5020493-14.2025.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020493-14.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ITAMAR GIARETA ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova documental complementar, item b do ev, 37, para que a parte ré exiba os documentos e registros sistêmicos já especificados, bem como proceda ao depósito em juízo dos documentos originais que instruem os arquivos juntados no evento 18. Após, a autora requereu a produção de prova pericial. Muito embora o artigo 95 do CPC disponha que a parte que requerer a perícia deverá arcar com o pagamento dos honorários do perito, o artigo 429 do CPC versa especificamente acerca do ônus da prova quando se trata de alegação de falsidade documental. Sendo assim, de acordo com o 429, inciso II, do CPC, quem produziu o documento cuja assinatura é contestada deverá provar a sua autenticidade e, consequentemente, arcar com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que a perícia tenha sido postulada pela outra parte. Corroborando esse entendimento, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), decidiu que a parte que produziu o documento impugnado é responsável por provar sua autenticidade. Portanto, considerando que a parte autora não reconhece a assinatura lançada nos documentos produzidos pela instituição financeira/ré, a demandada deverá arcar com o ônus dos honorários periciais, com fundamento no artigo 429, inciso II, do CPC. Oportunamente, a requerida deverá depositar em Cartório a via original dos documentos a serem periciados, bem como a autora deverá fornecer o material gráfico que vier a ser requisitado pelo perito nomeado. Para realização da prova pericial, cujos honorários serão por conta da parte requerida, nomeio o perito na ordem sucessiva abaixo , que deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e para os fins do art. 465, § 2º do CPC. A apresentação do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de trinta (30) dias, a contar da data designada para início dos trabalhos, caso aceito o encargo. + THAIS BISON + JOÃO LUIZ DOMINGUES MENDES + NEIVA BLOS +ANDREA DE PAULA BROCHIER Fica aberto às partes o prazo do art. 465, § 1°, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor ITAMAR GIARETA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020493-14.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ITAMAR GIARETA ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova documental complementar, item b do ev, 37, para que a parte ré exiba os documentos e registros sistêmicos já especificados, bem como proceda ao depósito em juízo dos documentos originais que instruem os arquivos juntados no evento 18. Após, a autora requereu a produção de prova pericial. Muito embora o artigo 95 do CPC disponha que a parte que requerer a perícia deverá arcar com o pagamento dos honorários do perito, o artigo 429 do CPC versa especificamente acerca do ônus da prova quando se trata de alegação de falsidade documental. Sendo assim, de acordo com o 429, inciso II, do CPC, quem produziu o documento cuja assinatura é contestada deverá provar a sua autenticidade e, consequentemente, arcar com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que a perícia tenha sido postulada pela outra parte. Corroborando esse entendimento, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), decidiu que a parte que produziu o documento impugnado é responsável por provar sua autenticidade. Portanto, considerando que a parte autora não reconhece a assinatura lançada nos documentos produzidos pela instituição financeira/ré, a demandada deverá arcar com o ônus dos honorários periciais, com fundamento no artigo 429, inciso II, do CPC. Oportunamente, a requerida deverá depositar em Cartório a via original dos documentos a serem periciados, bem como a autora deverá fornecer o material gráfico que vier a ser requisitado pelo perito nomeado. Para realização da prova pericial, cujos honorários serão por conta da parte requerida, nomeio o perito na ordem sucessiva abaixo , que deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e para os fins do art. 465, § 2º do CPC. A apresentação do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de trinta (30) dias, a contar da data designada para início dos trabalhos, caso aceito o encargo. + THAIS BISON + JOÃO LUIZ DOMINGUES MENDES + NEIVA BLOS +ANDREA DE PAULA BROCHIER Fica aberto às partes o prazo do art. 465, § 1°, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.