5020318-29.2020.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020318-29.2020.8.21.0010/RS AUTOR : CILON REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO ANDRÉ PIARDI (OAB RS077594) ADVOGADO(A) : MARCELO SILVA PIARDI (OAB RS115089) ADVOGADO(A) : FERNANDA CORSO SARTORI (OAB RS116021) RÉU : ATLAS S.A. ADVOGADO(A) : JENNY LETÍCIA ATZ (OAB RS050385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da persistência de questões processuais e prejudicial pendente de apreciação, passo ao seu exame. Da gratuidade da justiça Quanto à gratuidade da justiça, a controvérsia se instalou em razão da determinação do evento 141, DESPADEC1 , que exigiu da autora a comprovação documental de sua hipossuficiência. A autora juntou Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais referentes a exercícios recentes, demonstrando a ausência de faturamento ( evento 145, PET1 ). A ré impugnou, apontando que a consulta à Receita Federal ainda indica a autora como ativa e que o sócio integra outras cinco empresas ( evento 151, PET1 ). A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do STJ. A mera declaração de inatividade, desacompanhada de balanço patrimonial ou demonstrativo de resultado, é insuficiente por si só. A autora apresentou DCTFs sem movimento, indicando ausência de faturamento por período superior a cinco anos. Não apresentou, contudo, balanço patrimonial, demonstrativo de resultado ou qualquer documento que evidencie a composição de seu ativo e passivo. O registro cadastral da empresa ainda ativo perante a Receita Federal e a participação societária do sócio em outras empresas são elementos que fragilizam a presunção de hipossuficiência. Ademais, a gratuidade foi indeferida em processo conexo (nº 5020318-29.2020.8.21.0010). Diante da insuficiência probatória, revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Efetuado o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para julgamento. Da retificação do valor da causa Quanto à retificação do valor da causa, a autora justificou a manutenção do valor inicial de R$ 9.915,00 (nove mil novecentos e quinze reais) alegando que o perito não apurou as diferenças de comissões, relegando os cálculos para liquidação, de modo que não seria possível aferir o proveito econômico pretendido ( evento 145, PET1 ). Com razão a autora neste ponto. O laudo pericial ( evento 103, LAUDO1 ) expressamente consignou que a apuração das diferenças de comissões ficou prejudicada, podendo ser relegada à liquidação de sentença. Não havendo valor líquido apurado, não é possível exigir a retificação do valor da causa com base em proveito econômico ainda não mensurável. Mantém-se, portanto, o valor da causa em R$ 9.915,00 (nove mil novecentos e quinze reais). Da prejudicial de mérito: da prescrição Argumenta a ré que, nos termos do parágrafo único, do art. 44, da Lei 4.886/1965, a prescrição quinquenal, fulmina, de forma incontroversa, todos os direitos eventualmente existentes no período anterior a 15 de outubro de 2015. Nesse sentido, porque nos contratos de representação comercial o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao inadimplemento de comissões ou adimplemento incorreto, é no sentido de que a prescrição atinge os valores devidos em momento anterior ao prazo de 5 (cinco) anos, contado retroativamente do ajuizamento da ação, deveria ser declarada a prescrição de todos os direitos eventualmente existentes anteriores ao marco prescricional (15/10/2015). Registra-se que a ação foi distribuída em 15/10/2020 e que a ré arguiu a prescrição quinquenal dos direitos anteriores a 15/10/2015, com fundamento no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.886/1965. Ocorre que, conforme a jurisprudência do STJ consolidada, o prazo prescricional quinquenal introduzido pela Lei nº 8.420/1992 não se aplica a contratos anteriores à vigência desse diploma. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.420/1992. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. QUITAÇÃO TÁCITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É defeso suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4. O contrato de representação comercial celebrado na vigência da Lei 4.886/1965 está sujeito ao prazo prescricional vintenário, que somente sofreu redução para cinco anos com a edição da Lei 8.420/1992, cujos efeitos não podem retroagir. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.371.836/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.). Grifei. Diante do exposto, afasto a prejudicial da prescrição. Destarte, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo acima assinalado. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATLAS S.A.
Autor CILON REPRESENTACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA CORSO SARTORI
OAB: 116021/RS
GERALDO ANDRÉ PIARDI
OAB: 77594/RS
JENNY LETÍCIA ATZ
OAB: 50385/RS
MARCELO SILVA PIARDI
OAB: 115089/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020318-29.2020.8.21.0010/RS AUTOR : CILON REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO ANDRÉ PIARDI (OAB RS077594) ADVOGADO(A) : MARCELO SILVA PIARDI (OAB RS115089) ADVOGADO(A) : FERNANDA CORSO SARTORI (OAB RS116021) RÉU : ATLAS S.A. ADVOGADO(A) : JENNY LETÍCIA ATZ (OAB RS050385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da persistência de questões processuais e prejudicial pendente de apreciação, passo ao seu exame. Da gratuidade da justiça Quanto à gratuidade da justiça, a controvérsia se instalou em razão da determinação do evento 141, DESPADEC1 , que exigiu da autora a comprovação documental de sua hipossuficiência. A autora juntou Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais referentes a exercícios recentes, demonstrando a ausência de faturamento ( evento 145, PET1 ). A ré impugnou, apontando que a consulta à Receita Federal ainda indica a autora como ativa e que o sócio integra outras cinco empresas ( evento 151, PET1 ). A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do STJ. A mera declaração de inatividade, desacompanhada de balanço patrimonial ou demonstrativo de resultado, é insuficiente por si só. A autora apresentou DCTFs sem movimento, indicando ausência de faturamento por período superior a cinco anos. Não apresentou, contudo, balanço patrimonial, demonstrativo de resultado ou qualquer documento que evidencie a composição de seu ativo e passivo. O registro cadastral da empresa ainda ativo perante a Receita Federal e a participação societária do sócio em outras empresas são elementos que fragilizam a presunção de hipossuficiência. Ademais, a gratuidade foi indeferida em processo conexo (nº 5020318-29.2020.8.21.0010). Diante da insuficiência probatória, revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Efetuado o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para julgamento. Da retificação do valor da causa Quanto à retificação do valor da causa, a autora justificou a manutenção do valor inicial de R$ 9.915,00 (nove mil novecentos e quinze reais) alegando que o perito não apurou as diferenças de comissões, relegando os cálculos para liquidação, de modo que não seria possível aferir o proveito econômico pretendido ( evento 145, PET1 ). Com razão a autora neste ponto. O laudo pericial ( evento 103, LAUDO1 ) expressamente consignou que a apuração das diferenças de comissões ficou prejudicada, podendo ser relegada à liquidação de sentença. Não havendo valor líquido apurado, não é possível exigir a retificação do valor da causa com base em proveito econômico ainda não mensurável. Mantém-se, portanto, o valor da causa em R$ 9.915,00 (nove mil novecentos e quinze reais). Da prejudicial de mérito: da prescrição Argumenta a ré que, nos termos do parágrafo único, do art. 44, da Lei 4.886/1965, a prescrição quinquenal, fulmina, de forma incontroversa, todos os direitos eventualmente existentes no período anterior a 15 de outubro de 2015. Nesse sentido, porque nos contratos de representação comercial o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao inadimplemento de comissões ou adimplemento incorreto, é no sentido de que a prescrição atinge os valores devidos em momento anterior ao prazo de 5 (cinco) anos, contado retroativamente do ajuizamento da ação, deveria ser declarada a prescrição de todos os direitos eventualmente existentes anteriores ao marco prescricional (15/10/2015). Registra-se que a ação foi distribuída em 15/10/2020 e que a ré arguiu a prescrição quinquenal dos direitos anteriores a 15/10/2015, com fundamento no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.886/1965. Ocorre que, conforme a jurisprudência do STJ consolidada, o prazo prescricional quinquenal introduzido pela Lei nº 8.420/1992 não se aplica a contratos anteriores à vigência desse diploma. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.420/1992. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. QUITAÇÃO TÁCITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É defeso suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4. O contrato de representação comercial celebrado na vigência da Lei 4.886/1965 está sujeito ao prazo prescricional vintenário, que somente sofreu redução para cinco anos com a edição da Lei 8.420/1992, cujos efeitos não podem retroagir. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.371.836/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.). Grifei. Diante do exposto, afasto a prejudicial da prescrição. Destarte, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo acima assinalado. Agendadas intimações eletrônicas.