Detalhe do processo

5020500-30.2022.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020500-30.2022.8.13.0701/MG EXEQUENTE : NEY CORREA FILHO ADVOGADO(A) : BRUNO LEMOS DA SILVA (OAB MG149711) EXECUTADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB MG190794) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB MG188053) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. (EVENTO 228) em face da decisão de EVENTO 211, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e o homologou, declarando líquida a dívida objeto dos presentes autos. Alega o embargante que o juízo incorreu em omissão ao deixar de analisar suas alegações na impugnação ao laudo pericial. Aduz que, em que pese a decisão embargada tenha entendido que as alegações seriam genéricas e desacompanhadas de enfrentamento específico, a instituição financeira apontou objetivamente as inconsistências da perícia. Contrarrazões em EVENTO 231 Decido. Conheço dos embargos, porque próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A decisão embargada apreciou suficientemente a impugnação apresentada pela instituição financeira, concluindo pela ausência de elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, especialmente porque as alegações apresentadas não individualizaram, de forma objetiva, eventual erro ou inconsistência na perícia. Assim, não vislumbro a alegada omissão na decisão em questão. Intenta o embargante, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Diante disso, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Eventual inconformismo quanto ao mérito da decisão deverá ser deduzido pela via recursal própria. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão , expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do referido montante, a ser levantado dos depósitos judiciais efetuados pelo Banco Daycoval como garantia do juízo. O saldo remanescente deverá ser restituído à parte executada. Oportunamente, conclusos os autos. P. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor NEY CORREA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 188053/MG

MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR

OAB: 190794/MG

BRUNO LEMOS DA SILVA

OAB: 149711/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020500-30.2022.8.13.0701/MG EXEQUENTE : NEY CORREA FILHO ADVOGADO(A) : BRUNO LEMOS DA SILVA (OAB MG149711) EXECUTADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB MG190794) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB MG188053) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. (EVENTO 228) em face da decisão de EVENTO 211, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e o homologou, declarando líquida a dívida objeto dos presentes autos. Alega o embargante que o juízo incorreu em omissão ao deixar de analisar suas alegações na impugnação ao laudo pericial. Aduz que, em que pese a decisão embargada tenha entendido que as alegações seriam genéricas e desacompanhadas de enfrentamento específico, a instituição financeira apontou objetivamente as inconsistências da perícia. Contrarrazões em EVENTO 231 Decido. Conheço dos embargos, porque próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A decisão embargada apreciou suficientemente a impugnação apresentada pela instituição financeira, concluindo pela ausência de elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, especialmente porque as alegações apresentadas não individualizaram, de forma objetiva, eventual erro ou inconsistência na perícia. Assim, não vislumbro a alegada omissão na decisão em questão. Intenta o embargante, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Diante disso, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Eventual inconformismo quanto ao mérito da decisão deverá ser deduzido pela via recursal própria. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão , expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do referido montante, a ser levantado dos depósitos judiciais efetuados pelo Banco Daycoval como garantia do juízo. O saldo remanescente deverá ser restituído à parte executada. Oportunamente, conclusos os autos. P. Int.