5020351-14.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020351-14.2023.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: BRENDA BATISTA BARBIERI - PR102733-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FERREIRA FILIPPIN - PR27200-A APELADO: BIESSE BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou homologado o reconhecimento jurídico do pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso III, letra "a", do Código de Processo Civil. Em seu dispositivo, restou fixado que a parte ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V, observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo, além de custas ex lege. A sentença (id 332755326) fundamentou a sua decisão apontando que a União Federal reconheceu a procedência da ação pelo fato de a matéria de mérito encontrar-se com dispensa de contestar e recorrer. No tocante à verba honorária, o magistrado ressaltou que a União postulou o afastamento da condenação com base em previsão do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Contudo, aplicando o princípio da causalidade, o juiz entendeu que o reconhecimento jurídico não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do rol taxativo previsto no próprio art. 19 da Lei nº 10.522/2002, razão pela qual determinou que a ré deve arcar com as custas e honorários nos termos do art. 90 do CPC, visto que a parte autora foi compelida a ingressar em juízo para ter seu pleito atendido. Inconformada, a União Federal apelou (id 332755327) sustentando que reconheceu a procedência do pedido logo ao ser citada para apresentar resposta, em estrita observância ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002, dado que o tema tributário de fundo — redução de alíquota do regime ex-tarifário com extensão de efeitos ao desembaraço aduaneiro — encontra-se com dispensa de contestar e recorrer em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a sua manifestação preliminar pugnando pela extinção do feito por vício formal no polo ativo constituiu mero dever de cooperação processual, o qual não descaracteriza a aceitação do pedido e nem atrai o ônus da sucumbência. Aduziu, outrossim, que o art. 19, § 1º, inciso I, da referida lei constitui norma especial que afasta as regras gerais do Código de Processo Civil, invocando vasta jurisprudência daquela Corte Superior para requerer a reforma do julgado com a exclusão da condenação em honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões (id 332755330), alegando que a decisão terminativa de primeiro grau foi correta e deve ser mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Argumentou que o reconhecimento jurídico manifestado pela Fazenda Nacional não ocorreu de maneira espontânea ou imediata, figurando em caráter meramente subsidiário. Destacou que a União apresentou contestação estruturando resistência ao suscitar preliminar de ilegitimidade e requerer a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, conduta que obrigou a demandante a replicar e prolongou o feito, afastando a excludente de honorários por caracterizar nítida pretensão resistida. Concluiu requerendo o desprovimento do recurso de apelação e a consequente majoração dos honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia a descortinar a possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em hipótese na qual o ente público, ao ser citado, reconhece imediatamente o mérito tributário da demanda com esteio no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, dissentindo as partes sobre se a arguição de preliminar formal de extinção por vício na capacidade processual afasta o direito à isenção legal da verba honorária. Como relatado, trata-se de ação de repetição de indébito proposta por BIESSE BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. visando à restituição de valores recolhidos a título de Imposto de Importação, sob a alegação de que a demora da Administração Pública na concessão do benefício de Ex-tarifário forçou o recolhimento do tributo por alíquota integral. Citada, a União Federal apresentou contestação arguindo preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do encerramento das atividades da autora por liquidação voluntária e, quanto ao mérito, reconheceu expressamente a procedência do pedido, postulando a isenção de honorários sucumbenciais. A sentença de primeiro grau homologou o reconhecimento do pedido, mas condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, ensejando a interposição do presente recurso de apelação pela União. Decido. No caso vertente, verifica-se que a União Federal, logo em sua primeira manifestação processual, consagrou o reconhecimento inequívoco do direito material postulado pela parte autora. O ente público não opôs qualquer resistência à pretensão de restituição do indébito tributário relativo ao regime de Ex-tarifário, evidenciando o alinhamento imediato com a tese jurídica deduzida em juízo. Inexistindo lide ou pretensão resistida quanto ao mérito da demanda, descaracteriza-se o antagonismo substancial que legitimaria a imposição dos ônus de sucumbência sob a égide do princípio da sucumbência tradicional. Faz-se, no presente caso, o devido distinguishing à minha própria tese de julgamento na qual reconheci como configurada a pretensão resistida da União Federal que ali se opôs ao mérito (destacarei): DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS DE IRPJ. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. JCP. ERRO FORMAL NA DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou procedente o pedido da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a totalidade dos créditos tributários declarados e homologar a compensação integral dos débitos fiscais objeto da presente demanda; e condenou a União Federal ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, devidamente atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa, também atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a determinar a responsabilidade pelo ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, em ação anulatória julgada procedente para reconhecer compensação de créditos tributários, na qual a União Federal alega que a lide decorreu exclusivamente de erro material da contribuinte no preenchimento de suas declarações fiscais (ECF/LALUR), cabendo a esta o ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade dita que os custos do processo devem ser suportados por quem tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. No caso em tela, embora a controvérsia tenha se originado de um equívoco no preenchimento das obrigações acessórias pela contribuinte, tal fato não possui o condão de afastar a responsabilidade da União quando esta, ao ser citada, ingressa no mérito da demanda para contestar o próprio direito creditório. 4. A União Federal, em sua contestação, não se limitou a apontar o erro formal da autora, mas apresentou resistência substancial ao pedido, pugnando pela improcedência total da ação e insurgindo-se contra a produção de prova pericial, a qual se mostrou indispensável para o deslinde da causa. Essa postura processual configura a chamada "pretensão resistida", que desloca o ônus da sucumbência para o ente público, independentemente da falha administrativa inicial do particular. 5. Constatado que a União Federal manteve a defesa da higidez do ato administrativo denegatório mesmo diante das evidências periciais que militavam em favor da autora, a manutenção da condenação em honorários é medida que se impõe e sendo a jurisdição indispensável para a superação do impasse criado pela resistência fazendária no curso da lide, não há que se falar em isenção de sucumbência com base na causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negado provimento ao recurso e mantida a sentença de primeiro grau. Honorários recursais majorados em 1%. Tese de julgamento: “A resistência da Fazenda Pública ao mérito da demanda em juízo caracteriza pretensão resistida e atrai a condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, independentemente de eventual erro formal do contribuinte na via administrativa.”. _________ Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018975-32.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 22/01/2026. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001995-73.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) Com efeito, de fato, a conduta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) amolda-se à política pública de desjudicialização e redução de litigiosidade materializada no art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Restou formalmente demonstrado na contestação que a matéria de fundo — extensão dos efeitos do regime ex-tarifário ao momento do desembaraço aduaneiro — encontra-se expressamente cadastrada sob o código interno de dispensa de contestar e recorrer (Matéria nº 1.2.3.15), lastreada em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, sob a ótica estrita e literal do § 1º, inciso I, do referido artigo, o reconhecimento do pedido quando da citação confere ao ente público o direito subjetivo à isenção total da verba honorária. Ademais, entendo que a veiculação de preliminar de ausência de pressuposto processual em decorrência da liquidação voluntária da empresa autora não tem o condão de convolar o reconhecimento do mérito em pretensão resistida. A comunicação ao juízo acerca da extinção da pessoa jurídica constitui imperativo legal e manifesto cumprimento do dever de cooperação e boa-fé processual que recai sobre os litigantes. Trata-se de matéria de ordem pública que cumpre ao procurador federal suscitar para a correta regularização subjetiva da lide, não se confundindo com oposição ao direito creditório da contribuinte. Nessa linha de raciocínio, impõe-se referendar a aplicação integral da norma especial da Lei nº 10.522/2002, que afasta as disposições gerais do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação da União Federal, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NO MÉRITO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO TOTAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA NA PARTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou homologado o reconhecimento jurídico do pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso III, letra "a", do Código de Processo Civil. Em seu dispositivo, restou fixado que a parte ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V, observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo, além de custas ex lege. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a descortinar a possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em hipótese na qual o ente público, ao ser citado, reconhece imediatamente o mérito tributário da demanda com esteio no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, dissentindo as partes sobre se a arguição de preliminar formal de extinção por vício na capacidade processual afasta o direito à isenção legal da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União Federal, logo em sua primeira manifestação processual (contestação), reconheceu expressamente a procedência do pedido de restituição do tributo pago a maior, alinhando-se de pronto à dispensa interna institucional (Matéria nº 1.2.3.15) lastreada em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistindo oposição ao direito material postulado pelo contribuinte, resta configurada a ausência de pretensão resistida no mérito da demanda, o que descaracteriza o antagonismo substancial apto a ensejar a imposição dos ônus de sucumbência tradicional. 5. A arguição de preliminar formal de extinção, calcada no fato de a pessoa jurídica ter sofrido liquidação voluntária após o ajuizamento, cuida de matéria de ordem pública e constitui estrito cumprimento dos deveres de boa-fé e cooperação processual que recaem sobre as partes, não se convolando em resistência ao direito creditório da autora. 6. Preenchidos os requisitos da norma contida no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, o ente público faz jus à isenção integral da verba honorária, cuidando-se de microssistema tributário especial que afasta as disposições gerais do Estatuto Processual Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento imediato do mérito tributário pela Fazenda Pública quando da citação confere ao ente público o direito subjetivo à isenção total da verba honorária nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002; 2. A dedução de preliminar formal de extinção decorrente do encerramento da pessoa jurídica configura dever de cooperação processual e não desnatura a ausência de pretensão resistida quanto ao direito material da contribuinte.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, caput e § 1º, I; CPC, arts. 85, § 3º, 90, § 4º e 487, III, "a". Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001995-73.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da União Federal, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIESSE BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENDA BATISTA BARBIERI
OAB: 102733/PR
RAFAEL FERREIRA FILIPPIN
OAB: 27200/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020351-14.2023.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: BRENDA BATISTA BARBIERI - PR102733-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FERREIRA FILIPPIN - PR27200-A APELADO: BIESSE BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou homologado o reconhecimento jurídico do pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso III, letra "a", do Código de Processo Civil. Em seu dispositivo, restou fixado que a parte ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V, observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo, além de custas ex lege. A sentença (id 332755326) fundamentou a sua decisão apontando que a União Federal reconheceu a procedência da ação pelo fato de a matéria de mérito encontrar-se com dispensa de contestar e recorrer. No tocante à verba honorária, o magistrado ressaltou que a União postulou o afastamento da condenação com base em previsão do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Contudo, aplicando o princípio da causalidade, o juiz entendeu que o reconhecimento jurídico não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do rol taxativo previsto no próprio art. 19 da Lei nº 10.522/2002, razão pela qual determinou que a ré deve arcar com as custas e honorários nos termos do art. 90 do CPC, visto que a parte autora foi compelida a ingressar em juízo para ter seu pleito atendido. Inconformada, a União Federal apelou (id 332755327) sustentando que reconheceu a procedência do pedido logo ao ser citada para apresentar resposta, em estrita observância ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002, dado que o tema tributário de fundo — redução de alíquota do regime ex-tarifário com extensão de efeitos ao desembaraço aduaneiro — encontra-se com dispensa de contestar e recorrer em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a sua manifestação preliminar pugnando pela extinção do feito por vício formal no polo ativo constituiu mero dever de cooperação processual, o qual não descaracteriza a aceitação do pedido e nem atrai o ônus da sucumbência. Aduziu, outrossim, que o art. 19, § 1º, inciso I, da referida lei constitui norma especial que afasta as regras gerais do Código de Processo Civil, invocando vasta jurisprudência daquela Corte Superior para requerer a reforma do julgado com a exclusão da condenação em honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões (id 332755330), alegando que a decisão terminativa de primeiro grau foi correta e deve ser mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Argumentou que o reconhecimento jurídico manifestado pela Fazenda Nacional não ocorreu de maneira espontânea ou imediata, figurando em caráter meramente subsidiário. Destacou que a União apresentou contestação estruturando resistência ao suscitar preliminar de ilegitimidade e requerer a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, conduta que obrigou a demandante a replicar e prolongou o feito, afastando a excludente de honorários por caracterizar nítida pretensão resistida. Concluiu requerendo o desprovimento do recurso de apelação e a consequente majoração dos honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia a descortinar a possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em hipótese na qual o ente público, ao ser citado, reconhece imediatamente o mérito tributário da demanda com esteio no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, dissentindo as partes sobre se a arguição de preliminar formal de extinção por vício na capacidade processual afasta o direito à isenção legal da verba honorária. Como relatado, trata-se de ação de repetição de indébito proposta por BIESSE BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. visando à restituição de valores recolhidos a título de Imposto de Importação, sob a alegação de que a demora da Administração Pública na concessão do benefício de Ex-tarifário forçou o recolhimento do tributo por alíquota integral. Citada, a União Federal apresentou contestação arguindo preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do encerramento das atividades da autora por liquidação voluntária e, quanto ao mérito, reconheceu expressamente a procedência do pedido, postulando a isenção de honorários sucumbenciais. A sentença de primeiro grau homologou o reconhecimento do pedido, mas condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, ensejando a interposição do presente recurso de apelação pela União. Decido. No caso vertente, verifica-se que a União Federal, logo em sua primeira manifestação processual, consagrou o reconhecimento inequívoco do direito material postulado pela parte autora. O ente público não opôs qualquer resistência à pretensão de restituição do indébito tributário relativo ao regime de Ex-tarifário, evidenciando o alinhamento imediato com a tese jurídica deduzida em juízo. Inexistindo lide ou pretensão resistida quanto ao mérito da demanda, descaracteriza-se o antagonismo substancial que legitimaria a imposição dos ônus de sucumbência sob a égide do princípio da sucumbência tradicional. Faz-se, no presente caso, o devido distinguishing à minha própria tese de julgamento na qual reconheci como configurada a pretensão resistida da União Federal que ali se opôs ao mérito (destacarei): DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS DE IRPJ. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. JCP. ERRO FORMAL NA DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou procedente o pedido da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a totalidade dos créditos tributários declarados e homologar a compensação integral dos débitos fiscais objeto da presente demanda; e condenou a União Federal ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, devidamente atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa, também atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a determinar a responsabilidade pelo ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, em ação anulatória julgada procedente para reconhecer compensação de créditos tributários, na qual a União Federal alega que a lide decorreu exclusivamente de erro material da contribuinte no preenchimento de suas declarações fiscais (ECF/LALUR), cabendo a esta o ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade dita que os custos do processo devem ser suportados por quem tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. No caso em tela, embora a controvérsia tenha se originado de um equívoco no preenchimento das obrigações acessórias pela contribuinte, tal fato não possui o condão de afastar a responsabilidade da União quando esta, ao ser citada, ingressa no mérito da demanda para contestar o próprio direito creditório. 4. A União Federal, em sua contestação, não se limitou a apontar o erro formal da autora, mas apresentou resistência substancial ao pedido, pugnando pela improcedência total da ação e insurgindo-se contra a produção de prova pericial, a qual se mostrou indispensável para o deslinde da causa. Essa postura processual configura a chamada "pretensão resistida", que desloca o ônus da sucumbência para o ente público, independentemente da falha administrativa inicial do particular. 5. Constatado que a União Federal manteve a defesa da higidez do ato administrativo denegatório mesmo diante das evidências periciais que militavam em favor da autora, a manutenção da condenação em honorários é medida que se impõe e sendo a jurisdição indispensável para a superação do impasse criado pela resistência fazendária no curso da lide, não há que se falar em isenção de sucumbência com base na causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negado provimento ao recurso e mantida a sentença de primeiro grau. Honorários recursais majorados em 1%. Tese de julgamento: “A resistência da Fazenda Pública ao mérito da demanda em juízo caracteriza pretensão resistida e atrai a condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, independentemente de eventual erro formal do contribuinte na via administrativa.”. _________ Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018975-32.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 22/01/2026. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001995-73.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) Com efeito, de fato, a conduta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) amolda-se à política pública de desjudicialização e redução de litigiosidade materializada no art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Restou formalmente demonstrado na contestação que a matéria de fundo — extensão dos efeitos do regime ex-tarifário ao momento do desembaraço aduaneiro — encontra-se expressamente cadastrada sob o código interno de dispensa de contestar e recorrer (Matéria nº 1.2.3.15), lastreada em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, sob a ótica estrita e literal do § 1º, inciso I, do referido artigo, o reconhecimento do pedido quando da citação confere ao ente público o direito subjetivo à isenção total da verba honorária. Ademais, entendo que a veiculação de preliminar de ausência de pressuposto processual em decorrência da liquidação voluntária da empresa autora não tem o condão de convolar o reconhecimento do mérito em pretensão resistida. A comunicação ao juízo acerca da extinção da pessoa jurídica constitui imperativo legal e manifesto cumprimento do dever de cooperação e boa-fé processual que recai sobre os litigantes. Trata-se de matéria de ordem pública que cumpre ao procurador federal suscitar para a correta regularização subjetiva da lide, não se confundindo com oposição ao direito creditório da contribuinte. Nessa linha de raciocínio, impõe-se referendar a aplicação integral da norma especial da Lei nº 10.522/2002, que afasta as disposições gerais do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação da União Federal, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NO MÉRITO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO TOTAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA NA PARTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou homologado o reconhecimento jurídico do pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso III, letra "a", do Código de Processo Civil. Em seu dispositivo, restou fixado que a parte ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V, observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo, além de custas ex lege. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a descortinar a possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em hipótese na qual o ente público, ao ser citado, reconhece imediatamente o mérito tributário da demanda com esteio no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, dissentindo as partes sobre se a arguição de preliminar formal de extinção por vício na capacidade processual afasta o direito à isenção legal da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União Federal, logo em sua primeira manifestação processual (contestação), reconheceu expressamente a procedência do pedido de restituição do tributo pago a maior, alinhando-se de pronto à dispensa interna institucional (Matéria nº 1.2.3.15) lastreada em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistindo oposição ao direito material postulado pelo contribuinte, resta configurada a ausência de pretensão resistida no mérito da demanda, o que descaracteriza o antagonismo substancial apto a ensejar a imposição dos ônus de sucumbência tradicional. 5. A arguição de preliminar formal de extinção, calcada no fato de a pessoa jurídica ter sofrido liquidação voluntária após o ajuizamento, cuida de matéria de ordem pública e constitui estrito cumprimento dos deveres de boa-fé e cooperação processual que recaem sobre as partes, não se convolando em resistência ao direito creditório da autora. 6. Preenchidos os requisitos da norma contida no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, o ente público faz jus à isenção integral da verba honorária, cuidando-se de microssistema tributário especial que afasta as disposições gerais do Estatuto Processual Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento imediato do mérito tributário pela Fazenda Pública quando da citação confere ao ente público o direito subjetivo à isenção total da verba honorária nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002; 2. A dedução de preliminar formal de extinção decorrente do encerramento da pessoa jurídica configura dever de cooperação processual e não desnatura a ausência de pretensão resistida quanto ao direito material da contribuinte.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, caput e § 1º, I; CPC, arts. 85, § 3º, 90, § 4º e 487, III, "a". Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001995-73.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da União Federal, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão