Detalhe do processo

5020420-16.2025.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5020420-16.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: VICTOR LUCIO DOS SANTOS LIMA CPF: 106.786.006-19 RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP CPF: 13.761.170/0001-30 e outros DECISÃO Na fase de especificação de provas, os réus, Município de Ribeirão das Neves e o Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa – IBGP, manifestaram não ter mais provas a produzir, e requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu a produção de prova pericial com o objetivo de comprovar o diagnóstico de transtorno do espectro autista e o transtorno obsessivo-compulsivo. Pleiteou ainda a produção de prova testemunhal e pericial, para demonstrar o desconhecimento do autor acerca de sua condição de pessoa com deficiência no momento da inscrição. Decido. 1. Da prova pericial A parte autora requereu a produção de prova pericial a ser realizada psiquiatra ou neuropsicólogo. No caso a discussão não versa sobre a existência de transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), mas sim sobre a modalidade em que o autor se inscreveu no concurso. O sistema de reserva de vagas para pessoas com deficiência visa garantir a inclusão social e o cumprimento das cotas constitucionais, mas pressupõe a autodeclaração no momento da inscrição, permitindo à Administração Pública a adequada organização do certame e a disponibilização dos recursos de acessibilidade necessários. A apresentação posterior de diagnóstico médico, ainda que idôneo, não altera o fato de que a opção pela modalidade de concorrência deveria ter sido formalizada no momento previsto no edital. Nesse contexto, eventual perícia médica destinada a comprovar a existência dos transtornos alegados revela-se incapaz de influenciar o deslinde da controvérsia, porquanto a discussão possui natureza eminentemente documental e jurídica. 2. Da prova oral A matéria controvertida é documental, consistindo na verificação da modalidade de inscrição escolhida pela parte autora quando da realização do concurso público. Trata-se de fato que se comprova pelos documentos constantes dos autos, especialmente aqueles relativos ao procedimento de inscrição, não sendo suscetível de demonstração por meio de prova testemunhal. O autor voluntariamente se inscreveu na modalidade de ampla concorrência, não declarando deficiência no momento oportuno, portanto, a prova testemunhal, neste contexto, mostra-se desnecessária, uma vez que a comprovação da modalidade na qual se declarou no momento da inscrição não se faz por meio de oitiva de testemunhas. Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, voltem conclusos para julgamento. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP

Autor VICTOR LUCIO DOS SANTOS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARYNE RHAYANA DA SILVA

OAB: 187624/MG

KEZIA FERNANDA PAES SILVA

OAB: 228754/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5020420-16.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: VICTOR LUCIO DOS SANTOS LIMA CPF: 106.786.006-19 RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP CPF: 13.761.170/0001-30 e outros DECISÃO Na fase de especificação de provas, os réus, Município de Ribeirão das Neves e o Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa – IBGP, manifestaram não ter mais provas a produzir, e requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu a produção de prova pericial com o objetivo de comprovar o diagnóstico de transtorno do espectro autista e o transtorno obsessivo-compulsivo. Pleiteou ainda a produção de prova testemunhal e pericial, para demonstrar o desconhecimento do autor acerca de sua condição de pessoa com deficiência no momento da inscrição. Decido. 1. Da prova pericial A parte autora requereu a produção de prova pericial a ser realizada psiquiatra ou neuropsicólogo. No caso a discussão não versa sobre a existência de transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), mas sim sobre a modalidade em que o autor se inscreveu no concurso. O sistema de reserva de vagas para pessoas com deficiência visa garantir a inclusão social e o cumprimento das cotas constitucionais, mas pressupõe a autodeclaração no momento da inscrição, permitindo à Administração Pública a adequada organização do certame e a disponibilização dos recursos de acessibilidade necessários. A apresentação posterior de diagnóstico médico, ainda que idôneo, não altera o fato de que a opção pela modalidade de concorrência deveria ter sido formalizada no momento previsto no edital. Nesse contexto, eventual perícia médica destinada a comprovar a existência dos transtornos alegados revela-se incapaz de influenciar o deslinde da controvérsia, porquanto a discussão possui natureza eminentemente documental e jurídica. 2. Da prova oral A matéria controvertida é documental, consistindo na verificação da modalidade de inscrição escolhida pela parte autora quando da realização do concurso público. Trata-se de fato que se comprova pelos documentos constantes dos autos, especialmente aqueles relativos ao procedimento de inscrição, não sendo suscetível de demonstração por meio de prova testemunhal. O autor voluntariamente se inscreveu na modalidade de ampla concorrência, não declarando deficiência no momento oportuno, portanto, a prova testemunhal, neste contexto, mostra-se desnecessária, uma vez que a comprovação da modalidade na qual se declarou no momento da inscrição não se faz por meio de oitiva de testemunhas. Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, voltem conclusos para julgamento. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves