Detalhe do processo

5020319-68.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5020319-68.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO REQUERENTE: LUIZ CARLOS CALCIOLARI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA - SP393369-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: POLICIA FEDERAL SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por LUIZ CARLOS CALCIOLARI, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC. A sentença, proferida nos autos do Procedimento Comum nº. 5017540-13.2025.4.03.6100, em trâmite perante a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi prolatada nos seguintes termos (ID 591435712, autos originários): “A controvérsia cinge-se a verificar se a Administração Pública incorreu em ilegalidade ao indeferir o pedido de realização de nova perícia médica para fins de sanidade mental no âmbito do PAD nº 1093/2016-SR/PF/SP. (...) Da exegese do dispositivo, extrai-se que a realização do exame pericial é obrigatória apenas quando houver dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado. Não se trata de direito absoluto do servidor, mas de medida condicionada à presença de indícios objetivos de incapacidade. No caso concreto, a análise dos autos revela que a Administração cumpriu rigorosamente o rito legal, oportunizando ao autor: (...) Assim, a decisão da 3ª Comissão Processante que indeferiu o pedido de nova perícia foi dotada de razoabilidade e amparo legal, não havendo ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. A intervenção judicial, neste caso, implicaria indevida substituição do mérito administrativo pelo Judiciário, o que é vedado, salvo flagrante ilegalidade ou abuso de poder – o que não se verifica. Dessa forma, os pedidos formulados pelo autor são improcedentes. Considerando a improcedência do pedido principal, fica automaticamente revogada a tutela de urgência que determinou a suspensão do PAD nº 1093/2016-SR/PF/SP, nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC, uma vez que a decisão de mérito ora proferida afasta o fumus boni iuris anteriormente reconhecido. Assim, a Administração Pública fica autorizada a retomar imediatamente o prosseguimento do PAD, inclusive com a realização do interrogatório do autor e demais atos processuais. Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.” O requerente relata que, em fevereiro de 2015, foi afastado de suas funções por médico psiquiatra do Departamento de Polícia Federal em razão de transtornos mentais, vindo posteriormente a ser aposentado por invalidez em decorrência dessas enfermidades. Afirma que, em perícia realizada no âmbito da Justiça Federal, o perito judicial concluiu que seu quadro psiquiátrico o incapacita para responder a processos, praticar atos da vida civil ou cumprir determinações judiciais. Informa que, apesar desse estado de saúde, foi instaurado, no ano de 2016, procedimento administrativo disciplinar destinado à apuração de supostas infrações funcionais. Relata que, diante da recusa do Superintendente Regional da Polícia Federal em determinar a realização de nova perícia médica para avaliar sua capacidade de participar do procedimento disciplinar, ajuizou a presente demanda, requerendo a suspensão do PAD até a realização do exame pericial, pedido que foi inicialmente deferido em sede de tutela de urgência. Esclarece, contudo, que sobreveio sentença de improcedência, a qual revogou a tutela anteriormente concedida. Sustenta, em síntese, que permanece acometido pelas enfermidades que motivaram seu afastamento e sua aposentadoria por invalidez, razão pela qual o prosseguimento do procedimento administrativo disciplinar, sem prévia avaliação de sua capacidade psíquica, viola seu direito à ampla defesa e ao contraditório, diante da alegada impossibilidade de exercer plenamente sua autodeterminação. Alega, ainda, que o imediato prosseguimento do PAD poderá lhe acarretar dano de difícil reparação, por não possuir condições de exercer adequadamente sua defesa. Acrescenta que a concessão de efeito suspensivo à apelação não ocasionará perigo de dano inverso, uma vez que o procedimento disciplinar poderá retomar seu curso caso, ao final, seja mantida a sentença. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgado com fundamento no artigo 932, II, do Código de Processo Civil, o qual incumbe ao relator a análise dos pedidos de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal. Nos termos do artigo 1.012, §4°, do Código de Processo Civil, a apelação poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou demonstrar o risco de dano grave ou de difícil reparação: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por sua vez, a redação do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê que a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese em exame, sem qualquer antecipação do julgamento de mérito, verifico que a atribuição de efeito suspensivo à apelação revela-se a medida mais adequada e prudente para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar consequências potencialmente irreversíveis antes da apreciação definitiva do recurso. A controvérsia recursal aborda a necessidade de realização de nova perícia médica destinada a aferir se o requerente possui capacidade psíquica para exercer plenamente seu direito de defesa no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar. Nesse contexto, permitir o imediato prosseguimento do PAD, antes da definição dessa questão, poderá comprometer de forma irreversível a utilidade do provimento jurisdicional. Isso porque, caso a apelação venha a ser provida, reconhecendo-se a imprescindibilidade da perícia médica, eventuais atos praticados no âmbito do procedimento disciplinar poderão ser questionados pela parte atrasando, ainda mais, o encerramento do PAD. Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo não ocasiona prejuízo significativo à Administração Pública. Na hipótese de desprovimento da apelação, o procedimento administrativo disciplinar poderá prosseguir regularmente, sem comprometimento de sua finalidade, pois estará dirimida de forma definitiva qualquer dúvida acerca da capacidade do requerente para participar validamente do processo administrativo disciplinar. Dessa forma, por medida de cautela, entendo a medida que melhor concilia a proteção das garantias processuais do requerente com o interesse público na regular apuração dos fatos é a concessão de efeito suspensivo à apelação. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. Intime-se. RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS CALCIOLARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS PEREIRA

OAB: 393369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5020319-68.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO REQUERENTE: LUIZ CARLOS CALCIOLARI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA - SP393369-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: POLICIA FEDERAL SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por LUIZ CARLOS CALCIOLARI, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC. A sentença, proferida nos autos do Procedimento Comum nº. 5017540-13.2025.4.03.6100, em trâmite perante a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi prolatada nos seguintes termos (ID 591435712, autos originários): “A controvérsia cinge-se a verificar se a Administração Pública incorreu em ilegalidade ao indeferir o pedido de realização de nova perícia médica para fins de sanidade mental no âmbito do PAD nº 1093/2016-SR/PF/SP. (...) Da exegese do dispositivo, extrai-se que a realização do exame pericial é obrigatória apenas quando houver dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado. Não se trata de direito absoluto do servidor, mas de medida condicionada à presença de indícios objetivos de incapacidade. No caso concreto, a análise dos autos revela que a Administração cumpriu rigorosamente o rito legal, oportunizando ao autor: (...) Assim, a decisão da 3ª Comissão Processante que indeferiu o pedido de nova perícia foi dotada de razoabilidade e amparo legal, não havendo ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. A intervenção judicial, neste caso, implicaria indevida substituição do mérito administrativo pelo Judiciário, o que é vedado, salvo flagrante ilegalidade ou abuso de poder – o que não se verifica. Dessa forma, os pedidos formulados pelo autor são improcedentes. Considerando a improcedência do pedido principal, fica automaticamente revogada a tutela de urgência que determinou a suspensão do PAD nº 1093/2016-SR/PF/SP, nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC, uma vez que a decisão de mérito ora proferida afasta o fumus boni iuris anteriormente reconhecido. Assim, a Administração Pública fica autorizada a retomar imediatamente o prosseguimento do PAD, inclusive com a realização do interrogatório do autor e demais atos processuais. Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.” O requerente relata que, em fevereiro de 2015, foi afastado de suas funções por médico psiquiatra do Departamento de Polícia Federal em razão de transtornos mentais, vindo posteriormente a ser aposentado por invalidez em decorrência dessas enfermidades. Afirma que, em perícia realizada no âmbito da Justiça Federal, o perito judicial concluiu que seu quadro psiquiátrico o incapacita para responder a processos, praticar atos da vida civil ou cumprir determinações judiciais. Informa que, apesar desse estado de saúde, foi instaurado, no ano de 2016, procedimento administrativo disciplinar destinado à apuração de supostas infrações funcionais. Relata que, diante da recusa do Superintendente Regional da Polícia Federal em determinar a realização de nova perícia médica para avaliar sua capacidade de participar do procedimento disciplinar, ajuizou a presente demanda, requerendo a suspensão do PAD até a realização do exame pericial, pedido que foi inicialmente deferido em sede de tutela de urgência. Esclarece, contudo, que sobreveio sentença de improcedência, a qual revogou a tutela anteriormente concedida. Sustenta, em síntese, que permanece acometido pelas enfermidades que motivaram seu afastamento e sua aposentadoria por invalidez, razão pela qual o prosseguimento do procedimento administrativo disciplinar, sem prévia avaliação de sua capacidade psíquica, viola seu direito à ampla defesa e ao contraditório, diante da alegada impossibilidade de exercer plenamente sua autodeterminação. Alega, ainda, que o imediato prosseguimento do PAD poderá lhe acarretar dano de difícil reparação, por não possuir condições de exercer adequadamente sua defesa. Acrescenta que a concessão de efeito suspensivo à apelação não ocasionará perigo de dano inverso, uma vez que o procedimento disciplinar poderá retomar seu curso caso, ao final, seja mantida a sentença. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgado com fundamento no artigo 932, II, do Código de Processo Civil, o qual incumbe ao relator a análise dos pedidos de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal. Nos termos do artigo 1.012, §4°, do Código de Processo Civil, a apelação poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou demonstrar o risco de dano grave ou de difícil reparação: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por sua vez, a redação do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê que a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese em exame, sem qualquer antecipação do julgamento de mérito, verifico que a atribuição de efeito suspensivo à apelação revela-se a medida mais adequada e prudente para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar consequências potencialmente irreversíveis antes da apreciação definitiva do recurso. A controvérsia recursal aborda a necessidade de realização de nova perícia médica destinada a aferir se o requerente possui capacidade psíquica para exercer plenamente seu direito de defesa no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar. Nesse contexto, permitir o imediato prosseguimento do PAD, antes da definição dessa questão, poderá comprometer de forma irreversível a utilidade do provimento jurisdicional. Isso porque, caso a apelação venha a ser provida, reconhecendo-se a imprescindibilidade da perícia médica, eventuais atos praticados no âmbito do procedimento disciplinar poderão ser questionados pela parte atrasando, ainda mais, o encerramento do PAD. Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo não ocasiona prejuízo significativo à Administração Pública. Na hipótese de desprovimento da apelação, o procedimento administrativo disciplinar poderá prosseguir regularmente, sem comprometimento de sua finalidade, pois estará dirimida de forma definitiva qualquer dúvida acerca da capacidade do requerente para participar validamente do processo administrativo disciplinar. Dessa forma, por medida de cautela, entendo a medida que melhor concilia a proteção das garantias processuais do requerente com o interesse público na regular apuração dos fatos é a concessão de efeito suspensivo à apelação. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. Intime-se. RENATO BECHO Desembargador Federal