Corte: TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5024318-83.2021.4.03.6182, j. 03/07/2026, DJEN DATA: 08/07/2026, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON; TRF-3, 3ª Turma, AI 5010960-94.2026.4.03.0000, j. 21/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. No caso concreto, a prova pericial foi autorizada por decisão datada de 03/12/2021 (ID 170566293 na origem), verbis: “ID 53343561: Considerando que o(a) embargante considera essencial a produção de prova pericial para comprovar suas alegações, em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a realização da perícia contábil, nos termos em que foi requerida. Nomeio, para este fim, como perito(a) judicial o(a) Sr(a). Alessandra Ribas Secco, com endereço na Av. Jabaquara, 3.060, Cj. 205, CEP 04046-500, São Paulo-SP, telefone n. 2365.7008, que deverá ser intimado(a) desta nomeação, para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recolhimento do material necessário para realização da perícia. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos, que deverão entrar em contato com o perito nomeado para eventual acompanhamento da perícia. No mesmo prazo, deverá a embargante juntar aos autos todos os documentos que entender pertinentes à prova de suas alegações. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentação de sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de correio eletrônico. Com a apresentação da referida proposta, faculto às partes a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá o (a) perito(a) informar ao Juízo o código de recolhimento do imposto de renda para fins de constar, futuramente, no ofício a ser expedido à Caixa Econômica Federal, tratando-se de dado exigido pela instituição financeira. No silêncio, arbitro o valor dos honorários, conforme requerido pelo(a) perito(a), devendo a parte embargante depositar o valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) da presente nomeação, por meio de correio eletrônico, no endereço alessandra@ribas-secco.com, encaminhando-se cópia da presente decisão. Intimem-se”. Após a apresentação de quesitos pela agravante, a perita apresentou proposta de honorários na data de 04/08/2022 (ID 260689228 na origem). A agravante apresentou impugnação ao valor dos honorários, acolhida por decisão datada de 28/10/2022 (ID 267168221 na origem). Em 17/07/2023 foi autorizado o parcelamento dos honorários periciais (ID 294711371 na origem). Em 15/04/2024 (ID 321817620 na origem), a perita requereu documentos, dentre os quais se inclui o processo administrativo em questão. A agravante requereu prazo para apresentação dos documentos datados de 1994 a 1998 em 28/06/2024 (ID 330263704 na origem), 10/09/2024 (ID 338294154 na origem), 06/11/2024 (ID 344789218 na origem), 24/01/2025 (ID 351584550 na origem) e 05/03/2025 (ID 356147066 na origem). Em resposta a intimação do Juízo, a embargante requereu a intimação da União para juntada do processo administrativo na data de 27/05/2025 (ID 365783781). A União impugnou o requerimento e, em 22/08/2025, a agravante se manifestou nos seguintes termos (ID 414693665 na origem): “Assim, o pleito da Embargante foi não apenas legítimo, mas também juridicamente adequado, visando à obtenção de documento essencial à solução da controvérsia e à realização da perícia técnica já deferida. Não obstante, diante da manifestação da PGFN e do despacho deste MM. Juízo, a Embargante registra que, por ora, enfrenta entraves para cumprir a determinação, e isso porque o sócio administrador da empresa é falecido e os patronos subscritores estão com dificuldades de contato com seus herdeiros diretos e atuais representantes legais para que possam ter acesso ao e-CAC (sistema eletrônico da RFB) da Demandante – único meio, em tese, e conforme a própria PGFN, disponível para se obter a íntegra do processo administrativo em questão. Assim sendo, e em atenção ao princípio da cooperação processual e da boa- fé objetiva (art. 6º do CPC), requer a Embargante a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para que consiga diligenciar junto aos herdeiros e novos representantes legais da sociedade, com vistas a viabilizar o acesso ao e-CAC e, por conseguinte, obter e juntar aos autos a cópia do processo administrativo nº 10880.275471/98-51”. Consigna-se que a petição ID 414693665 na origem não veio acompanhada de qualquer documentação comprobatória do alegado. O Juízo deferiu o prazo solicitado (ID 436727719 na origem). A agravante requereu prazo adicional em 11/11/2025 (ID 460951888 na origem) e 04/02/2026 (ID 548188524 na origem). Em 06/03/2025, o Juízo de origem proferiu decisão concedendo prazo final de 30 dias para a juntada da documentação (ID 561173615 na origem). Em 28/04/2026 (ID 578721703 na origem), a agravante reiterou o pedido de determinação de juntada pela União. Foi então prolatada a r. decisão agravada. Portanto, da análise detida do andamento dos autos de origem, evidencia-se que foram deferidas inúmeras oportunidades para a juntada de documento necessário para a prova pericial deferida pela agravante. Não se trata de medida tida por indispensável pelo Juízo. Do que se desume dos autos, desde o início a providência foi autorizada em atenção ao direito de defesa da agravante e, também, considerando que são de sua responsabilidade inicial os custos decorrentes. Importante consignar que não ocorreu a juntada de qualquer documento comprobatório do falecimento do administrador e da sucessão empresarial. A circunstância é referida de passagem em petição de agosto/2025. Considerado o tempo decorrido, não é crível que a agravante não possua documentação comprobatória dos fatos que alega. Sendo assim, a r. decisão aplicou o entendimento sedimentado das Cortes Superiores à matéria, tendo bem apreciado os fatos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROMOCENTER-EVENTOS INTERNACIONAIS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO

OAB: 100930/SP

LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA

OAB: 166897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020586-40.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: PROMOCENTER-EVENTOS INTERNACIONAIS LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em embargos a execução fiscal, indeferiu requerimento de expedição de ofício à Receita Federal para apresentação de cópia integral do processo administrativo. PROMOCENTER-EVENTOS INTERNACIONAIS LTDA – ME., embargante e ora agravante, assim sintetizou os fatos na minuta do agravo de instrumento: “Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos pela Agravante e outro, nos quais se discute, entre outras matérias, a ocorrência de expressivo excesso de execução, cuja demonstração depende, necessariamente, da análise técnica da documentação constante do processo administrativo nº 10880.275471/98-51, instaurado no âmbito da Receita Federal do Brasil. Desde o início da instrução, a Embargante sustentou que referido procedimento administrativo constitui elemento probatório essencial para a adequada reconstrução da evolução do crédito tributário, permitindo ao perito judicial verificar os critérios de constituição do débito, a composição dos lançamentos, a incidência de encargos legais, a existência de pagamentos, compensações, eventuais revisões administrativas e demais circunstâncias indispensáveis à aferição da efetiva correção dos valores atualmente exigidos na execução fiscal. Reconhecendo a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia, o próprio Juízo de origem deferiu a realização de perícia contábil, tendo a Agravante, inclusive, providenciado o integral recolhimento dos honorários periciais fixados, suportando os elevados custos necessários à produção da prova, justamente porque sempre compreendeu que somente por meio da perícia seria possível demonstrar, de maneira objetiva e tecnicamente fundamentada, o alegado excesso do débito exequendo. A postura processual da Embargante, ora Agravante, portanto, sempre foi orientada pela efetiva intenção de viabilizar a completa instrução do feito, jamais pela adoção de expedientes protelatórios. No entanto, no curso da fase instrutória, a Agravante passou a enfrentar circunstância absolutamente excepcional, consistente no falecimento de seu representante legal, Sr. Sylvio Nogueira Cabello Campos, fato que ocasionou significativa dificuldade na regularização da representação societária da empresa e, consequentemente, impossibilitou, por razões alheias à sua vontade, o acesso ao sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, meio indispensável para obtenção da íntegra do processo administrativo em questão. Essa situação foi oportunamente levada ao conhecimento do Juízo, que foi informado de que a impossibilidade de obtenção do documento não decorria de qualquer comportamento negligente da Embargante, mas de obstáculo concreto e temporário relacionado justamente à ausência de representante regularmente habilitado perante a Administração Tributária. Diante desse quadro excepcional, requereu-se que fosse determinada à própria Receita Federal do Brasil — órgão integrante da estrutura administrativa da União Federal, ora Embargada — a juntada aos autos da íntegra do processo administrativo nº 10880.275471/98-51, medida compatível com os deveres de cooperação processual e apta a viabilizar a realização da perícia já deferida. Subsidiariamente, postulou-se a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para possibilitar a regularização da representação legal da empresa e a consequente obtenção da documentação diretamente perante a Administração Tributária. Entretanto, por meio da r. decisão vergastada, o MM. Juízo indeferiu ambos os requerimentos. Entendeu, em síntese, que incumbiria exclusivamente à Embargante produzir a documentação necessária à comprovação de suas alegações, afirmando não ser possível transferir ao Poder Judiciário ou à parte adversa a responsabilidade pela obtenção do processo administrativo. Consignou, ainda, que a Agravante não teria demonstrado, de forma efetiva, a impossibilidade de acesso ao referido procedimento administrativo nem comprovado diligências suficientes para sua obtenção, reputando injustificada a suspensão do processo e qualificando os sucessivos pedidos formulados como medidas protelatórias. Ao final, além de rejeitar os requerimentos, declarou encerrada a instrução processual e determinou o retorno dos autos conclusos para prolação de sentença”. Neste recurso, aponta ofensa aos princípios processuais da cooperação, da boa-fé objetiva, da efetividade da tutela jurisdicional e da busca da verdade. Reitera a inexistência de comportamento negligente ou desidioso de sua parte. Frisa que a hipótese é de “obstáculo objetivo, excepcional e documentalmente justificável, completamente distinto de mera conveniência processual ou simples alegação genérica de dificuldade operacional”. Afirma que não requereu a transferência dos ônus probatórios, mas, sim, “providência de natureza eminentemente instrumental, destinada apenas a possibilitar o acesso a documento já existente, integrante de procedimento administrativo instaurado perante órgão da própria Administração Pública Federal e que se encontra sob sua exclusiva disponibilidade material”. Anota que o próprio Magistrado de origem reconhece a relevância e necessidade de prova técnica, na medida que determinou a realização de perícia. Aponta cerceamento de defesa. Pondera que a juntada de documento pela União é medida razoável, proporcional é compatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da efetividade processual. Requer, a final, a atribuição do efeito suspensivo. Intimada a tanto, a agravante provou o recolhimento das custas no prazo regimental (ID 386173801). É o relatório. Diante do recolhimento de custas, dou por prejudicada a certidão ID 384840076 no ponto em que atesta a ausência do pagamento. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Ainda em sede preliminar, pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos sobrestados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Os requisitos de validade do título executivo extrajudicial estão assim explicitados na Lei Federal nº. 6.830/80: Art. 2º - (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Importante consignar que, segundo entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos essenciais da CDA são apenas aqueles consignados no artigo 2º, § 5º, da Lei Federal nº. 6.830/80, sendo que o demonstrativo de cálculos não é necessário para a instrução do feito. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: ?Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Tema nº. 268 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.138.202/ES, j. 09/12/2009, DJe de 01/02/2010, rel. Min. LUIZ FUX). Em decorrência da orientação vinculante, a Corte Cidadã tem entendido que a juntada de cópia do processo administrativo fiscal é responsabilidade do contribuinte, caso entenda que tal documento é indispensável para o deslinde da causa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PAGAMENTO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) X - No particular, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez "é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia." (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016). A propósito: (EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/04/2018 e REsp 1239257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2011). XI - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.839.556/SP, j. 23/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.203.836/RS, j. 05/04/2018, DJe de 11/04/2018, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No mesmo sentido, nesta Corte: TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5024318-83.2021.4.03.6182, j. 03/07/2026, DJEN DATA: 08/07/2026, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON; TRF-3, 3ª Turma, AI 5010960-94.2026.4.03.0000, j. 21/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. No caso concreto, a prova pericial foi autorizada por decisão datada de 03/12/2021 (ID 170566293 na origem), verbis: “ID 53343561: Considerando que o(a) embargante considera essencial a produção de prova pericial para comprovar suas alegações, em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a realização da perícia contábil, nos termos em que foi requerida. Nomeio, para este fim, como perito(a) judicial o(a) Sr(a). Alessandra Ribas Secco, com endereço na Av. Jabaquara, 3.060, Cj. 205, CEP 04046-500, São Paulo-SP, telefone n. 2365.7008, que deverá ser intimado(a) desta nomeação, para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recolhimento do material necessário para realização da perícia. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos, que deverão entrar em contato com o perito nomeado para eventual acompanhamento da perícia. No mesmo prazo, deverá a embargante juntar aos autos todos os documentos que entender pertinentes à prova de suas alegações. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentação de sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de correio eletrônico. Com a apresentação da referida proposta, faculto às partes a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá o (a) perito(a) informar ao Juízo o código de recolhimento do imposto de renda para fins de constar, futuramente, no ofício a ser expedido à Caixa Econômica Federal, tratando-se de dado exigido pela instituição financeira. No silêncio, arbitro o valor dos honorários, conforme requerido pelo(a) perito(a), devendo a parte embargante depositar o valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) da presente nomeação, por meio de correio eletrônico, no endereço alessandra@ribas-secco.com, encaminhando-se cópia da presente decisão. Intimem-se”. Após a apresentação de quesitos pela agravante, a perita apresentou proposta de honorários na data de 04/08/2022 (ID 260689228 na origem). A agravante apresentou impugnação ao valor dos honorários, acolhida por decisão datada de 28/10/2022 (ID 267168221 na origem). Em 17/07/2023 foi autorizado o parcelamento dos honorários periciais (ID 294711371 na origem). Em 15/04/2024 (ID 321817620 na origem), a perita requereu documentos, dentre os quais se inclui o processo administrativo em questão. A agravante requereu prazo para apresentação dos documentos datados de 1994 a 1998 em 28/06/2024 (ID 330263704 na origem), 10/09/2024 (ID 338294154 na origem), 06/11/2024 (ID 344789218 na origem), 24/01/2025 (ID 351584550 na origem) e 05/03/2025 (ID 356147066 na origem). Em resposta a intimação do Juízo, a embargante requereu a intimação da União para juntada do processo administrativo na data de 27/05/2025 (ID 365783781). A União impugnou o requerimento e, em 22/08/2025, a agravante se manifestou nos seguintes termos (ID 414693665 na origem): “Assim, o pleito da Embargante foi não apenas legítimo, mas também juridicamente adequado, visando à obtenção de documento essencial à solução da controvérsia e à realização da perícia técnica já deferida. Não obstante, diante da manifestação da PGFN e do despacho deste MM. Juízo, a Embargante registra que, por ora, enfrenta entraves para cumprir a determinação, e isso porque o sócio administrador da empresa é falecido e os patronos subscritores estão com dificuldades de contato com seus herdeiros diretos e atuais representantes legais para que possam ter acesso ao e-CAC (sistema eletrônico da RFB) da Demandante – único meio, em tese, e conforme a própria PGFN, disponível para se obter a íntegra do processo administrativo em questão. Assim sendo, e em atenção ao princípio da cooperação processual e da boa- fé objetiva (art. 6º do CPC), requer a Embargante a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para que consiga diligenciar junto aos herdeiros e novos representantes legais da sociedade, com vistas a viabilizar o acesso ao e-CAC e, por conseguinte, obter e juntar aos autos a cópia do processo administrativo nº 10880.275471/98-51”. Consigna-se que a petição ID 414693665 na origem não veio acompanhada de qualquer documentação comprobatória do alegado. O Juízo deferiu o prazo solicitado (ID 436727719 na origem). A agravante requereu prazo adicional em 11/11/2025 (ID 460951888 na origem) e 04/02/2026 (ID 548188524 na origem). Em 06/03/2025, o Juízo de origem proferiu decisão concedendo prazo final de 30 dias para a juntada da documentação (ID 561173615 na origem). Em 28/04/2026 (ID 578721703 na origem), a agravante reiterou o pedido de determinação de juntada pela União. Foi então prolatada a r. decisão agravada. Portanto, da análise detida do andamento dos autos de origem, evidencia-se que foram deferidas inúmeras oportunidades para a juntada de documento necessário para a prova pericial deferida pela agravante. Não se trata de medida tida por indispensável pelo Juízo. Do que se desume dos autos, desde o início a providência foi autorizada em atenção ao direito de defesa da agravante e, também, considerando que são de sua responsabilidade inicial os custos decorrentes. Importante consignar que não ocorreu a juntada de qualquer documento comprobatório do falecimento do administrador e da sucessão empresarial. A circunstância é referida de passagem em petição de agosto/2025. Considerado o tempo decorrido, não é crível que a agravante não possua documentação comprobatória dos fatos que alega. Sendo assim, a r. decisão aplicou o entendimento sedimentado das Cortes Superiores à matéria, tendo bem apreciado os fatos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal