5020547-29.2023.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5020547-29.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA., qualificada na petição inicial, contra INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, nos quais formula os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade do auto de infração e do processo administrativo, diante da invalidade de referidos atos administrativos; b) declaração de nulidade do processo administrativo pela falta de motivação da decisão sancionatória; c) extinção da execução fiscal, afastando-se a aplicação da multa ou, subsidiariamente, seja a multa convertida em advertência, em respeito ao princípio da insignificância, ou revisado o valor aplicado, em observância ao princípio da razoabilidade; d) condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência. A embargante alegou a nulidade do auto de infração e do processo administrativo pela desconformidade com a Resolução Conmetro 8/2006 e diante da ausência de informações essenciais e inexistência de penalidade no auto de infração. Sustentou, ainda, a ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo. Salientou que não houve infração à legislação vigente, dada a ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável. Ressaltou que avalia e controla todos os procedimentos realizados, desde a escolha da matéria-prima utilizada até o tratamento na logística, chegando ao representante comercial. Defendeu a necessidade de refazer a avaliação em produtos coletados na fábrica, pois somente assim será possível a constatação da conformidade com os padrões legais, salientando que nenhuma avaliação foi realizada diretamente na fábrica para avaliar se o produto saiu da linha de produção dentro dos parâmetros metrológicos. Alegou que a multa foi arbitrada em quantia excessiva, desproporcional e desarrazoada, devendo ser aplicada apenas a penalidade de advertência, nos termos do art. 8°, I, da Lei n° 9.933/99. Sustentou que a multa imposta pelo embargado é desproporcional e viola o princípio da finalidade social e da insignificância, uma vez que a aplicação de sanções deve ocorrer somente quando assim exigir o interesse público. Alegou que o processo administrativo padece de ilegalidade consistente na disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos e entre os Estados. A inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos. O INMETRO apresentou impugnação, na qual sustentou a inexistência de vícios formais no auto de infração e no processo administrativo. Defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada. Requereu a improcedência dos pedidos. A embargante se manifestou sobre a impugnação e especificou provas a produzir. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido. Foi deferida a juntada de documentos pela embargante. A embargante manifestou-se, juntando sua prova documental. O embargado se manifestou, reiterando os termos de sua impugnação e requerendo a imediata retirada do vídeo institucional, bem como a condenação da Nestlé em litigância de má-fé. II - Fundamentação O julgamento da lide é possível, pois a questão de mérito demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelo INMETRO de exclusão do vídeo institucional juntado pela Nestlé, por não vislumbrar qualquer conteúdo difamatório. Da mesma forma, sua juntada não configura ato de deslealdade processual, mesmo porque submetido ao contraditório. Logo, rejeito o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé. 1. Da regularidade do Auto de Infração e do processo administrativo A execução fiscal subjacente veicula a cobrança de multa administrativa. De acordo com o art. 22 da Lei n° 9.784/99, “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. O art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO, por sua vez, discrimina quais são as informações que obrigatoriamente devem constar do Auto de Infração: “Art. 7º. Deverá constar do auto de infração: I - local, data e hora da lavratura: II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante;” Não é necessário que o Auto de Infração contenha a completa identificação dos produtos examinados, como a data de fabricação, a massa específica e o lote. De qualquer forma, a ausência de completa identificação dos produtos examinados no Auto de Infração não ocasionou nenhum prejuízo ao direito de defesa da embargante. A embargante foi regularmente notificada quanto à data e local de realização da perícia, de modo que teve a oportunidade de aferir, in loco, os produtos que foram objeto de fiscalização. A embargante não comprovou ter solicitado a realização de visita técnica, muito menos que ela tenha sido negada. Ademais, não basta alegar que as amostras poderiam ser alteradas em composição ou condição em função do local do armazenamento, uma vez que tal conclusão enseja comprovação técnica. É importante destacar, nesse aspecto, que o ato administrativo é revestido de presunção de veracidade e legitimidade, que somente pode ser afastada por comprovação suficiente da eventual ilegalidade, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se verifica pelos seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é nulo o procedimento administrativo por alegada falta de acesso ao local de armazenamento das amostras entre a data da coleta e a da realização da perícia administrativa, pois não comprovado, documentalmente, que a autora solicitou, a tempo e modo, visita técnica e que esta foi ilegalmente negada, não sendo razoável supor que seja franqueada a entrada, ainda que a interessado, a qualquer momento e sem prévio agendamento, por se tratar de espaço de acesso restrito exatamente para que se preserve a segurança e integridade dos bens e amostras a serem periciados. Ademais, não basta alegar que, potencial ou teoricamente, amostras poderiam ser alteradas em composição ou condição em função do local do armazenamento, de sorte a prejudicar a confirmação da infração metrológica. A conclusão enseja, como visto, comprovação técnica, sendo incumbência processual da autora produzir o fato constitutivo do direito alegado e, assim, portanto, cabia-lhe ter requerido, no tempo próprio, perícia técnica do local do armazenamento para que se pudesse avaliar se houve ou se poderia ter havido alteração nas amostras que foram periciadas, o que sequer foi feito no curso do processo. 2. Embora não diretamente, houve questionamento acerca da própria materialidade jurídica da infração, sob alegação de que não responderia o fabricante por eventual divergência de peso ou volume de produtos coletados fora do estabelecimento industrial respectivo. Sucede, porém, que o fabricante responde pelo produto até a respectiva entrega ao consumidor, ainda que possa concorrer eventual infração de agente intermediário. As variações de peso e volume do produto, que extrapolem as exigências mínimas da legislação metrológica e de proteção ao consumidor, devem ser previstas e controladas pelo fabricante, que não se exime de responsabilidade fundada em defeito de acondicionamento, conservação ou exposição do produto pelo agente intermediário, conforme dispõe o artigo 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 1º e 5º, da Lei 9.933/1999. É dever legal da fabricante adotar ações e medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com peso e volume corretos, conforme indicações contidas nas embalagens. Por tal motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do fabricante, considerando que a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases da comercialização. Ademais, se o produto sujeita-se a perdas previsíveis inerentes ao transporte e acondicionamento, a infração decorre da omissão do produtor em diligenciar para que no curso de toda a cadeia de fornecimento seja preservada, efetivamente, a fidelidade quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca. A violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do artigo 18 do CDC, sem que caiba exoneração por falta de culpa ou dolo do agente fabricante ou fornecedor. A responsabilização, marcada por sua natureza solidária, inviabiliza sejam acolhidas alegações no sentido de existir possibilidade de o vício ter se originado no transporte ou acondicionamento do produto. 3. No aspecto fático-material, ainda que inexistente discussão devolvida, registre-se que os documentos acostados nos autos provam que foi apurada por perícia administrativa a reprovação de produtos em exame quantitativo, no critério individual ou da média, por possuírem pesos divergentes em relação aos indicados nas embalagens. O "Dossiê de Fabricação", indicativo de critérios de qualidade do produto e segurança no processo de produção, não têm o condão de comprovar a regularidade metrológica das amostras periciadas, prevalecendo a presunção de legitimidade e veracidade da perícia realizada administrativamente. 4. A multa aplicada não foi invalidada por alegado erro ou falta de informações no preenchimento de quadros demonstrativos, pois tal providência, a cargo do corpo técnico, objetiva orientar a partir de dados técnicos a elaboração de parecer jurídico a ser apreciado pela autoridade julgadora, a quem cabe, no caso de homologação do auto de infração, fixar a penalidade aplicável. Eventual imprecisão, erro ou inexistência de dado preenchido no quadro demonstrativo configura irregularidade, que não gera, necessariamente, a nulidade da decisão proferida pela autoridade julgadora que, discricionariamente, na margem estabelecida pela legislação, especifica a sanção e, no caso da multa, o valor a ser imposto. Não houve, contudo, prova de prejuízo no sancionamento da autuada, pois o valor fixado, em cada caso, observou os limites do artigo 9º da Lei 9.933/1999, em margem muito mais próxima do mínimo legal, não tendo sido, pois, demonstrado que a avaliação do julgador decorreu de erro, inexatidão ou falta de preenchimento de qualquer dado no quadro demonstrativo, pois, mesmo sem acrescer qualquer aspecto gravoso em função das circunstâncias da infração, a constatação da condição econômica da embargante, além da causa agravante relativa à reincidência, apontada no parecer jurídico da assessoria e não impugnada pela autora, já seriam bastantes a convencer de que foi regular o exercício da competência discricionária da autoridade julgadora, sem incorrer, pois, em julgamento imotivado, obscuro, sem objetividade, proporção ou razoabilidade. 5. Nem se cogita de ofensa ao artigo 9º-A da Lei 9.933/1999, pois ainda que possa ser editado regulamento sobre critérios e procedimentos para orientar aplicação de penalidades, a norma não impediu a eficácia da legislação, no que fixou parâmetros para o exercício do poder de polícia administrativa, mediante sancionamento punitivo, no interesse da defesa do direito do consumidor, repelindo-se, assim, o propósito de assegurar impunidade na prática de ilícitos de tal natureza. Improcede a tese da aplicação sucessiva das penas previstas na Lei 9.933/1999, de modo a impedir que se aplique multa sem prévia advertência. Tal procedimento não tem base legal. O órgão fiscalizador possui discricionariedade na opção quanto á pena aplicável, de acordo com circunstâncias da infração praticada, sendo infenso ao Judiciário apreciar o mérito para invalidar sanção eleita pela Administração e escolher outra a seu critério. 6. Como visto, não existe comprovação nos autos de que houve nulidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade na apuração das infrações ou na cominação da sanção, cabendo destacar que se reveste o ato administrativo da presunção de veracidade e legitimidade que, mesmo não sendo absoluta, somente pode ser afastada por comprovação suficiente de vício insanável, o que não se verificou no caso dos autos. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 8.Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, 50172154820194036100, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, data da publicação: 14/04/2022 – grifos nossos) “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INMETRO - MULTA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Alega a agravante em seu recurso ausência de comprovação de envio do comunicado de perícia. Ocorre que a embargante foi regularmente comunicada da perícia, sendo válida a comunicação por fax, motivo pela qual descabe tal alegação. 2. Por outro lado, a apelante sustenta cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local onde os produtos ficaram armazenados até a realização da perícia, a fim de constatar a regularidade de referido local. Todavia, a apelante não apresentou elemento nos autos capaz de demonstrar o prejuízo alegado face a impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos. 3. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, deve ser mantida a decisão que bem aplicou o direito a espécie. In casu, a embargante NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA). Tratam-se de empresas vinculadas, pertencentes aos mesmo grupo. 4. Por outro lado, o agravante não demonstrou a insubsistência dos autos de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas. Ademais, os autos de infração fazem referência ao Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, documento que integra os autos e no qual se observa as circunstâncias das multas impostas. 5. Ressalta-se que alegação de eventual falha no preenchimento do quadro demonstrativo não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. A homologação da multa, inclusive, deu-se após a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6. Desse modo, válida a autuação sofrida pela embargante em referidos procedimentos administrativos, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º, 5º, 8º e 9º da Lei nº 9933/99. 7. Agravo interno improvido.” (TRF – 3ª Região, 50131115820194036182, APELAÇÃO CÍVEL, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, DJEN de 01/12/2022 – grifos nossos) No mais, alegou a embargante que foi utilizado ar comprimido para a retirada do produto da embalagem, o qual é de fácil dispersão, de modo que a insignificante diferença apresentada foi causada pela coluna de ar lançada sob os resíduos do produto, eivando de vício a perícia realizada. Contudo, a alegação de que o uso de ar comprimido para retirada do produto da embalagem causou a perda de peso não restou comprovada nos autos. Além disso, o exame pericial foi acompanhado por representante da autora que, no momento oportuno, não apontou qualquer vício ou irregularidade. Logo, a alegação genérica de eventual prejuízo com o uso da técnica, sem a sua comprovação, não possui o condão de infirmar a perícia administrativa, que, reitere-se, foi acompanhada por representante da embargante, a quem caberia apontar as falhas no momento do perícia. Não comprovada a existência de efetivo prejuízo, não há que se falar em nulidade. Por sua vez, o art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO não exige que o Auto de Infração faça referência à penalidade. A aplicação da penalidade somente é possível após o exercício do direito de defesa pela empresa autuada, tal como prevê o art. 13 da referida Resolução. Aliás, a Resolução n° 8/2006 do CONMETRO dispõe claramente, nos artigos 19 e 20, que a penalidade é aplicada por ocasião da prolação da decisão administrativa, tanto que tais dispositivos estão incluídos em item denominado “DO JULGAMENTO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE”. Nem se diga que a aplicação da penalidade somente por ocasião do julgamento implica prejuízo ao direito de defesa, uma vez que o art. 20 da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO assegura expressamente ao autuado a possibilidade de interpor recurso contra a decisão administrativa que aplica penalidade. A cópia do processo administrativo em que aplicada a multa foi juntada aos autos. De acordo com o Auto de Infração, a multa foi aplicada com fundamento nos artigos 1° e 5° da Lei n° 9.933/1999 e no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro n° 248/2008. O Auto de Infração contém todas as informações exigidas pelo art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO e veio acompanhado do “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos”, o qual descreve pormenorizadamente os produtos coletados. A embargante foi regularmente comunicada da perícia, de forma que teve a oportunidade de acompanhá-la. Além disso, foi regularmente notificada, tendo oportunidade para apresentar defesa e recurso na via administrativa. No mais, sustenta a embargante a ausência de motivação e de fundamentação para aplicação da penalidade de multa. Contudo, ao contrário do alegado, consta do auto de infração o detalhamento da infração cometida, o fundamento legal da infração e da pena, bem como as circunstâncias que foram consideradas na fixação da multa. Ademais, a decisão administrativa que homologou o Auto de Infração descreveu pormenorizadamente a infração praticada, bem como indicou de forma clara os critérios para aplicação e quantificação da multa. A semelhança da motivação dos pareceres dos diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, sendo que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50, §2º, admite, inclusive, que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados”, o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, CRFB). Constata-se, dessa forma, que a aplicação da penalidade foi devidamente justificada pela decisão administrativa, devendo ser rejeitada a alegação da embargante de ausência de motivação e fundamentação. 2. Da infração apurada O artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, atribui à União a competência para legislar sobre “sistema monetário e de medidas”. No exercício dessa competência, foi promulgada a Lei nº 5.966/73, que nos termos dos artigos 1º e 2º, instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criou o CONMETRO, órgão normativo (artigo 3º) e no artigo 4º criou o INMETRO, com a função de órgão executivo central (artigo 5º). Tanto o CONMETRO quanto o INMETRO são legalmente autorizados a expedir normas técnicas, em todo o território nacional, relacionadas à política nacional de metrologia, controlando o peso e as medidas das mercadorias, conforme as Leis 5.966/73 e 9.933/99 (artigos 2º e 3º) e na disciplina da defesa do consumidor (artigo 39, inciso VIII da Lei 8078/90). De acordo com o art. 5° da Lei n° 9.933/99, com redação dada pela Lei n° 12.545/2011, “As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos”. Dessa forma, todos aqueles que participem da cadeia produtiva e/ou consumerista são obrigados ao cumprimento dos deveres previstos em lei e nos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO. Em relação à autuação propriamente dita, observo que a correspondência exata entre o volume indicado na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucional como princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CF). O artigo 39, inciso VIII, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. Quanto ao Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos elaborado na via administrativa, que reprovou os produtos coletados no mercado consumerista, ressalto que não foi comprovado qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO. A Portaria Inmetro n° 248, de 17 de julho de 2008, apresenta regras sobre a tolerância e forma de coleta da amostragem, as quais foram seguidas rigorosamente, não tendo a embargante fornecido elementos capazes de refutar a conclusão de que as diferenças de quantidade dos produtos excederam as tolerâncias estabelecidas. Nesse aspecto, não há como acolher a alegação da embargante de ausência de infração à legislação vigente em razão da ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável. De fato, ainda que a embargante possa considerar pequena a diferença apurada, tal circunstância não descaracteriza a infração, uma vez que a conduta praticada pode gerar danos de grande monta se levado em consideração o grande universo de consumidores. Outrossim, entendo impertinente ao deslinde desta ação a avaliação técnica pericial feita em produtos semelhantes àqueles objeto de autuação coletados na fábrica, mas de lotes distintos dos que foram postos no mercado, à disposição do consumidor e submetidos à análise da autoridade administrativa. Prevendo a norma (Portaria 248/2008) a possibilidade de a fiscalização metrológica dos produtos pré-medidos ocorrer tanto na fábrica como no depósito ou no ponto de venda, cumpre ao fabricante a adoção das medidas necessárias para que ele preserve suas características em todas as etapas de fornecimento e comercialização, até a entrega ao consumidor. Assim, se os produtos das marcas da embargante estão sujeitos a perdas de volume/quantidade em decorrência do transporte e acondicionamento no mercado fornecedor, deve o fabricante buscar meios para corrigir tais perdas, uma vez que são previsíveis. Quanto à prova pericial administrativa, a embargante não apontou concretamente qualquer erro nos procedimentos adotados pelo INMETRO capaz de invalidar o laudo produzido, o qual reprovou os produtos coletados no mercado consumerista. Outrossim, a embargante apontou supostos equívocos formais no preenchimento dos quadros demonstrativos pelos fiscais metrológicos, os quais não são capazes de invalidar a perícia e desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Observo, ainda, que há no processo administrativo cópia das embalagens dos produtos analisados, com informação da data de validade e do lote de fabricação, inexistindo qualquer nulidade quanto à sua identificação. No mais, a embargante não comprovou qualquer prejuízo à sua defesa na esfera administrativa. A cópia do processo administrativo apresentada nos autos demonstra que houve a notificação da embargante para acompanhar a realização da perícia. Além disso, a embargante foi notificada da instauração do processo administrativo e teve oportunidade para apresentar defesa administrativa, bem como recurso administrativo contra a decisão que homologou o Auto de Infração. 3. Da penalidade aplicada Os critérios para a quantificação da multa encontram-se inseridos na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, alterar ou substituir a penalidade imposta. Ademais, não há na Lei n° 9.933/99 qualquer previsão que imponha que a pena de advertência deva preceder a aplicação de multa. Destaque-se, ainda, que a embargante é reincidente e que a aplicação da multa não só observou os limites fixados no caput do art. 9° da Lei n° 9.933/99, como também os fatores indicados nos seus parágrafos para a gradação da sanção, bem como os parâmetros estabelecidos pela Resolução CONMETRO n° 08/2006. É de se notar que os critérios para gradação da pena de multa estão suficientemente previstos nos parágrafos 1º a 3º do próprio artigo 9º da Lei 9.933/99, de modo que eventual regulamento não poderia de qualquer modo desbordar o disposto no artigo 9º, o que por si só basta para a quantificação da penalidade. A multa não foi fixada apenas com base nas condições econômicas da empresa, mas foi pautada principalmente nos antecedentes e no prejuízo causado para o consumidor. Vê-se, portanto, que é plenamente cabível a multa aplicada, que se revela razoável e proporcional, segundo os parâmetros fixados no artigo 9º da Lei 9.933/99. Não há como acolher, dessa forma, a alegação da embargante de que a multa aplicada é excessiva, nem há razão para determinar a redução do valor da sanção imposta. Já a alegação de disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado ou entre os produtos é descabida, uma vez que cada caso deve ser apurado individualmente e as penalidades devem ser aplicadas conforme as circunstâncias específicas de cada hipótese concreta, mediante os critérios estabelecidos no art. 9° da Lei n° 9.933/99. Além disso, as alegações trazidas pela embargante são genéricas. Por sua vez, a alegação da embargante de que houve o preenchimento incorreto de informações nos quadros demonstrativos não acarreta qualquer nulidade da sanção aplicada, uma vez que, reitere-se, os fundamentos para a aplicação da penalidade foram pormenorizadamente indicados no parecer que embasou a decisão administrativa que homologou o Auto de Infração. Por fim, saliento que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem se manifestando pela regularidade do Auto de Infração e da pena de multa aplicada em casos análogos aos dos autos, envolvendo também a embargante. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. 2. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar. 3. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal - diferença entre o peso nominal e o real. 4. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. 5. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar. 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$10.412,50, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. 9. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 10. Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, 50006055520184036127, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, e-DJF3 de 12/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. 1. Inexiste nulidade na sentença recorrida que julgou antecipadamente o mérito, indeferindo a prova pericial. Incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, nos termos do art. 464 do CPC. Não há ilegalidade na decisão do Juízo a quo que, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere. 2. A apelante não demonstrou o alegado prejuízo ao contraditório decorrente do procedimento adotado pela autoridade administrativa. Da leitura dos Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, verifica-se que teve precisa compreensão acerca de quais produtos foram submetidos a exame. 3. Incide, na hipótese, o princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief), cuja aplicação é amplamente admitida nos processos administrativos, consoante remansosa jurisprudência. 4. A apelante não comprovou qualquer mácula na perícia administrativa que concluiu pela divergência de peso nos produtos indicados no laudo. A autuada teve plena ciência dos produtos recolhidos e o procedimento prevê a possibilidade de acompanhar a perícia administrativa. Não obstante, a apelante não apontou concretamente qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO que pudesse enfraquecer os resultados do laudo produzido pela autoridade administrativa, conclusivo no sentido de reprovar os produtos. 5. O ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. Referida presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. No caso dos autos, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas, de outro modo, de constatar que a autuada não trouxe elementos robustos capazes de infirmar tal presunção. 6. O auto de infração observou todos os requisitos do art. 7º e seguintes da Resolução 08/2006 do CONMETRO. A especificação da sanção não é requisito obrigatório do auto de infração, mormente porque a dosimetria da pena é realizada no bojo do devido processo administrativo no qual são colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos os elementos necessários para que seja individualizada a sanção, como ocorreu no caso concreto. 7. De acordo com o que restou apurado pela fiscalização, a autora é fabricante de produtos reprovados no critério da média por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria. 8. A violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC. 9. Tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer incursão no elemento subjetivo do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante ao vício do produto verificado pela autoridade. Noutro ponto, a responsabilização marcada por sua natureza solidária inviabiliza que sejam acolhidas as alegações da fabricante no sentido de existir a possibilidade de o vício ter se originado no transporte ou acondicionamento do produto. 10. É dever do fabricante adotar as medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com o peso indicado na embalagem. Por esse motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do fabricante, pois a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases da comercialização. 11. Se, conforme alega a própria apelante, o produto está sujeito a perdas previsíveis inerentes ao transporte e acondicionamento, a infração se configura diante da omissão do fabricante em diligenciar que ao curso da cadeia de fornecimento seja preservada a fidelidade quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca. 12. Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. 13. O valor da multa, fixada no patamar de R$ 9.300,00, não se afigura desproporcional ou ilegal, tampouco possui caráter confiscatório, pois corresponde a apenas 0,62% do patamar máximo previsto na legislação, bem como atende as finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei n.º 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica e à noticiada reincidência da autuada. 14. Apelação não provida.” (TRF – 3ª Região, 00192395320174036182, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, e-DJF3 de 28/06/2019) III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos. Custas não são devidas (Lei n° 9.289/96, art. 7°). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluído no débito o encargo legal de 20% previsto no art. 37-A, §1º da Lei n° 10.522/2002. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e de eventuais decisões proferidas posteriormente para a execução fiscal associada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor NESTLE BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI
OAB: 177423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5020547-29.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA., qualificada na petição inicial, contra INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, nos quais formula os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade do auto de infração e do processo administrativo, diante da invalidade de referidos atos administrativos; b) declaração de nulidade do processo administrativo pela falta de motivação da decisão sancionatória; c) extinção da execução fiscal, afastando-se a aplicação da multa ou, subsidiariamente, seja a multa convertida em advertência, em respeito ao princípio da insignificância, ou revisado o valor aplicado, em observância ao princípio da razoabilidade; d) condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência. A embargante alegou a nulidade do auto de infração e do processo administrativo pela desconformidade com a Resolução Conmetro 8/2006 e diante da ausência de informações essenciais e inexistência de penalidade no auto de infração. Sustentou, ainda, a ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo. Salientou que não houve infração à legislação vigente, dada a ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável. Ressaltou que avalia e controla todos os procedimentos realizados, desde a escolha da matéria-prima utilizada até o tratamento na logística, chegando ao representante comercial. Defendeu a necessidade de refazer a avaliação em produtos coletados na fábrica, pois somente assim será possível a constatação da conformidade com os padrões legais, salientando que nenhuma avaliação foi realizada diretamente na fábrica para avaliar se o produto saiu da linha de produção dentro dos parâmetros metrológicos. Alegou que a multa foi arbitrada em quantia excessiva, desproporcional e desarrazoada, devendo ser aplicada apenas a penalidade de advertência, nos termos do art. 8°, I, da Lei n° 9.933/99. Sustentou que a multa imposta pelo embargado é desproporcional e viola o princípio da finalidade social e da insignificância, uma vez que a aplicação de sanções deve ocorrer somente quando assim exigir o interesse público. Alegou que o processo administrativo padece de ilegalidade consistente na disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos e entre os Estados. A inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos. O INMETRO apresentou impugnação, na qual sustentou a inexistência de vícios formais no auto de infração e no processo administrativo. Defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada. Requereu a improcedência dos pedidos. A embargante se manifestou sobre a impugnação e especificou provas a produzir. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido. Foi deferida a juntada de documentos pela embargante. A embargante manifestou-se, juntando sua prova documental. O embargado se manifestou, reiterando os termos de sua impugnação e requerendo a imediata retirada do vídeo institucional, bem como a condenação da Nestlé em litigância de má-fé. II - Fundamentação O julgamento da lide é possível, pois a questão de mérito demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelo INMETRO de exclusão do vídeo institucional juntado pela Nestlé, por não vislumbrar qualquer conteúdo difamatório. Da mesma forma, sua juntada não configura ato de deslealdade processual, mesmo porque submetido ao contraditório. Logo, rejeito o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé. 1. Da regularidade do Auto de Infração e do processo administrativo A execução fiscal subjacente veicula a cobrança de multa administrativa. De acordo com o art. 22 da Lei n° 9.784/99, “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. O art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO, por sua vez, discrimina quais são as informações que obrigatoriamente devem constar do Auto de Infração: “Art. 7º. Deverá constar do auto de infração: I - local, data e hora da lavratura: II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante;” Não é necessário que o Auto de Infração contenha a completa identificação dos produtos examinados, como a data de fabricação, a massa específica e o lote. De qualquer forma, a ausência de completa identificação dos produtos examinados no Auto de Infração não ocasionou nenhum prejuízo ao direito de defesa da embargante. A embargante foi regularmente notificada quanto à data e local de realização da perícia, de modo que teve a oportunidade de aferir, in loco, os produtos que foram objeto de fiscalização. A embargante não comprovou ter solicitado a realização de visita técnica, muito menos que ela tenha sido negada. Ademais, não basta alegar que as amostras poderiam ser alteradas em composição ou condição em função do local do armazenamento, uma vez que tal conclusão enseja comprovação técnica. É importante destacar, nesse aspecto, que o ato administrativo é revestido de presunção de veracidade e legitimidade, que somente pode ser afastada por comprovação suficiente da eventual ilegalidade, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se verifica pelos seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é nulo o procedimento administrativo por alegada falta de acesso ao local de armazenamento das amostras entre a data da coleta e a da realização da perícia administrativa, pois não comprovado, documentalmente, que a autora solicitou, a tempo e modo, visita técnica e que esta foi ilegalmente negada, não sendo razoável supor que seja franqueada a entrada, ainda que a interessado, a qualquer momento e sem prévio agendamento, por se tratar de espaço de acesso restrito exatamente para que se preserve a segurança e integridade dos bens e amostras a serem periciados. Ademais, não basta alegar que, potencial ou teoricamente, amostras poderiam ser alteradas em composição ou condição em função do local do armazenamento, de sorte a prejudicar a confirmação da infração metrológica. A conclusão enseja, como visto, comprovação técnica, sendo incumbência processual da autora produzir o fato constitutivo do direito alegado e, assim, portanto, cabia-lhe ter requerido, no tempo próprio, perícia técnica do local do armazenamento para que se pudesse avaliar se houve ou se poderia ter havido alteração nas amostras que foram periciadas, o que sequer foi feito no curso do processo. 2. Embora não diretamente, houve questionamento acerca da própria materialidade jurídica da infração, sob alegação de que não responderia o fabricante por eventual divergência de peso ou volume de produtos coletados fora do estabelecimento industrial respectivo. Sucede, porém, que o fabricante responde pelo produto até a respectiva entrega ao consumidor, ainda que possa concorrer eventual infração de agente intermediário. As variações de peso e volume do produto, que extrapolem as exigências mínimas da legislação metrológica e de proteção ao consumidor, devem ser previstas e controladas pelo fabricante, que não se exime de responsabilidade fundada em defeito de acondicionamento, conservação ou exposição do produto pelo agente intermediário, conforme dispõe o artigo 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 1º e 5º, da Lei 9.933/1999. É dever legal da fabricante adotar ações e medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com peso e volume corretos, conforme indicações contidas nas embalagens. Por tal motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do fabricante, considerando que a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases da comercialização. Ademais, se o produto sujeita-se a perdas previsíveis inerentes ao transporte e acondicionamento, a infração decorre da omissão do produtor em diligenciar para que no curso de toda a cadeia de fornecimento seja preservada, efetivamente, a fidelidade quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca. A violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do artigo 18 do CDC, sem que caiba exoneração por falta de culpa ou dolo do agente fabricante ou fornecedor. A responsabilização, marcada por sua natureza solidária, inviabiliza sejam acolhidas alegações no sentido de existir possibilidade de o vício ter se originado no transporte ou acondicionamento do produto. 3. No aspecto fático-material, ainda que inexistente discussão devolvida, registre-se que os documentos acostados nos autos provam que foi apurada por perícia administrativa a reprovação de produtos em exame quantitativo, no critério individual ou da média, por possuírem pesos divergentes em relação aos indicados nas embalagens. O "Dossiê de Fabricação", indicativo de critérios de qualidade do produto e segurança no processo de produção, não têm o condão de comprovar a regularidade metrológica das amostras periciadas, prevalecendo a presunção de legitimidade e veracidade da perícia realizada administrativamente. 4. A multa aplicada não foi invalidada por alegado erro ou falta de informações no preenchimento de quadros demonstrativos, pois tal providência, a cargo do corpo técnico, objetiva orientar a partir de dados técnicos a elaboração de parecer jurídico a ser apreciado pela autoridade julgadora, a quem cabe, no caso de homologação do auto de infração, fixar a penalidade aplicável. Eventual imprecisão, erro ou inexistência de dado preenchido no quadro demonstrativo configura irregularidade, que não gera, necessariamente, a nulidade da decisão proferida pela autoridade julgadora que, discricionariamente, na margem estabelecida pela legislação, especifica a sanção e, no caso da multa, o valor a ser imposto. Não houve, contudo, prova de prejuízo no sancionamento da autuada, pois o valor fixado, em cada caso, observou os limites do artigo 9º da Lei 9.933/1999, em margem muito mais próxima do mínimo legal, não tendo sido, pois, demonstrado que a avaliação do julgador decorreu de erro, inexatidão ou falta de preenchimento de qualquer dado no quadro demonstrativo, pois, mesmo sem acrescer qualquer aspecto gravoso em função das circunstâncias da infração, a constatação da condição econômica da embargante, além da causa agravante relativa à reincidência, apontada no parecer jurídico da assessoria e não impugnada pela autora, já seriam bastantes a convencer de que foi regular o exercício da competência discricionária da autoridade julgadora, sem incorrer, pois, em julgamento imotivado, obscuro, sem objetividade, proporção ou razoabilidade. 5. Nem se cogita de ofensa ao artigo 9º-A da Lei 9.933/1999, pois ainda que possa ser editado regulamento sobre critérios e procedimentos para orientar aplicação de penalidades, a norma não impediu a eficácia da legislação, no que fixou parâmetros para o exercício do poder de polícia administrativa, mediante sancionamento punitivo, no interesse da defesa do direito do consumidor, repelindo-se, assim, o propósito de assegurar impunidade na prática de ilícitos de tal natureza. Improcede a tese da aplicação sucessiva das penas previstas na Lei 9.933/1999, de modo a impedir que se aplique multa sem prévia advertência. Tal procedimento não tem base legal. O órgão fiscalizador possui discricionariedade na opção quanto á pena aplicável, de acordo com circunstâncias da infração praticada, sendo infenso ao Judiciário apreciar o mérito para invalidar sanção eleita pela Administração e escolher outra a seu critério. 6. Como visto, não existe comprovação nos autos de que houve nulidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade na apuração das infrações ou na cominação da sanção, cabendo destacar que se reveste o ato administrativo da presunção de veracidade e legitimidade que, mesmo não sendo absoluta, somente pode ser afastada por comprovação suficiente de vício insanável, o que não se verificou no caso dos autos. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 8.Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, 50172154820194036100, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, data da publicação: 14/04/2022 – grifos nossos) “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INMETRO - MULTA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Alega a agravante em seu recurso ausência de comprovação de envio do comunicado de perícia. Ocorre que a embargante foi regularmente comunicada da perícia, sendo válida a comunicação por fax, motivo pela qual descabe tal alegação. 2. Por outro lado, a apelante sustenta cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local onde os produtos ficaram armazenados até a realização da perícia, a fim de constatar a regularidade de referido local. Todavia, a apelante não apresentou elemento nos autos capaz de demonstrar o prejuízo alegado face a impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos. 3. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, deve ser mantida a decisão que bem aplicou o direito a espécie. In casu, a embargante NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA). Tratam-se de empresas vinculadas, pertencentes aos mesmo grupo. 4. Por outro lado, o agravante não demonstrou a insubsistência dos autos de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas. Ademais, os autos de infração fazem referência ao Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, documento que integra os autos e no qual se observa as circunstâncias das multas impostas. 5. Ressalta-se que alegação de eventual falha no preenchimento do quadro demonstrativo não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. A homologação da multa, inclusive, deu-se após a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6. Desse modo, válida a autuação sofrida pela embargante em referidos procedimentos administrativos, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º, 5º, 8º e 9º da Lei nº 9933/99. 7. Agravo interno improvido.” (TRF – 3ª Região, 50131115820194036182, APELAÇÃO CÍVEL, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, DJEN de 01/12/2022 – grifos nossos) No mais, alegou a embargante que foi utilizado ar comprimido para a retirada do produto da embalagem, o qual é de fácil dispersão, de modo que a insignificante diferença apresentada foi causada pela coluna de ar lançada sob os resíduos do produto, eivando de vício a perícia realizada. Contudo, a alegação de que o uso de ar comprimido para retirada do produto da embalagem causou a perda de peso não restou comprovada nos autos. Além disso, o exame pericial foi acompanhado por representante da autora que, no momento oportuno, não apontou qualquer vício ou irregularidade. Logo, a alegação genérica de eventual prejuízo com o uso da técnica, sem a sua comprovação, não possui o condão de infirmar a perícia administrativa, que, reitere-se, foi acompanhada por representante da embargante, a quem caberia apontar as falhas no momento do perícia. Não comprovada a existência de efetivo prejuízo, não há que se falar em nulidade. Por sua vez, o art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO não exige que o Auto de Infração faça referência à penalidade. A aplicação da penalidade somente é possível após o exercício do direito de defesa pela empresa autuada, tal como prevê o art. 13 da referida Resolução. Aliás, a Resolução n° 8/2006 do CONMETRO dispõe claramente, nos artigos 19 e 20, que a penalidade é aplicada por ocasião da prolação da decisão administrativa, tanto que tais dispositivos estão incluídos em item denominado “DO JULGAMENTO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE”. Nem se diga que a aplicação da penalidade somente por ocasião do julgamento implica prejuízo ao direito de defesa, uma vez que o art. 20 da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO assegura expressamente ao autuado a possibilidade de interpor recurso contra a decisão administrativa que aplica penalidade. A cópia do processo administrativo em que aplicada a multa foi juntada aos autos. De acordo com o Auto de Infração, a multa foi aplicada com fundamento nos artigos 1° e 5° da Lei n° 9.933/1999 e no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro n° 248/2008. O Auto de Infração contém todas as informações exigidas pelo art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO e veio acompanhado do “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos”, o qual descreve pormenorizadamente os produtos coletados. A embargante foi regularmente comunicada da perícia, de forma que teve a oportunidade de acompanhá-la. Além disso, foi regularmente notificada, tendo oportunidade para apresentar defesa e recurso na via administrativa. No mais, sustenta a embargante a ausência de motivação e de fundamentação para aplicação da penalidade de multa. Contudo, ao contrário do alegado, consta do auto de infração o detalhamento da infração cometida, o fundamento legal da infração e da pena, bem como as circunstâncias que foram consideradas na fixação da multa. Ademais, a decisão administrativa que homologou o Auto de Infração descreveu pormenorizadamente a infração praticada, bem como indicou de forma clara os critérios para aplicação e quantificação da multa. A semelhança da motivação dos pareceres dos diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, sendo que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50, §2º, admite, inclusive, que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados”, o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, CRFB). Constata-se, dessa forma, que a aplicação da penalidade foi devidamente justificada pela decisão administrativa, devendo ser rejeitada a alegação da embargante de ausência de motivação e fundamentação. 2. Da infração apurada O artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, atribui à União a competência para legislar sobre “sistema monetário e de medidas”. No exercício dessa competência, foi promulgada a Lei nº 5.966/73, que nos termos dos artigos 1º e 2º, instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criou o CONMETRO, órgão normativo (artigo 3º) e no artigo 4º criou o INMETRO, com a função de órgão executivo central (artigo 5º). Tanto o CONMETRO quanto o INMETRO são legalmente autorizados a expedir normas técnicas, em todo o território nacional, relacionadas à política nacional de metrologia, controlando o peso e as medidas das mercadorias, conforme as Leis 5.966/73 e 9.933/99 (artigos 2º e 3º) e na disciplina da defesa do consumidor (artigo 39, inciso VIII da Lei 8078/90). De acordo com o art. 5° da Lei n° 9.933/99, com redação dada pela Lei n° 12.545/2011, “As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos”. Dessa forma, todos aqueles que participem da cadeia produtiva e/ou consumerista são obrigados ao cumprimento dos deveres previstos em lei e nos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO. Em relação à autuação propriamente dita, observo que a correspondência exata entre o volume indicado na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucional como princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CF). O artigo 39, inciso VIII, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. Quanto ao Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos elaborado na via administrativa, que reprovou os produtos coletados no mercado consumerista, ressalto que não foi comprovado qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO. A Portaria Inmetro n° 248, de 17 de julho de 2008, apresenta regras sobre a tolerância e forma de coleta da amostragem, as quais foram seguidas rigorosamente, não tendo a embargante fornecido elementos capazes de refutar a conclusão de que as diferenças de quantidade dos produtos excederam as tolerâncias estabelecidas. Nesse aspecto, não há como acolher a alegação da embargante de ausência de infração à legislação vigente em razão da ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável. De fato, ainda que a embargante possa considerar pequena a diferença apurada, tal circunstância não descaracteriza a infração, uma vez que a conduta praticada pode gerar danos de grande monta se levado em consideração o grande universo de consumidores. Outrossim, entendo impertinente ao deslinde desta ação a avaliação técnica pericial feita em produtos semelhantes àqueles objeto de autuação coletados na fábrica, mas de lotes distintos dos que foram postos no mercado, à disposição do consumidor e submetidos à análise da autoridade administrativa. Prevendo a norma (Portaria 248/2008) a possibilidade de a fiscalização metrológica dos produtos pré-medidos ocorrer tanto na fábrica como no depósito ou no ponto de venda, cumpre ao fabricante a adoção das medidas necessárias para que ele preserve suas características em todas as etapas de fornecimento e comercialização, até a entrega ao consumidor. Assim, se os produtos das marcas da embargante estão sujeitos a perdas de volume/quantidade em decorrência do transporte e acondicionamento no mercado fornecedor, deve o fabricante buscar meios para corrigir tais perdas, uma vez que são previsíveis. Quanto à prova pericial administrativa, a embargante não apontou concretamente qualquer erro nos procedimentos adotados pelo INMETRO capaz de invalidar o laudo produzido, o qual reprovou os produtos coletados no mercado consumerista. Outrossim, a embargante apontou supostos equívocos formais no preenchimento dos quadros demonstrativos pelos fiscais metrológicos, os quais não são capazes de invalidar a perícia e desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Observo, ainda, que há no processo administrativo cópia das embalagens dos produtos analisados, com informação da data de validade e do lote de fabricação, inexistindo qualquer nulidade quanto à sua identificação. No mais, a embargante não comprovou qualquer prejuízo à sua defesa na esfera administrativa. A cópia do processo administrativo apresentada nos autos demonstra que houve a notificação da embargante para acompanhar a realização da perícia. Além disso, a embargante foi notificada da instauração do processo administrativo e teve oportunidade para apresentar defesa administrativa, bem como recurso administrativo contra a decisão que homologou o Auto de Infração. 3. Da penalidade aplicada Os critérios para a quantificação da multa encontram-se inseridos na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, alterar ou substituir a penalidade imposta. Ademais, não há na Lei n° 9.933/99 qualquer previsão que imponha que a pena de advertência deva preceder a aplicação de multa. Destaque-se, ainda, que a embargante é reincidente e que a aplicação da multa não só observou os limites fixados no caput do art. 9° da Lei n° 9.933/99, como também os fatores indicados nos seus parágrafos para a gradação da sanção, bem como os parâmetros estabelecidos pela Resolução CONMETRO n° 08/2006. É de se notar que os critérios para gradação da pena de multa estão suficientemente previstos nos parágrafos 1º a 3º do próprio artigo 9º da Lei 9.933/99, de modo que eventual regulamento não poderia de qualquer modo desbordar o disposto no artigo 9º, o que por si só basta para a quantificação da penalidade. A multa não foi fixada apenas com base nas condições econômicas da empresa, mas foi pautada principalmente nos antecedentes e no prejuízo causado para o consumidor. Vê-se, portanto, que é plenamente cabível a multa aplicada, que se revela razoável e proporcional, segundo os parâmetros fixados no artigo 9º da Lei 9.933/99. Não há como acolher, dessa forma, a alegação da embargante de que a multa aplicada é excessiva, nem há razão para determinar a redução do valor da sanção imposta. Já a alegação de disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado ou entre os produtos é descabida, uma vez que cada caso deve ser apurado individualmente e as penalidades devem ser aplicadas conforme as circunstâncias específicas de cada hipótese concreta, mediante os critérios estabelecidos no art. 9° da Lei n° 9.933/99. Além disso, as alegações trazidas pela embargante são genéricas. Por sua vez, a alegação da embargante de que houve o preenchimento incorreto de informações nos quadros demonstrativos não acarreta qualquer nulidade da sanção aplicada, uma vez que, reitere-se, os fundamentos para a aplicação da penalidade foram pormenorizadamente indicados no parecer que embasou a decisão administrativa que homologou o Auto de Infração. Por fim, saliento que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem se manifestando pela regularidade do Auto de Infração e da pena de multa aplicada em casos análogos aos dos autos, envolvendo também a embargante. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. 2. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar. 3. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal - diferença entre o peso nominal e o real. 4. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. 5. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar. 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$10.412,50, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. 9. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 10. Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, 50006055520184036127, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, e-DJF3 de 12/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. 1. Inexiste nulidade na sentença recorrida que julgou antecipadamente o mérito, indeferindo a prova pericial. Incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, nos termos do art. 464 do CPC. Não há ilegalidade na decisão do Juízo a quo que, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere. 2. A apelante não demonstrou o alegado prejuízo ao contraditório decorrente do procedimento adotado pela autoridade administrativa. Da leitura dos Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, verifica-se que teve precisa compreensão acerca de quais produtos foram submetidos a exame. 3. Incide, na hipótese, o princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief), cuja aplicação é amplamente admitida nos processos administrativos, consoante remansosa jurisprudência. 4. A apelante não comprovou qualquer mácula na perícia administrativa que concluiu pela divergência de peso nos produtos indicados no laudo. A autuada teve plena ciência dos produtos recolhidos e o procedimento prevê a possibilidade de acompanhar a perícia administrativa. Não obstante, a apelante não apontou concretamente qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO que pudesse enfraquecer os resultados do laudo produzido pela autoridade administrativa, conclusivo no sentido de reprovar os produtos. 5. O ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. Referida presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. No caso dos autos, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas, de outro modo, de constatar que a autuada não trouxe elementos robustos capazes de infirmar tal presunção. 6. O auto de infração observou todos os requisitos do art. 7º e seguintes da Resolução 08/2006 do CONMETRO. A especificação da sanção não é requisito obrigatório do auto de infração, mormente porque a dosimetria da pena é realizada no bojo do devido processo administrativo no qual são colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos os elementos necessários para que seja individualizada a sanção, como ocorreu no caso concreto. 7. De acordo com o que restou apurado pela fiscalização, a autora é fabricante de produtos reprovados no critério da média por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria. 8. A violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC. 9. Tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer incursão no elemento subjetivo do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante ao vício do produto verificado pela autoridade. Noutro ponto, a responsabilização marcada por sua natureza solidária inviabiliza que sejam acolhidas as alegações da fabricante no sentido de existir a possibilidade de o vício ter se originado no transporte ou acondicionamento do produto. 10. É dever do fabricante adotar as medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com o peso indicado na embalagem. Por esse motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do fabricante, pois a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases da comercialização. 11. Se, conforme alega a própria apelante, o produto está sujeito a perdas previsíveis inerentes ao transporte e acondicionamento, a infração se configura diante da omissão do fabricante em diligenciar que ao curso da cadeia de fornecimento seja preservada a fidelidade quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca. 12. Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. 13. O valor da multa, fixada no patamar de R$ 9.300,00, não se afigura desproporcional ou ilegal, tampouco possui caráter confiscatório, pois corresponde a apenas 0,62% do patamar máximo previsto na legislação, bem como atende as finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei n.º 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica e à noticiada reincidência da autuada. 14. Apelação não provida.” (TRF – 3ª Região, 00192395320174036182, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, e-DJF3 de 28/06/2019) III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos. Custas não são devidas (Lei n° 9.289/96, art. 7°). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluído no débito o encargo legal de 20% previsto no art. 37-A, §1º da Lei n° 10.522/2002. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e de eventuais decisões proferidas posteriormente para a execução fiscal associada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal