5020526-30.2019.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5020526-30.2019.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. ADRIANA MARIA ROCHA ingressou em juízo com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor de PAULO GERALDO RESENDE e ISABEL CRISTINA SOUSA RESENDE, todos qualificados na inicial, em que alegou, em suma, que adquiriu “um imóvel constante da ‘matrícula n° 100.758, Livro 2 – Ficha 01 – Registro Geral, do Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, situado nesta cidade de Uberlândia/MG, no Bairro Presidente Roosevelt, na Rua Venongero Cabral de Melo, constituído pelo apartamento 302, localizado no pavimento segundo do Edifício Residencial Realeza, com todas as suas dependências, instalações e benfeitorias existentes, com 66,18 m de área privativa coberta. Sendo o imóvel constituído de dois quartos, sendo 1 suíte, um banheiro social, sala, cozinha, lavanderia, e vaga coberta na garagem n° 302, com capacidade para dois carros sequenciais. (SIC)’”; que “pagou pelo imóvel o valor de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais)”; que “após se mudar para o imóvel, a requerente notou que havia algo de errado com o imóvel, pois, na garagem cabia apenas um veículo, sendo que, segundo contrato, a Requerente pagou por uma garagens para dois veículos (garagem tipo gaveta) (…) A única vaga pertencente a Requerente é a de número 09, pois, a segunda vaga encontra-se fora da medida, e, portanto, sem possibilidade alguma de uso para o fim para o qual foi comprada”; que “Além do problema com as vagas das garagens, todo o prédio apresenta inúmeros problemas como rachaduras, problemas de nível, trincas, tinta escorrida. Todos os problemas foram sempre tratados de forma verbal com os construtores, ora, Requeridos, mas estes nunca tomaram quaisquer providências para sanar os vícios”; que “Após não haver qualquer solução para os problemas relatados, em assembleia realizada pelos moradores no dia 16 de janeiro de 2019, ficou decidido que seria enviada uma notificação extrajudicial aos Requeridos para que os mesmos pudessem tomar providências quantos aos vícios aparentes apresentados pelo prédio e principalmente quanto ao vício oculto das garagens”; que “No dia 01/03/2019 os Requeridos receberam a notificação enviada pelos proprietários dos apartamentos de n° 102, 201, 202, 301 e 302, sendo que todos foram lesados pela compra de supostas duas garagens”; que “Até a presente data não houve qualquer proposta de acordo pelos Requeridos para amenizar os prejuízos sofridos pela Requerente”; que “encontra-se constrangida, humilhada e enganada, pois, adquiriu o imóvel de boa-fé, confiando nos Requeridos construtores e no final tomou a posse e propriedade de um imóvel fora das medidas e com inúmeros problemas e principalmente com o vício oculto da garagem, que traz ainda medidas fora da Lei complementar n° 525, de 14 de abril de 2011”; e que “Conforme matrícula do imóvel de n° 100.758 consta que o imóvel possui 74,46 m² de área privativa coberta, enquanto que no contrato a mesma área possui apenas 67,83m². A Requerente jamais poderá vender o imóvel pela área descrita na matrícula do imóvel”. Diante disso, pugnou, inicialmente, pela obtenção dos benefícios da justiça gratuita; e, no mérito, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$53.485,79 (cinquenta e três mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A inicial (ID nº 77642995) veio acompanhada por documentos. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica (ID nº 78013812), a parte autora se manifestou sob o ID nº 80584942, apresentando documentos. Decisão de ID nº 82577463 que indefere o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e procede à intimação da autora para recolher as custas processuais. A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID nº 85531044). Sob o ID nº 85719002, a decisão agrava foi mantida. Na decisão monocrática de ID nº 85984747 foram deferidos “os benefícios da gratuidade judiciária”. Decisão de ID nº 86123728 que recebe a inicial e determina a citação da parte ré. Citados (IDs nº 99484467 e 99484482), os réus apresentaram contestação sob o ID nº 102972271, em que pugnaram, inicialmente, pela obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de preliminar, arguiram a inépcia da inicial. Em sede de prejudical de mérito, arguiram a decadência do direito suscitado pela parte autora. No mérito, alegaram, em suma, que “A negociação do imóvel fora realizada diretamente com construtor, ora Primeiro Requerido, que levou a Requerente até o local para conhecer o Prédio e suas dependências, sendo incontestável que a negociação foi concluída após visita da Requerente que neste momento já era conhecedora da vaga de garagem que lhe foi oferecida”; que “a garagem abriga SIM dois veículos e, inclusive, provado no registro fotográfico pela própria Requente no seu laudo pericial”; que “Os Requeridos juntam aos autos laudo pericial, onde comprova que a garagem n.º 9, correspondente à vaga da Requerente, apresenta dimensões de 8,20m² x 2,50m², ou seja, 20,50m², o que possibilita estacionar até dois veículos sequenciais”; que “a vaga disponibilizada pelos Requeridos cumpre todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes e devido sua geometria tem a capacidade de abrigar mais um veículo”; que “a Requerente lança o valor de R$34.451,44 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) como pretensa indenização material pela suposta perda de garagem com a alegação de que representa uma diminuição do patrimônio, sem, tampouco, indicar qualquer avaliação imobiliária capaz de sustentar o seu pleito”; que “a garagem abriga SIM dois veículos e, inclusive, provado no registro fotográfico pela própria Requente”; que “a Requerente desprovida de conhecimento técnico tenta auferir vantagem dos Requeridos, sem ter a mínima noção das definições de área privativa, área útil, área comum e área total de um imóvel”; que “não há prova de qualquer abalo ou dano moral sofrido, até porque os Requeridos não praticaram ato ilícito algum, capaz de ensejar prejuízo à Requerente”; e que “não tendo sido objetivamente demonstrados os danos materiais sofridos, não há que se falar em indenização no valor total de R$ 53.485,79 (cinquenta e três mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos sob pena de dar-se margem ao enriquecimento sem justa causa e às demandas oportunistas”. A contestação veio acompanhada por documentos. Impugnação à contestação sob o ID nº 109209858. Despacho de ID nº 112219415 declarando que a preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito, rejeitando a prejudicial de mérito arguida pelos réus, determinando a intimação das partes para especificação de provas e intimando os réus para comprovar a sua hipossuficiência econômica. A autora, na manifestação de ID nº 112360723, requereu a produção de prova pericial. A parte ré, sob a manifestação de ID nº 116713669, apresentou documentos. Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora (ID nº 123347538). Despacho de ID nº 123635460, em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, além de ser deferida a produção da prova pericial. Laudo Pericial sob o ID nº 1332599829. Manifestação da parte autora sob o ID nº 1346874847 apresentando impugnação ao laudo pericial. Resposta do perito à impugnação apresentada sob o ID nº 9456239547. Manifestação da autora sob o ID nº 9476844218 requerendo a realização de nova pericia. Nova manifestação dos réus sob o ID nº 116715159. Após intimação (ID nº 9705702267), o perito apresentou laudo complementar sob o ID nº 10216560581. Nova manifestação da autora requerendo a substituição do expert (ID nº 10218671321). Intimada (ID nº 10246003610), a parte ré apresentou manifestação sob o ID nº 10253905568. Nova manifestação da autora ratificando o pedido de substituição do perito (ID nº 10295365317). Sob o ID nº 10303772425, a parte ré apresentou manifestação. Despacho de ID nº 10397203429, por meio do qual foi nomeada nova perita e determinada, por conseguinte, a realização de nova perícia. Laudo pericial sob o ID nº 10482364003. Manifestação da parte autora sob o ID nº 10497069736. Os réus, sob o ID nº 10522574011, apresentaram novos documentos. Instrução encerrada sob o ID nº 10584171311. A parte autora apresentou alegações finais sob o ID nº 10586259878. A parte ré quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória em que a autora requer a reparação por supostos danos morais e materiais que alegam terem sofrido em decorrência do inadimplemento contratual por parte dos réus, qual seja, inobservância das dimensões da garagem do apartamento por ela adquirida. Compulsando os autos, verifico ser incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, tendo como objeto um apartamento constante da matrícula nº 94.101 do 2º CRI desta comarca, no Bairro Presidente Roosevelt, na Rua Venongero Cabral de Melo, localizado no 2º pavimento do Edifício Residencial (ID nº 77643024). Frisa-se que o contrato é expresso ao indicar que o apartamento adquirido pelos autores possui “todas as suas dependências, instalações e benfeitorias existentes, com 66,18 m de área privativa coberta. Sendo o imóvel constituído de dois quartos sendo uma suíte, um banheiro social, sala, cozinha, lavanderia e vaga coberta na garagem nº 302, com capacidade para dois carros sequenciais”. Nesse sentido, analisando a matrícula do referido imóvel, observo que este possui 74,46 m² de área privativa coberta, 12,00 m² de área de garagem descoberta, correspondente à vaga nº 9, além de 9,11 m² de área comum coberta, resultando, assim, 95,57 m² de área total (ID nº 77643013). Assim, a autora, na exordial, suscitou que “após se mudar para o imóvel, a requerente notou que havia algo de errado com o imóvel, pois, na garagem cabia apenas um veículo, sendo que, segundo contrato, a Requerente pagou por uma garagens para dois veículos (garagem tipo gaveta) (…) A única vaga pertencente a Requerente é a de número 09, pois, a segunda vaga encontra-se fora da medida, e, portanto, sem possibilidade alguma de uso para o fim para o qual foi comprada”; bem como alegou que “Conforme matrícula do imóvel de n° 100.758 consta que o imóvel possui 74,46 m² de área privativa coberta, enquanto que no contrato a mesma área possui apenas 67,83m². A Requerente jamais poderá vender o imóvel pela área descrita na matrícula do imóvel”. E, da análise do laudo apresentado pela autora sob o ID nº 77645004, constatou o engenheiro que “A manobra do local é de 396 cm, ficando muito abaixo do mínimo que é de 470 cm, exigido por lei (Lei Complementar nº 525, de 14 de abril de 2011); dificultando o acesso dos veículos as suas vagas (…) As vagas de 05 (ap.102), 06 (ap. 201), 07 (ap.202), 08 (ap. 301) e 09 (ap. 302) no projeto foram aprovadas de 500 cm de comprimento e no locam possuem 818 cm de cumprimento vendidas com capacidade para 02 veículos, mas para dois veículos o mínimo exigido seria de 900 cm de comprimento para residencial multifamiliar (…) Na vaga 09 mostra dois blocos de concreto, que estão dentro da área vendida para o apartamento 302 (…) fica evidente a exclusão do corredor onde ficam localizados os padrões de energia do prédio, dificultando a leitura dos mesmos (Figuras: 07 22 e 23), somado a diminuição das vagas 01 (ap. 101), 02 (ap. 103), 03 (ap. 203) e 04 (ap. 303) e parte da área de manobra (circulação) para criar uma área inexistente no projeto nº 1830/20012, que foi vendida como uma segunda vaga para os proprietários das vagas 05 (ap. 102), 06 (ap. 201), 07 (ap. 202), 08 (ap. 301) e 09 (ap.302)”. Desse modo, concluiu que “houve uso de má-fé do construtor na implantação das vagas de garagem e manobra que não possuem o tamanho mínimo exigido tanto por lei (Lei Complementar nº 525, de 14 de abril de 2011) quanto pelo projeto aprovado”. Por outro lado, a parte ré alegou que “a garagem abriga SIM dois veículos e, inclusive, provado no registro fotográfico pela própria Requente”; e que, assim, “tenta auferir vantagem dos Requeridos, sem ter a mínima noção das definições de área privativa, área útil, área comum e área total de um imóvel”. Além disso, expuseram que “a Requerente possui SIM área privativa coberta com metragem de 74,46 m² que somado à área de garagem e frações de áreas comuns tem-se a metragem total de 95,57 m², sendo que os 66,18 m² constantes no contrato trata-se apenas de área útil, razão pela qual não há que se falar em perda de área”. E, de acordo com o laudo técnico apresentado pelos réus com a peça de defesa, é indicado que “a área da garagem é de 8,20 m x 2,50m, ou seja 20,50 m², portanto maior que a vaga apresentada na matrícula e com cotas semelhantes às das vagas imediatamente vizinhas”; assim, “a vaga disponibilizada pelo Incorporador atende aos requisitos exigidos na norma e, devido sua geometria, existe a possibilidade de abrigar mais de um veículo” (ID nº 102986191). Finalmente, o expert nomeado pelo Juízo (ID nº 10482364003), informou que a vaga nº 09, correspondente ao apartamento objeto destes autos, possui “dimensão 245 x 818 cm”, bem como possui 396 cm de área de manobra. Inclusive o perito inicialmente designado por este Juízo, ainda que posteriormente desconstituído, confirmou a mencionada metragem, bem como as dimensões da área de manobra (IDs nº 1332599829, 9456239547 e 10216560581). Ocorre que, diferentemente do pretérito perito, a segunda expert conclui que “embora a unidade tenha sido contratualmente descrita como possuindo vaga coberta com capacidade para dois veículos estacionados sequencialmente, há elementos materiais e construtivos que comprometem de forma substancial a funcionalidade e a conformidade técnica do espaço (…) constatou-se, durante a vistoria técnica, a existência de dois blocos de concreto instalados diretamente sobre o piso da vaga, configurando uma obstrução física relevante que reduz a área útil disponível para estacionamento e manobra (…) além de comprometer a funcionalidade da vaga, representa uma inconformidade com os princípios de usabilidade e livre circulação, os quais recomendam que o espaço destinado ao veículo esteja integralmente livre de elementos fixos ou saliências que possam restringir sua plena utilização”. Ou seja, conforme constatado pela perita, com fundamento na matrícula do imóvel, o apartamento nº 302, em razão de determinadas obstruções, não dispõe de duas vagas de garagem, comportando, portanto, apenas um veículo. Quanto à área de manobra, constatou a perita que “é de 396 cm (3,96 metros), valor inferior ao padrão mínimo exigido pela Lei Complementar nº 525/2011, que determina mínimo de 470 cm (4,70 metros) para manobras. Essa redução compromete a facilidade e segurança no acesso e saída dos veículos, dificultando significativamente as manobras, especialmente quando todas as vagas estão ocupadas, o que prejudica a funcionalidade e o uso adequado das garagens”. Aduziu, ainda, que “Os medidores estão posicionados na parede frontal das vagas de garagem”, assim, “veículos estacionados na garagem impede totalmente o acesso aos padrões de energia”. Além disso, por meio da apresentação do projeto do imóvel, averiguou a expert que “Há divergências concretas entre o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Uberlândia e a configuração atual da edificação. Os blocos de concreto presentes na vaga de garagem nº 09 não constam no projeto original, caracterizando alteração física não prevista. Além disso, foram identificadas modificações em itens da área comum, evidenciando incompatibilidades entre o projeto aprovado e a execução”. Portanto, de acordo com o exame pericial, é possível concluir que houve, de fato, vício de qualidade na construção das vagas da garagem, inclusive na vaga pertencente ao apartamento da parte autora, pois, apesar de constar expressamente no contrato que o imóvel goza de vaga na garagem “com capacidade para dois carros sequenciais”, a vaga do apartamento 302 possui uma área total de 20,45 m² (2,50 m de largura x 8,18 m de comprimento) que comporta apenas um veículo. Diante disso, cumpre analisar se referido vício foi suficiente para torná-la imprópria ao uso a que se destinava. Pois bem, afirmaram os réus, em sua peça de defesa, que “ a vaga disponibilizada pelos Requeridos cumpre todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes e devido sua geometria tem a capacidade de abrigar mais um veículo”. Contudo, da Lei Municipal nº 525/2011, especificamente no art. 39, §1º, tem-se que “as dimensões mínimas de uma vaga de estacionamento são de 2,4 (dois vírgula quatro metros), por 5,0 m (cinco metros), com área mínima de 12,0 m² (doze metros quadrados), desimpedida para manobras, exceto para habitação multifamiliar vertical, que poderá ter 90% (noventa por cento) das vagas com dimensões mínimas de 2,4 (dois vírgula quatro) metros por 4,5 (quatro vírgula cinco) metros, desimpedidas para manobra”. Diante disso, sendo a vaga objeto dos autos “dupla”, tem-se que, apesar de se manter a largura do veículo, o comprimento da vaga deveria ser ligeiramente maior para que esta comportasse dois veículos. Portanto, as vagas deveriam ter no mínimo 2,4 metros de largura por, no mínimo, 9 metros de comprimento em caso de residencial multifamiliar. Com isso, considerando que o pacto firmado entre as partes continha expressamente a entrega de apartamento “com todas as suas dependências, instalações e benfeitorias existentes, com 66,18 m de área privativa aberta. Sendo o imóvel constituído de dois quartos sendo uma suíte, um banheiro social, sala, cozinha, lavanderia e vaga coberta na garagem nº 302, com capacidade para dois carros sequenciais”, e que, devido a falha na construção, a garagem nº 9 do Edifício Residencial não se revelou apta a comportar dois automóveis, por não possuir a dimensão mínima exigida pela legislação vigente à época, tem-se que a procedência do pedido de abatimento proporcional do preço em relação à vaga de garagem é medida que se impõe. No tocante ao valor, a d. perita, em seu laudo, não quantificou o valor correspondente a cada vaga de garagem. Em vista disso, conforme previsto na legislação municipal citada pela perita, as dimensões mínimas de uma vaga de garagem é de 2,4 m x 4,5 m, resultando na área de 10,8 m2. Como a vaga de garagem do apartamento da autora comporta apenas um veículo, conclui-se que ela teve um “prejuízo” de área de 10,8 m2. No contrato firmado entre as partes, restou pactuado o valor total de R$190.000,00 pelo imóvel de área total de 66,18 m2. Por consequência, cada metro quadrado corresponde à quantia de R$2.870,96 (dois mil oitocentos e setenta reais e noventa e seis centavos). Logo, concluo que o decréscimo patrimonial causado à autora alcançou o importe de R$31.006,37 (trinta e um mil e seis reais e trinta e sete centavos). Ato contínuo, suscitou a autora que “o imóvel possui 74,46 m² de área privativa coberta, enquanto que no contrato a mesma área possui apenas 66,18 m². A Requerente jamais poderá vender o imóvel pela área descrita na matrícula do imóvel”. A parte ré, por sua vez, defendeu que “os 66,18 m² constantes no contrato trata-se apenas de área útil, razão pela qual não há que se falar em perda de área”. No contrato de promessa de compra e venda (ID n° 76937464), consta que a área do imóvel adquirido é de 66,18 m², bem como se refere à “área privativa coberta”. Além disso, em referido documento, não há especificação sobre a distribuição da área informada. Na matrícula de ID nº 77643013, por sua vez, consta que o apartamento adquirido pela parte autora – nº 302 – consta com área privativa coberta de 74,46 m²; área de garagem descoberta 12,00 m²; e área comum coberta de 9,11 m², totalizando 95,57 m². Pois bem, ao tratar da natureza jurídica de compra e venda de imóvel, o art. 500 do Código Civil prevê: Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. […] §3º. Não haverá complemento da área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. Em outras palavras, significa dizer que, no contrato conforme a medida (ad mensuram), o preço é estipulado com base nas dimensões do imóvel, ou seja, quando se determina o preço de cada unidade. Lado outro, na venda por preço global (ad corpus), a preocupação é comprar coisa certa e determinada, ou seja, a medida constante do contrato é meramente complementar. Assim, considerando que o contrato sob o ID nº 77643024 prevê a venda de “IMÓVEL RESIDENCIAL (…) com todas as suas dependências, instalações e benfeitorias existentes, com 67 m de área privativa coberta”, evidenciado está que se trata de venda ad corpus. Portanto, tendo as partes acordado a compra e venda de imóvel como coisa certa e determinada, com as benfeitorias nele edificadas, sem qualquer vinculação à metragem do terreno, não merece prosperar a pretensão autoral de restituição do valor de R$19.034,39 (dezenove mil e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), tendo em vista que, ainda que a metragem exista no contrato, esta não se alinha com a efetiva dimensão do imóvel. Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico ser o caso de seu acolhimento. Isso porque o dano moral sofrido pela parte autora é inconteste, pois basta considerar o dissabor, o descontentamento, a aflição, a sensação de impotência e a frustração que suportou pela compra de imóvel novo e ainda na fase de construção e o receber com vício que dificulta ou torna impossível o estacionamento dos seus veículos. Ora, reiterando a consequente frustração da sua legítima expectativa de receber o imóvel com duas vagas de garagem, o que, para além de descumprir o contrato firmado entre as partes, revela-se como situação capaz de causar inequívoco dano extrapatrimonial, mormente pela violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia se esperar dos fornecedores do produto. Não se ignora que, por si só, o mero descumprimento contratual não gera danos morais passíveis de serem indenizáveis, contudo, no caso concreto, é evidente que os danos suportados pela parte autora foram suficientes para ultrapassar a fronteira do mero aborrecimento, repercutindo em ofensa à sua incolumidade psíquica. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMG, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CARACTERIZADA -CONHECIMENTO DO RECURSO - CONTRATO PARA REFORMA DE APARTAMENTO - COBRANÇA E RESCISÃO DO CONTRATO - ENTREGA DA OBRA EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO - RESCISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA.- A manifestação de ciência da decisão dos embargos de declaração não implica em renúncia tácita à faculdade de apresentar recurso da sentença. - O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. A entrega de obra em imóvel em desconformidade com o inicialmente contratado é fato que enseja o desfazimento do contrato, com incidência de multa em favor daquele que descumpriu o pactuado, deixando de entregar o imóvel nas condições prometidas. - Há sofrimento moral, passível de ser indenizado, do comprador de imóvel que recebe a unidade em comprovada desconformidade com o projeto ofertado quando da aquisição. - O quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.23.085343-4/001, Rel.(a) Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) (grifei). APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA ABSTRATA. EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE CONSTATADA. PLANTA DO IMÓVEL. ENTREGA EM DESCONFORMIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes. Constatada à existência dessa conformidade, restará caracterizada a ilegitimidade da parte ré para responder pelo pedido exordial. Se é imputada a parte ré a responsabilidade pelo pagamento de taxa de evolução de obra por tempo superior ao inicialmente previsto, resta caracteriza a sua legitimidade para figurar no polo passivo de Ação em que se discute o ressarcimento dos valores despendidos a tal título. A entrega de imóvel adquirido na planta em desconformidade quanto ao previsto nesta, caracteriza dano de cunho moral. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.23.083050-7/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). Dessa forma, configurado o dever de indenizar, em decorrência da conduta da parte ré ao ter provocado danos extrapatrimoniais à autora, havendo vícios na construção do imóvel discutido neste feito, cumpre-me apenas quantificar o valor da indenização à parte autora consoante os seus direitos básicos de efetiva prevenção e reparação de danos morais, esculpidos no art. 5º, X, da Constituição Federal/88. No que se refere à quantificação da indenização em seu aspecto moral, filio-me ao entendimento de não ser tarifária, devendo ser arbitrada pelo juiz considerando-se caso a caso; a vontade da norma, no caso o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é aquela indicada pelas exigências sociais e visando alcançar o bem comum, requisitos estes que, no presente caso, autorizam a fixação de montante a título de reparação moral, mesmo inexistindo regra básica, devendo o magistrado ater-se a critérios aceitos como “a gravidade da lesão, baseado na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual e social da vítima ou dos lesados, etc.”. (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume, Ed. Saraiva, 1.993, pág. 99). Partindo de tais premissas, deve o julgador se valer da equidade, adaptando a regra que manda indenizar o dano moral ao caso aplicável, levando em conta todos os aspectos acima elencados. Nesse diapasão, tenho que a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais na importância única de R$10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente: I- CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$31.006,37 (trinta e um mil e seis reais e trinta e sete centavos), em decorrência do abatimento proporcional do preço do imóvel (vaga de garagem), a qual deverá ser atualizada pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) desde a data do contrato e acrescida de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação; II- CONDENO os réus, solidariamente, a pagar à autora a importância única de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, numerário esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; e III- Em virtude da sucumbência recíproca, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, será dividida entre as partes, na proporção de 20% (vinte por cento) pela autora e 80% (oitenta por cento) pelos réus (solidária), contudo suspensa a exigibilidade com relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MARIA ROCHA
Réu ISABEL CRISTINA DE SOUSA RESENDE
Réu PAULO GERALDO RESENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CICERA GONCALVES TEIXEIRA
OAB: 121969/MG
VIVIANE ESPINDULA VIEIRA
OAB: 84473/MG
VANESSA PAIVA BORGES
OAB: 109911/MG
ELLEN GUILHERME DE SOUSA SOARES
OAB: 113347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5020526-30.2019.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. ADRIANA MARIA ROCHA ingressou em juízo com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor de PAULO GERALDO RESENDE e ISABEL CRISTINA SOUSA RESENDE, todos qualificados na inicial, em que alegou, em suma, que adquiriu “um imóvel constante da ‘matrícula n° 100.758, Livro 2 – Ficha 01 – Registro Geral, do Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, situado nesta cidade de Uberlândia/MG, no Bairro Presidente Roosevelt, na Rua Venongero Cabral de Melo, constituído pelo apartamento 302, localizado no pavimento segundo do Edifício Residencial Realeza, com todas as suas dependências, instalações e benfeitorias existentes, com 66,18 m de área privativa coberta. Sendo o imóvel constituído de dois quartos, sendo 1 suíte, um banheiro social, sala, cozinha, lavanderia, e vaga coberta na garagem n° 302, com capacidade para dois carros sequenciais. (SIC)’”; que “pagou pelo imóvel o valor de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais)”; que “após se mudar para o imóvel, a requerente notou que havia algo de errado com o imóvel, pois, na garagem cabia apenas um veículo, sendo que, segundo contrato, a Requerente pagou por uma garagens para dois veículos (garagem tipo gaveta) (…) A única vaga pertencente a Requerente é a de número 09, pois, a segunda vaga encontra-se fora da medida, e, portanto, sem possibilidade alguma de uso para o fim para o qual foi comprada”; que “Além do problema com as vagas das garagens, todo o prédio apresenta inúmeros problemas como rachaduras, problemas de nível, trincas, tinta escorrida. Todos os problemas foram sempre tratados de forma verbal com os construtores, ora, Requeridos, mas estes nunca tomaram quaisquer providências para sanar os vícios”; que “Após não haver qualquer solução para os problemas relatados, em assembleia realizada pelos moradores no dia 16 de janeiro de 2019, ficou decidido que seria enviada uma notificação extrajudicial aos Requeridos para que os mesmos pudessem tomar providências quantos aos vícios aparentes apresentados pelo prédio e principalmente quanto ao vício oculto das garagens”; que “No dia 01/03/2019 os Requeridos receberam a notificação enviada pelos proprietários dos apartamentos de n° 102, 201, 202, 301 e 302, sendo que todos foram lesados pela compra de supostas duas garagens”; que “Até a presente data não houve qualquer proposta de acordo pelos Requeridos para amenizar os prejuízos sofridos pela Requerente”; que “encontra-se constrangida, humilhada e enganada, pois, adquiriu o imóvel de boa-fé, confiando nos Requeridos construtores e no final tomou a posse e propriedade de um imóvel fora das medidas e com inúmeros problemas e principalmente com o vício oculto da garagem, que traz ainda medidas fora da Lei complementar n° 525, de 14 de abril de 2011”; e que “Conforme matrícula do imóvel de n° 100.758 consta que o imóvel possui 74,46 m² de área privativa coberta, enquanto que no contrato a mesma área possui apenas 67,83m². A Requerente jamais poderá vender o imóvel pela área descrita na matrícula do imóvel”. Diante disso, pugnou, inicialmente, pela obtenção dos benefícios da justiça gratuita; e, no mérito, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$53.485,79 (cinquenta e três mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A inicial (ID nº 77642995) veio acompanhada por documentos. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica (ID nº 78013812), a parte autora se manifestou sob o ID nº 80584942, apresentando documentos. Decisão de ID nº 82577463 que indefere o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e procede à intimação da autora para recolher as custas processuais. A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID nº 85531044). Sob o ID nº 85719002, a decisão agrava foi mantida. Na decisão monocrática de ID nº 85984747 foram deferidos “os benefícios da gratuidade judiciária”. Decisão de ID nº 86123728 que recebe a inicial e determina a citação da parte ré. Citados (IDs nº 99484467 e 99484482), os réus apresentaram contestação sob o ID nº 102972271, em que pugnaram, inicialmente, pela obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de preliminar, arguiram a inépcia da inicial. Em sede de prejudical de mérito, arguiram a decadência do direito suscitado pela parte autora. No mérito, alegaram, em suma, que “A negociação do imóvel fora realizada diretamente com construtor, ora Primeiro Requerido, que levou a Requerente até o local para conhecer o Prédio e suas dependências, sendo incontestável que a negociação foi concluída após visita da Requerente que neste momento já era conhecedora da vaga de garagem que lhe foi oferecida”; que “a garagem abriga SIM dois veículos e, inclusive, provado no registro fotográfico pela própria Requente no seu laudo pericial”; que “Os Requeridos juntam aos autos laudo pericial, onde comprova que a garagem n.º 9, correspondente à vaga da Requerente, apresenta dimensões de 8,20m² x 2,50m², ou seja, 20,50m², o que possibilita estacionar até dois veículos sequenciais”; que “a vaga disponibilizada pelos Requeridos cumpre todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes e devido sua geometria tem a capacidade de abrigar mais um veículo”; que “a Requerente lança o valor de R$34.451,44 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) como pretensa indenização material pela suposta perda de garagem com a alegação de que representa uma diminuição do patrimônio, sem, tampouco, indicar qualquer avaliação imobiliária capaz de sustentar o seu pleito”; que “a garagem abriga SIM dois veículos e, inclusive, provado no registro fotográfico pela própria Requente”; que “a Requerente desprovida de conhecimento técnico tenta auferir vantagem dos Requeridos, sem ter a mínima noção das definições de área privativa, área útil, área comum e área total de um imóvel”; que “não há prova de qualquer abalo ou dano moral sofrido, até porque os Requeridos não praticaram ato ilícito algum, capaz de ensejar prejuízo à Requerente”; e que “não tendo sido objetivamente demonstrados os danos materiais sofridos, não há que se falar em indenização no valor total de R$ 53.485,79 (cinquenta e três mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos sob pena de dar-se margem ao enriquecimento sem justa causa e às demandas oportunistas”. A contestação veio acompanhada por documentos. Impugnação à contestação sob o ID nº 109209858. Despacho de ID nº 112219415 declarando que a preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito, rejeitando a prejudicial de mérito arguida pelos réus, determinando a intimação das partes para especificação de provas e intimando os réus para comprovar a sua hipossuficiência econômica. A autora, na manifestação de ID nº 112360723, requereu a produção de prova pericial. A parte ré, sob a manifestação de ID nº 116713669, apresentou documentos. Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora (ID nº 123347538). Despacho de ID nº 123635460, em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, além de ser deferida a produção da prova pericial. Laudo Pericial sob o ID nº 1332599829. Manifestação da parte autora sob o ID nº 1346874847 apresentando impugnação ao laudo pericial. Resposta do perito à impugnação apresentada sob o ID nº 9456239547. Manifestação da autora sob o ID nº 9476844218 requerendo a realização de nova pericia. Nova manifestação dos réus sob o ID nº 116715159. Após intimação (ID nº 9705702267), o perito apresentou laudo complementar sob o ID nº 10216560581. Nova manifestação da autora requerendo a substituição do expert (ID nº 10218671321). Intimada (ID nº 10246003610), a parte ré apresentou manifestação sob o ID nº 10253905568. Nova manifestação da autora ratificando o pedido de substituição do perito (ID nº 10295365317). Sob o ID nº 10303772425, a parte ré apresentou manifestação. Despacho de ID nº 10397203429, por meio do qual foi nomeada nova perita e determinada, por conseguinte, a realização de nova perícia. Laudo pericial sob o ID nº 10482364003. Manifestação da parte autora sob o ID nº 10497069736. Os réus, sob o ID nº 10522574011, apresentaram novos documentos. Instrução encerrada sob o ID nº 10584171311. A parte autora apresentou alegações finais sob o ID nº 10586259878. A parte ré quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória em que a autora requer a reparação por supostos danos morais e materiais que alegam terem sofrido em decorrência do inadimplemento contratual por parte dos réus, qual seja, inobservância das dimensões da garagem do apartamento por ela adquirida. Compulsando os autos, verifico ser incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, tendo como objeto um apartamento constante da matrícula nº 94.101 do 2º CRI desta comarca, no Bairro Presidente Roosevelt, na Rua Venongero Cabral de Melo, localizado no 2º pavimento do Edifício Residencial (ID nº 77643024). Frisa-se que o contrato é expresso ao indicar que o apartamento adquirido pelos autores possui “todas as suas dependências, instalações e benfeitorias existentes, com 66,18 m de área privativa coberta. Sendo o imóvel constituído de dois quartos sendo uma suíte, um banheiro social, sala, cozinha, lavanderia e vaga coberta na garagem nº 302, com capacidade para dois carros sequenciais”. Nesse sentido, analisando a matrícula do referido imóvel, observo que este possui 74,46 m² de área privativa coberta, 12,00 m² de área de garagem descoberta, correspondente à vaga nº 9, além de 9,11 m² de área comum coberta, resultando, assim, 95,57 m² de área total (ID nº 77643013). Assim, a autora, na exordial, suscitou que “após se mudar para o imóvel, a requerente notou que havia algo de errado com o imóvel, pois, na garagem cabia apenas um veículo, sendo que, segundo contrato, a Requerente pagou por uma garagens para dois veículos (garagem tipo gaveta) (…) A única vaga pertencente a Requerente é a de número 09, pois, a segunda vaga encontra-se fora da medida, e, portanto, sem possibilidade alguma de uso para o fim para o qual foi comprada”; bem como alegou que “Conforme matrícula do imóvel de n° 100.758 consta que o imóvel possui 74,46 m² de área privativa coberta, enquanto que no contrato a mesma área possui apenas 67,83m². A Requerente jamais poderá vender o imóvel pela área descrita na matrícula do imóvel”. E, da análise do laudo apresentado pela autora sob o ID nº 77645004, constatou o engenheiro que “A manobra do local é de 396 cm, ficando muito abaixo do mínimo que é de 470 cm, exigido por lei (Lei Complementar nº 525, de 14 de abril de 2011); dificultando o acesso dos veículos as suas vagas (…) As vagas de 05 (ap.102), 06 (ap. 201), 07 (ap.202), 08 (ap. 301) e 09 (ap. 302) no projeto foram aprovadas de 500 cm de comprimento e no locam possuem 818 cm de cumprimento vendidas com capacidade para 02 veículos, mas para dois veículos o mínimo exigido seria de 900 cm de comprimento para residencial multifamiliar (…) Na vaga 09 mostra dois blocos de concreto, que estão dentro da área vendida para o apartamento 302 (…) fica evidente a exclusão do corredor onde ficam localizados os padrões de energia do prédio, dificultando a leitura dos mesmos (Figuras: 07 22 e 23), somado a diminuição das vagas 01 (ap. 101), 02 (ap. 103), 03 (ap. 203) e 04 (ap. 303) e parte da área de manobra (circulação) para criar uma área inexistente no projeto nº 1830/20012, que foi vendida como uma segunda vaga para os proprietários das vagas 05 (ap. 102), 06 (ap. 201), 07 (ap. 202), 08 (ap. 301) e 09 (ap.302)”. Desse modo, concluiu que “houve uso de má-fé do construtor na implantação das vagas de garagem e manobra que não possuem o tamanho mínimo exigido tanto por lei (Lei Complementar nº 525, de 14 de abril de 2011) quanto pelo projeto aprovado”. Por outro lado, a parte ré alegou que “a garagem abriga SIM dois veículos e, inclusive, provado no registro fotográfico pela própria Requente”; e que, assim, “tenta auferir vantagem dos Requeridos, sem ter a mínima noção das definições de área privativa, área útil, área comum e área total de um imóvel”. Além disso, expuseram que “a Requerente possui SIM área privativa coberta com metragem de 74,46 m² que somado à área de garagem e frações de áreas comuns tem-se a metragem total de 95,57 m², sendo que os 66,18 m² constantes no contrato trata-se apenas de área útil, razão pela qual não há que se falar em perda de área”. E, de acordo com o laudo técnico apresentado pelos réus com a peça de defesa, é indicado que “a área da garagem é de 8,20 m x 2,50m, ou seja 20,50 m², portanto maior que a vaga apresentada na matrícula e com cotas semelhantes às das vagas imediatamente vizinhas”; assim, “a vaga disponibilizada pelo Incorporador atende aos requisitos exigidos na norma e, devido sua geometria, existe a possibilidade de abrigar mais de um veículo” (ID nº 102986191). Finalmente, o expert nomeado pelo Juízo (ID nº 10482364003), informou que a vaga nº 09, correspondente ao apartamento objeto destes autos, possui “dimensão 245 x 818 cm”, bem como possui 396 cm de área de manobra. Inclusive o perito inicialmente designado por este Juízo, ainda que posteriormente desconstituído, confirmou a mencionada metragem, bem como as dimensões da área de manobra (IDs nº 1332599829, 9456239547 e 10216560581). Ocorre que, diferentemente do pretérito perito, a segunda expert conclui que “embora a unidade tenha sido contratualmente descrita como possuindo vaga coberta com capacidade para dois veículos estacionados sequencialmente, há elementos materiais e construtivos que comprometem de forma substancial a funcionalidade e a conformidade técnica do espaço (…) constatou-se, durante a vistoria técnica, a existência de dois blocos de concreto instalados diretamente sobre o piso da vaga, configurando uma obstrução física relevante que reduz a área útil disponível para estacionamento e manobra (…) além de comprometer a funcionalidade da vaga, representa uma inconformidade com os princípios de usabilidade e livre circulação, os quais recomendam que o espaço destinado ao veículo esteja integralmente livre de elementos fixos ou saliências que possam restringir sua plena utilização”. Ou seja, conforme constatado pela perita, com fundamento na matrícula do imóvel, o apartamento nº 302, em razão de determinadas obstruções, não dispõe de duas vagas de garagem, comportando, portanto, apenas um veículo. Quanto à área de manobra, constatou a perita que “é de 396 cm (3,96 metros), valor inferior ao padrão mínimo exigido pela Lei Complementar nº 525/2011, que determina mínimo de 470 cm (4,70 metros) para manobras. Essa redução compromete a facilidade e segurança no acesso e saída dos veículos, dificultando significativamente as manobras, especialmente quando todas as vagas estão ocupadas, o que prejudica a funcionalidade e o uso adequado das garagens”. Aduziu, ainda, que “Os medidores estão posicionados na parede frontal das vagas de garagem”, assim, “veículos estacionados na garagem impede totalmente o acesso aos padrões de energia”. Além disso, por meio da apresentação do projeto do imóvel, averiguou a expert que “Há divergências concretas entre o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Uberlândia e a configuração atual da edificação. Os blocos de concreto presentes na vaga de garagem nº 09 não constam no projeto original, caracterizando alteração física não prevista. Além disso, foram identificadas modificações em itens da área comum, evidenciando incompatibilidades entre o projeto aprovado e a execução”. Portanto, de acordo com o exame pericial, é possível concluir que houve, de fato, vício de qualidade na construção das vagas da garagem, inclusive na vaga pertencente ao apartamento da parte autora, pois, apesar de constar expressamente no contrato que o imóvel goza de vaga na garagem “com capacidade para dois carros sequenciais”, a vaga do apartamento 302 possui uma área total de 20,45 m² (2,50 m de largura x 8,18 m de comprimento) que comporta apenas um veículo. Diante disso, cumpre analisar se referido vício foi suficiente para torná-la imprópria ao uso a que se destinava. Pois bem, afirmaram os réus, em sua peça de defesa, que “ a vaga disponibilizada pelos Requeridos cumpre todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes e devido sua geometria tem a capacidade de abrigar mais um veículo”. Contudo, da Lei Municipal nº 525/2011, especificamente no art. 39, §1º, tem-se que “as dimensões mínimas de uma vaga de estacionamento são de 2,4 (dois vírgula quatro metros), por 5,0 m (cinco metros), com área mínima de 12,0 m² (doze metros quadrados), desimpedida para manobras, exceto para habitação multifamiliar vertical, que poderá ter 90% (noventa por cento) das vagas com dimensões mínimas de 2,4 (dois vírgula quatro) metros por 4,5 (quatro vírgula cinco) metros, desimpedidas para manobra”. Diante disso, sendo a vaga objeto dos autos “dupla”, tem-se que, apesar de se manter a largura do veículo, o comprimento da vaga deveria ser ligeiramente maior para que esta comportasse dois veículos. Portanto, as vagas deveriam ter no mínimo 2,4 metros de largura por, no mínimo, 9 metros de comprimento em caso de residencial multifamiliar. Com isso, considerando que o pacto firmado entre as partes continha expressamente a entrega de apartamento “com todas as suas dependências, instalações e benfeitorias existentes, com 66,18 m de área privativa aberta. Sendo o imóvel constituído de dois quartos sendo uma suíte, um banheiro social, sala, cozinha, lavanderia e vaga coberta na garagem nº 302, com capacidade para dois carros sequenciais”, e que, devido a falha na construção, a garagem nº 9 do Edifício Residencial não se revelou apta a comportar dois automóveis, por não possuir a dimensão mínima exigida pela legislação vigente à época, tem-se que a procedência do pedido de abatimento proporcional do preço em relação à vaga de garagem é medida que se impõe. No tocante ao valor, a d. perita, em seu laudo, não quantificou o valor correspondente a cada vaga de garagem. Em vista disso, conforme previsto na legislação municipal citada pela perita, as dimensões mínimas de uma vaga de garagem é de 2,4 m x 4,5 m, resultando na área de 10,8 m2. Como a vaga de garagem do apartamento da autora comporta apenas um veículo, conclui-se que ela teve um “prejuízo” de área de 10,8 m2. No contrato firmado entre as partes, restou pactuado o valor total de R$190.000,00 pelo imóvel de área total de 66,18 m2. Por consequência, cada metro quadrado corresponde à quantia de R$2.870,96 (dois mil oitocentos e setenta reais e noventa e seis centavos). Logo, concluo que o decréscimo patrimonial causado à autora alcançou o importe de R$31.006,37 (trinta e um mil e seis reais e trinta e sete centavos). Ato contínuo, suscitou a autora que “o imóvel possui 74,46 m² de área privativa coberta, enquanto que no contrato a mesma área possui apenas 66,18 m². A Requerente jamais poderá vender o imóvel pela área descrita na matrícula do imóvel”. A parte ré, por sua vez, defendeu que “os 66,18 m² constantes no contrato trata-se apenas de área útil, razão pela qual não há que se falar em perda de área”. No contrato de promessa de compra e venda (ID n° 76937464), consta que a área do imóvel adquirido é de 66,18 m², bem como se refere à “área privativa coberta”. Além disso, em referido documento, não há especificação sobre a distribuição da área informada. Na matrícula de ID nº 77643013, por sua vez, consta que o apartamento adquirido pela parte autora – nº 302 – consta com área privativa coberta de 74,46 m²; área de garagem descoberta 12,00 m²; e área comum coberta de 9,11 m², totalizando 95,57 m². Pois bem, ao tratar da natureza jurídica de compra e venda de imóvel, o art. 500 do Código Civil prevê: Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. […] §3º. Não haverá complemento da área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. Em outras palavras, significa dizer que, no contrato conforme a medida (ad mensuram), o preço é estipulado com base nas dimensões do imóvel, ou seja, quando se determina o preço de cada unidade. Lado outro, na venda por preço global (ad corpus), a preocupação é comprar coisa certa e determinada, ou seja, a medida constante do contrato é meramente complementar. Assim, considerando que o contrato sob o ID nº 77643024 prevê a venda de “IMÓVEL RESIDENCIAL (…) com todas as suas dependências, instalações e benfeitorias existentes, com 67 m de área privativa coberta”, evidenciado está que se trata de venda ad corpus. Portanto, tendo as partes acordado a compra e venda de imóvel como coisa certa e determinada, com as benfeitorias nele edificadas, sem qualquer vinculação à metragem do terreno, não merece prosperar a pretensão autoral de restituição do valor de R$19.034,39 (dezenove mil e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), tendo em vista que, ainda que a metragem exista no contrato, esta não se alinha com a efetiva dimensão do imóvel. Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico ser o caso de seu acolhimento. Isso porque o dano moral sofrido pela parte autora é inconteste, pois basta considerar o dissabor, o descontentamento, a aflição, a sensação de impotência e a frustração que suportou pela compra de imóvel novo e ainda na fase de construção e o receber com vício que dificulta ou torna impossível o estacionamento dos seus veículos. Ora, reiterando a consequente frustração da sua legítima expectativa de receber o imóvel com duas vagas de garagem, o que, para além de descumprir o contrato firmado entre as partes, revela-se como situação capaz de causar inequívoco dano extrapatrimonial, mormente pela violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia se esperar dos fornecedores do produto. Não se ignora que, por si só, o mero descumprimento contratual não gera danos morais passíveis de serem indenizáveis, contudo, no caso concreto, é evidente que os danos suportados pela parte autora foram suficientes para ultrapassar a fronteira do mero aborrecimento, repercutindo em ofensa à sua incolumidade psíquica. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMG, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CARACTERIZADA -CONHECIMENTO DO RECURSO - CONTRATO PARA REFORMA DE APARTAMENTO - COBRANÇA E RESCISÃO DO CONTRATO - ENTREGA DA OBRA EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO - RESCISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA.- A manifestação de ciência da decisão dos embargos de declaração não implica em renúncia tácita à faculdade de apresentar recurso da sentença. - O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. A entrega de obra em imóvel em desconformidade com o inicialmente contratado é fato que enseja o desfazimento do contrato, com incidência de multa em favor daquele que descumpriu o pactuado, deixando de entregar o imóvel nas condições prometidas. - Há sofrimento moral, passível de ser indenizado, do comprador de imóvel que recebe a unidade em comprovada desconformidade com o projeto ofertado quando da aquisição. - O quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.23.085343-4/001, Rel.(a) Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) (grifei). APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA ABSTRATA. EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE CONSTATADA. PLANTA DO IMÓVEL. ENTREGA EM DESCONFORMIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes. Constatada à existência dessa conformidade, restará caracterizada a ilegitimidade da parte ré para responder pelo pedido exordial. Se é imputada a parte ré a responsabilidade pelo pagamento de taxa de evolução de obra por tempo superior ao inicialmente previsto, resta caracteriza a sua legitimidade para figurar no polo passivo de Ação em que se discute o ressarcimento dos valores despendidos a tal título. A entrega de imóvel adquirido na planta em desconformidade quanto ao previsto nesta, caracteriza dano de cunho moral. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.23.083050-7/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). Dessa forma, configurado o dever de indenizar, em decorrência da conduta da parte ré ao ter provocado danos extrapatrimoniais à autora, havendo vícios na construção do imóvel discutido neste feito, cumpre-me apenas quantificar o valor da indenização à parte autora consoante os seus direitos básicos de efetiva prevenção e reparação de danos morais, esculpidos no art. 5º, X, da Constituição Federal/88. No que se refere à quantificação da indenização em seu aspecto moral, filio-me ao entendimento de não ser tarifária, devendo ser arbitrada pelo juiz considerando-se caso a caso; a vontade da norma, no caso o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é aquela indicada pelas exigências sociais e visando alcançar o bem comum, requisitos estes que, no presente caso, autorizam a fixação de montante a título de reparação moral, mesmo inexistindo regra básica, devendo o magistrado ater-se a critérios aceitos como “a gravidade da lesão, baseado na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual e social da vítima ou dos lesados, etc.”. (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume, Ed. Saraiva, 1.993, pág. 99). Partindo de tais premissas, deve o julgador se valer da equidade, adaptando a regra que manda indenizar o dano moral ao caso aplicável, levando em conta todos os aspectos acima elencados. Nesse diapasão, tenho que a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais na importância única de R$10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente: I- CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$31.006,37 (trinta e um mil e seis reais e trinta e sete centavos), em decorrência do abatimento proporcional do preço do imóvel (vaga de garagem), a qual deverá ser atualizada pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) desde a data do contrato e acrescida de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação; II- CONDENO os réus, solidariamente, a pagar à autora a importância única de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, numerário esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; e III- Em virtude da sucumbência recíproca, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, será dividida entre as partes, na proporção de 20% (vinte por cento) pela autora e 80% (oitenta por cento) pelos réus (solidária), contudo suspensa a exigibilidade com relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)