Detalhe do processo

5020361-80.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020361-80.2026.8.21.0001/RS AUTOR : JOSE RONAL ESCALANTE PERINO ADVOGADO(A) : ANGELICA GOTTFRIED MOTT (OAB RS092956) ADVOGADO(A) : ADILSON BOLICO DA SILVA (OAB RS083663) RÉU : BANCO XP S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) RÉU : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de reparação de danos materiais na qual o autor, cliente das instituições requeridas, alega ter sofrido prejuízos financeiros decorrentes de condutas abusivas praticadas pela assessoria de investimentos das rés, consubstanciadas em: (i) manipulação indevida de seu perfil de investidor de "moderado" para "agressivo", com o propósito de viabilizar a alocação de parte do seu patrimônio em Certificados de Operações Estruturadas (COEs); (ii) oferta de operação casada de crédito colateralizado, com a emissão de Cédula de Crédito Bancária; (iii) indução à contratação de operações de SWAP (derivativos de balcão) de altíssimo risco, incompatíveis com o seu perfil; e (iv) omissão de informações essenciais sobre os riscos, a iliquidez e os custos de saída (deságio) dos produtos contratados. Sustenta que o consentimento foi viciado por erro substancial e dolo omissivo e comissivo da assessora, que apresentou cenário de perda máxima irrisório na simulação das operações, ocultando o risco real projetado. Assevera que, ao descobrir os vícios, procedeu à liquidação antecipada de todas as posições para mitigar os prejuízos, arcando com o deságio do COE, encargos da CCB e incidência de IOF, além de perdas nas demais operações. Postula a condenação das rés à reparação integral dos danos materiais causados em decorrência dos vícios de consentimento e falhas na prestação de serviço que forçaram a liquidação das operações. O pedido abrange danos emergentes, lucros cessantes e restituição em dobro do IOF pago, com apuração em liquidação de sentença. Em contestação conjunta, as rés negaram os fatos articulados na inicial. Sustentaram, em síntese, que o requerente sempre mante perfil de investidor agressivo, ostentando tal classificação no período que engloba todas as operações discutidas. Apontaram que o autor também se autodeclara investidor qualificado, o que afastaria a alegação de hipossuficiência técnica. Asseveraram que seria cronologicamente impossível sustentar a ocorrência de "venda casada", pois sete das oito operações em COE foram contratadas entre 2021 e 2023, ao passo que as CCBs somente foram emitidas em 2024. Defenderam que as contratações foram realizadas de forma livre e consciente, mediante aceite eletrônico na plataforma da XP após leitura obrigatória do Documento de Informações Essenciais (DIE), bem como que os COEs apresentavam projeção de rentabilidade positiva ao tempo da liquidação antecipada, a qual decorreu de decisão unilateral do próprio autor, rompendo o nexo causal. Sustentaram, ainda, que o IOF incide por imposição legal automática, não havendo cobrança indevida e que os lucros cessantes pretendidos pelo autor fundam-se em mera especulação hipotética. Intimadas as partes sobre a possibilidade de conciliação ou interesse na produção de novas provas, as requeridas efetuaram a juntada de novos documentos aos autos e pugnaram pela produção de prova testemunhal (Evento 32.1 ). O autor, por sua vez, manifestou-se no Evento 31.1 , requerendo: (i) prova pericial técnica "de natureza financeira, contábil e de tecnologia da informação"; e (ii) exibição de documentos, incluindo a íntegra dos questionários de suitability com histórico de alterações de perfil, logs técnicos de acesso e metadados de notificações relacionadas aos Documentos de Informações Essenciais (DIEs), cópia integral das conversas entre o autor e a assessoria por canais digitais, e relatório completo das auditorias de ordens com endereços de IP. Pois bem. Em analisando os autos, fixo como pontos controvertidos: - a adequação ou inadequação do perfil de risco do autor ao tempo de cada uma das operações discutidas, em COE, SWAP e CCBs, inclusive a regularidade ou irregularidade da alteração de perfil registrada no sistema das rés; - o cumprimento ou o descumprimento, pelas rés, do dever de informação sobre a natureza, os riscos, a iliquidez, os custos de saída e a estrutura de alavancagem de cada operação contratada; - a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial ou dolo omissivo e comissivo, na contratação das operações discutidas; - a eventual existência de venda casada entre as operações de COE e as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) listadas na petição inicial; - a ocorrência ou não de liquidação antecipada voluntária e consciente das posições pelo autor, com a consequente verificação de eventual ruptura ou manutenção do nexo causal; - a existência, a natureza e a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor; - o cabimento e a extensão dos lucros cessantes pleiteados; - o cabimento da repetição do IOF, em dobro ou de forma simples. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Isso posto, passo à análise dos pedidos de provas. DO PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR O Magistrado, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar quais são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Estabelecida tal premissa, analiso o pedido formulado pelo requerente de exibição incidental de novos documentos pelas rés. Quanto aos questionários de suitability com o histórico de alterações de perfil, o pedido merece deferimento. A questão central da lide envolve precisamente saber se o perfil do autor era adequado às operações contratadas e se eventuais alterações de classificação foram realizadas de forma regular e com o conhecimento do cliente ou se foram promovidas de forma artificial para viabilizar a alocação em produtos incompatíveis. Os documentos juntados aos autos pelas requeridas, a toda evidência, indicam apenas a classificação vigente, sem permitir a verificação do histórico completo das perguntas formuladas, das respostas prestadas e das circunstâncias de cada alteração de perfil. Trata-se de informação que está exclusivamente em poder das rés e é diretamente relevante para a resolução de dois dos pontos controvertidos fixados. Quanto aos logs técnicos de acesso e metadados de notificações relacionadas ao recebimento dos Documentos de Informações Essenciais (DIEs), o pedido comporta deferimento parcial. O argumento das rés de que o autor teria recebido e confirmado a leitura dos DIEs está lastreado nas auditorias de ordens juntadas ao processo, documentos que, segundo o autor, não registram os endereços de IP dos dispositivos utilizados, o que impediria a verificação da autoria dos comandos eletrônicos de aceite. A ausência dessas informações nas auditorias já juntadas é verificável e relevante. Nesse sentido, as rés deverão apresentar os relatórios completos de auditoria das ordens de COE questionadas, com a indicação dos endereços de IP de origem e dos dados de identificação dos dispositivos móveis utilizados nos comandos eletrônicos de aceite, na medida em que essas informações existam em seus sistemas e sejam tecnicamente acessíveis. Quanto à cópia integral das conversas mantidas entre o autor e a assessoria de investimentos por canais digitais ( WhatsApp e e-mail), o pedido é igualmente pertinente. As rés, a princípio, juntaram apenas trechos selecionados das conversas (Evento 15.8 ), mas a apresentação fragmentada de diálogos, sem a ordem cronológica completa não permite a aferição do contexto em que as informações sobre riscos foram ou não repassadas. O pedido de exibição da integralidade das conversas é, portanto, deferido, impondo-se às rés a juntada das comunicações eletrônicas disponíveis em seus sistemas referentes ao relacionamento do cliente requerente com a assessoria de investimentos no período de 2021 a 2025. Por outro lado, o pedido de exibição dos logs técnicos de envio dos DIEs vinculados a cada investimento individualmente, no sentido de comprovação de recebimento e leitura, não comporta deferimento nos termos em que formulado. O sistema de aceite eletrônico descrito nas auditorias de ordens já juntadas (Evento 15.32 ) demonstra a jornada de contratação na plataforma da XP, incluindo o passo de leitura e aceite do DIE. A discussão sobre a suficiência desse mecanismo para configurar o cumprimento do dever de informação é questão de direito a ser decidida em sentença, não dependendo de documentação adicional além da já produzida e daquela a ser complementada nos termos acima. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o pedido de exibição incidental de documentos formulado pelo autor, para DETERMINAR que as rés promovam a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) da íntegra dos questionários de suitability respondidos pelo autor com o histórico completo de alterações de perfil, incluindo as datas, as perguntas, as respostas e as classificações resultantes de cada ciclo de avaliação realizado no período de 2021 a 2025; (b) dos relatórios completos de auditoria das ordens de contratação dos COEs listados na inicial, contendo os endereços de IP de origem e a identificação dos dispositivos utilizados, caso essas informações estejam disponíveis nos sistemas das rés; (c) da integralidade das conversas eletrônicas entre o autor e a assessoria de investimentos ( WhatsApp e e-mail) referentes às operações discutidas nos autos, compreendendo o período de 2021 a 2025. Registro que, caso as requeridas não disponham das informações referidas na alínea "b", deverão apresentar declaração fundamentada explicitando a ausência desses registros. DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL O autor requereu a produção de prova pericial técnica "de natureza financeira, contábil e de tecnologia da informação". Considerando os pontos controvertidos fixados e a complexidade técnica inerente às operações financeiras discutidas nos autos, a produção de prova pericial econômico-financeira afigura-se necessária para que este Juízo possa formar seu convencimento de maneira segura quanto à adequação das operações ao perfil declarado do autor. Quanto ao pedido de realização de perícia de tecnologia da informação, voltada à auditoria dos sistemas eletrônicos das rés, somente terá pertinência após a juntada das informações complementares determinada no item anterior da presente decisão. Com a apresentação dos registros técnicos solicitados, este Juízo terá melhor condição de avaliar a necessidade da produção de prova pericial nessa área, de modo que fica condicionado à análise posterior, após a juntada dos documentos complementares antes determinada. Em relação ao requerimento de prova pericial contábil , extrai-se que seu objeto, a toda evidência, guarda estreita relação com o que será examinado pelo perito econômico-financeiro, havendo aparente sobreposição entre as duas modalidades de perícia técnica no caso concreto. Por essa razão, também vai postergada a análise da pertinência da produção de tal prova ainda nesta fase de conhecimento para momento posterior à apresentação do laudo econômico-financeiro, antes do encerramento da instrução, quando este Juízo terá melhores condições de aferir se remanesce alguma lacuna probatória que justifique a sua realização. Por todo o exposto, DEFIRO , por ora, apenas o pedido de prova pericial econômico-financeira, porquanto se revela, desde já, pertinente para fins de esclarecimento dos pontos controvertidos. Para tanto, nomeio o perito SERGIO AUGUSTO MIRANDA LERINA , cadastrado no sistema na especialidade Economista . Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do artigo 465, § 1.º, do CPC. Com a aceitação do encargo e apresentação da pretensão honorária do perito, intime-se a parte requerente da prova (autor) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3.º, do CPC, e, querendo, impugnar. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerente da prova para o pagamento dos honorários periciais. Com o depósito da verba honorária, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do profissional nomeado, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, com possibilidade de dilação de prazo mediante manifestação. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1.º, do CPC. Por fim, prestados eventuais esclarecimentos pelo perito, expeça-se alvará em favor do perito do restante dos honorários periciais depositados. DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL Por fim, quanto ao pedido de prova testemunhal, esse também se mostra pertinente para o devido esclarecimento dos pontos controvertidos relativos à forma como as informações sobre os produtos foram repassadas ao autor, às circunstâncias das contratações e ao grau de conhecimento do investidor acerca dos riscos envolvidos. Destarte, DEFIRO o pedido de prova testemunhal formulado. Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 15 de outubro de 2026, quinta-feira, às 15h. A realização da audiência se dará por meio virtual, via Sistema Cisco Webex Meetings. No dia e horário indicados, as partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a reunião virtual do 1.º Juizado da 11.ª Vara Cível pelo link abaixo . Todos os participantes da audiência deverão ter equipamento com acesso à internet, microfone e câmera, e utilizando o link enviado, ingressar na audiência virtual, sendo que, na ausência destes, as partes deverão informar a este Juízo, com antecedência a impossibilidade de realização. Ademais, a pessoa a ser ouvida deve ser previamente alertada de que no dia da audiência deve estar de posse de documento com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação. Por fim, solicitamos que as partes ingressem na sala de audiências apenas em horário próximo ao designado, a fim de não interferir no andamento de outras solenidades. Quaisquer dúvidas, partes e procuradores poderão entrar em contato através do seguinte telefone do balcão virtual desta Vara: (51) 99966-5673. Na forma do artigo 455 e § 1.º, do CPC, e dentro do espírito de cooperação que norteia o novo código (artigo 6.º), o procurador deverá juntar aos autos o ARMP de intimação da testemunha com bastante antecedência, de modo que, se necessário, haja tempo hábil para a expedição de mandado de intimação. Rol de testemunhas em 15 dias, com a indicação do CPF ou RG. Seguem instruções para ingresso na plataforma CISCO: A solenidade será realizada pelo seguinte link de acesso: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50203618020268210001&idMinuta=11789398422091477633778191275&hash=cdec6e0fe6fdc32796e17f60493bb0feb62d71bbdcba6858c7fe5b72cdeef62b Ao fazer o login de acesso, é necessário identificar-se, indicando o seu nome e sua condição na relação processual (parte, procurador, testemunha, outro). A plataforma CISCO pode ser acessada via computador (Desktop/Notebook), tablet ou telefone celular (smartphone), contanto que tenha acesso à internet e também conte com sistema de áudio e vídeo. Para acesso via telefone celular (smartphone) e tablet: É NECESSÁRIO fazer o download do aplicativo “CISCO WEBEX MEETING”, disponível gratuitamente na PlayStore ou AppStore. Para acesso via computador (Desktop/Notebook): Poderá ser exigida a execução do programa “WEBEX.EXE”, dependendo do sistema operacional utilizado. É NECESSÁRIO utilizar, preferencialmente, o navegador Google Chrome ou Mozilla Firefox. NÃO FUNCIONARÁ com Microsoft Internet Explorer, Microsoft Edge ou Apple Safari. Para maiores instruções: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO XP S.A

Autor JOSE RONAL ESCALANTE PERINO

Réu XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELICA GOTTFRIED MOTT

OAB: 92956/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER

OAB: 250611/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADILSON BOLICO DA SILVA

OAB: 83663/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020361-80.2026.8.21.0001/RS AUTOR : JOSE RONAL ESCALANTE PERINO ADVOGADO(A) : ANGELICA GOTTFRIED MOTT (OAB RS092956) ADVOGADO(A) : ADILSON BOLICO DA SILVA (OAB RS083663) RÉU : BANCO XP S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) RÉU : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de reparação de danos materiais na qual o autor, cliente das instituições requeridas, alega ter sofrido prejuízos financeiros decorrentes de condutas abusivas praticadas pela assessoria de investimentos das rés, consubstanciadas em: (i) manipulação indevida de seu perfil de investidor de "moderado" para "agressivo", com o propósito de viabilizar a alocação de parte do seu patrimônio em Certificados de Operações Estruturadas (COEs); (ii) oferta de operação casada de crédito colateralizado, com a emissão de Cédula de Crédito Bancária; (iii) indução à contratação de operações de SWAP (derivativos de balcão) de altíssimo risco, incompatíveis com o seu perfil; e (iv) omissão de informações essenciais sobre os riscos, a iliquidez e os custos de saída (deságio) dos produtos contratados. Sustenta que o consentimento foi viciado por erro substancial e dolo omissivo e comissivo da assessora, que apresentou cenário de perda máxima irrisório na simulação das operações, ocultando o risco real projetado. Assevera que, ao descobrir os vícios, procedeu à liquidação antecipada de todas as posições para mitigar os prejuízos, arcando com o deságio do COE, encargos da CCB e incidência de IOF, além de perdas nas demais operações. Postula a condenação das rés à reparação integral dos danos materiais causados em decorrência dos vícios de consentimento e falhas na prestação de serviço que forçaram a liquidação das operações. O pedido abrange danos emergentes, lucros cessantes e restituição em dobro do IOF pago, com apuração em liquidação de sentença. Em contestação conjunta, as rés negaram os fatos articulados na inicial. Sustentaram, em síntese, que o requerente sempre mante perfil de investidor agressivo, ostentando tal classificação no período que engloba todas as operações discutidas. Apontaram que o autor também se autodeclara investidor qualificado, o que afastaria a alegação de hipossuficiência técnica. Asseveraram que seria cronologicamente impossível sustentar a ocorrência de "venda casada", pois sete das oito operações em COE foram contratadas entre 2021 e 2023, ao passo que as CCBs somente foram emitidas em 2024. Defenderam que as contratações foram realizadas de forma livre e consciente, mediante aceite eletrônico na plataforma da XP após leitura obrigatória do Documento de Informações Essenciais (DIE), bem como que os COEs apresentavam projeção de rentabilidade positiva ao tempo da liquidação antecipada, a qual decorreu de decisão unilateral do próprio autor, rompendo o nexo causal. Sustentaram, ainda, que o IOF incide por imposição legal automática, não havendo cobrança indevida e que os lucros cessantes pretendidos pelo autor fundam-se em mera especulação hipotética. Intimadas as partes sobre a possibilidade de conciliação ou interesse na produção de novas provas, as requeridas efetuaram a juntada de novos documentos aos autos e pugnaram pela produção de prova testemunhal (Evento 32.1 ). O autor, por sua vez, manifestou-se no Evento 31.1 , requerendo: (i) prova pericial técnica "de natureza financeira, contábil e de tecnologia da informação"; e (ii) exibição de documentos, incluindo a íntegra dos questionários de suitability com histórico de alterações de perfil, logs técnicos de acesso e metadados de notificações relacionadas aos Documentos de Informações Essenciais (DIEs), cópia integral das conversas entre o autor e a assessoria por canais digitais, e relatório completo das auditorias de ordens com endereços de IP. Pois bem. Em analisando os autos, fixo como pontos controvertidos: - a adequação ou inadequação do perfil de risco do autor ao tempo de cada uma das operações discutidas, em COE, SWAP e CCBs, inclusive a regularidade ou irregularidade da alteração de perfil registrada no sistema das rés; - o cumprimento ou o descumprimento, pelas rés, do dever de informação sobre a natureza, os riscos, a iliquidez, os custos de saída e a estrutura de alavancagem de cada operação contratada; - a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial ou dolo omissivo e comissivo, na contratação das operações discutidas; - a eventual existência de venda casada entre as operações de COE e as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) listadas na petição inicial; - a ocorrência ou não de liquidação antecipada voluntária e consciente das posições pelo autor, com a consequente verificação de eventual ruptura ou manutenção do nexo causal; - a existência, a natureza e a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor; - o cabimento e a extensão dos lucros cessantes pleiteados; - o cabimento da repetição do IOF, em dobro ou de forma simples. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Isso posto, passo à análise dos pedidos de provas. DO PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR O Magistrado, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar quais são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Estabelecida tal premissa, analiso o pedido formulado pelo requerente de exibição incidental de novos documentos pelas rés. Quanto aos questionários de suitability com o histórico de alterações de perfil, o pedido merece deferimento. A questão central da lide envolve precisamente saber se o perfil do autor era adequado às operações contratadas e se eventuais alterações de classificação foram realizadas de forma regular e com o conhecimento do cliente ou se foram promovidas de forma artificial para viabilizar a alocação em produtos incompatíveis. Os documentos juntados aos autos pelas requeridas, a toda evidência, indicam apenas a classificação vigente, sem permitir a verificação do histórico completo das perguntas formuladas, das respostas prestadas e das circunstâncias de cada alteração de perfil. Trata-se de informação que está exclusivamente em poder das rés e é diretamente relevante para a resolução de dois dos pontos controvertidos fixados. Quanto aos logs técnicos de acesso e metadados de notificações relacionadas ao recebimento dos Documentos de Informações Essenciais (DIEs), o pedido comporta deferimento parcial. O argumento das rés de que o autor teria recebido e confirmado a leitura dos DIEs está lastreado nas auditorias de ordens juntadas ao processo, documentos que, segundo o autor, não registram os endereços de IP dos dispositivos utilizados, o que impediria a verificação da autoria dos comandos eletrônicos de aceite. A ausência dessas informações nas auditorias já juntadas é verificável e relevante. Nesse sentido, as rés deverão apresentar os relatórios completos de auditoria das ordens de COE questionadas, com a indicação dos endereços de IP de origem e dos dados de identificação dos dispositivos móveis utilizados nos comandos eletrônicos de aceite, na medida em que essas informações existam em seus sistemas e sejam tecnicamente acessíveis. Quanto à cópia integral das conversas mantidas entre o autor e a assessoria de investimentos por canais digitais ( WhatsApp e e-mail), o pedido é igualmente pertinente. As rés, a princípio, juntaram apenas trechos selecionados das conversas (Evento 15.8 ), mas a apresentação fragmentada de diálogos, sem a ordem cronológica completa não permite a aferição do contexto em que as informações sobre riscos foram ou não repassadas. O pedido de exibição da integralidade das conversas é, portanto, deferido, impondo-se às rés a juntada das comunicações eletrônicas disponíveis em seus sistemas referentes ao relacionamento do cliente requerente com a assessoria de investimentos no período de 2021 a 2025. Por outro lado, o pedido de exibição dos logs técnicos de envio dos DIEs vinculados a cada investimento individualmente, no sentido de comprovação de recebimento e leitura, não comporta deferimento nos termos em que formulado. O sistema de aceite eletrônico descrito nas auditorias de ordens já juntadas (Evento 15.32 ) demonstra a jornada de contratação na plataforma da XP, incluindo o passo de leitura e aceite do DIE. A discussão sobre a suficiência desse mecanismo para configurar o cumprimento do dever de informação é questão de direito a ser decidida em sentença, não dependendo de documentação adicional além da já produzida e daquela a ser complementada nos termos acima. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o pedido de exibição incidental de documentos formulado pelo autor, para DETERMINAR que as rés promovam a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) da íntegra dos questionários de suitability respondidos pelo autor com o histórico completo de alterações de perfil, incluindo as datas, as perguntas, as respostas e as classificações resultantes de cada ciclo de avaliação realizado no período de 2021 a 2025; (b) dos relatórios completos de auditoria das ordens de contratação dos COEs listados na inicial, contendo os endereços de IP de origem e a identificação dos dispositivos utilizados, caso essas informações estejam disponíveis nos sistemas das rés; (c) da integralidade das conversas eletrônicas entre o autor e a assessoria de investimentos ( WhatsApp e e-mail) referentes às operações discutidas nos autos, compreendendo o período de 2021 a 2025. Registro que, caso as requeridas não disponham das informações referidas na alínea "b", deverão apresentar declaração fundamentada explicitando a ausência desses registros. DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL O autor requereu a produção de prova pericial técnica "de natureza financeira, contábil e de tecnologia da informação". Considerando os pontos controvertidos fixados e a complexidade técnica inerente às operações financeiras discutidas nos autos, a produção de prova pericial econômico-financeira afigura-se necessária para que este Juízo possa formar seu convencimento de maneira segura quanto à adequação das operações ao perfil declarado do autor. Quanto ao pedido de realização de perícia de tecnologia da informação, voltada à auditoria dos sistemas eletrônicos das rés, somente terá pertinência após a juntada das informações complementares determinada no item anterior da presente decisão. Com a apresentação dos registros técnicos solicitados, este Juízo terá melhor condição de avaliar a necessidade da produção de prova pericial nessa área, de modo que fica condicionado à análise posterior, após a juntada dos documentos complementares antes determinada. Em relação ao requerimento de prova pericial contábil , extrai-se que seu objeto, a toda evidência, guarda estreita relação com o que será examinado pelo perito econômico-financeiro, havendo aparente sobreposição entre as duas modalidades de perícia técnica no caso concreto. Por essa razão, também vai postergada a análise da pertinência da produção de tal prova ainda nesta fase de conhecimento para momento posterior à apresentação do laudo econômico-financeiro, antes do encerramento da instrução, quando este Juízo terá melhores condições de aferir se remanesce alguma lacuna probatória que justifique a sua realização. Por todo o exposto, DEFIRO , por ora, apenas o pedido de prova pericial econômico-financeira, porquanto se revela, desde já, pertinente para fins de esclarecimento dos pontos controvertidos. Para tanto, nomeio o perito SERGIO AUGUSTO MIRANDA LERINA , cadastrado no sistema na especialidade Economista . Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do artigo 465, § 1.º, do CPC. Com a aceitação do encargo e apresentação da pretensão honorária do perito, intime-se a parte requerente da prova (autor) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3.º, do CPC, e, querendo, impugnar. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerente da prova para o pagamento dos honorários periciais. Com o depósito da verba honorária, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do profissional nomeado, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, com possibilidade de dilação de prazo mediante manifestação. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1.º, do CPC. Por fim, prestados eventuais esclarecimentos pelo perito, expeça-se alvará em favor do perito do restante dos honorários periciais depositados. DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL Por fim, quanto ao pedido de prova testemunhal, esse também se mostra pertinente para o devido esclarecimento dos pontos controvertidos relativos à forma como as informações sobre os produtos foram repassadas ao autor, às circunstâncias das contratações e ao grau de conhecimento do investidor acerca dos riscos envolvidos. Destarte, DEFIRO o pedido de prova testemunhal formulado. Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 15 de outubro de 2026, quinta-feira, às 15h. A realização da audiência se dará por meio virtual, via Sistema Cisco Webex Meetings. No dia e horário indicados, as partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a reunião virtual do 1.º Juizado da 11.ª Vara Cível pelo link abaixo . Todos os participantes da audiência deverão ter equipamento com acesso à internet, microfone e câmera, e utilizando o link enviado, ingressar na audiência virtual, sendo que, na ausência destes, as partes deverão informar a este Juízo, com antecedência a impossibilidade de realização. Ademais, a pessoa a ser ouvida deve ser previamente alertada de que no dia da audiência deve estar de posse de documento com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação. Por fim, solicitamos que as partes ingressem na sala de audiências apenas em horário próximo ao designado, a fim de não interferir no andamento de outras solenidades. Quaisquer dúvidas, partes e procuradores poderão entrar em contato através do seguinte telefone do balcão virtual desta Vara: (51) 99966-5673. Na forma do artigo 455 e § 1.º, do CPC, e dentro do espírito de cooperação que norteia o novo código (artigo 6.º), o procurador deverá juntar aos autos o ARMP de intimação da testemunha com bastante antecedência, de modo que, se necessário, haja tempo hábil para a expedição de mandado de intimação. Rol de testemunhas em 15 dias, com a indicação do CPF ou RG. Seguem instruções para ingresso na plataforma CISCO: A solenidade será realizada pelo seguinte link de acesso: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50203618020268210001&idMinuta=11789398422091477633778191275&hash=cdec6e0fe6fdc32796e17f60493bb0feb62d71bbdcba6858c7fe5b72cdeef62b Ao fazer o login de acesso, é necessário identificar-se, indicando o seu nome e sua condição na relação processual (parte, procurador, testemunha, outro). A plataforma CISCO pode ser acessada via computador (Desktop/Notebook), tablet ou telefone celular (smartphone), contanto que tenha acesso à internet e também conte com sistema de áudio e vídeo. Para acesso via telefone celular (smartphone) e tablet: É NECESSÁRIO fazer o download do aplicativo “CISCO WEBEX MEETING”, disponível gratuitamente na PlayStore ou AppStore. Para acesso via computador (Desktop/Notebook): Poderá ser exigida a execução do programa “WEBEX.EXE”, dependendo do sistema operacional utilizado. É NECESSÁRIO utilizar, preferencialmente, o navegador Google Chrome ou Mozilla Firefox. NÃO FUNCIONARÁ com Microsoft Internet Explorer, Microsoft Edge ou Apple Safari. Para maiores instruções: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/.