5020355-03.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5020355-03.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: HERALDO ROCHA FILHO CPF: 141.884.306-72 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por HERALDO ROCHA FILHO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na exordial (ID 10304892912), a parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 817,04, a ser pago em 84 parcelas de R$ 21,68. Sustenta que há incidência de cláusulas abusivas que oneram excessivamente o consumidor, com taxas de juros superiores ao limite legal permitido para a modalidade.Informa que a Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 (e IN nº 138/2022) estipulou como teto para os juros remuneratórios o percentual de 2,14% ao mês, o qual deve abranger o Custo Efetivo Total (CET) da operação. O contrato pactuado no dia 07/02/2023 previu, na prática, um CET de 2,24% ao mês e 30,93% ao ano, extrapolando o limite normativo estipulado. Ao final, pugnou pela procedência da ação para limitar a taxa de juros e o CET ao patamar de 2,14% ao mês, bem como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a declaração de ilegalidade de juros de carência e a realização de perícia contábil. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita a parte autora em ID 10326864692. Regularmente citado (ID 10327628958), o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 10336924918). Arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, o que foi posteriormente deferido. Arguiu, ainda, inépcia da inicial e litigância predatória. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada em seu registro (ID 10336921827) foi de 2,14% a.m., estando em conformidade com o teto da IN 138/2022. Esclareceu que o Custo Efetivo Total (CET) é que seria de 2,24% a.m., por incluir legalmente o IOF financiado (R$ 24,85). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 10336916990 a 10336926724). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10356699379). Realizada audiência de conciliação (ID 10363653006), não houve acordo. Instadas a especificar provas, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (ID 10366709838), e a ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 10432431994). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10504674518), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia (tendo em vista a prévia resolução das demais), indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e oral por entender que a controvérsia é unicamente de direito e documental, declarou encerrada a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A parte ré apresentou suas alegações finais (ID 10518984713), e a parte autora também apresentou seus memoriais (ID 10521018340). O pedido inicial foi julgado improcedente (ID 10567207636). A parte autora interpôs apelação (ID 10582451494), seguida de contrarrazões acostada pela parte ré (ID 10589887392). Apelação provida com cassação da sentença e ordem para produção de prova pericial (ID 10649001670). Laudo pericial em ID 10701016258. As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações sobre o Laudo Pericial (IDs 10714058233 e 10714206364). É o relatório minucioso. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria fática já está plenamente demonstrada pela prova documental e pericial produzida nos autos, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante firme entendimento do do STJ (Súmula 297), que pacificou a aplicabilidade da norma consumerista às instituições financeiras. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade e a abusividade da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) aplicados no contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor junto ao réu. O autor é aposentado e recebe benefício previdenciário. Nos moldes da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 (alterada por instruções subsequentes, como a IN nº 138/2022 vigente à época da contratação), o teto para as taxas de juros nas operações de crédito consignado para aposentados e pensionistas deve ser rigorosamente observado pelas instituições financeiras. A referida normatização estipula, de forma inequívoca, que a taxa de juros não poderia ultrapassar o limite fixado (2,14% ao mês à época da assinatura), taxa esta que deve englobar o custo efetivo total do empréstimo. Analisando o Laudo Pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo (ID 10701016258), restou matematicamente comprovado aquilo que o autor alegou na inicial através de sua planilha e consultas à Calculadora do Banco Central. A perícia contábil atestou a presença de capitalização dos juros no contrato em debate (ID 10304901545), com um Custo Efetivo Total (CET) de 2,24% ao mês (e 30,93% ao ano) na fixação das 84 parcelas de R$ 21,68. Portanto, o Laudo Pericial concluiu peremptoriamente que a taxa real imposta ao consumidor suplantou o limite de 2,14% estipulado pelas normativas do INSS aplicáveis aos empréstimos consignados vigentes na data da pactuação. Constatada tal discrepância por meio de prova técnica robusta, resta configurada a onerosidade excessiva e a ilegalidade da cobrança excedente perpetrada pelo Banco réu. A cláusula que prevê referidos juros é abusiva, ferindo a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Diante do reconhecimento da cobrança superior à margem legal permitida pelo INSS, de rigor a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios e CET ao teto máximo de 2,14% ao mês. No que tange ao pedido de restituição de valores em dobro (repetição do indébito), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão também assiste à parte autora. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS, Tema 929), a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021. Sendo o contrato datado de 2023, imperiosa a condenação à restituição em dobro das quantias vertidas a maior. Por fim, entendo pela improcedência do pedido de declaração de ilegalidade de juros de carência por não vislumbrar no contrato referida cláusula. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial por HERALDO ROCHA FILHO contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: DECLARAR a abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) previstos no contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes. DETERMINAR a revisão do contrato, a fim de limitar a taxa de juros e o CET ao percentual de 2,14% ao mês (teto vigente à época da contratação, conforme Instrução Normativa n. 138/2022 do INSS), devendo haver o recálculo do saldo devedor e o recálculo das parcelas do financiamento. CONDENAR a instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC c/c Tema 929 do STJ) de todos os valores cobrados e descontados a maior, cuja apuração dar-se-á em sede de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/TJMG) desde cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência. Condeno o Banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do il. Perito nomeado para o levantamento dos honorários periciais fixados nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, salvo se requerido o cumprimento de sentença. P. R. I. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 23 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor HERALDO ROCHA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5020355-03.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: HERALDO ROCHA FILHO CPF: 141.884.306-72 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por HERALDO ROCHA FILHO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na exordial (ID 10304892912), a parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 817,04, a ser pago em 84 parcelas de R$ 21,68. Sustenta que há incidência de cláusulas abusivas que oneram excessivamente o consumidor, com taxas de juros superiores ao limite legal permitido para a modalidade.Informa que a Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 (e IN nº 138/2022) estipulou como teto para os juros remuneratórios o percentual de 2,14% ao mês, o qual deve abranger o Custo Efetivo Total (CET) da operação. O contrato pactuado no dia 07/02/2023 previu, na prática, um CET de 2,24% ao mês e 30,93% ao ano, extrapolando o limite normativo estipulado. Ao final, pugnou pela procedência da ação para limitar a taxa de juros e o CET ao patamar de 2,14% ao mês, bem como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a declaração de ilegalidade de juros de carência e a realização de perícia contábil. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita a parte autora em ID 10326864692. Regularmente citado (ID 10327628958), o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 10336924918). Arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, o que foi posteriormente deferido. Arguiu, ainda, inépcia da inicial e litigância predatória. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada em seu registro (ID 10336921827) foi de 2,14% a.m., estando em conformidade com o teto da IN 138/2022. Esclareceu que o Custo Efetivo Total (CET) é que seria de 2,24% a.m., por incluir legalmente o IOF financiado (R$ 24,85). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 10336916990 a 10336926724). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10356699379). Realizada audiência de conciliação (ID 10363653006), não houve acordo. Instadas a especificar provas, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (ID 10366709838), e a ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 10432431994). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10504674518), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia (tendo em vista a prévia resolução das demais), indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e oral por entender que a controvérsia é unicamente de direito e documental, declarou encerrada a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A parte ré apresentou suas alegações finais (ID 10518984713), e a parte autora também apresentou seus memoriais (ID 10521018340). O pedido inicial foi julgado improcedente (ID 10567207636). A parte autora interpôs apelação (ID 10582451494), seguida de contrarrazões acostada pela parte ré (ID 10589887392). Apelação provida com cassação da sentença e ordem para produção de prova pericial (ID 10649001670). Laudo pericial em ID 10701016258. As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações sobre o Laudo Pericial (IDs 10714058233 e 10714206364). É o relatório minucioso. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria fática já está plenamente demonstrada pela prova documental e pericial produzida nos autos, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante firme entendimento do do STJ (Súmula 297), que pacificou a aplicabilidade da norma consumerista às instituições financeiras. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade e a abusividade da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) aplicados no contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor junto ao réu. O autor é aposentado e recebe benefício previdenciário. Nos moldes da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 (alterada por instruções subsequentes, como a IN nº 138/2022 vigente à época da contratação), o teto para as taxas de juros nas operações de crédito consignado para aposentados e pensionistas deve ser rigorosamente observado pelas instituições financeiras. A referida normatização estipula, de forma inequívoca, que a taxa de juros não poderia ultrapassar o limite fixado (2,14% ao mês à época da assinatura), taxa esta que deve englobar o custo efetivo total do empréstimo. Analisando o Laudo Pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo (ID 10701016258), restou matematicamente comprovado aquilo que o autor alegou na inicial através de sua planilha e consultas à Calculadora do Banco Central. A perícia contábil atestou a presença de capitalização dos juros no contrato em debate (ID 10304901545), com um Custo Efetivo Total (CET) de 2,24% ao mês (e 30,93% ao ano) na fixação das 84 parcelas de R$ 21,68. Portanto, o Laudo Pericial concluiu peremptoriamente que a taxa real imposta ao consumidor suplantou o limite de 2,14% estipulado pelas normativas do INSS aplicáveis aos empréstimos consignados vigentes na data da pactuação. Constatada tal discrepância por meio de prova técnica robusta, resta configurada a onerosidade excessiva e a ilegalidade da cobrança excedente perpetrada pelo Banco réu. A cláusula que prevê referidos juros é abusiva, ferindo a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Diante do reconhecimento da cobrança superior à margem legal permitida pelo INSS, de rigor a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios e CET ao teto máximo de 2,14% ao mês. No que tange ao pedido de restituição de valores em dobro (repetição do indébito), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão também assiste à parte autora. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS, Tema 929), a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021. Sendo o contrato datado de 2023, imperiosa a condenação à restituição em dobro das quantias vertidas a maior. Por fim, entendo pela improcedência do pedido de declaração de ilegalidade de juros de carência por não vislumbrar no contrato referida cláusula. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial por HERALDO ROCHA FILHO contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: DECLARAR a abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) previstos no contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes. DETERMINAR a revisão do contrato, a fim de limitar a taxa de juros e o CET ao percentual de 2,14% ao mês (teto vigente à época da contratação, conforme Instrução Normativa n. 138/2022 do INSS), devendo haver o recálculo do saldo devedor e o recálculo das parcelas do financiamento. CONDENAR a instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC c/c Tema 929 do STJ) de todos os valores cobrados e descontados a maior, cuja apuração dar-se-á em sede de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/TJMG) desde cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência. Condeno o Banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do il. Perito nomeado para o levantamento dos honorários periciais fixados nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, salvo se requerido o cumprimento de sentença. P. R. I. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 23 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito