5020392-40.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5020392-40.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PACIENTE: GUSTAVO DE LIMA GOMES IMPETRANTE: VLANDON XAVIER AVELINO, IGOR CHAVES AYRES ADVOGADO do(a) PACIENTE: VLANDON XAVIER AVELINO - MS25004-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: IGOR CHAVES AYRES - MS21758-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Vlandon Xavier Avelino e Igor Chaves Ayres, em favor de GUSTAVO DE LIMA GOMES, contra a decisão do juízo plantonista de Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas (MS) que decretou a prisão preventiva do paciente (ID 384198269, pp.62/68), após ele ter sido preso em flagrante, em 19.6.2026, pela prática, em tese, do crime de contrabando. Os impetrantes alegam, em síntese, que a decisão baseou-se em meras conjecturas, na declaração do próprio paciente de que já fora condenado por crime anterior, embora as certidões de antecedentes criminais juntadas não registrem qualquer anotação nesse sentido. Argumentam que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, inexistindo gravidade excepcional que justifique a manutenção da prisão ou a insuficiência ou inadequação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o paciente atividade laboral lícita, residência fixa, além de ser responsável pelo sustento e assistência material de seus três filhos menores. Aduzem que a prisão cautelar não pode representar antecipação do cumprimento de pena nem violação ao princípio da homogeneidade. Assim, pediram a concessão liminar da ordem para que fosse revogada a prisão preventiva ou sua substituição por outras medidas cautelares, confirmando-se a ordem ao final. O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 384474365). O juízo impetrado prestou informações (ID 384909028) e a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 385282277). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, caput, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Sua disciplina legal sofreu alterações pela Lei nº 15.272, de 27.11.2025, que incluiu nos arts. 310 e 312 os seguintes parágrafos: Art. 310. (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) Art. 312. (...) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." (NR) A prisão continua sendo a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, exigindo do juiz, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019 e das alterações da Lei nº 15.272/2025, exame minucioso da presença de seus requisitos legais. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em plantão judicial pelos seguintes motivos e fundamentos (ID 384198269, pp. 62/68; destaques meus): Superada a fase de análise formal do flagrante, passo a deliberar sobre a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 310 do CPP. Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, restando configurada a hipótese objetiva autorizativa da prisão preventiva do art. 313, inciso I do CPP. O fumus comissi delicti encontra-se robustamente demonstrado pela materialidade, comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão da expressiva quantidade de 10.350 maços de cigarros, e pelos indícios de autoria, extraídos dos depoimentos dos policiais e da confissão do próprio indiciado (ID 589876721). O periculum libertatis, por sua vez, está nitidamente configurado pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão do concreto e elevado risco de reiteração delitiva. Conforme informação de polícia judiciária (ID 589876721), GUSTAVO DE LIMA GOMES foi preso pela mesma prática de contrabando em fevereiro de 2026, há apenas quatro meses, bem como já cumpriu pena por roubo, conforme também declarações do próprio indiciado, perante a autoridade policial e nesta audiência. Tal reiteração específica demonstra, em princípio, que o indiciado faz da prática criminosa seu meio de vida, sendo a prisão preventiva necessária para frear seu ímpeto delitivo e resguardar a ordem pública, mostrando-se insuficientes as cautelares diversas da prisão. Segundo declara o indiciado, é contatado para buscar as mercadorias proibidas, na fronteira, mediante paga. [...] Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe. [...] IV - Dispositivo Ante o exposto: HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de GUSTAVO DE LIMA GOMES Nos termos dos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GUSTAVO DE LIMA GOMES em PRISÃO PREVENTIVA. DEFIRO a representação da Autoridade Policial (ID 589876721) para AUTORIZAR o acesso e a extração de todos os dados armazenados (incluindo registros de chamadas, mensagens SMS e de aplicativos, contatos, arquivos de mídia e dados de geolocalização) nos aparelhos celulares apreendidos e descritos no Termo de Apreensão Nº 2472532. Expeça-se o Mandado de Prisão Preventiva em desfavor de GUSTAVO DE LIMA GOMES, com registro no BNMP. Comunique-se à autoridade policial para cumprimento e encaminhamento do custodiado ao estabelecimento prisional adequado. Comunique-se o Juízo de Execuções Penais da Justiça Estadual sobre a prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando o deferimento da quebra do sigilo dos dados telemáticos, para que a perícia técnica proceda à extração e análise das informações pertinentes à investigação, devendo o respectivo laudo ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Encerrada a audiência, segue lavrado o presente termo, sendo que o registro dos depoimentos, feito por meio de sistema de gravação audiovisual, será juntado aos autos, no qual ficará disponível para consulta das partes, conforme art. 405, §1º, do Código de Processo Penal. Comunique-se o Delegado de Polícia Federal acerca da presente decisão. Caberá ao Delegado de Polícia Federal fornecer cópia desta decisão ao custodiado, bem como concluir o inquérito policial no prazo legal e demais determinações legais. Cópia desta decisão serve como mandado/ofício. Aguarde-se a vinda do inquérito policial. Saem os presentes intimados. Findo plantão judiciário, distribuam-se os autos. Saem as partes de tudo intimadas. Campo Grande (Plantão), data da assinatura eletrônica. Pois bem. Não verifico ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva nem motivo para que seja revogada ou substituída por outras medidas cautelares. O paciente foi preso em flagrante no seguinte contexto (idem, pp. 18/25): No dia 19 de junho de 2026, por volta das 08h30min, no km 370 da BR-060, no município de Campo Grande/MS, esta equipe policial realizava ronda ostensiva quando visualizou o veiculo CHEVROLET/S10 LT FS2, cor prata, placas NRS0C51, efetuando manobra de ultrapassagem em local proibido, colocando em risco a segurança viária e obrigando outros veículos a deslocarem-se para o acostamento para evitar possível colisão. Diante da infração observada, a equipe realizou o retorno, conseguiu alcançar o veiculo e logrando êxito na abordagem. Durante a fiscalização, foram identificados os ocupantes do veículo, sendo o condutor o Sr. Gustavo de Lima Gomes, CPF n° 060.010.551-22, e a passageira a Sra. Franciely José Rosa Rodrigues, CPF n° 075.165.661-52. No decorrer da entrevista preliminar, o condutor apresentou elevado grau de nervosismo, demonstrando tremores visíveis no queixo e fornecendo respostas evasivas e contraditórias acerca da origem da viagem e de sua atividade profissional. A passageira permaneceu em silencio durante toda a abordagem. Após novas indagações, o Sr. Gustavo informou que havia se deslocado ate a região de fronteira com o Paraguai para buscar uma encomenda, vindo posteriormente a confessar que a caçamba do veiculo estava carregada com cigarros de origem estrangeira introduzidos irregularmente no território nacional. Declarou ainda que a mercadoria lhe pertencia e que seria comercializada no município de Campo Grande/MS, onde reside. Durante a fiscalização, os ocupantes não apresentaram nota fiscal, comprovante de aquisição ou qualquer documentação aduaneira referente a mercadoria transportada, não sendo comprovada sua regular Internalização em território nacional. Sobre a quantidade, alegou ter aproximadamente 10.350 maços de cigarro. Diante dos fatos, os ocupantes e o veículo foram encaminhados à Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal em Campo Grande/MS para conferencia da carga, adoção das medidas administrativas cabíveis e formalização da ocorrência. Também foi realizado contato com a Policia Federal em Campo Grande/MS, tendo o Delegado de Polícia Federal de plantão informado que receberia a apresentação do flagrante. Em razão disso, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 (ID 384909028), tendo o juízo da instrução decidido (informação extraída da Ação Penal nº 5005142-09.2026.4.03.6000, do sítio eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região): O Ministério Público Federal apresenta denúncia em face de GUSTAVO DE LIMA GOMES, nascido em 11/02/1997, pela prática do crime tipificado no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, aduzindo que: “No dia 19 de junho de 2026, por volta das 08h30min, no km 370 da rodovia BR-060, no município de Campo Grande/MS, o denunciado GUSTAVO DE LIMA GOMES, agindo de forma consciente e voluntária, importou e transportou mercadoria proibida, consistente em 10.350 maços de cigarros de procedência estrangeira (marca Fox), desacompanhados de qualquer documentação legal que comprovasse sua regular introdução no território nacional.[1]” Informa ser inviável o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, porque o denunciado é reincidente (condenações a seguir discriminadas) e praticou crime de contrabando/descaminho recentemente (04/02/2026, IPL 2026.0012398-SR/PF/MS, autos nº 5000766-77.2026.4.03.6000), tudo a revelar habitualidade/reiteração delitiva, circunstâncias que contraindicam ANPP (artigo 28-A, caput, § 2º, II, do CPP). Condenação por art. 157, § 2º, I e II, do CP (três vezes) na ação penal nº 0014453-65.2015.8.12.0001 (1ª Vara Criminal de Campo Grande/MS), transitada em julgado em14/09/2016 (folha de antecedentes ID 592044584 - Pág. 25-27 e doc. anexo), pena extinta em 12/01/2023 na execução 0041790-29.2015.8.12.0001; e Condenação por art. 155, § 4º, IV, do CP na ação penal nº 0014551-50.2015.8.12.0001 (5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS), fato em 14/03/2015, trânsito em julgado em 12/09/2018, em execução nos autos 0041790-29.2015.8.12.0001. Por fim, pede que sejam requisitados à Autoridade Policial que envie o laudo pericial do veículo (fl.42, ID 592044584 - Pág. 8-9); laudo pericial e análise policial dos telefones apreendidos (fl.44-47, ID 592044584 - Pág. 10-13); e Relação das Mercadorias emitida pela Receita Federal (fl.54-55, ID 592044584 - Pág. 20-21). DECIDO. À vista da não apresentação de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal, passo ao recebimento da denúncia. Presentes, a princípio, a prova da materialidade e indícios de autoria do delito, assim como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA do Ministério Público Federal (ID. 592330740) contra GUSTAVO DE LIMA GOMES. Cite-se o acusado(a) para responder à acusação, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. [...] Portanto, à vista da materialidade do crime e dos indícios de autoria em desfavor do paciente, anoto que, embora o crime de contrabando de cigarros não envolva violência ou grave ameaça a pessoa, é crime de gravidade concreta, tendo por objetividade jurídica a saúde pública. Além disso, tem sido praticado em larga escala por organizações criminosas, com cooptação de colaboradores (ainda que eventuais), o que tem levado ao aumento expressivo de apreensões nas rodovias do país e no comércio informal, com graves efeitos na economia formal. A prisão preventiva também visa resguardar a ordem pública. A despeito das certidões juntadas (ID 384198259) e dos argumentos dos impetrantes, a cota ministerial deixa clara a renitência delitiva do paciente. Além disso, consta da Informação de Polícia Judiciária nº 2471700/2026 (ibidem, p. 18; destaques meus): Em pesquisa nos bancos de dados a disposição, quanto ao conduzido Gustavo, pode-se constatar que já tinha sido preso em fevereiro de 2026 nesta mesma unidade da Polícia Federal pelo crime de contrabando. Tal fato foi documentado no IPL 2026.0012398. Adicionalmente também há suposto envolvimento pretérito em um crime de furto e outro de roubo. Portanto, a reiteração específica do paciente, em curto espaço de tempo, por ele confessada perante o juízo, além de apontamentos por outros crimes, inclusive, envolvendo violência ou grave ameaça (roubo majorado, Execução Penal nº 0041790-29.2015.8.12.0001, TJMS, pp. 80/81), é motivo suficiente para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois estão presentes os requisitos previstos no art. 310, § 5º, I e IV, e art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, que indicam risco à ordem pública. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão cautelar mantida com fundamento em dados concretos dos autos, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, inclusive diante de histórico infracional relacionado a atos análogos ao tráfico de entorpecentes perante a Vara da Infância e Juventude. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Agravante sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, motivação idônea, condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração delitiva; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas à situação delineada nos autos; e (iii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada em dados concretos dos autos, demonstrando risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública, o que legitima a medida cautelar extrema. 6. A contumácia delitiva evidenciada pelo histórico infracional, ainda que o agravante ostente primariedade técnica, autoriza a segregação cautelar para prevenção de novos ilícitos. 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva indicado nos autos. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .Dispositivos relevantes citados: Não consta citação expressa de dispositivos legais. Jurisprudência relevante citada:Não consta referência utilizável a precedentes jurisprudenciais. (STJ, AgRg no RHC n. 231.400/SP, Quinta Turma, rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. em 24.6.2026, DJEN de 3.72026; destaquei) Assim, não há que falar, por ora, em medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, há fatos a esclarecer quanto à empreitada criminosa, especialmente se há envolvimento de organização transnacional voltada ao contrabando de cigarros, pois o paciente foi flagrado em fevereiro deste ano na prática de conduta similar e tudo isso poderia ser prejudicado com a liberdade da paciente neste momento da investigação. Por fim, não sendo aplicável a Tese 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, dadas as circunstâncias específicas do caso concreto, a prisão preventiva decretada está devidamente motivada e, por ora, justifica-se, diante da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312). No mesmo sentido, opinou a Procuradoria Regional da República (ID 385282277): Não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, posto que o decreto prisional e a decisão que indeferiu a liminar encontram-se devidamente fundamentados em elementos concretos extraídos dos autos, respeitando as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal e as diretrizes trazidas pela novel Lei nº 15.272/2025. O fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva está estreme de dúvidas pelo Auto de Apreensão da expressiva quantidade de 10.350 maços de cigarros contrabandeados. Os indícios suficientes de autoria advêm da própria prisão em flagrante e da confissão do paciente Gustavo prestada perante a autoridade policial e em juízo. O periculum libertatis reveste-se de especial solidez no tocante à garantia da ordem pública e ao risco concreto de reiteração delitiva. As Informações da autoridade impetrada noticiam que, conforme certidão e Informação de Polícia Judiciária nº 2471700/2026, o paciente Gustavo fora preso pela Polícia Federal exatamente pelo mesmo crime de contrabando em fevereiro de 2026 (nos autos do IPL nº 5000766-77.2026.4.03.6000), ou seja, há apenas 4 (quatro) meses da nova autuação. Ademais, o paciente possui condenação/execução penal anterior decorrente de crime de roubo majorado (Execução Penal nº 0041790-29.2015.8.12.0001 - TJMS). Ainda, o investigado admitiu expressamente que é frequentemente contatado para buscar produtos proibidos na região de fronteira com o Paraguai mediante pagamento, demonstrando fazer da prática ilegal o seu meio de vida habitual, atraindo perfeitamente a incidências das novas hipóteses normativas estipuladas na Lei nº 15.272/2025, a saber: no Art. 310, § 5º, incisos I e IV, do CPP - aqui, apresentam-se circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em prisão preventiva pela prática reiterada de infrações penais e pelo cometimento de crime na pendência de inquérito ou ação penal anterior. E, Art. 312, § 3º, inciso IV, do CPP, em que há expresso fundado receio de reiteração delitiva, a partir do histórico criminal Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, contra a decisão do juízo plantonista de Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas (MS) que decretou a prisão preventiva do paciente, após ele ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de contrabando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se persistem motivos para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, exigindo do juiz o exame minucioso da presença de seus requisitos legais (CPP, art. 312), especialmente depois da Lei nº 13.964/2019 e das alterações da Lei nº 15.272/2025. 4. A reiteração específica do paciente, em curto espaço de tempo, por ele confessada em juízo, além de apontamentos por outros crimes, inclusive com violência ou grave ameaça (roubo majorado), é motivo suficiente para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO DE LIMA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VLANDON XAVIER AVELINO
OAB: 25004/MS
IGOR CHAVES AYRES
OAB: 21758/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5020392-40.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PACIENTE: GUSTAVO DE LIMA GOMES IMPETRANTE: VLANDON XAVIER AVELINO, IGOR CHAVES AYRES ADVOGADO do(a) PACIENTE: VLANDON XAVIER AVELINO - MS25004-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: IGOR CHAVES AYRES - MS21758-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Vlandon Xavier Avelino e Igor Chaves Ayres, em favor de GUSTAVO DE LIMA GOMES, contra a decisão do juízo plantonista de Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas (MS) que decretou a prisão preventiva do paciente (ID 384198269, pp.62/68), após ele ter sido preso em flagrante, em 19.6.2026, pela prática, em tese, do crime de contrabando. Os impetrantes alegam, em síntese, que a decisão baseou-se em meras conjecturas, na declaração do próprio paciente de que já fora condenado por crime anterior, embora as certidões de antecedentes criminais juntadas não registrem qualquer anotação nesse sentido. Argumentam que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, inexistindo gravidade excepcional que justifique a manutenção da prisão ou a insuficiência ou inadequação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o paciente atividade laboral lícita, residência fixa, além de ser responsável pelo sustento e assistência material de seus três filhos menores. Aduzem que a prisão cautelar não pode representar antecipação do cumprimento de pena nem violação ao princípio da homogeneidade. Assim, pediram a concessão liminar da ordem para que fosse revogada a prisão preventiva ou sua substituição por outras medidas cautelares, confirmando-se a ordem ao final. O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 384474365). O juízo impetrado prestou informações (ID 384909028) e a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 385282277). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, caput, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Sua disciplina legal sofreu alterações pela Lei nº 15.272, de 27.11.2025, que incluiu nos arts. 310 e 312 os seguintes parágrafos: Art. 310. (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) Art. 312. (...) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." (NR) A prisão continua sendo a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, exigindo do juiz, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019 e das alterações da Lei nº 15.272/2025, exame minucioso da presença de seus requisitos legais. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em plantão judicial pelos seguintes motivos e fundamentos (ID 384198269, pp. 62/68; destaques meus): Superada a fase de análise formal do flagrante, passo a deliberar sobre a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 310 do CPP. Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, restando configurada a hipótese objetiva autorizativa da prisão preventiva do art. 313, inciso I do CPP. O fumus comissi delicti encontra-se robustamente demonstrado pela materialidade, comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão da expressiva quantidade de 10.350 maços de cigarros, e pelos indícios de autoria, extraídos dos depoimentos dos policiais e da confissão do próprio indiciado (ID 589876721). O periculum libertatis, por sua vez, está nitidamente configurado pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão do concreto e elevado risco de reiteração delitiva. Conforme informação de polícia judiciária (ID 589876721), GUSTAVO DE LIMA GOMES foi preso pela mesma prática de contrabando em fevereiro de 2026, há apenas quatro meses, bem como já cumpriu pena por roubo, conforme também declarações do próprio indiciado, perante a autoridade policial e nesta audiência. Tal reiteração específica demonstra, em princípio, que o indiciado faz da prática criminosa seu meio de vida, sendo a prisão preventiva necessária para frear seu ímpeto delitivo e resguardar a ordem pública, mostrando-se insuficientes as cautelares diversas da prisão. Segundo declara o indiciado, é contatado para buscar as mercadorias proibidas, na fronteira, mediante paga. [...] Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe. [...] IV - Dispositivo Ante o exposto: HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de GUSTAVO DE LIMA GOMES Nos termos dos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GUSTAVO DE LIMA GOMES em PRISÃO PREVENTIVA. DEFIRO a representação da Autoridade Policial (ID 589876721) para AUTORIZAR o acesso e a extração de todos os dados armazenados (incluindo registros de chamadas, mensagens SMS e de aplicativos, contatos, arquivos de mídia e dados de geolocalização) nos aparelhos celulares apreendidos e descritos no Termo de Apreensão Nº 2472532. Expeça-se o Mandado de Prisão Preventiva em desfavor de GUSTAVO DE LIMA GOMES, com registro no BNMP. Comunique-se à autoridade policial para cumprimento e encaminhamento do custodiado ao estabelecimento prisional adequado. Comunique-se o Juízo de Execuções Penais da Justiça Estadual sobre a prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando o deferimento da quebra do sigilo dos dados telemáticos, para que a perícia técnica proceda à extração e análise das informações pertinentes à investigação, devendo o respectivo laudo ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Encerrada a audiência, segue lavrado o presente termo, sendo que o registro dos depoimentos, feito por meio de sistema de gravação audiovisual, será juntado aos autos, no qual ficará disponível para consulta das partes, conforme art. 405, §1º, do Código de Processo Penal. Comunique-se o Delegado de Polícia Federal acerca da presente decisão. Caberá ao Delegado de Polícia Federal fornecer cópia desta decisão ao custodiado, bem como concluir o inquérito policial no prazo legal e demais determinações legais. Cópia desta decisão serve como mandado/ofício. Aguarde-se a vinda do inquérito policial. Saem os presentes intimados. Findo plantão judiciário, distribuam-se os autos. Saem as partes de tudo intimadas. Campo Grande (Plantão), data da assinatura eletrônica. Pois bem. Não verifico ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva nem motivo para que seja revogada ou substituída por outras medidas cautelares. O paciente foi preso em flagrante no seguinte contexto (idem, pp. 18/25): No dia 19 de junho de 2026, por volta das 08h30min, no km 370 da BR-060, no município de Campo Grande/MS, esta equipe policial realizava ronda ostensiva quando visualizou o veiculo CHEVROLET/S10 LT FS2, cor prata, placas NRS0C51, efetuando manobra de ultrapassagem em local proibido, colocando em risco a segurança viária e obrigando outros veículos a deslocarem-se para o acostamento para evitar possível colisão. Diante da infração observada, a equipe realizou o retorno, conseguiu alcançar o veiculo e logrando êxito na abordagem. Durante a fiscalização, foram identificados os ocupantes do veículo, sendo o condutor o Sr. Gustavo de Lima Gomes, CPF n° 060.010.551-22, e a passageira a Sra. Franciely José Rosa Rodrigues, CPF n° 075.165.661-52. No decorrer da entrevista preliminar, o condutor apresentou elevado grau de nervosismo, demonstrando tremores visíveis no queixo e fornecendo respostas evasivas e contraditórias acerca da origem da viagem e de sua atividade profissional. A passageira permaneceu em silencio durante toda a abordagem. Após novas indagações, o Sr. Gustavo informou que havia se deslocado ate a região de fronteira com o Paraguai para buscar uma encomenda, vindo posteriormente a confessar que a caçamba do veiculo estava carregada com cigarros de origem estrangeira introduzidos irregularmente no território nacional. Declarou ainda que a mercadoria lhe pertencia e que seria comercializada no município de Campo Grande/MS, onde reside. Durante a fiscalização, os ocupantes não apresentaram nota fiscal, comprovante de aquisição ou qualquer documentação aduaneira referente a mercadoria transportada, não sendo comprovada sua regular Internalização em território nacional. Sobre a quantidade, alegou ter aproximadamente 10.350 maços de cigarro. Diante dos fatos, os ocupantes e o veículo foram encaminhados à Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal em Campo Grande/MS para conferencia da carga, adoção das medidas administrativas cabíveis e formalização da ocorrência. Também foi realizado contato com a Policia Federal em Campo Grande/MS, tendo o Delegado de Polícia Federal de plantão informado que receberia a apresentação do flagrante. Em razão disso, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 (ID 384909028), tendo o juízo da instrução decidido (informação extraída da Ação Penal nº 5005142-09.2026.4.03.6000, do sítio eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região): O Ministério Público Federal apresenta denúncia em face de GUSTAVO DE LIMA GOMES, nascido em 11/02/1997, pela prática do crime tipificado no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, aduzindo que: “No dia 19 de junho de 2026, por volta das 08h30min, no km 370 da rodovia BR-060, no município de Campo Grande/MS, o denunciado GUSTAVO DE LIMA GOMES, agindo de forma consciente e voluntária, importou e transportou mercadoria proibida, consistente em 10.350 maços de cigarros de procedência estrangeira (marca Fox), desacompanhados de qualquer documentação legal que comprovasse sua regular introdução no território nacional.[1]” Informa ser inviável o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, porque o denunciado é reincidente (condenações a seguir discriminadas) e praticou crime de contrabando/descaminho recentemente (04/02/2026, IPL 2026.0012398-SR/PF/MS, autos nº 5000766-77.2026.4.03.6000), tudo a revelar habitualidade/reiteração delitiva, circunstâncias que contraindicam ANPP (artigo 28-A, caput, § 2º, II, do CPP). Condenação por art. 157, § 2º, I e II, do CP (três vezes) na ação penal nº 0014453-65.2015.8.12.0001 (1ª Vara Criminal de Campo Grande/MS), transitada em julgado em14/09/2016 (folha de antecedentes ID 592044584 - Pág. 25-27 e doc. anexo), pena extinta em 12/01/2023 na execução 0041790-29.2015.8.12.0001; e Condenação por art. 155, § 4º, IV, do CP na ação penal nº 0014551-50.2015.8.12.0001 (5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS), fato em 14/03/2015, trânsito em julgado em 12/09/2018, em execução nos autos 0041790-29.2015.8.12.0001. Por fim, pede que sejam requisitados à Autoridade Policial que envie o laudo pericial do veículo (fl.42, ID 592044584 - Pág. 8-9); laudo pericial e análise policial dos telefones apreendidos (fl.44-47, ID 592044584 - Pág. 10-13); e Relação das Mercadorias emitida pela Receita Federal (fl.54-55, ID 592044584 - Pág. 20-21). DECIDO. À vista da não apresentação de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal, passo ao recebimento da denúncia. Presentes, a princípio, a prova da materialidade e indícios de autoria do delito, assim como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA do Ministério Público Federal (ID. 592330740) contra GUSTAVO DE LIMA GOMES. Cite-se o acusado(a) para responder à acusação, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. [...] Portanto, à vista da materialidade do crime e dos indícios de autoria em desfavor do paciente, anoto que, embora o crime de contrabando de cigarros não envolva violência ou grave ameaça a pessoa, é crime de gravidade concreta, tendo por objetividade jurídica a saúde pública. Além disso, tem sido praticado em larga escala por organizações criminosas, com cooptação de colaboradores (ainda que eventuais), o que tem levado ao aumento expressivo de apreensões nas rodovias do país e no comércio informal, com graves efeitos na economia formal. A prisão preventiva também visa resguardar a ordem pública. A despeito das certidões juntadas (ID 384198259) e dos argumentos dos impetrantes, a cota ministerial deixa clara a renitência delitiva do paciente. Além disso, consta da Informação de Polícia Judiciária nº 2471700/2026 (ibidem, p. 18; destaques meus): Em pesquisa nos bancos de dados a disposição, quanto ao conduzido Gustavo, pode-se constatar que já tinha sido preso em fevereiro de 2026 nesta mesma unidade da Polícia Federal pelo crime de contrabando. Tal fato foi documentado no IPL 2026.0012398. Adicionalmente também há suposto envolvimento pretérito em um crime de furto e outro de roubo. Portanto, a reiteração específica do paciente, em curto espaço de tempo, por ele confessada perante o juízo, além de apontamentos por outros crimes, inclusive, envolvendo violência ou grave ameaça (roubo majorado, Execução Penal nº 0041790-29.2015.8.12.0001, TJMS, pp. 80/81), é motivo suficiente para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois estão presentes os requisitos previstos no art. 310, § 5º, I e IV, e art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, que indicam risco à ordem pública. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão cautelar mantida com fundamento em dados concretos dos autos, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, inclusive diante de histórico infracional relacionado a atos análogos ao tráfico de entorpecentes perante a Vara da Infância e Juventude. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Agravante sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, motivação idônea, condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração delitiva; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas à situação delineada nos autos; e (iii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada em dados concretos dos autos, demonstrando risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública, o que legitima a medida cautelar extrema. 6. A contumácia delitiva evidenciada pelo histórico infracional, ainda que o agravante ostente primariedade técnica, autoriza a segregação cautelar para prevenção de novos ilícitos. 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva indicado nos autos. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .Dispositivos relevantes citados: Não consta citação expressa de dispositivos legais. Jurisprudência relevante citada:Não consta referência utilizável a precedentes jurisprudenciais. (STJ, AgRg no RHC n. 231.400/SP, Quinta Turma, rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. em 24.6.2026, DJEN de 3.72026; destaquei) Assim, não há que falar, por ora, em medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, há fatos a esclarecer quanto à empreitada criminosa, especialmente se há envolvimento de organização transnacional voltada ao contrabando de cigarros, pois o paciente foi flagrado em fevereiro deste ano na prática de conduta similar e tudo isso poderia ser prejudicado com a liberdade da paciente neste momento da investigação. Por fim, não sendo aplicável a Tese 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, dadas as circunstâncias específicas do caso concreto, a prisão preventiva decretada está devidamente motivada e, por ora, justifica-se, diante da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312). No mesmo sentido, opinou a Procuradoria Regional da República (ID 385282277): Não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, posto que o decreto prisional e a decisão que indeferiu a liminar encontram-se devidamente fundamentados em elementos concretos extraídos dos autos, respeitando as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal e as diretrizes trazidas pela novel Lei nº 15.272/2025. O fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva está estreme de dúvidas pelo Auto de Apreensão da expressiva quantidade de 10.350 maços de cigarros contrabandeados. Os indícios suficientes de autoria advêm da própria prisão em flagrante e da confissão do paciente Gustavo prestada perante a autoridade policial e em juízo. O periculum libertatis reveste-se de especial solidez no tocante à garantia da ordem pública e ao risco concreto de reiteração delitiva. As Informações da autoridade impetrada noticiam que, conforme certidão e Informação de Polícia Judiciária nº 2471700/2026, o paciente Gustavo fora preso pela Polícia Federal exatamente pelo mesmo crime de contrabando em fevereiro de 2026 (nos autos do IPL nº 5000766-77.2026.4.03.6000), ou seja, há apenas 4 (quatro) meses da nova autuação. Ademais, o paciente possui condenação/execução penal anterior decorrente de crime de roubo majorado (Execução Penal nº 0041790-29.2015.8.12.0001 - TJMS). Ainda, o investigado admitiu expressamente que é frequentemente contatado para buscar produtos proibidos na região de fronteira com o Paraguai mediante pagamento, demonstrando fazer da prática ilegal o seu meio de vida habitual, atraindo perfeitamente a incidências das novas hipóteses normativas estipuladas na Lei nº 15.272/2025, a saber: no Art. 310, § 5º, incisos I e IV, do CPP - aqui, apresentam-se circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em prisão preventiva pela prática reiterada de infrações penais e pelo cometimento de crime na pendência de inquérito ou ação penal anterior. E, Art. 312, § 3º, inciso IV, do CPP, em que há expresso fundado receio de reiteração delitiva, a partir do histórico criminal Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, contra a decisão do juízo plantonista de Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas (MS) que decretou a prisão preventiva do paciente, após ele ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de contrabando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se persistem motivos para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, exigindo do juiz o exame minucioso da presença de seus requisitos legais (CPP, art. 312), especialmente depois da Lei nº 13.964/2019 e das alterações da Lei nº 15.272/2025. 4. A reiteração específica do paciente, em curto espaço de tempo, por ele confessada em juízo, além de apontamentos por outros crimes, inclusive com violência ou grave ameaça (roubo majorado), é motivo suficiente para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão