5020295-35.2024.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020295-35.2024.8.21.0013/RS AUTOR : CARLOS ALCEDIR FACCIO ADVOGADO(A) : ODIMAR ROSSI DA SILVA RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação apresentada pela parte ré, Mapfre Seguros Gerais S/A, em face da proposta de honorários periciais formulada pelo perito nomeado, Engenheiro Eletricista Glênio Luis de Vasconcellos Rigoni, que estimou sua remuneração em R$ 8.000,00. A parte requerida sustenta que o valor proposto mostra-se excessivo e desproporcional à complexidade da prova técnica a ser produzida, razão pela qual postula a redução dos honorários periciais para o montante de R$ 4.000,00 ( evento 49, PET1 ). Instado a se manifestar, o perito esclareceu que a estimativa decorre da projeção de aproximadamente 20 horas de trabalho técnico, tomando por base o valor de referência sugerido pelo IBAPE/RS. Ressaltou que o encargo envolve a análise dos autos, o exame dos quesitos formulados pelas partes, pesquisas relacionadas aos equipamentos fotovoltaicos objeto da demanda e deslocamento até a propriedade da parte autora, situada em área rural do Município de Barra do Rio Azul/RS. Ao final, submeteu eventual readequação da verba honorária à apreciação deste Juízo ( evento 54, RESPOSTA1 ). Na sequência, a seguradora reiterou sua inconformidade e requereu a substituição do perito nomeado ( evento 59, PET1 ). Pois bem. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e os custos necessários à execução da perícia. No caso concreto, embora se reconheça a natureza especializada da prova e a necessidade de deslocamento para localidade diversa da sede da comarca, o valor inicialmente proposto, de R$ 8.000,00, mostra-se elevado quando confrontado com a extensão da controvérsia, que se concentra na análise das condições de instalação e funcionamento do sistema fotovoltaico objeto da demanda. Mostra-se, assim, adequada a readequação da verba honorária, de modo a compatibilizar a justa remuneração do expert com os critérios de proporcionalidade que devem nortear a produção da prova técnica. Diante dessas circunstâncias, ponderando-se a especialização exigida, o tempo estimado para elaboração do laudo, a necessidade de deslocamento e a complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 . O montante arbitrado remunera adequadamente o trabalho a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo à parte responsável por seu adiantamento. Também não merece acolhimento o pedido de substituição do perito formulado pela ré. Não há nos autos qualquer elemento capaz de colocar em dúvida sua capacidade técnica, imparcialidade ou idoneidade para o exercício do encargo. Ao contrário, o profissional demonstrou postura colaborativa ao submeter a estimativa de honorários ao crivo judicial e admitir sua eventual readequação. A simples discordância da parte quanto ao valor inicialmente proposto não constitui fundamento suficiente para a substituição do expert . Eventual nomeação de novo profissional somente será cogitada na hipótese de o perito não aceitar a realização da perícia pelo valor ora arbitrado. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita desempenhar o encargo pelo valor ora arbitrado. Havendo aceitação, intime-se a parte ré para promover o depósito judicial dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar data para realização da perícia, ficando desde já estabelecido o prazo de 45 dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se e apresentarem pareceres técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALCEDIR FACCIO
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO FITERMAN
OAB: 31897/RS
ODIMAR ROSSI SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 12209/RS
ODIMAR ROSSI DA SILVA
OAB: 105561/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020295-35.2024.8.21.0013/RS AUTOR : CARLOS ALCEDIR FACCIO ADVOGADO(A) : ODIMAR ROSSI DA SILVA RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação apresentada pela parte ré, Mapfre Seguros Gerais S/A, em face da proposta de honorários periciais formulada pelo perito nomeado, Engenheiro Eletricista Glênio Luis de Vasconcellos Rigoni, que estimou sua remuneração em R$ 8.000,00. A parte requerida sustenta que o valor proposto mostra-se excessivo e desproporcional à complexidade da prova técnica a ser produzida, razão pela qual postula a redução dos honorários periciais para o montante de R$ 4.000,00 ( evento 49, PET1 ). Instado a se manifestar, o perito esclareceu que a estimativa decorre da projeção de aproximadamente 20 horas de trabalho técnico, tomando por base o valor de referência sugerido pelo IBAPE/RS. Ressaltou que o encargo envolve a análise dos autos, o exame dos quesitos formulados pelas partes, pesquisas relacionadas aos equipamentos fotovoltaicos objeto da demanda e deslocamento até a propriedade da parte autora, situada em área rural do Município de Barra do Rio Azul/RS. Ao final, submeteu eventual readequação da verba honorária à apreciação deste Juízo ( evento 54, RESPOSTA1 ). Na sequência, a seguradora reiterou sua inconformidade e requereu a substituição do perito nomeado ( evento 59, PET1 ). Pois bem. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e os custos necessários à execução da perícia. No caso concreto, embora se reconheça a natureza especializada da prova e a necessidade de deslocamento para localidade diversa da sede da comarca, o valor inicialmente proposto, de R$ 8.000,00, mostra-se elevado quando confrontado com a extensão da controvérsia, que se concentra na análise das condições de instalação e funcionamento do sistema fotovoltaico objeto da demanda. Mostra-se, assim, adequada a readequação da verba honorária, de modo a compatibilizar a justa remuneração do expert com os critérios de proporcionalidade que devem nortear a produção da prova técnica. Diante dessas circunstâncias, ponderando-se a especialização exigida, o tempo estimado para elaboração do laudo, a necessidade de deslocamento e a complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 . O montante arbitrado remunera adequadamente o trabalho a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo à parte responsável por seu adiantamento. Também não merece acolhimento o pedido de substituição do perito formulado pela ré. Não há nos autos qualquer elemento capaz de colocar em dúvida sua capacidade técnica, imparcialidade ou idoneidade para o exercício do encargo. Ao contrário, o profissional demonstrou postura colaborativa ao submeter a estimativa de honorários ao crivo judicial e admitir sua eventual readequação. A simples discordância da parte quanto ao valor inicialmente proposto não constitui fundamento suficiente para a substituição do expert . Eventual nomeação de novo profissional somente será cogitada na hipótese de o perito não aceitar a realização da perícia pelo valor ora arbitrado. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita desempenhar o encargo pelo valor ora arbitrado. Havendo aceitação, intime-se a parte ré para promover o depósito judicial dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar data para realização da perícia, ficando desde já estabelecido o prazo de 45 dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se e apresentarem pareceres técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações agendadas.