5020354-18.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5020354-18.2024.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: EURINETE NETO SILVA FARIA CPF: 031.013.726-82 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional de Contrato proposta por EURINETE NETO SILVA FARIA em desfavor de BANCO SAFRA. Alega, em síntese, que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado. Pugna pela limitação do CET e dos juros remuneratórios. Requer a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10235361297). Suscita preliminarmente falta de interesse de agir e impugna a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, alega que os juros do contrato não são abusivos e devem ser mantidos, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação em óbvia contrariedade (ID 10454744730). Os pedidos inicias foram julgados improcedentes (ID 10507313072). A parte autora recorreu, e o TJMG deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos para produção da prova pericial contábil (ID 10618633794). A prova pericial foi deferida. O laudo pericial foi apresentado no ID 10688486834. Dada vista às partes do laudo pericial produzidos, a parte autora se manifestou no ID 10703620015. A parte ré não se manifestou (ID 10692233758). Vierem-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. DA CARÊNCIA DA AÇÃO A parte ré pretende a extinção do feito, sem resolução de mérito, ao argumento de carência da ação por falta de interesse de agir da parte autora, eis que houve a quitação de forma regular do contrato. Contudo, a quitação não interfere no interesse de agir, eis que a parte autora tem o direito de pleitear o ressarcimento de valores pagos a maior, dentro do prazo prescricional. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido alega que a parte autora não preencheu os requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não carreou aos autos nenhum documento que conduza ao entendimento de que a declaração de pobreza firmada pela parte autora não reflete a realidade. Portando, hei por bem manter o benefício. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR A CONTROVERTER Pugna o banco réu, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, § 2º do CPC, ante a ausência de indicação, pela autora, do valor controvertido. Contudo, entendo que tal fato não conduz à inépcia da inicial. A definição do valor controvertido somente será apurável efetivamente após a definição pelo juízo da legalidade ou não da cláusula impugnada. Dessa forma, tal fato somente adquire importância em liquidação de sentença, não possuindo o condão de afetar o julgamento de mérito. DO MÉRITO Verifico que as partes acostaram aos autos o contrato celebrado. Prima facie, cumpre ressaltar a aplicabilidade da PORTARIA N° 106 DO INSS ao caso em análise, tendo em vista se tratar de ação revisional de contrato de empréstimo consignado vinculado ao INSS. As operações de empréstimos consignados encontram-se regulamentadas pela Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, que “estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social”. Contrato de n° 7406128. À data de contratação do empréstimo, ocorrida em 06/08/2018, vigorava a instrução normativa nº 92, de 28/12/2017, a qual assim previa: "Art. 13: Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo." Assim, para a data da contratação do empréstimo consignado, a portaria previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,08% a.m. Analisando o contrato impugnado, verifico que os juros remuneratórios foram fixados em 2,08%, estando, portanto, de acordo do percentual previsto na instrução normativa nº 92, de 28/12/2017. Contrato de n° 12259248. À data de contratação do empréstimo, ocorrida em 05/10/2020, vigorava a instrução normativa nº 92, de 28/12/2017, a qual assim previa: "Art. 13: Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo." Assim, para a data da contratação do empréstimo consignado, a portaria previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,08% a.m. Analisando o contrato impugnado, verifico que os juros remuneratórios foram fixados em 2,05%, estando, portanto, abaixo do percentual previsto na instrução normativa nº 92, de 28/12/2017. A parte autora alega que, efetivamente, esta havendo cobranças acima do percentual previsto na portaria. Nomeado perito contábil, este apurou que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira foram de 2,08% a.m. e 2,07% a.m., estando, de fato, acima do percentual contratado, contudo, inferior à taxa máxima prevista pelas instruções normativas, motivo pelo qual não há falar em limitação. Analisando o laudo pericial, verifico que as conclusões do expert encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, razão pela qual devem ser acolhidas como prova técnica idônea. Cumpre registrar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. Todavia, no caso concreto, as conclusões apresentadas pelo perito se mostram claras, coerentes e tecnicamente fundamentadas, devendo, portanto, prevalecer. O laudo evidenciou que a metodologia de amortização considerada pelo banco corresponde exatamente ao que foi efetivamente aplicado no cálculo contratual, já que houve a adoção de parâmetros previstos na sistemática usual. Diante disso, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, por refletirem com objetividade e coerência as condições efetivamente praticadas no contrato em debate. Os juros remuneratórios não se confundem com o CET, motivo pelo qual é indevida a utilização desse percentual para alegar que os juros cobrados estão acima do contratado. A referida portaria estabelece a limitação da taxa de juros, mas não determina que essa taxa deva, necessariamente, corresponder à limitação do Custo Efetivo Total. Analisando a petição inicial, observa-se que o autor confunde a taxa de juros mensal fixada na Portaria do INSS com aquela estabelecida a título de Custo Efetivo Total do contrato. O pedido de limitação dos juros remuneratórios pelo autor está fundamentado na argumentação de que o CET também deve ser limitado e de que são indevidos os juros de carência. Entretanto, não há falar em limitação do CET, eis que o CET engloba outras despesas do contrato como tarifas, tributos, capitalização de juros, etc. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA Nº 472 DO STJ - LIMITAÇÃO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias, seguros,etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4- A repetição do indébito somente será feita em dobro se ficar comprovado que a instituição financeira agiu de má-fé. 4- A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 5- É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (TJMG- Apelação Cível 1.0407.16.001444-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021) Dessa forma não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, uma vez que o percentual fixado no contrato está em conformidade com a Portaria do INSS nº 106 de 18 DE MARÇO DE 2015 e não há limitação do Custo Efetivo Total. O autor também se insurge contra os juros de carência. Defende que é expressamente vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS. Os juros de carência são encargos cobrados pelas instituições financeiras com a finalidade de remunerar o capital emprestado no período compreendido entre a data de depósito do crédito e o efetivo pagamento da primeira parcela do empréstimo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 167322/MA, fixou a tese de que "não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGALIDADE - COBRANÇA DE IOF - REPASSE DO CUSTO AO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. 1. A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade e utilidade. Uma vez que a sentença avaliou e reconheceu a possibilidade de capitalização de juros, a apelante possui interesse recursal para devolver a matéria ao conhecimento deste Tribunal. 2. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão adstritos a 12% ao ano. Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada forma mais vantajosa para o cliente. Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp Repetitivo nº 973.827/RS). 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". (STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 5. É lícita a cobrança de juros de carência quando há previsão contratual e a data da liberação do credito não coincide com a data do vencimento da prestação. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.057363-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023). O contrato foi celebrado dia 22/04/2020, sendo previsto o primeiro pagamento para 05/06/2020. O autor estava ciente da data da celebração do contrato e da data do pagamento da primeira parcela, motivo pelo qual não há ilegalidades no juro de carência. Destarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora aos pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, pois é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S.A
Autor EURINETE NETO SILVA FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5020354-18.2024.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: EURINETE NETO SILVA FARIA CPF: 031.013.726-82 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional de Contrato proposta por EURINETE NETO SILVA FARIA em desfavor de BANCO SAFRA. Alega, em síntese, que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado. Pugna pela limitação do CET e dos juros remuneratórios. Requer a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10235361297). Suscita preliminarmente falta de interesse de agir e impugna a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, alega que os juros do contrato não são abusivos e devem ser mantidos, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação em óbvia contrariedade (ID 10454744730). Os pedidos inicias foram julgados improcedentes (ID 10507313072). A parte autora recorreu, e o TJMG deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos para produção da prova pericial contábil (ID 10618633794). A prova pericial foi deferida. O laudo pericial foi apresentado no ID 10688486834. Dada vista às partes do laudo pericial produzidos, a parte autora se manifestou no ID 10703620015. A parte ré não se manifestou (ID 10692233758). Vierem-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. DA CARÊNCIA DA AÇÃO A parte ré pretende a extinção do feito, sem resolução de mérito, ao argumento de carência da ação por falta de interesse de agir da parte autora, eis que houve a quitação de forma regular do contrato. Contudo, a quitação não interfere no interesse de agir, eis que a parte autora tem o direito de pleitear o ressarcimento de valores pagos a maior, dentro do prazo prescricional. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido alega que a parte autora não preencheu os requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não carreou aos autos nenhum documento que conduza ao entendimento de que a declaração de pobreza firmada pela parte autora não reflete a realidade. Portando, hei por bem manter o benefício. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR A CONTROVERTER Pugna o banco réu, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, § 2º do CPC, ante a ausência de indicação, pela autora, do valor controvertido. Contudo, entendo que tal fato não conduz à inépcia da inicial. A definição do valor controvertido somente será apurável efetivamente após a definição pelo juízo da legalidade ou não da cláusula impugnada. Dessa forma, tal fato somente adquire importância em liquidação de sentença, não possuindo o condão de afetar o julgamento de mérito. DO MÉRITO Verifico que as partes acostaram aos autos o contrato celebrado. Prima facie, cumpre ressaltar a aplicabilidade da PORTARIA N° 106 DO INSS ao caso em análise, tendo em vista se tratar de ação revisional de contrato de empréstimo consignado vinculado ao INSS. As operações de empréstimos consignados encontram-se regulamentadas pela Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, que “estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social”. Contrato de n° 7406128. À data de contratação do empréstimo, ocorrida em 06/08/2018, vigorava a instrução normativa nº 92, de 28/12/2017, a qual assim previa: "Art. 13: Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo." Assim, para a data da contratação do empréstimo consignado, a portaria previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,08% a.m. Analisando o contrato impugnado, verifico que os juros remuneratórios foram fixados em 2,08%, estando, portanto, de acordo do percentual previsto na instrução normativa nº 92, de 28/12/2017. Contrato de n° 12259248. À data de contratação do empréstimo, ocorrida em 05/10/2020, vigorava a instrução normativa nº 92, de 28/12/2017, a qual assim previa: "Art. 13: Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo." Assim, para a data da contratação do empréstimo consignado, a portaria previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,08% a.m. Analisando o contrato impugnado, verifico que os juros remuneratórios foram fixados em 2,05%, estando, portanto, abaixo do percentual previsto na instrução normativa nº 92, de 28/12/2017. A parte autora alega que, efetivamente, esta havendo cobranças acima do percentual previsto na portaria. Nomeado perito contábil, este apurou que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira foram de 2,08% a.m. e 2,07% a.m., estando, de fato, acima do percentual contratado, contudo, inferior à taxa máxima prevista pelas instruções normativas, motivo pelo qual não há falar em limitação. Analisando o laudo pericial, verifico que as conclusões do expert encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, razão pela qual devem ser acolhidas como prova técnica idônea. Cumpre registrar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. Todavia, no caso concreto, as conclusões apresentadas pelo perito se mostram claras, coerentes e tecnicamente fundamentadas, devendo, portanto, prevalecer. O laudo evidenciou que a metodologia de amortização considerada pelo banco corresponde exatamente ao que foi efetivamente aplicado no cálculo contratual, já que houve a adoção de parâmetros previstos na sistemática usual. Diante disso, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, por refletirem com objetividade e coerência as condições efetivamente praticadas no contrato em debate. Os juros remuneratórios não se confundem com o CET, motivo pelo qual é indevida a utilização desse percentual para alegar que os juros cobrados estão acima do contratado. A referida portaria estabelece a limitação da taxa de juros, mas não determina que essa taxa deva, necessariamente, corresponder à limitação do Custo Efetivo Total. Analisando a petição inicial, observa-se que o autor confunde a taxa de juros mensal fixada na Portaria do INSS com aquela estabelecida a título de Custo Efetivo Total do contrato. O pedido de limitação dos juros remuneratórios pelo autor está fundamentado na argumentação de que o CET também deve ser limitado e de que são indevidos os juros de carência. Entretanto, não há falar em limitação do CET, eis que o CET engloba outras despesas do contrato como tarifas, tributos, capitalização de juros, etc. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA Nº 472 DO STJ - LIMITAÇÃO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias, seguros,etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4- A repetição do indébito somente será feita em dobro se ficar comprovado que a instituição financeira agiu de má-fé. 4- A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 5- É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (TJMG- Apelação Cível 1.0407.16.001444-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021) Dessa forma não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, uma vez que o percentual fixado no contrato está em conformidade com a Portaria do INSS nº 106 de 18 DE MARÇO DE 2015 e não há limitação do Custo Efetivo Total. O autor também se insurge contra os juros de carência. Defende que é expressamente vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS. Os juros de carência são encargos cobrados pelas instituições financeiras com a finalidade de remunerar o capital emprestado no período compreendido entre a data de depósito do crédito e o efetivo pagamento da primeira parcela do empréstimo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 167322/MA, fixou a tese de que "não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGALIDADE - COBRANÇA DE IOF - REPASSE DO CUSTO AO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. 1. A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade e utilidade. Uma vez que a sentença avaliou e reconheceu a possibilidade de capitalização de juros, a apelante possui interesse recursal para devolver a matéria ao conhecimento deste Tribunal. 2. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão adstritos a 12% ao ano. Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada forma mais vantajosa para o cliente. Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp Repetitivo nº 973.827/RS). 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". (STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 5. É lícita a cobrança de juros de carência quando há previsão contratual e a data da liberação do credito não coincide com a data do vencimento da prestação. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.057363-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023). O contrato foi celebrado dia 22/04/2020, sendo previsto o primeiro pagamento para 05/06/2020. O autor estava ciente da data da celebração do contrato e da data do pagamento da primeira parcela, motivo pelo qual não há ilegalidades no juro de carência. Destarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora aos pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, pois é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga