5020307-77.2023.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020307-77.2023.8.21.0015/RS AUTOR : JORGE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA RÉU : POSTO RADAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : MONIR FERRANTI (OAB RS074229) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise da impugnação à proposta dos honorários periciais. Tenho que a impugnação aos honorários periciais não merece acolhida. Acontece que o impugnante não traz quaisquer elementos indicativos de excesso dos honorários pretendidos pelo perito. A proposta de honorários apresentada originalmente no patamar de R$ 4.554,00 ( evento 94, PET1 ) foi reavaliada pelo próprio profissional na petição de resposta à impugnação, na qual atendeu parcialmente aos argumentos de contenção financeira da ré e reduziu a pretensão para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ( evento 105, PET1 ). Este valor de R$ 3.500,00 revela-se em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando simetria com a complexidade técnica e com as horas estimadas de trabalho médico para o estudo de caso, a realização do ato clínico e a redação do laudo pericial circunstanciado. Desta forma, não há motivos para a redução do valor dos honorários periciais, pois está de acordo com o trabalho a ser realizado e com o valor normalmente fixado para este tipo de caso. Nesse contexto, homologo a proposta de honorários periciais no apresentada pelo Dr. Gustavo Andreazza Laporte no valor definitivo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por considerá-lo adequado, razoável e proporcional à complexidade da matéria e à qualificação do profissional; Sendo assim, deverá o Demandado em quinze dias, sob pena de entendimento em seu desfavor, nos termos da decisão de evento 70, DESPADEC1 . Na sequência, expeça-se alvará à perito de 50% da quantia dos honorários para que dê início aos trabalhos. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE SOUZA DA SILVA
Réu POSTO RADAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Réu RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DA VEIGA LIMA
OAB: 53185/RS
RODRIGO DA VEIGA LIMA
OAB: 77503/RS
RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES
OAB: 87893/RS
MONIR FERRANTI
OAB: 74229/RS
DA VEIGA LIMA ADVOGADOS
OAB: 3694/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020307-77.2023.8.21.0015/RS AUTOR : JORGE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA RÉU : POSTO RADAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : MONIR FERRANTI (OAB RS074229) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise da impugnação à proposta dos honorários periciais. Tenho que a impugnação aos honorários periciais não merece acolhida. Acontece que o impugnante não traz quaisquer elementos indicativos de excesso dos honorários pretendidos pelo perito. A proposta de honorários apresentada originalmente no patamar de R$ 4.554,00 ( evento 94, PET1 ) foi reavaliada pelo próprio profissional na petição de resposta à impugnação, na qual atendeu parcialmente aos argumentos de contenção financeira da ré e reduziu a pretensão para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ( evento 105, PET1 ). Este valor de R$ 3.500,00 revela-se em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando simetria com a complexidade técnica e com as horas estimadas de trabalho médico para o estudo de caso, a realização do ato clínico e a redação do laudo pericial circunstanciado. Desta forma, não há motivos para a redução do valor dos honorários periciais, pois está de acordo com o trabalho a ser realizado e com o valor normalmente fixado para este tipo de caso. Nesse contexto, homologo a proposta de honorários periciais no apresentada pelo Dr. Gustavo Andreazza Laporte no valor definitivo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por considerá-lo adequado, razoável e proporcional à complexidade da matéria e à qualificação do profissional; Sendo assim, deverá o Demandado em quinze dias, sob pena de entendimento em seu desfavor, nos termos da decisão de evento 70, DESPADEC1 . Na sequência, expeça-se alvará à perito de 50% da quantia dos honorários para que dê início aos trabalhos. Intimação eletrônica agendada.