Detalhe do processo

5020536-60.2015.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020536-60.2015.8.21.0001/RS AUTOR : FRANCISCA RABALDO DE FREITAS ADVOGADO(A) : TAIS MAGALHÃES DA SILVA (OAB RS049081) RÉU : LA LOMANDO AITA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré requer que o perito responda a um novo quesito complementar, novamente sobre a instalação do gerador de energia e a necessidade de exaustão forçada. Entretanto, entendo que a questão está suficientemente elucidada sob a ótica técnica. O perito afirmou e reafirmou que a instalação deveria ser classificada como erro construtivo por ausência de ventilação adequada. Sua conclusão tem como base fundamentos de segurança da engenharia. A insistência da parte ré no mesmo ponto configura tentativa de rediscussão de matéria já esclarecida, o que se mostra desnecessário e protelatório. Assim, indefiro o pedido de nova remessa dos autos ao perito. 2. A parte autora requer a produção de inspeção judicial, prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da ré. O principal ponto de discordância da autora com o laudo pericial diz respeito à origem das infiltrações. O juiz é o destinatário final da prova e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia sobre a origem das infiltrações evoluiu de uma questão puramente técnica para uma análise jurídica do nexo de causalidade e da responsabilidade civil ao longo do tempo. A prova documental já é vasta e permite a este juízo avaliar se o problema decorre de um vício oculto que nunca foi sanado ou de desídia da autora em realizar a manutenção. A inspeção judicial em diversos apartamentos, como requerido, seria uma medida de grande complexidade logística e que, possivelmente, não acrescentaria elementos novos, uma vez que a natureza sistêmica do vício já está sugerida pelos documentos de outros processos. Da mesma forma, a prova testemunhal e o depoimento pessoal teriam pouca utilidade para o esclarecimento deste ponto. O histórico de reclamações está materializado nos e-mails e notificações. A oitiva de outras moradoras ou do representante da ré apenas repetiria, em depoimento, fatos já documentados ou alegações já constantes nos autos. Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de novas provas. 3. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem as manifestações, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCA RABALDO DE FREITAS

Réu LA LOMANDO AITA ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIS MAGALHÃES DA SILVA

OAB: 49081/RS

ALINE MARTINS BOFF

OAB: 99511/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020536-60.2015.8.21.0001/RS AUTOR : FRANCISCA RABALDO DE FREITAS ADVOGADO(A) : TAIS MAGALHÃES DA SILVA (OAB RS049081) RÉU : LA LOMANDO AITA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré requer que o perito responda a um novo quesito complementar, novamente sobre a instalação do gerador de energia e a necessidade de exaustão forçada. Entretanto, entendo que a questão está suficientemente elucidada sob a ótica técnica. O perito afirmou e reafirmou que a instalação deveria ser classificada como erro construtivo por ausência de ventilação adequada. Sua conclusão tem como base fundamentos de segurança da engenharia. A insistência da parte ré no mesmo ponto configura tentativa de rediscussão de matéria já esclarecida, o que se mostra desnecessário e protelatório. Assim, indefiro o pedido de nova remessa dos autos ao perito. 2. A parte autora requer a produção de inspeção judicial, prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da ré. O principal ponto de discordância da autora com o laudo pericial diz respeito à origem das infiltrações. O juiz é o destinatário final da prova e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia sobre a origem das infiltrações evoluiu de uma questão puramente técnica para uma análise jurídica do nexo de causalidade e da responsabilidade civil ao longo do tempo. A prova documental já é vasta e permite a este juízo avaliar se o problema decorre de um vício oculto que nunca foi sanado ou de desídia da autora em realizar a manutenção. A inspeção judicial em diversos apartamentos, como requerido, seria uma medida de grande complexidade logística e que, possivelmente, não acrescentaria elementos novos, uma vez que a natureza sistêmica do vício já está sugerida pelos documentos de outros processos. Da mesma forma, a prova testemunhal e o depoimento pessoal teriam pouca utilidade para o esclarecimento deste ponto. O histórico de reclamações está materializado nos e-mails e notificações. A oitiva de outras moradoras ou do representante da ré apenas repetiria, em depoimento, fatos já documentados ou alegações já constantes nos autos. Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de novas provas. 3. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem as manifestações, voltem os autos conclusos para sentença.