5020414-66.2016.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020414-66.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros] AUTOR: JOSE MENEZES DOS SANTOS CPF: 511.479.126-53 RÉU: BRF S.A. CPF: 01.838.723/0001-27 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença instaurada por JOSE MENEZES DOS SANTOS em desfavor de BRF S.A., buscando liquidar a condenação em lucros cessantes fixada na sentença de ID Num 15665718, decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 22/05/2006 que avariou o caminhão trator Scania T112 H 4x2, ano 1983, placa ADZ-7452. Em ID Num 9497009265 foi fixado o período compreendido entre a data do acidente até a efetiva venda do veículo, em 15/02/2013, para fins de apuração dos lucros cessantes. Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerida (ID Num 9767254100), o E. TJMG deu provimento ao recurso para determinar que a apuração dos lucros cessantes ocorresse por liquidação por arbitramento mediante perícia técnica, adotando como parâmetro estrito a data do acidente e o prazo técnico necessário para o conserto do caminhão (ID Num 9997699251). Em ID Num 10200887937 foi nomeado perito. Em ID Num 10242553068 o perito apresentou proposta de honorários. Em ID Num 10441107106 a requerida procedeu ao depósito dos honorários. Laudo pericial em ID Num 10531705872, no qual o perito apurou que o tempo total de reparação corresponde a 24 (vinte e quatro) dias úteis, englobando 56 horas de mão de obra direta (equivalentes a 8 dias úteis) somadas ao prazo estimado para fornecimento e entrega de peças à época. A parte ré apresentou petição e parecer técnico de seu assistente (ID Num 10550483180), defendendo que o prazo deveria se limitar a 8 (oito) dias úteis, desconsiderando o tempo de espera por peças. O autor, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo em ID Num 10564522739, alegando que o perito deixou de responder a quesitos financeiros e reiterando a tese de que a indenização deve perdurar desde o sinistro (22/05/2006) até a data da venda do veículo (15/02/2013) ou até o levantamento do alvará. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que, em acórdão de ID Num 9997699251, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que o termo final dos lucros cessantes não pode ser atrelado à data da venda do veículo ou à alegação de falta de capacidade financeira do exequente para arcar previamente com o conserto. Consignou-se que o parâmetro indenizatório deve ser exclusivamente o prazo técnico necessário para o efetivo conserto do veículo, o qual dependia de avaliação pericial especializada. Dessa forma, relativamente à alegação de omissão do perito ao não responder aos quesitos sobre a contagem de dias até o depósito e sobre o tempo que o autor levaria para poupar 10% de sua renda, verifica-se que o perito agiu acertadamente ao apontar que tais indagações versam sobre matéria de direito e cálculos aritmético-financeiros alheios à perícia de engenharia automotiva (ID Num 10531705872). Ademais, a pretensão do exequente em cobrar lucros cessantes pelo período de quase 7 (sete) anos (de 22/05/2006 a 15/02/2013) contraria a coisa julgada formada. Dessa forma, operou-se a preclusão material e temporal quanto à pretendida fixação dos lucros cessantes com base no lapso entre o acidente e a venda da sucata em 15/02/2013, restando a cognição deste juízo adstrita à análise técnica do tempo necessário à reparação do bem. De igual forma, deve ser rejeitada a conclusão apresentada pelo assistente técnico da executada (ID 10550483180), que busca limitar o período de reparo a meros 8 (oito) dias úteis (56 horas de trabalho mecânico). Isso porque o parecer desconsidera a dinâmica operacional do conserto de veículos pesados sinistrados, sobretudo ao ignorar o tempo indispensável para o pedido, faturamento e logística de entrega de peças. Conforme atestado no laudo pericial, o orçamento da época emitido pela concessionária autorizada Scania (orçamento nº 00598442) apontava expressamente itens com quantidade insuficiente em estoque. O perito judicial, respaldado em consultas técnicas à montadora e na prática da engenharia automotiva, ponderou que o prazo de espera de peças girava em torno de 15 a 20 dias no período do sinistro. Por conseguinte, a exclusão do prazo de fornecimento de peças geraria uma estimativa dissociada da realidade fática, motivo pelo qual se afasta o parecer técnico unilateral do assistente da executada. Diante disso, tendo em vista que inexistem vícios no laudo e que não restou demonstrada qualquer prova capaz de desconstituir a validade da conclusão pericial realizada por profissional idôneo e nomeado pelo Juízo, impõe-se a homologação deste. Com a homologação do laudo, resta liquidada a condenação em lucros cessantes, a qual deve observar os valores fixados em sentença (ID Num 15665718), bem como o período disposto pelo perito, qual seja, 24 (vinte e quatro) dias úteis, contados a partir da data do evento danoso ocorrido em 22/05/2006. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e o parecer apresentados em IDs 10550483180 e 10564522739; b) HOMOLOGO o laudo pericial de ID Num 10531705872; c) EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do perito nomeado, para levantamento da quantia depositada em ID Num 10441107106, observadas as formalidades legais. c) DECLARO LÍQUIDA A CONDENAÇÃO e FIXO como parâmetro temporal definitivo para cálculo dos lucros cessantes o prazo técnico de 24 (vinte e quatro) dias úteis, a contar da data do evento danoso (22/05/2006); e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada para fins de cumprimento definitivo de sentença, observando os parâmetros ora homologados e os valores e consectários legais fixados em sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRF S.A.
Autor JOSE MENEZES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL
OAB: 344324/SP
CLAUDIO EVANDRO COUTO JUSTINO
OAB: 72586B/MG
CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES
OAB: 131865/MG
EDUARDO HUMBERTO DA CUNHA MACHADO JUNIOR
OAB: 94260/MG
RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
OAB: 235654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020414-66.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros] AUTOR: JOSE MENEZES DOS SANTOS CPF: 511.479.126-53 RÉU: BRF S.A. CPF: 01.838.723/0001-27 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença instaurada por JOSE MENEZES DOS SANTOS em desfavor de BRF S.A., buscando liquidar a condenação em lucros cessantes fixada na sentença de ID Num 15665718, decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 22/05/2006 que avariou o caminhão trator Scania T112 H 4x2, ano 1983, placa ADZ-7452. Em ID Num 9497009265 foi fixado o período compreendido entre a data do acidente até a efetiva venda do veículo, em 15/02/2013, para fins de apuração dos lucros cessantes. Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerida (ID Num 9767254100), o E. TJMG deu provimento ao recurso para determinar que a apuração dos lucros cessantes ocorresse por liquidação por arbitramento mediante perícia técnica, adotando como parâmetro estrito a data do acidente e o prazo técnico necessário para o conserto do caminhão (ID Num 9997699251). Em ID Num 10200887937 foi nomeado perito. Em ID Num 10242553068 o perito apresentou proposta de honorários. Em ID Num 10441107106 a requerida procedeu ao depósito dos honorários. Laudo pericial em ID Num 10531705872, no qual o perito apurou que o tempo total de reparação corresponde a 24 (vinte e quatro) dias úteis, englobando 56 horas de mão de obra direta (equivalentes a 8 dias úteis) somadas ao prazo estimado para fornecimento e entrega de peças à época. A parte ré apresentou petição e parecer técnico de seu assistente (ID Num 10550483180), defendendo que o prazo deveria se limitar a 8 (oito) dias úteis, desconsiderando o tempo de espera por peças. O autor, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo em ID Num 10564522739, alegando que o perito deixou de responder a quesitos financeiros e reiterando a tese de que a indenização deve perdurar desde o sinistro (22/05/2006) até a data da venda do veículo (15/02/2013) ou até o levantamento do alvará. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que, em acórdão de ID Num 9997699251, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que o termo final dos lucros cessantes não pode ser atrelado à data da venda do veículo ou à alegação de falta de capacidade financeira do exequente para arcar previamente com o conserto. Consignou-se que o parâmetro indenizatório deve ser exclusivamente o prazo técnico necessário para o efetivo conserto do veículo, o qual dependia de avaliação pericial especializada. Dessa forma, relativamente à alegação de omissão do perito ao não responder aos quesitos sobre a contagem de dias até o depósito e sobre o tempo que o autor levaria para poupar 10% de sua renda, verifica-se que o perito agiu acertadamente ao apontar que tais indagações versam sobre matéria de direito e cálculos aritmético-financeiros alheios à perícia de engenharia automotiva (ID Num 10531705872). Ademais, a pretensão do exequente em cobrar lucros cessantes pelo período de quase 7 (sete) anos (de 22/05/2006 a 15/02/2013) contraria a coisa julgada formada. Dessa forma, operou-se a preclusão material e temporal quanto à pretendida fixação dos lucros cessantes com base no lapso entre o acidente e a venda da sucata em 15/02/2013, restando a cognição deste juízo adstrita à análise técnica do tempo necessário à reparação do bem. De igual forma, deve ser rejeitada a conclusão apresentada pelo assistente técnico da executada (ID 10550483180), que busca limitar o período de reparo a meros 8 (oito) dias úteis (56 horas de trabalho mecânico). Isso porque o parecer desconsidera a dinâmica operacional do conserto de veículos pesados sinistrados, sobretudo ao ignorar o tempo indispensável para o pedido, faturamento e logística de entrega de peças. Conforme atestado no laudo pericial, o orçamento da época emitido pela concessionária autorizada Scania (orçamento nº 00598442) apontava expressamente itens com quantidade insuficiente em estoque. O perito judicial, respaldado em consultas técnicas à montadora e na prática da engenharia automotiva, ponderou que o prazo de espera de peças girava em torno de 15 a 20 dias no período do sinistro. Por conseguinte, a exclusão do prazo de fornecimento de peças geraria uma estimativa dissociada da realidade fática, motivo pelo qual se afasta o parecer técnico unilateral do assistente da executada. Diante disso, tendo em vista que inexistem vícios no laudo e que não restou demonstrada qualquer prova capaz de desconstituir a validade da conclusão pericial realizada por profissional idôneo e nomeado pelo Juízo, impõe-se a homologação deste. Com a homologação do laudo, resta liquidada a condenação em lucros cessantes, a qual deve observar os valores fixados em sentença (ID Num 15665718), bem como o período disposto pelo perito, qual seja, 24 (vinte e quatro) dias úteis, contados a partir da data do evento danoso ocorrido em 22/05/2006. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e o parecer apresentados em IDs 10550483180 e 10564522739; b) HOMOLOGO o laudo pericial de ID Num 10531705872; c) EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do perito nomeado, para levantamento da quantia depositada em ID Num 10441107106, observadas as formalidades legais. c) DECLARO LÍQUIDA A CONDENAÇÃO e FIXO como parâmetro temporal definitivo para cálculo dos lucros cessantes o prazo técnico de 24 (vinte e quatro) dias úteis, a contar da data do evento danoso (22/05/2006); e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada para fins de cumprimento definitivo de sentença, observando os parâmetros ora homologados e os valores e consectários legais fixados em sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia