Detalhe do processo

5020456-19.2024.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5009472-10.2023.8.13.0223 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto a apuração de suposto erro médico relacionado ao procedimento cirúrgico ortopédico realizado no úmero distal esquerdo da autora, em março de 2024, mediante redução da fratura e osteossíntese com placas e parafusos. A parte autora sustenta, em síntese, que o primeiro procedimento não teria sido realizado de forma tecnicamente adequada, circunstância que teria ocasionado agravamento de seu quadro clínico e tornado necessária posterior cirurgia revisional, realizada em maio de 2024, com retirada do material anteriormente implantado e realização de nova osteossíntese. O requerido José Eduardo Grossi, por sua vez, sustenta que o procedimento foi realizado de acordo com a técnica médica indicada e que a evolução desfavorável decorreu de fatores relacionados ao próprio quadro clínico da paciente. Na decisão saneadora de ID 10601870536, foram fixadas como questões controvertidas a existência ou não de erro médico no procedimento cirúrgico realizado, eventual falha na prestação dos serviços hospitalares, o nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e os danos alegadamente suportados pela autora, bem como a extensão de tais danos. Na mesma oportunidade, determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O requerido HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU LTDA., no ID 10613529337, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, com a designação de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento dos fatos relacionados à prestação dos serviços hospitalares. O requerido JOSÉ EDUARDO GROSSI, no ID 10617742095, além da prova testemunhal e do depoimento pessoal da autora, requereu expressamente a realização de perícia médica, destinada à apuração da adequação técnica do procedimento cirúrgico, da alegada existência de material inadequadamente deixado na região operada e do nexo causal entre a intervenção realizada e os danos narrados na inicial. A parte autora, por sua vez, no ID 10617805133, requereu o depoimento da parte requerida e prova testemunhal, tendo, inclusive, indicado testemunha. A controvérsia relativa à adequação da técnica empregada na cirurgia ortopédica, à regularidade da osteossíntese realizada, às causas da evolução clínica apresentada pela paciente e à existência de nexo causal entre o primeiro procedimento e a necessidade de posterior cirurgia revisional demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser suficientemente esclarecida apenas mediante prova oral. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA requerida pelo réu JOSÉ EDUARDO GROSSI. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Para realização de perícia contábil requerida pela parte autora, NOMEIO(A) PERITO(A) Dra. MOEMA PAIVA PEREIRA (moema.palvap@gmail.com – tel: 31-98218-8499), médica escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, para realização da perícia, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. DETERMINO que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo(a) Expert ora nomeado(a), dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais, a serem suportados pelo réu JOSÉ EDUARDO GROSSI (que requereu a produção de tal prova), nos termos da proposta apresentada pelo Perito. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação da parte requerente para pagamento dos honorários, mediante depósito judicial no prazo quinze dias. Advirto o(a) Sr(a). Perito(a) de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. Faça-se, em seguida, a intimação dele(a) para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo ao(à) Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeada nestes autos. Nos termos do art. 139, inciso IV e VII, autorizo ao(à) Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de requisição de pagamento em prol do(a) Expert nomeado(a) para recebimento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, em 15 dias, requerendo o que de direito e esclarecendo sobre a necessidade de produção de outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão. A prova oral requerida pelas partes será oportunamente apreciada após a conclusão da prova técnica, ocasião em que será verificada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido JOSÉ EDUARDO GROSSI, igualmente pendente de apreciação, verifica-se que, por meio da decisão de ID 10462154492, foi determinada sua intimação para comprovar a alegada insuficiência de recursos mediante apresentação de declaração de rendimentos e bens, advertindo-se expressamente que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos reveladores de capacidade financeira. Em cumprimento à determinação, o requerido apresentou a manifestação de ID 10480853758, acompanhada de sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, acostada sob o ID 10480857099. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àquele que efetivamente não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. No caso, os elementos constantes da declaração fiscal apresentada afastam a presunção de hipossuficiência. Com efeito, o documento de ID 10480857099 demonstra que, no ano-calendário de 2024, o requerido auferiu R$1.021.390,44 em lucros e dividendos, além de R$47.090,87 em rendimentos de aplicações financeiras. A mesma declaração revela, ainda, patrimônio declarado no montante de R$4.631.534,01, compreendendo imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e previdência privada, sem registro de dívidas e ônus reais. O resumo da declaração confirma o referido patrimônio e a inexistência de dívidas declaradas ao término do exercício. Tais elementos evidenciam situação econômico-financeira incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais, não havendo demonstração de que o respectivo pagamento possa comprometer sua subsistência ou de sua família. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO REQUERIDO JOSÉ EDUARDO GROSSI. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL SAO JUDAS TADEU LTDA

Réu JOSÉ EDUARDO GROSSI

Autor MARGARETE CABRAL DO COUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MACIEL LUCIO DA SILVA

OAB: 162178/MG

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VITOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 202629/MG

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PAULA DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 116796/MG

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GLAUCO RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 57571/MG

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MARIANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 162058/MG

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DEBORAH MEDEIROS CONCEICAO PEREIRA

OAB: 176864/MG

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LUCIANA SANTOS MARTINS ASSUNCAO

OAB: 136391/MG

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AMANDA WIERMANN DE SOUZA DIAS

OAB: 139472/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5009472-10.2023.8.13.0223 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto a apuração de suposto erro médico relacionado ao procedimento cirúrgico ortopédico realizado no úmero distal esquerdo da autora, em março de 2024, mediante redução da fratura e osteossíntese com placas e parafusos. A parte autora sustenta, em síntese, que o primeiro procedimento não teria sido realizado de forma tecnicamente adequada, circunstância que teria ocasionado agravamento de seu quadro clínico e tornado necessária posterior cirurgia revisional, realizada em maio de 2024, com retirada do material anteriormente implantado e realização de nova osteossíntese. O requerido José Eduardo Grossi, por sua vez, sustenta que o procedimento foi realizado de acordo com a técnica médica indicada e que a evolução desfavorável decorreu de fatores relacionados ao próprio quadro clínico da paciente. Na decisão saneadora de ID 10601870536, foram fixadas como questões controvertidas a existência ou não de erro médico no procedimento cirúrgico realizado, eventual falha na prestação dos serviços hospitalares, o nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e os danos alegadamente suportados pela autora, bem como a extensão de tais danos. Na mesma oportunidade, determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O requerido HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU LTDA., no ID 10613529337, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, com a designação de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento dos fatos relacionados à prestação dos serviços hospitalares. O requerido JOSÉ EDUARDO GROSSI, no ID 10617742095, além da prova testemunhal e do depoimento pessoal da autora, requereu expressamente a realização de perícia médica, destinada à apuração da adequação técnica do procedimento cirúrgico, da alegada existência de material inadequadamente deixado na região operada e do nexo causal entre a intervenção realizada e os danos narrados na inicial. A parte autora, por sua vez, no ID 10617805133, requereu o depoimento da parte requerida e prova testemunhal, tendo, inclusive, indicado testemunha. A controvérsia relativa à adequação da técnica empregada na cirurgia ortopédica, à regularidade da osteossíntese realizada, às causas da evolução clínica apresentada pela paciente e à existência de nexo causal entre o primeiro procedimento e a necessidade de posterior cirurgia revisional demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser suficientemente esclarecida apenas mediante prova oral. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA requerida pelo réu JOSÉ EDUARDO GROSSI. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Para realização de perícia contábil requerida pela parte autora, NOMEIO(A) PERITO(A) Dra. MOEMA PAIVA PEREIRA (moema.palvap@gmail.com – tel: 31-98218-8499), médica escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, para realização da perícia, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. DETERMINO que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo(a) Expert ora nomeado(a), dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais, a serem suportados pelo réu JOSÉ EDUARDO GROSSI (que requereu a produção de tal prova), nos termos da proposta apresentada pelo Perito. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação da parte requerente para pagamento dos honorários, mediante depósito judicial no prazo quinze dias. Advirto o(a) Sr(a). Perito(a) de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. Faça-se, em seguida, a intimação dele(a) para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo ao(à) Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeada nestes autos. Nos termos do art. 139, inciso IV e VII, autorizo ao(à) Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de requisição de pagamento em prol do(a) Expert nomeado(a) para recebimento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, em 15 dias, requerendo o que de direito e esclarecendo sobre a necessidade de produção de outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão. A prova oral requerida pelas partes será oportunamente apreciada após a conclusão da prova técnica, ocasião em que será verificada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido JOSÉ EDUARDO GROSSI, igualmente pendente de apreciação, verifica-se que, por meio da decisão de ID 10462154492, foi determinada sua intimação para comprovar a alegada insuficiência de recursos mediante apresentação de declaração de rendimentos e bens, advertindo-se expressamente que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos reveladores de capacidade financeira. Em cumprimento à determinação, o requerido apresentou a manifestação de ID 10480853758, acompanhada de sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, acostada sob o ID 10480857099. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àquele que efetivamente não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. No caso, os elementos constantes da declaração fiscal apresentada afastam a presunção de hipossuficiência. Com efeito, o documento de ID 10480857099 demonstra que, no ano-calendário de 2024, o requerido auferiu R$1.021.390,44 em lucros e dividendos, além de R$47.090,87 em rendimentos de aplicações financeiras. A mesma declaração revela, ainda, patrimônio declarado no montante de R$4.631.534,01, compreendendo imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e previdência privada, sem registro de dívidas e ônus reais. O resumo da declaração confirma o referido patrimônio e a inexistência de dívidas declaradas ao término do exercício. Tais elementos evidenciam situação econômico-financeira incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais, não havendo demonstração de que o respectivo pagamento possa comprometer sua subsistência ou de sua família. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO REQUERIDO JOSÉ EDUARDO GROSSI. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível