Detalhe do processo

5020434-76.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020434-76.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE FERNANDO ALMEIDA DA CRUZ CPF: 124.602.254-07 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais ajuizada por JOSE FERNANDO ALMEIDA DA CRUZ em desfavor de ICATU SEGUROS S/A, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que, em 30/06/2023, sofreu grave acidente de trânsito que resultou em fratura da clavícula esquerda e ombro esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica para osteossíntese. Sustenta que, embora possuísse cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) no valor de R$ 43.932,41, a seguradora ré efetuou administrativamente o pagamento de apenas R$ 5.491,55, montante que considera insuficiente diante da gravidade das lesões e da falta de informações adequadas no momento da contratação. A petição inicial veio instruída com os documentos de Id 10203396041 e seguintes. Despacho inicial de Id 10241898542 deferiu os benefícios da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação no Id 10263328143, alegando, em síntese, que o contrato em questão é um seguro de vida em grupo, regido pelo princípio da mutualidade e por normas da SUSEP. Argumentou que a indenização para invalidez parcial deve ser proporcional ao grau de redução funcional apurado, conforme tabela contratual, e que o pagamento administrativo de R$ 5.491,55 correspondeu exatamente a 12,5% do capital segurado, sendo este o percentual apurado na regulação do sinistro para a lesão apresentada. Defendeu a inexistência de danos morais, visto que agiu em conformidade com o contrato, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A impugnação à contestação foi apresentada no Id 10274209520, oportunidade em que a parte autora reiterou os termos da exordial. Decisão de saneamento no Id 10340120756, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial médica. Laudo pericial judicial colacionado no Id 10650224430. Manifestação da parte ré no Id 10621272629, concordando com as conclusões do perito e reforçando que o valor já pago supera a limitação constatada em juízo. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na adequação do valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização por invalidez permanente parcial por acidente. Para dirimir a questão, deve-se inicialmente discorrer sobre a natureza do contrato de seguro, que, nos termos do art. 757 do Código Civil, obriga o segurador a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio. Por ser um contrato de risco e adesão, sua interpretação deve ser estrita quanto aos riscos assumidos, preservando o equilíbrio atuarial e o princípio da boa-fé objetiva. No caso de invalidez permanente parcial por acidente (IPA), a indenização não é necessariamente integral, mas proporcional ao grau de perda ou redução funcional sofrida pelo segurado, conforme escalonamento previsto em tabela integrante das condições gerais da apólice e normas da SUSEP. A prova documental produzida demonstra de forma objetiva e relevante que a seguradora ré já realizou o pagamento administrativo de R$ 5.491,55, valor este que corresponde a 12,5% do capital segurado total de R$ 43.932,41 vigente na data do sinistro. Esse pagamento fundamentou-se na aplicação da tabela securitária sobre a limitação funcional estimada pela ré durante a regulação administrativa. Contudo, a produção da prova técnica em juízo trouxe novos elementos de convicção. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e de absoluta confiança deste Juízo, após exame físico presencial e análise de toda a documentação clínica, foi categórico ao apurar que o autor apresenta redução funcional residual compatível com apenas 10% do membro afetado. Esta conclusão consta de forma expressa na resposta ao quesito nº 9 formulado pela própria requerida, onde o expert afirma que o quadro é de "redução funcional residual (=10%), restrita ao ombro esquerdo". Dessa forma, observa-se que a indenização já quitada administrativamente (12,5%) supera o grau de limitação funcional efetivamente constatado sob o crivo do contraditório judicial (10%). Não há, portanto, qualquer saldo indenizatório remanescente em favor do autor, uma vez que a obrigação contratual da ré foi cumprida de modo até mais abrangente do que a sequela definitiva justificaria. No que tange aos danos morais pleiteados, sua improcedência é medida que se impõe, pois não restou configurado qualquer ato ilícito por parte da seguradora. Ao contrário, a ré demonstrou ter agido com diligência ao realizar o pagamento administrativo em percentual superior ao que seria rigorosamente devido após a perícia judicial, tratando-se a demanda de mera divergência interpretativa sobre o grau de invalidez, o que não ultrapassa a fronteira dos dissabores cotidianos e não fere direitos da personalidade. Por fim, afasto as teses defensivas remanescentes que porventura sugerissem a exclusão total de cobertura ou falta de nexo causal, uma vez que a própria ré admitiu o acidente e o nexo ao efetuar o pagamento administrativo. Entretanto, acolho o argumento meritório principal da defesa no sentido de que a quitação integral da obrigação já ocorreu. Diante da constatação técnica de que a incapacidade residual é inferior ao montante já percebido pelo autor, a conclusão lógica e jurídica é a de que a pretensão de complementação carece de amparo fático e legal, restando esvaziado o pleito indenizatório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Intime-se a ré para providenciar o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, expeça-se alvará. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor JOSE FERNANDO ALMEIDA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA

OAB: 109085/RJ

LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL

OAB: 52759/RJ

MIRIAM CRISTINA DE ARAUJO MACHADO

OAB: 117654/MG

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020434-76.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE FERNANDO ALMEIDA DA CRUZ CPF: 124.602.254-07 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais ajuizada por JOSE FERNANDO ALMEIDA DA CRUZ em desfavor de ICATU SEGUROS S/A, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que, em 30/06/2023, sofreu grave acidente de trânsito que resultou em fratura da clavícula esquerda e ombro esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica para osteossíntese. Sustenta que, embora possuísse cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) no valor de R$ 43.932,41, a seguradora ré efetuou administrativamente o pagamento de apenas R$ 5.491,55, montante que considera insuficiente diante da gravidade das lesões e da falta de informações adequadas no momento da contratação. A petição inicial veio instruída com os documentos de Id 10203396041 e seguintes. Despacho inicial de Id 10241898542 deferiu os benefícios da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação no Id 10263328143, alegando, em síntese, que o contrato em questão é um seguro de vida em grupo, regido pelo princípio da mutualidade e por normas da SUSEP. Argumentou que a indenização para invalidez parcial deve ser proporcional ao grau de redução funcional apurado, conforme tabela contratual, e que o pagamento administrativo de R$ 5.491,55 correspondeu exatamente a 12,5% do capital segurado, sendo este o percentual apurado na regulação do sinistro para a lesão apresentada. Defendeu a inexistência de danos morais, visto que agiu em conformidade com o contrato, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A impugnação à contestação foi apresentada no Id 10274209520, oportunidade em que a parte autora reiterou os termos da exordial. Decisão de saneamento no Id 10340120756, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial médica. Laudo pericial judicial colacionado no Id 10650224430. Manifestação da parte ré no Id 10621272629, concordando com as conclusões do perito e reforçando que o valor já pago supera a limitação constatada em juízo. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na adequação do valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização por invalidez permanente parcial por acidente. Para dirimir a questão, deve-se inicialmente discorrer sobre a natureza do contrato de seguro, que, nos termos do art. 757 do Código Civil, obriga o segurador a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio. Por ser um contrato de risco e adesão, sua interpretação deve ser estrita quanto aos riscos assumidos, preservando o equilíbrio atuarial e o princípio da boa-fé objetiva. No caso de invalidez permanente parcial por acidente (IPA), a indenização não é necessariamente integral, mas proporcional ao grau de perda ou redução funcional sofrida pelo segurado, conforme escalonamento previsto em tabela integrante das condições gerais da apólice e normas da SUSEP. A prova documental produzida demonstra de forma objetiva e relevante que a seguradora ré já realizou o pagamento administrativo de R$ 5.491,55, valor este que corresponde a 12,5% do capital segurado total de R$ 43.932,41 vigente na data do sinistro. Esse pagamento fundamentou-se na aplicação da tabela securitária sobre a limitação funcional estimada pela ré durante a regulação administrativa. Contudo, a produção da prova técnica em juízo trouxe novos elementos de convicção. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e de absoluta confiança deste Juízo, após exame físico presencial e análise de toda a documentação clínica, foi categórico ao apurar que o autor apresenta redução funcional residual compatível com apenas 10% do membro afetado. Esta conclusão consta de forma expressa na resposta ao quesito nº 9 formulado pela própria requerida, onde o expert afirma que o quadro é de "redução funcional residual (=10%), restrita ao ombro esquerdo". Dessa forma, observa-se que a indenização já quitada administrativamente (12,5%) supera o grau de limitação funcional efetivamente constatado sob o crivo do contraditório judicial (10%). Não há, portanto, qualquer saldo indenizatório remanescente em favor do autor, uma vez que a obrigação contratual da ré foi cumprida de modo até mais abrangente do que a sequela definitiva justificaria. No que tange aos danos morais pleiteados, sua improcedência é medida que se impõe, pois não restou configurado qualquer ato ilícito por parte da seguradora. Ao contrário, a ré demonstrou ter agido com diligência ao realizar o pagamento administrativo em percentual superior ao que seria rigorosamente devido após a perícia judicial, tratando-se a demanda de mera divergência interpretativa sobre o grau de invalidez, o que não ultrapassa a fronteira dos dissabores cotidianos e não fere direitos da personalidade. Por fim, afasto as teses defensivas remanescentes que porventura sugerissem a exclusão total de cobertura ou falta de nexo causal, uma vez que a própria ré admitiu o acidente e o nexo ao efetuar o pagamento administrativo. Entretanto, acolho o argumento meritório principal da defesa no sentido de que a quitação integral da obrigação já ocorreu. Diante da constatação técnica de que a incapacidade residual é inferior ao montante já percebido pelo autor, a conclusão lógica e jurídica é a de que a pretensão de complementação carece de amparo fático e legal, restando esvaziado o pleito indenizatório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Intime-se a ré para providenciar o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, expeça-se alvará. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia