Detalhe do processo

5020582-68.2024.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020582-68.2024.8.21.0022/RS AUTOR : MARCO AURéLIO FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : KAREN SUELEN PEREIRA DA SILVA (OAB RS094514) RÉU : ARI MENDES ADVOGADO(A) : CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO (OAB RS115355) ADVOGADO(A) : VAGNER FRANCO MOREIRA (OAB RS116092) SENTENÇA EM RAZÃO DO EXPOSTO, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por MARCO AURéLIO FARIAS DA SILVA contra ARI MENDES para CONDENAR o réu a permitir o ingresso do autor e dos profissionais por ele contratados em seu imóvel para a realização da finalização do revestimento externo das paredes e da instalação dos rufos, conforme indicado no laudo pericial (evento 91, LAUDO1), nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, a proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação (enunciado n° 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), com juros moratórios pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil). Os honorários deverão observar igualmente a proporção das custas processuais. Suspendo a execução das verbas de sucumbência, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhes fora concedido nos evento 3, DESPADEC1 e evento 25, DESPADEC1.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARI MENDES

Autor MARCO AURéLIO FARIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO

OAB: 115355/RS

KAREN SUELEN PEREIRA DA SILVA

OAB: 94514/RS

VAGNER FRANCO MOREIRA

OAB: 116092/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020582-68.2024.8.21.0022/RS AUTOR : MARCO AURéLIO FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : KAREN SUELEN PEREIRA DA SILVA (OAB RS094514) RÉU : ARI MENDES ADVOGADO(A) : CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO (OAB RS115355) ADVOGADO(A) : VAGNER FRANCO MOREIRA (OAB RS116092) SENTENÇA EM RAZÃO DO EXPOSTO, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por MARCO AURéLIO FARIAS DA SILVA contra ARI MENDES para CONDENAR o réu a permitir o ingresso do autor e dos profissionais por ele contratados em seu imóvel para a realização da finalização do revestimento externo das paredes e da instalação dos rufos, conforme indicado no laudo pericial (evento 91, LAUDO1), nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, a proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação (enunciado n° 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), com juros moratórios pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil). Os honorários deverão observar igualmente a proporção das custas processuais. Suspendo a execução das verbas de sucumbência, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhes fora concedido nos evento 3, DESPADEC1 e evento 25, DESPADEC1.