Detalhe do processo

5020286-78.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5020286-78.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PACIENTE: LISBETH EGUEZ ARAUZ IMPETRANTE: SABRINA CANDIDO HALCSIK ADVOGADO do(a) PACIENTE: SABRINA CANDIDO HALCSIK IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sabrina Halcsik, em favor de LISBETH EGUEZ ARAUZ, contra a decisão da 1ª Vara Federal de Corumbá (MS) que, na audiência de custódia (ID 384078083, pp. 93/101), decretou a prisão preventiva da paciente e de outras duas pessoas, depois de terem sido presas flagrante em ônibus de linha comercial trazendo em suas bagagens 35,2 kg de maconha, dos quais 11 kg foram apreendidos na mala da paciente (idem, pp. 49/50). A impetrante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, que não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do crime imputado, o qual não envolve violência ou grave ameaça a pessoa. Aduz que a paciente tem dois filhos menores que dela necessitam para sua subsistência e cuidados, não havendo risco de reiteração delitiva. Argumenta que a paciente colaborou com a investigação, sendo o caso de substituir-se a sua prisão por outras medidas cautelares, as quais compromete-se a cumprir integralmente. Por isso, pediu a concessão liminar da ordem para que a prisão preventiva fosse substituída por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar, confirmando-se a ordem ao final. O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 384304441). O juízo impetrado prestou informações (ID 384887802). A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 385375779). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, caput, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Sua disciplina legal sofreu recentes alterações introduzidas pela Lei nº 15.272, de 27.11.2025, que incluiu nos arts. 310 e 312 os seguintes parágrafos: Art. 310. (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) Art. 312. (...) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." (NR) A prisão continua sendo a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, exigindo do juiz, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019 e das alterações da Lei nº 15.272/2025, o exame minucioso da presença de seus requisitos legais. No caso, a prisão em flagrante da paciente ocorreu em 08.6.2026, no seguinte contexto, segundo declarou o policial responsável pela diligência (ID 384078083, pp. 08/09; sem os destaques no original): QUE nesta data, chefiava equipe da PRF, durante fiscalização rotina no posto da ponte sobre o rio paraguai, no município de Corumbá/MS, quando deu ordem de parada ao ônibus da empresa ANDORINHA, placa FXM1622, que seguia com destino a capital paulista; QUE na entrevista inicial com os passageiras logo demonstraram grande nervosismo e deram informações desencontradas sobre o motivo da viagem nessa região de fronteira; QUE a equipe procedeu a inspeção no bagageiro do coletivo e ao manusear as bagagens na presença dos bolivianas localizou sacos contendo vários tabletes com substância análoga a Maconha; QUE a bagagem dos estrangeiros foi separada e identificada (por meio da lista de passageiros e tickets de bagagens) confirmando como proprietários os nacionais bolivianos JATNILDA YARHUI CHOQUE, JUAN DANIEL TACEO SORIA e LISBETH EGUEZ ARAUZ; QUE os três relataram transportar skunk com características idênticas de embalagem e quantidade; QUE residem na Bolívia e embarcaram no ônibus ANDORINHA com destino a cidade de São Paulo; QUE admitiram que iriam receber quantias variadas para levar a bagagem até o destino onde receberiam novas orientações; QUE diante dos fatos foi dada voz de prisão aos três conduzidos, tendo seus direitos constitucionais preservados e informados, inclusive o de permanecer em silêncio, sendo encaminhados em seguida juntamente com a substância ilícita e seus pertences pessoais, para a Delegacia de Polícia Federal de Corumbá. Na delegacia, a paciente declarou (idem, pp. 18/19): QUE na presença da intérprete tomou ciência de seus direitos e garantias constitucionais de respeito à sua integridade física e mental, de permanecer calada, de comunicação da prisão e de assistência da família e de advogado/defensor público e da identificação dos responsáveis por sua prisão e interrogatório; QUE possui ensino superior incompleto; QUE tentou contato com seu esposo Horlando, informando da sua prisão, por meio do telefone 5916595419; QUE reside em Santa Cruz de La Sierra/BOL e atua como dona de casa; QUE recebeu as malas em Porto Quijarro por intermédio de JUAN DANIEL; QUE ele ofereceu as malas e seguiram em um táxi até a rodoviária de Corumbá onde embarcaram no ônibus da empresa ANDORINHA com destino a São Paulo; QUE JUAN pagou as passagens e prometeu realizar o pagamento pelo transporte quando chegasse no destino; QUE sua amiga deve estar com medo de falar sobre a atuação de JUAN; reforça que somente aceitou realizar o transporte por estar passando por dificuldades financeiras. Na audiência de custódia, o juízo das garantias decidiu (ibidem, pp. 93/101; sem os destaques no original): Inicialmente, verifico estarem presentes as condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva, porque se trata de crime cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). Superada tal exigência, cumpre rememorar que a prisão preventiva encontra previsão no art. 312 do CPP, conforme o qual "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". À luz desse regime jurídico, delineiam-se os requisitos necessários à decretação da medida. De um lado, exige-se prova da existência do crime, acompanhada de indícios suficientes de autoria — o conhecido fumus commissi delicti. De outro, impõe-se a presença do chamado “perigo da liberdade” (também designado periculum libertatis), consubstanciado no risco concreto de que a liberdade dos agentes comprometa a ordem pública, a regularidade da instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal, notadamente quando evidenciada a possibilidade de reiteração delitiva, de interferência na colheita probatória ou de evasão. Em tal perspectiva, o risco decorrente da liberdade dos agentes pode manifestar-se sob distintas vertentes: (i) na garantia da ordem pública, quando a liberdade do investigado revela perigo de reiteração delitiva ou evidencia periculosidade extraída do modus operandi ou de seu histórico; (ii) na garantia da ordem econômica, quando a permanência em liberdade compromete a higidez das relações econômicas ou propicia a continuidade de práticas lesivas de significativo impacto financeiro; (iii) por conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade concreta de interferência na colheita da prova, seja por intimidação de testemunhas, seja pela destruição ou ocultação de elementos probatórios; e (iv) para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes indicativos de que os agentes possam evadir-se do distrito da culpa, frustrando eventual execução da sanção. No que concerne à aplicação desses conceitos, não basta a invocação genérica dos fundamentos legais, impondo-se a demonstração concreta e individualizada das circunstâncias que evidenciem a necessidade da medida extrema. A custódia cautelar, por sua natureza excepcional, exige motivação idônea, fundada em elementos objetivos extraídos dos autos, que revelem, de modo inequívoco, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos identificados, sob pena de indevida antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência. Fixado esse horizonte normativo e colhidas as razões da acusação e da defesa, passo a decidir sobre o cabimento da prisão preventiva no caso concreto. Quanto ao primeiro dos requisitos --- fumus comissi delicti ---, cabe registrar que que, na hipótese, há prova da materialidade delitiva (como se retira dos elementos documentais trazidos pela autoridade policial e do próprio flagrante providenciado), estando presentes igualmente indícios suficientes de autoria (revelados pela presunção relativa criada pela prisão em flagrante). Por isso, dou por presente a primeira das exigências da prisão acautelatória. Em relação à segunda condição --- periculum libertatis ---, convém reconhecer que, também ela, encontra-se presente na espécie. Em particular, entendo que, no presente caso, tem vez a prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade em concreto dos fatos, avaliada a partir das circunstâncias e da forma de cometimento do delito. Embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, a quantidade de entorpecente destoa expressivamente do que ordinariamente se observa nesta região de fronteira: conforme Termo de Apreensão Nº 2318698/2026, anexado ao auto de prisão em flagrante (ID 587950537 – p. 49-50), foram apreendidos a quantidade de: (i) 12,1kg de maconha em poder de JATNILDA YARHUI CHOQUE; (ii) 12,1kg de maconha em poder de JUAN DANIEL TACEO SORIA; (iii) 11kg de maconha em poder de LISBETH EGUEZ ARAUZ, e; (iv) 01 Celular Smartphone, Tecno Spark Go 2023, modelo Tecno BF7. Ante tal quadro, é evidente a gravidade concreta da conduta, considerada a ofensa à ordem e à saúde públicas decorrente dessa significativa quantidade de entorpecente. Ademais, a posse desse eloquente quantum indica que os agentes — mais do que meras personagens sem maior conexão com o tráfico internacional — detêm acesso mais estreito às engrenagens delituosas envolvidas na traficância praticada na região. Realmente, custa a este magistrado crer que tal volume de entorpecente — de elevado valor econômico no comércio de estupefacientes — seja confiado aos agentes senão em contexto de vínculos recíprocos de confiança e fidelidade entre eles e as organizações criminosas que atuam na região de fronteira entre Brasil e Bolívia. Ao menos neste momento de cognição sumária, o contexto em que realizadas as prisões em flagrante confere lastro a tais conclusões provisórias. Por fim, os recolhidos não apresentam comprovação de residência fixa nem de ocupação lícita, tampouco possuem vínculo com o distrito da culpa. Nesse cenário, a ausência de dados concretos acerca da residência deles, aliada à elevada quantidade de estupefacientes apreendida, justifica a decretação da custódia cautelar, revelando-se insuficiente, na hipótese, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Desse modo, rejeitando a argumentação defensiva, cumpre mesmo decretar a prisão preventiva dos agentes, tendo em conta precisamente a elevada quantidade de droga consigo apreendida (superior às quantidades já elevadas que, com frequência, são apreendidas nesta região de fronteira) ladeada pelas condições pessoais dos recolhidos – que não trouxeram ao feito provas seguras do local da residência, da atuação profissional lícita e do vínculo com o distrito da culpa. Diante do exposto: - HOMOLOGO a prisão em flagrante de YAGO CARLOS DA SILVA, JATNILDA YARHUI CHOQUE e LISBETH EGUEZ ARAUZ; - CONVERTO-A em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Quanto ao requerimento de destruição da droga (ID 587950537 – p. 77), defiro o pedido, ressalvada a quantidade necessária à realização do laudo definitivo e de eventual contraprova, diante da regularidade do laudo preliminar e do disposto no art. 50, § 3º, Lei 11.343/2006. Proceda-se aos necessários registros no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. Comunique-se o Delegado de Polícia Federal da presente decisão, determinando-lhe que (i) forneça cópia desta decisão aos custodiados, e (ii) conclua o inquérito policial no prazo legal, com observância das demais determinações legais. Requisitem-se os honorários do tradutor, conforme Resolução n.º 305/2014 do CJF, com acréscimo de 150%, por tratar-se de 03 réus, igualmente quanto aos honorários do tradutor nomeado para o interrogatório policial (ID 587950537 – p. 11 --- Sra. Luziene Castro Velasque). Aguarde-se a vinda do inquérito policial. Acolho o pedido do MPF, para o fim de permitir que a autoridade policial tenha a acesso aos dados contidos nos aparelhos discriminados no Termo de Apreensão (ID 587950537 - p. 49). Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que a autoridade policial junte nestes autos os exames de corpo de delito dos investigados. Saem os presentes intimados. Todo ato foi gravado em meio audiovisual, por meio do sistema de gravação Microsoft Teams. Fica facultada à autoridade policial a condução dos presos ao estabelecimento penal, se necessário. A presença das partes encontra-se registrada por meio audiovisual e por fé deste juízo, dispensando-se as demais assinaturas. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. Pois bem. Não verifico ilegalidade na prisão preventiva nem motivo para que, neste momento, seja revogada ou substituída por outras medidas cautelares. A paciente foi presa em flagrante transportando significativa quantidade de droga (pp. 49/50), vinda de Puerto Quijarro, cidade boliviana localizada na fronteira com Corumbá, de modo que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Embora o crime de tráfico transnacional de drogas não envolva violência ou grave ameaça a pessoa, é crime de gravidade concreta porque sua prática se dá, via de regra, por meio ou com a colaboração de organizações criminosas dotadas de capilaridade e alto poder de reestruturação, cujo poder econômico (dado o alto valor da mercadoria negociada ilicitamente) é utilizado para auxiliar seus integrantes e/ou colaboradores (ainda que eventuais) a deixar o distrito da culpa, em prejuízo da aplicação da lei penal. Esse risco, no caso, ganha relevo, pelo fato de a paciente ser boliviana, residir na Bolívia e não ter nenhum vínculo com o Brasil, de modo que, se posta em liberdade, são grandes as chances de que retorne ao seu país de origem, até porque não dispõe de condições materiais mínimas de aqui permanecer, como é comum acontecer em contextos delitivos como esse, inviabilizando a persecução penal. Por isso, em situações assim, segundo o art. 310, § 5º, V e VI, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é adequada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS NO BRASIL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a prisão preventiva de acusado estrangeiro, sem vínculos no Brasil, por imputado tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando mais de 8kg de cocaína, sendo apontado como estrangeiro sem residência fixa ou laços no Brasil, o que indicaria risco concreto de evasão. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a necessidade da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na prova da materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, além do risco à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de estrangeiro sem vínculos no Brasil, acusado de tráfico de drogas, pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de expressiva quantidade de droga (mais de 8kg de cocaína), e no risco evidente de evasão, considerando que o agravante é estrangeiro sem vínculos com o Brasil. 6. A custódia cautelar visa garantir a aplicação da lei penal, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. A nacionalidade estrangeira, aliada à ausência de residência fixa ou laços no Brasil, constitui elemento concreto que justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente em casos de tráfico de drogas envolvendo estrangeiros sem vínculos no Brasil. 2. A gravidade concreta da conduta e o risco de evasão são fundamentos idôneos para justificar a custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.697.713/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no RHC 183864/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 167.731/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17.04.2023. (STJ, AgRg no REsp nº 2.108.266/PE, Quinta Turma, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; destaquei) Além disso, a dinâmica dos fatos ainda não está clara, sendo necessário compreender como se deu a empreitada criminosa e qual o vínculo entre a paciente e as demais pessoas investigadas, tendo em vista as versões apresentadas em sede policial (ID 384078083, pp. 16/21). Além disso, é necessário esclarecer se se trata de tráfico envolvendo organização criminosa transnacional, dada a grande quantidade de droga apreendida. Tudo isso pode ficar prejudicado se a paciente for posta em liberdade neste momento da investigação, que, segundo o juízo (ID 384887802): Atualmente, processo aguarda a realização de diligências a serem feitas pela Polícia Federal, consistente na confecção do laudo pericial definitivo acerca do entorpecente retido e a análise e extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, todas estas solicitadas pelo órgão ministerial ao término das investigações. O fato de a paciente ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, como alega a impetrante, embora nos autos só haja comprovação de um filho (ID 384068679), não justifica a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme previsto nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, porque, como já mencionado, a residência da paciente é na Bolívia e não é possível cumprimento de prisão domiciliar no estrangeiro. Ademais, a paciente, em seu depoimento, declarou que "tentou contato com seu esposo Horlando, informando da sua prisão, por meio do telefone 5916595419", ou seja, tudo indica que as crianças estejam sob os cuidados dele ou de algum parente, não estando as crianças, em princípio, em situação de vulnerabilidade. De todo modo, além de não acautelar a higidez da persecução penal, a prisão domiciliar também não atenderia o seu fim de impedir a ruptura, ainda que momentânea, dos laços maternos com a criança. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MULTIFACETADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. 1. A condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não se sustenta exclusivamente no vínculo conjugal entre os réus. Quando as instâncias ordinárias assentam a condenação em substrato probatório específico e multifacetado - consistente na apreensão de diversas espécies de entorpecentes em locais distintos da residência, na clara repartição de tarefas entre os agentes na função de "vapor", na admissão espontânea de envolvimento com o tráfico perante autoridades policiais, na identificação de símbolos de organização criminosa (Comando Vermelho) nas embalagens dos entorpecentes e na apreensão de comprovante de depósito vinculado ao abastecimento do ponto de venda -, está suficientemente demonstrado o animus associativo estável e permanente exigido pelo tipo penal, não se confundindo com mero concurso de agentes eventual. 2. A desconstituição da condenação pelos fatos assentados nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Precedente: AgRg no HC n. 871.088/SP. 3. A concessão de prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos, em interpretação extensiva do art. 318, V, do CPP, c/c o art. 117, III, da LEP, não é automática nem decorre unicamente da condição materna. Exige comprovação, à luz das circunstâncias concretas do caso, da efetiva imprescindibilidade dos cuidados maternos, que pode ser afastada pela existência de outros familiares aptos a supri-los ou pelas circunstâncias da infração e do envolvimento com a criminalidade organizada. 4. A mera alegação de que a acusada é mãe de filho menor e sua única responsável, desacompanhada de prova documental apta a demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados maternos ao bem-estar da criança durante o cumprimento da pena, não é suficiente para infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, sob pena de indevido reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC nº 1.065.933/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 15.4.2026, DJEN de 22.4.2026; destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENES. GRAVIDADE CONCRETA. POSSÍVEL RELAÇÃO COM OrCRIM. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. PRISÃO DOMICILIAR PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. De acordo com os trechos acima transcritos, verifico que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade da conduta evidenciada na elevada quantidade de drogas apreendida - 184 kg de maconha - em um veículo automotor proveniente do Paraguai, em que se encontrava a recorrente e os demais corréus (e-STJ fl. 69). Salientou, ainda, a Corte de origem, que a elevada quantidade de droga denota a possível relação com OrCrim relacionada ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 69). 3. Sobre a prisão domiciliar, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. 4. In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato das circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: participação da recorrente, de nacionalidade estrangeira e sem qualquer vínculo com o Brasil, em organização criminosa altamente estruturada e com grande poderio econômico, no transporte de 184 kg de maconha (valor aproximado de R$ 815.000,00) em veículo automotor juntamente com outros dois corréus - o que justificam o receio do juízo quanto à concessão da liberdade provisória. Demais disso, consignou o Tribunal de origem não ter sido demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno, vez que o filho menor da recorrente dificilmente teria sido deixado sozinho durante o lapso temporal em que ela se afastou da residência, em empreitada criminosa de transporte de expressiva quantidade de entorpecentes em outro país (e-STJ fl. 75). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC nº 192.670/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.02.2024, DJe de 01.3.2024; destaquei) Portanto, dadas as circunstâncias específicas do caso concreto, a prisão preventiva da paciente está justificada e devidamente motivada diante da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada (CPP, art. 312), cujo risco não seria neutralizado com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, caberá ao juízo do caso reavaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, opinou a Procuradoria Regional da República (ID 385375779; sem os destaques no original): A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam a periculosidade da Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas. Ademais, a custódia é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. A paciente é estrangeira, natural da Bolívia, e não comprovou possuir residência fixa ou qualquer vínculo lícito com o território nacional. A ausência de raízes no Brasil, somada à facilidade de evasão para seu país de origem, justifica o encarceramento preventivo para evitar que a jurisdição brasileira seja frustrada. No ponto, retoma-se o quanto consignado pelo eminente Relator que indeferiu a liminar: [...] Quanto ao pleito de prisão domiciliar fundamentado nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, razão não assiste à defesa. Apesar da alegação defensiva de que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, houve a comprovação de apenas um filho (Alexis Darell Arandia Eguez - ID 384068679). Outrossim, em seu depoimento policial, ela declarou que “tentou contato com seu esposo Horlando, informando da sua prisão, por meio do telefone 5916595419”, além de que “reside em Santa Cruz de La Sierra/BOL” (ID 384078083, p. 18), o que indica que o filho está sob os cuidados dele ou de outro responsável. Não há comprovação de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados do filho, nem que o melhor interesse do menor seria atendido com a permanência da mãe em cárcere domiciliar em solo estrangeiro (Brasil) enquanto o filho se encontra no exterior. A propósito, por si só, o fato de a paciente ter filho menor de 12 (doze) anos não tem a injunção de ensejar a revogação da prisão preventiva ou mesmo a substituição pela prisão domiciliar, porquanto há necessidade de se demonstrar a imprescindibilidade do cuidado materno, o que não está delineado nestes autos. [...] Além disso, eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justifiquem a medida constritiva excepcional (STF, HC 171377, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18-11-2019; STJ, HC 540.907/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 05/12/2019). Por fim, há que se levar em conta que a decretação da prisão da paciente é autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, segundo o qual é admitida a prisão preventiva de agentes de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como é o presente caso. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto mister destacar que o entendimento do Juízo de origem está de acordo com o marco legal e com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Reafirme-se, portanto, que a deliberação do juízo de origem em momento algum malferiu o regramento das prisões processuais, sendo compatível com o que consta dos autos. Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, contra a decisão da 1ª Vara Federal de Corumbá (MS) que, na audiência de custódia, decretou a prisão preventiva da paciente e de outras duas pessoas, depois de elas terem sido presas flagrante em ônibus de linha comercial trazendo em suas bagagens 35,2 kg de maconha, dos quais 11 kg foram apreendidos na mala da paciente. Pede-se a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da paciente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se persistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva da paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, exigindo do juiz, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019 e das alterações da Lei nº 15.272/2025, o exame minucioso da presença de seus requisitos legais (CPP, art. 312). A paciente foi presa em flagrante transportando significativa quantidade de droga, vinda de Puerto Quijarro, cidade boliviana localizada na fronteira com Corumbá, de modo que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O fato de a paciente ser boliviana, residir na Bolívia e não ter qualquer vínculo com o Brasil, reforça a necessidade da prisão, porque, se posta em liberdade, são grandes as chances de que ela retorne ao seu país de origem, até porque não dispõe de condições materiais mínimas de aqui permanecer, como é comum acontecer em contextos delitivos como esse, inviabilizando a persecução penal. Por isso, em situações assim, segundo o art. 310, § 5º, V e VI, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é adequada. O fato de a paciente ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, não justifica por si só a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme previsto nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, pois, como já mencionado, a residência da paciente é na Bolívia e não é possível cumprimento de prisão domiciliar no estrangeiro. Tudo indica que as crianças estejam sob os cuidados do pai ou de algum parente, não estando as crianças, em princípio, em situação de vulnerabilidade. De todo modo, além de não acautelar a higidez da persecução penal, a prisão domiciliar também não atenderia o seu fim de impedir a ruptura, ainda que momentânea, dos laços maternos com a criança. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LISBETH EGUEZ ARAUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA CANDIDO HALCSIK

OAB: 31319/O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5020286-78.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PACIENTE: LISBETH EGUEZ ARAUZ IMPETRANTE: SABRINA CANDIDO HALCSIK ADVOGADO do(a) PACIENTE: SABRINA CANDIDO HALCSIK IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sabrina Halcsik, em favor de LISBETH EGUEZ ARAUZ, contra a decisão da 1ª Vara Federal de Corumbá (MS) que, na audiência de custódia (ID 384078083, pp. 93/101), decretou a prisão preventiva da paciente e de outras duas pessoas, depois de terem sido presas flagrante em ônibus de linha comercial trazendo em suas bagagens 35,2 kg de maconha, dos quais 11 kg foram apreendidos na mala da paciente (idem, pp. 49/50). A impetrante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, que não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do crime imputado, o qual não envolve violência ou grave ameaça a pessoa. Aduz que a paciente tem dois filhos menores que dela necessitam para sua subsistência e cuidados, não havendo risco de reiteração delitiva. Argumenta que a paciente colaborou com a investigação, sendo o caso de substituir-se a sua prisão por outras medidas cautelares, as quais compromete-se a cumprir integralmente. Por isso, pediu a concessão liminar da ordem para que a prisão preventiva fosse substituída por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar, confirmando-se a ordem ao final. O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 384304441). O juízo impetrado prestou informações (ID 384887802). A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 385375779). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, caput, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Sua disciplina legal sofreu recentes alterações introduzidas pela Lei nº 15.272, de 27.11.2025, que incluiu nos arts. 310 e 312 os seguintes parágrafos: Art. 310. (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) Art. 312. (...) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." (NR) A prisão continua sendo a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, exigindo do juiz, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019 e das alterações da Lei nº 15.272/2025, o exame minucioso da presença de seus requisitos legais. No caso, a prisão em flagrante da paciente ocorreu em 08.6.2026, no seguinte contexto, segundo declarou o policial responsável pela diligência (ID 384078083, pp. 08/09; sem os destaques no original): QUE nesta data, chefiava equipe da PRF, durante fiscalização rotina no posto da ponte sobre o rio paraguai, no município de Corumbá/MS, quando deu ordem de parada ao ônibus da empresa ANDORINHA, placa FXM1622, que seguia com destino a capital paulista; QUE na entrevista inicial com os passageiras logo demonstraram grande nervosismo e deram informações desencontradas sobre o motivo da viagem nessa região de fronteira; QUE a equipe procedeu a inspeção no bagageiro do coletivo e ao manusear as bagagens na presença dos bolivianas localizou sacos contendo vários tabletes com substância análoga a Maconha; QUE a bagagem dos estrangeiros foi separada e identificada (por meio da lista de passageiros e tickets de bagagens) confirmando como proprietários os nacionais bolivianos JATNILDA YARHUI CHOQUE, JUAN DANIEL TACEO SORIA e LISBETH EGUEZ ARAUZ; QUE os três relataram transportar skunk com características idênticas de embalagem e quantidade; QUE residem na Bolívia e embarcaram no ônibus ANDORINHA com destino a cidade de São Paulo; QUE admitiram que iriam receber quantias variadas para levar a bagagem até o destino onde receberiam novas orientações; QUE diante dos fatos foi dada voz de prisão aos três conduzidos, tendo seus direitos constitucionais preservados e informados, inclusive o de permanecer em silêncio, sendo encaminhados em seguida juntamente com a substância ilícita e seus pertences pessoais, para a Delegacia de Polícia Federal de Corumbá. Na delegacia, a paciente declarou (idem, pp. 18/19): QUE na presença da intérprete tomou ciência de seus direitos e garantias constitucionais de respeito à sua integridade física e mental, de permanecer calada, de comunicação da prisão e de assistência da família e de advogado/defensor público e da identificação dos responsáveis por sua prisão e interrogatório; QUE possui ensino superior incompleto; QUE tentou contato com seu esposo Horlando, informando da sua prisão, por meio do telefone 5916595419; QUE reside em Santa Cruz de La Sierra/BOL e atua como dona de casa; QUE recebeu as malas em Porto Quijarro por intermédio de JUAN DANIEL; QUE ele ofereceu as malas e seguiram em um táxi até a rodoviária de Corumbá onde embarcaram no ônibus da empresa ANDORINHA com destino a São Paulo; QUE JUAN pagou as passagens e prometeu realizar o pagamento pelo transporte quando chegasse no destino; QUE sua amiga deve estar com medo de falar sobre a atuação de JUAN; reforça que somente aceitou realizar o transporte por estar passando por dificuldades financeiras. Na audiência de custódia, o juízo das garantias decidiu (ibidem, pp. 93/101; sem os destaques no original): Inicialmente, verifico estarem presentes as condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva, porque se trata de crime cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). Superada tal exigência, cumpre rememorar que a prisão preventiva encontra previsão no art. 312 do CPP, conforme o qual "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". À luz desse regime jurídico, delineiam-se os requisitos necessários à decretação da medida. De um lado, exige-se prova da existência do crime, acompanhada de indícios suficientes de autoria — o conhecido fumus commissi delicti. De outro, impõe-se a presença do chamado “perigo da liberdade” (também designado periculum libertatis), consubstanciado no risco concreto de que a liberdade dos agentes comprometa a ordem pública, a regularidade da instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal, notadamente quando evidenciada a possibilidade de reiteração delitiva, de interferência na colheita probatória ou de evasão. Em tal perspectiva, o risco decorrente da liberdade dos agentes pode manifestar-se sob distintas vertentes: (i) na garantia da ordem pública, quando a liberdade do investigado revela perigo de reiteração delitiva ou evidencia periculosidade extraída do modus operandi ou de seu histórico; (ii) na garantia da ordem econômica, quando a permanência em liberdade compromete a higidez das relações econômicas ou propicia a continuidade de práticas lesivas de significativo impacto financeiro; (iii) por conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade concreta de interferência na colheita da prova, seja por intimidação de testemunhas, seja pela destruição ou ocultação de elementos probatórios; e (iv) para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes indicativos de que os agentes possam evadir-se do distrito da culpa, frustrando eventual execução da sanção. No que concerne à aplicação desses conceitos, não basta a invocação genérica dos fundamentos legais, impondo-se a demonstração concreta e individualizada das circunstâncias que evidenciem a necessidade da medida extrema. A custódia cautelar, por sua natureza excepcional, exige motivação idônea, fundada em elementos objetivos extraídos dos autos, que revelem, de modo inequívoco, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos identificados, sob pena de indevida antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência. Fixado esse horizonte normativo e colhidas as razões da acusação e da defesa, passo a decidir sobre o cabimento da prisão preventiva no caso concreto. Quanto ao primeiro dos requisitos --- fumus comissi delicti ---, cabe registrar que que, na hipótese, há prova da materialidade delitiva (como se retira dos elementos documentais trazidos pela autoridade policial e do próprio flagrante providenciado), estando presentes igualmente indícios suficientes de autoria (revelados pela presunção relativa criada pela prisão em flagrante). Por isso, dou por presente a primeira das exigências da prisão acautelatória. Em relação à segunda condição --- periculum libertatis ---, convém reconhecer que, também ela, encontra-se presente na espécie. Em particular, entendo que, no presente caso, tem vez a prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade em concreto dos fatos, avaliada a partir das circunstâncias e da forma de cometimento do delito. Embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, a quantidade de entorpecente destoa expressivamente do que ordinariamente se observa nesta região de fronteira: conforme Termo de Apreensão Nº 2318698/2026, anexado ao auto de prisão em flagrante (ID 587950537 – p. 49-50), foram apreendidos a quantidade de: (i) 12,1kg de maconha em poder de JATNILDA YARHUI CHOQUE; (ii) 12,1kg de maconha em poder de JUAN DANIEL TACEO SORIA; (iii) 11kg de maconha em poder de LISBETH EGUEZ ARAUZ, e; (iv) 01 Celular Smartphone, Tecno Spark Go 2023, modelo Tecno BF7. Ante tal quadro, é evidente a gravidade concreta da conduta, considerada a ofensa à ordem e à saúde públicas decorrente dessa significativa quantidade de entorpecente. Ademais, a posse desse eloquente quantum indica que os agentes — mais do que meras personagens sem maior conexão com o tráfico internacional — detêm acesso mais estreito às engrenagens delituosas envolvidas na traficância praticada na região. Realmente, custa a este magistrado crer que tal volume de entorpecente — de elevado valor econômico no comércio de estupefacientes — seja confiado aos agentes senão em contexto de vínculos recíprocos de confiança e fidelidade entre eles e as organizações criminosas que atuam na região de fronteira entre Brasil e Bolívia. Ao menos neste momento de cognição sumária, o contexto em que realizadas as prisões em flagrante confere lastro a tais conclusões provisórias. Por fim, os recolhidos não apresentam comprovação de residência fixa nem de ocupação lícita, tampouco possuem vínculo com o distrito da culpa. Nesse cenário, a ausência de dados concretos acerca da residência deles, aliada à elevada quantidade de estupefacientes apreendida, justifica a decretação da custódia cautelar, revelando-se insuficiente, na hipótese, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Desse modo, rejeitando a argumentação defensiva, cumpre mesmo decretar a prisão preventiva dos agentes, tendo em conta precisamente a elevada quantidade de droga consigo apreendida (superior às quantidades já elevadas que, com frequência, são apreendidas nesta região de fronteira) ladeada pelas condições pessoais dos recolhidos – que não trouxeram ao feito provas seguras do local da residência, da atuação profissional lícita e do vínculo com o distrito da culpa. Diante do exposto: - HOMOLOGO a prisão em flagrante de YAGO CARLOS DA SILVA, JATNILDA YARHUI CHOQUE e LISBETH EGUEZ ARAUZ; - CONVERTO-A em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Quanto ao requerimento de destruição da droga (ID 587950537 – p. 77), defiro o pedido, ressalvada a quantidade necessária à realização do laudo definitivo e de eventual contraprova, diante da regularidade do laudo preliminar e do disposto no art. 50, § 3º, Lei 11.343/2006. Proceda-se aos necessários registros no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. Comunique-se o Delegado de Polícia Federal da presente decisão, determinando-lhe que (i) forneça cópia desta decisão aos custodiados, e (ii) conclua o inquérito policial no prazo legal, com observância das demais determinações legais. Requisitem-se os honorários do tradutor, conforme Resolução n.º 305/2014 do CJF, com acréscimo de 150%, por tratar-se de 03 réus, igualmente quanto aos honorários do tradutor nomeado para o interrogatório policial (ID 587950537 – p. 11 --- Sra. Luziene Castro Velasque). Aguarde-se a vinda do inquérito policial. Acolho o pedido do MPF, para o fim de permitir que a autoridade policial tenha a acesso aos dados contidos nos aparelhos discriminados no Termo de Apreensão (ID 587950537 - p. 49). Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que a autoridade policial junte nestes autos os exames de corpo de delito dos investigados. Saem os presentes intimados. Todo ato foi gravado em meio audiovisual, por meio do sistema de gravação Microsoft Teams. Fica facultada à autoridade policial a condução dos presos ao estabelecimento penal, se necessário. A presença das partes encontra-se registrada por meio audiovisual e por fé deste juízo, dispensando-se as demais assinaturas. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. Pois bem. Não verifico ilegalidade na prisão preventiva nem motivo para que, neste momento, seja revogada ou substituída por outras medidas cautelares. A paciente foi presa em flagrante transportando significativa quantidade de droga (pp. 49/50), vinda de Puerto Quijarro, cidade boliviana localizada na fronteira com Corumbá, de modo que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Embora o crime de tráfico transnacional de drogas não envolva violência ou grave ameaça a pessoa, é crime de gravidade concreta porque sua prática se dá, via de regra, por meio ou com a colaboração de organizações criminosas dotadas de capilaridade e alto poder de reestruturação, cujo poder econômico (dado o alto valor da mercadoria negociada ilicitamente) é utilizado para auxiliar seus integrantes e/ou colaboradores (ainda que eventuais) a deixar o distrito da culpa, em prejuízo da aplicação da lei penal. Esse risco, no caso, ganha relevo, pelo fato de a paciente ser boliviana, residir na Bolívia e não ter nenhum vínculo com o Brasil, de modo que, se posta em liberdade, são grandes as chances de que retorne ao seu país de origem, até porque não dispõe de condições materiais mínimas de aqui permanecer, como é comum acontecer em contextos delitivos como esse, inviabilizando a persecução penal. Por isso, em situações assim, segundo o art. 310, § 5º, V e VI, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é adequada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS NO BRASIL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a prisão preventiva de acusado estrangeiro, sem vínculos no Brasil, por imputado tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando mais de 8kg de cocaína, sendo apontado como estrangeiro sem residência fixa ou laços no Brasil, o que indicaria risco concreto de evasão. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a necessidade da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na prova da materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, além do risco à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de estrangeiro sem vínculos no Brasil, acusado de tráfico de drogas, pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de expressiva quantidade de droga (mais de 8kg de cocaína), e no risco evidente de evasão, considerando que o agravante é estrangeiro sem vínculos com o Brasil. 6. A custódia cautelar visa garantir a aplicação da lei penal, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. A nacionalidade estrangeira, aliada à ausência de residência fixa ou laços no Brasil, constitui elemento concreto que justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente em casos de tráfico de drogas envolvendo estrangeiros sem vínculos no Brasil. 2. A gravidade concreta da conduta e o risco de evasão são fundamentos idôneos para justificar a custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.697.713/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no RHC 183864/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 167.731/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17.04.2023. (STJ, AgRg no REsp nº 2.108.266/PE, Quinta Turma, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; destaquei) Além disso, a dinâmica dos fatos ainda não está clara, sendo necessário compreender como se deu a empreitada criminosa e qual o vínculo entre a paciente e as demais pessoas investigadas, tendo em vista as versões apresentadas em sede policial (ID 384078083, pp. 16/21). Além disso, é necessário esclarecer se se trata de tráfico envolvendo organização criminosa transnacional, dada a grande quantidade de droga apreendida. Tudo isso pode ficar prejudicado se a paciente for posta em liberdade neste momento da investigação, que, segundo o juízo (ID 384887802): Atualmente, processo aguarda a realização de diligências a serem feitas pela Polícia Federal, consistente na confecção do laudo pericial definitivo acerca do entorpecente retido e a análise e extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, todas estas solicitadas pelo órgão ministerial ao término das investigações. O fato de a paciente ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, como alega a impetrante, embora nos autos só haja comprovação de um filho (ID 384068679), não justifica a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme previsto nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, porque, como já mencionado, a residência da paciente é na Bolívia e não é possível cumprimento de prisão domiciliar no estrangeiro. Ademais, a paciente, em seu depoimento, declarou que "tentou contato com seu esposo Horlando, informando da sua prisão, por meio do telefone 5916595419", ou seja, tudo indica que as crianças estejam sob os cuidados dele ou de algum parente, não estando as crianças, em princípio, em situação de vulnerabilidade. De todo modo, além de não acautelar a higidez da persecução penal, a prisão domiciliar também não atenderia o seu fim de impedir a ruptura, ainda que momentânea, dos laços maternos com a criança. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MULTIFACETADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. 1. A condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não se sustenta exclusivamente no vínculo conjugal entre os réus. Quando as instâncias ordinárias assentam a condenação em substrato probatório específico e multifacetado - consistente na apreensão de diversas espécies de entorpecentes em locais distintos da residência, na clara repartição de tarefas entre os agentes na função de "vapor", na admissão espontânea de envolvimento com o tráfico perante autoridades policiais, na identificação de símbolos de organização criminosa (Comando Vermelho) nas embalagens dos entorpecentes e na apreensão de comprovante de depósito vinculado ao abastecimento do ponto de venda -, está suficientemente demonstrado o animus associativo estável e permanente exigido pelo tipo penal, não se confundindo com mero concurso de agentes eventual. 2. A desconstituição da condenação pelos fatos assentados nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Precedente: AgRg no HC n. 871.088/SP. 3. A concessão de prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos, em interpretação extensiva do art. 318, V, do CPP, c/c o art. 117, III, da LEP, não é automática nem decorre unicamente da condição materna. Exige comprovação, à luz das circunstâncias concretas do caso, da efetiva imprescindibilidade dos cuidados maternos, que pode ser afastada pela existência de outros familiares aptos a supri-los ou pelas circunstâncias da infração e do envolvimento com a criminalidade organizada. 4. A mera alegação de que a acusada é mãe de filho menor e sua única responsável, desacompanhada de prova documental apta a demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados maternos ao bem-estar da criança durante o cumprimento da pena, não é suficiente para infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, sob pena de indevido reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC nº 1.065.933/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 15.4.2026, DJEN de 22.4.2026; destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENES. GRAVIDADE CONCRETA. POSSÍVEL RELAÇÃO COM OrCRIM. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. PRISÃO DOMICILIAR PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. De acordo com os trechos acima transcritos, verifico que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade da conduta evidenciada na elevada quantidade de drogas apreendida - 184 kg de maconha - em um veículo automotor proveniente do Paraguai, em que se encontrava a recorrente e os demais corréus (e-STJ fl. 69). Salientou, ainda, a Corte de origem, que a elevada quantidade de droga denota a possível relação com OrCrim relacionada ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 69). 3. Sobre a prisão domiciliar, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. 4. In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato das circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: participação da recorrente, de nacionalidade estrangeira e sem qualquer vínculo com o Brasil, em organização criminosa altamente estruturada e com grande poderio econômico, no transporte de 184 kg de maconha (valor aproximado de R$ 815.000,00) em veículo automotor juntamente com outros dois corréus - o que justificam o receio do juízo quanto à concessão da liberdade provisória. Demais disso, consignou o Tribunal de origem não ter sido demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno, vez que o filho menor da recorrente dificilmente teria sido deixado sozinho durante o lapso temporal em que ela se afastou da residência, em empreitada criminosa de transporte de expressiva quantidade de entorpecentes em outro país (e-STJ fl. 75). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC nº 192.670/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.02.2024, DJe de 01.3.2024; destaquei) Portanto, dadas as circunstâncias específicas do caso concreto, a prisão preventiva da paciente está justificada e devidamente motivada diante da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada (CPP, art. 312), cujo risco não seria neutralizado com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, caberá ao juízo do caso reavaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, opinou a Procuradoria Regional da República (ID 385375779; sem os destaques no original): A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam a periculosidade da Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas. Ademais, a custódia é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. A paciente é estrangeira, natural da Bolívia, e não comprovou possuir residência fixa ou qualquer vínculo lícito com o território nacional. A ausência de raízes no Brasil, somada à facilidade de evasão para seu país de origem, justifica o encarceramento preventivo para evitar que a jurisdição brasileira seja frustrada. No ponto, retoma-se o quanto consignado pelo eminente Relator que indeferiu a liminar: [...] Quanto ao pleito de prisão domiciliar fundamentado nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, razão não assiste à defesa. Apesar da alegação defensiva de que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, houve a comprovação de apenas um filho (Alexis Darell Arandia Eguez - ID 384068679). Outrossim, em seu depoimento policial, ela declarou que “tentou contato com seu esposo Horlando, informando da sua prisão, por meio do telefone 5916595419”, além de que “reside em Santa Cruz de La Sierra/BOL” (ID 384078083, p. 18), o que indica que o filho está sob os cuidados dele ou de outro responsável. Não há comprovação de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados do filho, nem que o melhor interesse do menor seria atendido com a permanência da mãe em cárcere domiciliar em solo estrangeiro (Brasil) enquanto o filho se encontra no exterior. A propósito, por si só, o fato de a paciente ter filho menor de 12 (doze) anos não tem a injunção de ensejar a revogação da prisão preventiva ou mesmo a substituição pela prisão domiciliar, porquanto há necessidade de se demonstrar a imprescindibilidade do cuidado materno, o que não está delineado nestes autos. [...] Além disso, eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justifiquem a medida constritiva excepcional (STF, HC 171377, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18-11-2019; STJ, HC 540.907/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 05/12/2019). Por fim, há que se levar em conta que a decretação da prisão da paciente é autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, segundo o qual é admitida a prisão preventiva de agentes de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como é o presente caso. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto mister destacar que o entendimento do Juízo de origem está de acordo com o marco legal e com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Reafirme-se, portanto, que a deliberação do juízo de origem em momento algum malferiu o regramento das prisões processuais, sendo compatível com o que consta dos autos. Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, contra a decisão da 1ª Vara Federal de Corumbá (MS) que, na audiência de custódia, decretou a prisão preventiva da paciente e de outras duas pessoas, depois de elas terem sido presas flagrante em ônibus de linha comercial trazendo em suas bagagens 35,2 kg de maconha, dos quais 11 kg foram apreendidos na mala da paciente. Pede-se a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da paciente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se persistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva da paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, exigindo do juiz, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019 e das alterações da Lei nº 15.272/2025, o exame minucioso da presença de seus requisitos legais (CPP, art. 312). A paciente foi presa em flagrante transportando significativa quantidade de droga, vinda de Puerto Quijarro, cidade boliviana localizada na fronteira com Corumbá, de modo que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O fato de a paciente ser boliviana, residir na Bolívia e não ter qualquer vínculo com o Brasil, reforça a necessidade da prisão, porque, se posta em liberdade, são grandes as chances de que ela retorne ao seu país de origem, até porque não dispõe de condições materiais mínimas de aqui permanecer, como é comum acontecer em contextos delitivos como esse, inviabilizando a persecução penal. Por isso, em situações assim, segundo o art. 310, § 5º, V e VI, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é adequada. O fato de a paciente ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, não justifica por si só a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme previsto nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, pois, como já mencionado, a residência da paciente é na Bolívia e não é possível cumprimento de prisão domiciliar no estrangeiro. Tudo indica que as crianças estejam sob os cuidados do pai ou de algum parente, não estando as crianças, em princípio, em situação de vulnerabilidade. De todo modo, além de não acautelar a higidez da persecução penal, a prisão domiciliar também não atenderia o seu fim de impedir a ruptura, ainda que momentânea, dos laços maternos com a criança. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão