Detalhe do processo

5020463-22.2021.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5020463-22.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: ADELAIDE SIER NAZARIO EMIDIO CPF: 402.875.056-34 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE DE PROFISSIONAL EXPOSTO À RADIAÇÃO IONIZANTE ajuizada por ADELAIDE SIER NAZÁRIO EMÍDIO em face do MUNICÍPIO DE BETIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Pretende a parte requerente, em suma, a determinação que o Réu promova o pagamento de adicional de insalubridade, à base de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento base ou, subsidiariamente, periculosidade, à base de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento base, em virtude da exposição à radiação ionizante no exercício de suas funções como técnica em saúde bucal. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.169,60 (sessenta mil e cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Contestação em ID 8466467999. Impugnação em ID 9322297995. Audiência de instrução e julgamento realizada em 09/05/2023, conforme ata de ID 9802760060. Justiça gratuita deferida em ID 10480306594. Alegações finais da Autora em ID 10591037859. Alegações finais do Réu em ID 10616111670. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Ausentes preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito. A controvérsia em questão compreende o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, ambos calculados sobre o seu vencimento-base. Pois bem. A Constituição Federal, em seu texto original, previu, como sendo direito social do trabalhador, o recebimento de adicional de remuneração em virtude do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Consabido que o adicional de insalubridade é devido ao trabalhador, que no curso de sua atividade laboral, é exposto à agentes nocivos à sua saúde. De igual modo, a periculosidade se enquadra no perigo atrelado à atividade laboral realizada e é paga como um compensador pelo risco ao qual se expõe o trabalhador. Pois bem. Nota-se, dos contracheques apresentados com a inicial, que a Requerente recebe, atualmente, o adicional de insalubridade à base de 10% (dez por cento), pretendendo o recebimento à base de 40% (quarenta por cento). Entretanto, tal percentual se aplica somente ao labor pautado na CLT, o que não é o caso dos autos, visto que se submete ao regime estatutário. A partir disso, cabe esclarecer que, no Município de Betim/MG, nos termos do art. 2º da Lei 2.353/93, cabível insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, no respectivo percentual de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento). Vejamos: Art. 2º. Os Servidores Municipais perceberão adicional de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculado com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o salário base do cargo efetivo: I – Cinco, dez e vinte por cento para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Isto, porque compete ao ente federado responsável a definição de graus, percentuais e base de cálculo, nos termos do art. 39, §3º da CR/88. Sobre o tema, decidiu o e. TJMG. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA INSALUBRE. VERBA CONSTITUCIONAL DEVIDA. ART. 7º XXIII DA CF. LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85 § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. – A Constituição Federal reconhece o adicional de insalubridade como direito social do trabalhador, em seu artigo 7º, inciso XXIII. Conforme se depreende dos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a extensão desse direito depende da edição de lei específica de cada ente federado, a fim de regular os direitos de seus servidores. – No caso do Estado de Minas Gerais a Lei Estadual nº 10.745/1992 prevê a percepção de adicional de insalubridade ao servidor efetivo ou temporário, em respeito ao princípio da isonomia, que desenvolva atividade em circunstâncias insalubres. – Constatando, a perícia técnica, a configuração de insalubridade na função desempenhada pela autora, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido inicial. – A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal já se posicionou no sentido de que a GIEFS compõe a remuneração do servidor, devendo integrar a base de cálculo nas parcelas do 13º salário e gratificação natalina. Considerando a semelhança jurídica existente entre o adicional noturno, a GIEFS e o adicional de insalubridade, ora discutido, (vez que esses benefícios compõem a remuneração do servidor), sinto-me autorizado a concluir que o adicional de insalubridade gera seus reflexos no décimo terceiro salário e férias, notadamente pelo fato de que estes são pagos com base na remuneração dos servidores. – De acordo com o mais recente entendimento adotado pelo Excelso Pretório, acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, devem incidir: a) correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E; e b) juros de mora pelo índice de juros da caderneta de poupança. – Nas hipóteses em que a sentença é ilíquida, aplica-se o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, segundo o qual a definição do percentual da verba honorária somente deverá ocorrer na fase de liquidação. – Recurso desprovido. (TJMG. Apelação Cível. 1.0034.11.000788-6/001. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Wander Marotta. Data de julgamento: 27/10/2022. Data de publicação da súmula 27/10/2022). Destacou-se. Ademais, cabe salientar que a aferição da condição insalubre ou periculosa não é automática ou presumível, carecendo de prova técnica, contudo, a Autora não a requereu, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Tal circunstância revela-se decisiva, pois a caracterização da insalubridade ou da periculosidade não pode ser extraída exclusivamente de documentos particulares, laudos produzidos administrativamente ou relativos a terceiros, tampouco de prova emprestada desacompanhada da necessária perícia judicial que avalie especificamente as condições de trabalho da Requerente. Ainda que existam laudos administrativos ou documentos indicando situações semelhantes, tais elementos não substituem a perícia judicial quando há controvérsia acerca das reais condições ambientais de trabalho da servidora e da efetiva exposição aos agentes nocivos. No mesmo sentido se entende quanto à prova oral colhida em audiência instrutória, já que a testemunha não possui qualificação técnica para aferir se, de fato, a Requerente faz jus à majoração do adicional de insalubridade ou à concessão de adicional de periculosidade. Sobre o tema, vem decidindo o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SERVIDOR MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DATA DO PAGAMENTO – LAUDO PERICIAL – RETROATIVIDADE DO PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Tratando-se de ação ordinária cujo objeto é o recebimento de pagamento de adicional de insalubridade, com necessidade de produção de prova pericial complexa, é incompetente o processamento do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 2 – Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça "o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores", não sendo cabível "seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório" (STJ – AgInt no REsp: 2125559 SP 2024/0056646-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) 3 – Segundo a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de periculosidade deve se dar a partir da elaboração do laudo pericial, que comprova a exposição do servidor aos agentes biológicos, no grau apurado. 4 – Sendo a sentença omissão quanto aos honorários advocatícios, esses devem ser estabelecidos, mas sendo ilíquida a sentença, a fixação deve se dar quando da liquidação de sentença, consoante art. 85, §4º, II, do CPC. 5 – Recurso parcialmente provido. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.25.423795-1/001. Rel. Des. Sandra Fonseca. Data de julgamento: 02/12/2025. Data de publicação da súmula: 05/12/2025) Destacou-se. Mais: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONFLITO ENTRE JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL E DA JUSTIÇA COMUM – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – PROVA PERICIAL COMPLEXA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – CONFLITO REJEITADO. – A 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 1.0000.17.016595-5/001, enfrentou a questão concernente à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento de ação que demanda a produção de prova pericial. – A autora ajuizou a ação visando o recebimento do adicional de insalubridade retroativo, referente ao período que laborou no serviço público municipal. – O col. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à existência de laudo técnico que ateste formalmente as condições especiais de trabalho, não sendo possível atribuir efeitos retroativos a laudo produzido posteriormente, mediante presunção de que tais condições já existiam em período pretérito. – A perícia postulada não se mostra indispensável ao julgamento da demanda, razão pela qual não há falar em complexidade probatória apta a atrair a incidência da tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. – Conflito rejeitado. (TJMG. Conflito de Competência. 1.0000.26.217905-4/000. Rel. (a) Des. (a) Luzia Divina de Paula Peixoto. Data de julgamento: 10/07/2026. Data de publicação da súmula: 10/07/2026). Destacou-se. Portanto, se não há prova técnica capaz de evidenciar a pertinência do pedido, deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade por estar amparada pela justiça gratuita (ID 10480306594). Com o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELAIDE SIER NAZARIO EMIDIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA TORRONI CHERUBINO

OAB: 147857/MG

FABIO GOMES PAULINO

OAB: 181369/MG

LUCAS GOMES PEREIRA

OAB: 189609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5020463-22.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: ADELAIDE SIER NAZARIO EMIDIO CPF: 402.875.056-34 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE DE PROFISSIONAL EXPOSTO À RADIAÇÃO IONIZANTE ajuizada por ADELAIDE SIER NAZÁRIO EMÍDIO em face do MUNICÍPIO DE BETIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Pretende a parte requerente, em suma, a determinação que o Réu promova o pagamento de adicional de insalubridade, à base de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento base ou, subsidiariamente, periculosidade, à base de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento base, em virtude da exposição à radiação ionizante no exercício de suas funções como técnica em saúde bucal. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.169,60 (sessenta mil e cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Contestação em ID 8466467999. Impugnação em ID 9322297995. Audiência de instrução e julgamento realizada em 09/05/2023, conforme ata de ID 9802760060. Justiça gratuita deferida em ID 10480306594. Alegações finais da Autora em ID 10591037859. Alegações finais do Réu em ID 10616111670. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Ausentes preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito. A controvérsia em questão compreende o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, ambos calculados sobre o seu vencimento-base. Pois bem. A Constituição Federal, em seu texto original, previu, como sendo direito social do trabalhador, o recebimento de adicional de remuneração em virtude do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Consabido que o adicional de insalubridade é devido ao trabalhador, que no curso de sua atividade laboral, é exposto à agentes nocivos à sua saúde. De igual modo, a periculosidade se enquadra no perigo atrelado à atividade laboral realizada e é paga como um compensador pelo risco ao qual se expõe o trabalhador. Pois bem. Nota-se, dos contracheques apresentados com a inicial, que a Requerente recebe, atualmente, o adicional de insalubridade à base de 10% (dez por cento), pretendendo o recebimento à base de 40% (quarenta por cento). Entretanto, tal percentual se aplica somente ao labor pautado na CLT, o que não é o caso dos autos, visto que se submete ao regime estatutário. A partir disso, cabe esclarecer que, no Município de Betim/MG, nos termos do art. 2º da Lei 2.353/93, cabível insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, no respectivo percentual de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento). Vejamos: Art. 2º. Os Servidores Municipais perceberão adicional de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculado com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o salário base do cargo efetivo: I – Cinco, dez e vinte por cento para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Isto, porque compete ao ente federado responsável a definição de graus, percentuais e base de cálculo, nos termos do art. 39, §3º da CR/88. Sobre o tema, decidiu o e. TJMG. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA INSALUBRE. VERBA CONSTITUCIONAL DEVIDA. ART. 7º XXIII DA CF. LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85 § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. – A Constituição Federal reconhece o adicional de insalubridade como direito social do trabalhador, em seu artigo 7º, inciso XXIII. Conforme se depreende dos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a extensão desse direito depende da edição de lei específica de cada ente federado, a fim de regular os direitos de seus servidores. – No caso do Estado de Minas Gerais a Lei Estadual nº 10.745/1992 prevê a percepção de adicional de insalubridade ao servidor efetivo ou temporário, em respeito ao princípio da isonomia, que desenvolva atividade em circunstâncias insalubres. – Constatando, a perícia técnica, a configuração de insalubridade na função desempenhada pela autora, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido inicial. – A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal já se posicionou no sentido de que a GIEFS compõe a remuneração do servidor, devendo integrar a base de cálculo nas parcelas do 13º salário e gratificação natalina. Considerando a semelhança jurídica existente entre o adicional noturno, a GIEFS e o adicional de insalubridade, ora discutido, (vez que esses benefícios compõem a remuneração do servidor), sinto-me autorizado a concluir que o adicional de insalubridade gera seus reflexos no décimo terceiro salário e férias, notadamente pelo fato de que estes são pagos com base na remuneração dos servidores. – De acordo com o mais recente entendimento adotado pelo Excelso Pretório, acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, devem incidir: a) correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E; e b) juros de mora pelo índice de juros da caderneta de poupança. – Nas hipóteses em que a sentença é ilíquida, aplica-se o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, segundo o qual a definição do percentual da verba honorária somente deverá ocorrer na fase de liquidação. – Recurso desprovido. (TJMG. Apelação Cível. 1.0034.11.000788-6/001. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Wander Marotta. Data de julgamento: 27/10/2022. Data de publicação da súmula 27/10/2022). Destacou-se. Ademais, cabe salientar que a aferição da condição insalubre ou periculosa não é automática ou presumível, carecendo de prova técnica, contudo, a Autora não a requereu, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Tal circunstância revela-se decisiva, pois a caracterização da insalubridade ou da periculosidade não pode ser extraída exclusivamente de documentos particulares, laudos produzidos administrativamente ou relativos a terceiros, tampouco de prova emprestada desacompanhada da necessária perícia judicial que avalie especificamente as condições de trabalho da Requerente. Ainda que existam laudos administrativos ou documentos indicando situações semelhantes, tais elementos não substituem a perícia judicial quando há controvérsia acerca das reais condições ambientais de trabalho da servidora e da efetiva exposição aos agentes nocivos. No mesmo sentido se entende quanto à prova oral colhida em audiência instrutória, já que a testemunha não possui qualificação técnica para aferir se, de fato, a Requerente faz jus à majoração do adicional de insalubridade ou à concessão de adicional de periculosidade. Sobre o tema, vem decidindo o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SERVIDOR MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DATA DO PAGAMENTO – LAUDO PERICIAL – RETROATIVIDADE DO PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Tratando-se de ação ordinária cujo objeto é o recebimento de pagamento de adicional de insalubridade, com necessidade de produção de prova pericial complexa, é incompetente o processamento do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 2 – Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça "o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores", não sendo cabível "seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório" (STJ – AgInt no REsp: 2125559 SP 2024/0056646-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) 3 – Segundo a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de periculosidade deve se dar a partir da elaboração do laudo pericial, que comprova a exposição do servidor aos agentes biológicos, no grau apurado. 4 – Sendo a sentença omissão quanto aos honorários advocatícios, esses devem ser estabelecidos, mas sendo ilíquida a sentença, a fixação deve se dar quando da liquidação de sentença, consoante art. 85, §4º, II, do CPC. 5 – Recurso parcialmente provido. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.25.423795-1/001. Rel. Des. Sandra Fonseca. Data de julgamento: 02/12/2025. Data de publicação da súmula: 05/12/2025) Destacou-se. Mais: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONFLITO ENTRE JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL E DA JUSTIÇA COMUM – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – PROVA PERICIAL COMPLEXA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – CONFLITO REJEITADO. – A 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 1.0000.17.016595-5/001, enfrentou a questão concernente à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento de ação que demanda a produção de prova pericial. – A autora ajuizou a ação visando o recebimento do adicional de insalubridade retroativo, referente ao período que laborou no serviço público municipal. – O col. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à existência de laudo técnico que ateste formalmente as condições especiais de trabalho, não sendo possível atribuir efeitos retroativos a laudo produzido posteriormente, mediante presunção de que tais condições já existiam em período pretérito. – A perícia postulada não se mostra indispensável ao julgamento da demanda, razão pela qual não há falar em complexidade probatória apta a atrair a incidência da tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. – Conflito rejeitado. (TJMG. Conflito de Competência. 1.0000.26.217905-4/000. Rel. (a) Des. (a) Luzia Divina de Paula Peixoto. Data de julgamento: 10/07/2026. Data de publicação da súmula: 10/07/2026). Destacou-se. Portanto, se não há prova técnica capaz de evidenciar a pertinência do pedido, deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade por estar amparada pela justiça gratuita (ID 10480306594). Com o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP