Detalhe do processo

5020278-14.2025.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020278-14.2025.8.21.0029/RS AUTOR : MARLY TERESINHA SANDRI DE MENEZES ADVOGADO(A) : ANA PAULA STEFFEN (OAB RS101524) ADVOGADO(A) : JULIANA APARECIDA MATZENBACKER HUBER (OAB RS076702) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO 1) DA TUTELA DE URGêNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLY TERESINHA SANDRI DE MENEZES em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, visando ao fornecimento de tratamento em regime de home care, incluindo assistência por técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória, atendimento de fonoaudiologia, insumos e equipamentos. A autora alega ser pessoa idosa, portadora de Paralisia Supranuclear Progressiva – PSP (CID G23.1), doença neurodegenerativa grave, progressiva e irreversível, apresentando tetraparesia e dependência funcional total para as atividades diárias. Sustenta que necessita de assistência domiciliar integral (home care) que não pode ser adequadamente prestada pela família. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antes da apreciação do pedido de tutela de urgência ( evento 13, DESPADEC1 ), sobreveio aos autos o laudo pericial ( evento 52, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 66, LAUDO1 ). É o breve relato. Passo à análise. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o laudo pericial realizado ( evento 52, LAUDO1 ) foi conclusivo ao confirmar a gravidade do quadro clínico da autora, atestando que a paciente apresenta estágio avançado de Paralisia Supranuclear Progressiva, com incapacidade de deambulação, dependência funcional total para as atividades básicas, disfagia progressiva com episódios frequentes de engasgos inclusive com saliva (elevado risco de broncoaspiração), incontinência urinária e fecal, e constipação intestinal grave com necessidade recorrente de enemas. Quanto aos serviços profissionais, a perita judicial afirmou que a autora possui indicação de assistência por técnico de enfermagem em regime de 24 horas por dia, em razão da dependência integral e da possibilidade de intercorrências clínicas imprevisíveis, inclusive noturnas. Indicou, ainda, a necessidade de manutenção de fisioterapia motora e respiratória (5 vezes por semana) e acompanhamento fonoaudiológico domiciliar (2 vezes por semana). A perita judicial afastou expressamente a possibilidade de substituição do técnico de enfermagem por cuidador comum ( evento 66, LAUDO1 ), salientando que os cuidados necessários (como realização frequente de enemas, manejo de disfagia e aspiração de vias aéreas) demandam conhecimento técnico e habilitação legal de enfermagem, sob pena de risco à segurança clínica da paciente. Ademais, constatou-se que o cônjuge e principal cuidador é idoso e possui limitações físicas que inviabilizam o manejo exclusivo domiciliar. As objeções apresentadas pela ré não infirmam a conclusão pericial ( evento 60, PET1 ). Nos esclarecimentos complementares ( evento 66, LAUDO1 ), a perita consignou que a necessidade de assistência contínua não decorre apenas da realização de procedimentos pontuais, mas dos riscos clínicos permanentes e imprevisíveis de broncoaspiração, obstrução de vias aéreas, agravamento da constipação e outras intercorrências. Esclareceu, ainda, que o escore NEAD mencionado pela ré não foi calculado ou validado na perícia e possui caráter meramente auxiliar, devendo prevalecer a avaliação individualizada da paciente. Diante desse contexto, verifico que estão demonstrados os requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência, restando evidenciadas a probabilidade do direito e a urgência decorrente do risco de agravamento clínico e broncoaspiração caso a paciente permaneça desassistida de suporte profissional contínuo. Em relação aos insumos e equipamentos, a petição inicial formulou pedido expresso de fornecimento de fraldas geriátricas e de equipamento de mobilidade, especificamente cadeira de rodas adequada, caso indicada pela equipe médica ( evento 1, INIC1 - pág. 16 ). A prova pericial confirmou o uso contínuo de fraldas geriátricas, em razão da incontinência urinária e fecal, bem como a necessidade de manutenção do uso de cadeira de rodas, diante da incapacidade completa de marcha ( evento 52, LAUDO1 ). Desse modo, tais itens encontram correspondência expressa com a pretensão deduzida na inicial. Quanto à cama hospitalar, à cadeira higiênica e ao colchão pneumático ou piramidal, embora indicados pela perita, não houve pedido específico de fornecimento. Como a prova pericial não amplia os limites objetivos da demanda, tais itens não serão incluídos na tutela. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI autorize e forneça à autora, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de bloqueio de valores para o custeio direto das prestações deferidas: Acompanhamento domiciliar por: a) Técnico de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de forma ininterrupta e contínua; b) Fisioterapeuta, para sessões de fisioterapia motora e respiratória, na frequência de 5 (cinco) vezes por semana; c) Fonoaudiólogo, para sessões de fonoaudiologia domiciliar, na frequência de 2 (duas) vezes por semana. Insumos/Materiais: a) Fornecimento de fraldas geriátricas, adequadas às necessidades da autora; b) Disponibilização de cadeira de rodas adequada às necessidades funcionais da autora, caso não disponha de equipamento adequado, mediante indicação técnica atualizada. Intime-se a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com urgência, para cumprimento no prazo acima determinado. Consigno que, em caso de descumprimento da decisão liminar, a fim de evitar tumulto processual, caberá à parte autora autuar, apartadamente, expediente de "Cumprimento Provisório de Decisão" no Eproc, relacionado ao presente, cuja petição inicial deverá conter a exordial deste feito, a presente decisão, bem como a notícia do descumprimento pelo réu. 2) OFÍCIO - TJ/RS, HONORÁRIOS PERICIAIS:' 2.1) Oficie-se ao TJ/RS para pagamento da parte dos honorários periciais devida em razão da gratuidade da justiça, no valor limite, em favor da perita GRETA NAZARIO VIANA , conforme determinado no evento 13, DESPADEC1 . 2.2) Expeça-se alvará em favor da perita GRETA NAZARIO VIANA para levantamento da parcela dos honorários periciais depositada pela parte ré ( evento 24, PET1 ). 2.3) Expedidos os documentos de pagamento e o alvará, devolva-se à Unidade para protocolamento correspondente. 3) prosseguimento Oportunamente, voltem conclusos para oportunidade ao requerimento de provas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Autor MARLY TERESINHA SANDRI DE MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA STEFFEN

OAB: 101524/RS

JULIANA APARECIDA MATZENBACKER HUBER

OAB: 76702/RS

MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020278-14.2025.8.21.0029/RS AUTOR : MARLY TERESINHA SANDRI DE MENEZES ADVOGADO(A) : ANA PAULA STEFFEN (OAB RS101524) ADVOGADO(A) : JULIANA APARECIDA MATZENBACKER HUBER (OAB RS076702) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO 1) DA TUTELA DE URGêNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLY TERESINHA SANDRI DE MENEZES em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, visando ao fornecimento de tratamento em regime de home care, incluindo assistência por técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória, atendimento de fonoaudiologia, insumos e equipamentos. A autora alega ser pessoa idosa, portadora de Paralisia Supranuclear Progressiva – PSP (CID G23.1), doença neurodegenerativa grave, progressiva e irreversível, apresentando tetraparesia e dependência funcional total para as atividades diárias. Sustenta que necessita de assistência domiciliar integral (home care) que não pode ser adequadamente prestada pela família. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antes da apreciação do pedido de tutela de urgência ( evento 13, DESPADEC1 ), sobreveio aos autos o laudo pericial ( evento 52, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 66, LAUDO1 ). É o breve relato. Passo à análise. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o laudo pericial realizado ( evento 52, LAUDO1 ) foi conclusivo ao confirmar a gravidade do quadro clínico da autora, atestando que a paciente apresenta estágio avançado de Paralisia Supranuclear Progressiva, com incapacidade de deambulação, dependência funcional total para as atividades básicas, disfagia progressiva com episódios frequentes de engasgos inclusive com saliva (elevado risco de broncoaspiração), incontinência urinária e fecal, e constipação intestinal grave com necessidade recorrente de enemas. Quanto aos serviços profissionais, a perita judicial afirmou que a autora possui indicação de assistência por técnico de enfermagem em regime de 24 horas por dia, em razão da dependência integral e da possibilidade de intercorrências clínicas imprevisíveis, inclusive noturnas. Indicou, ainda, a necessidade de manutenção de fisioterapia motora e respiratória (5 vezes por semana) e acompanhamento fonoaudiológico domiciliar (2 vezes por semana). A perita judicial afastou expressamente a possibilidade de substituição do técnico de enfermagem por cuidador comum ( evento 66, LAUDO1 ), salientando que os cuidados necessários (como realização frequente de enemas, manejo de disfagia e aspiração de vias aéreas) demandam conhecimento técnico e habilitação legal de enfermagem, sob pena de risco à segurança clínica da paciente. Ademais, constatou-se que o cônjuge e principal cuidador é idoso e possui limitações físicas que inviabilizam o manejo exclusivo domiciliar. As objeções apresentadas pela ré não infirmam a conclusão pericial ( evento 60, PET1 ). Nos esclarecimentos complementares ( evento 66, LAUDO1 ), a perita consignou que a necessidade de assistência contínua não decorre apenas da realização de procedimentos pontuais, mas dos riscos clínicos permanentes e imprevisíveis de broncoaspiração, obstrução de vias aéreas, agravamento da constipação e outras intercorrências. Esclareceu, ainda, que o escore NEAD mencionado pela ré não foi calculado ou validado na perícia e possui caráter meramente auxiliar, devendo prevalecer a avaliação individualizada da paciente. Diante desse contexto, verifico que estão demonstrados os requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência, restando evidenciadas a probabilidade do direito e a urgência decorrente do risco de agravamento clínico e broncoaspiração caso a paciente permaneça desassistida de suporte profissional contínuo. Em relação aos insumos e equipamentos, a petição inicial formulou pedido expresso de fornecimento de fraldas geriátricas e de equipamento de mobilidade, especificamente cadeira de rodas adequada, caso indicada pela equipe médica ( evento 1, INIC1 - pág. 16 ). A prova pericial confirmou o uso contínuo de fraldas geriátricas, em razão da incontinência urinária e fecal, bem como a necessidade de manutenção do uso de cadeira de rodas, diante da incapacidade completa de marcha ( evento 52, LAUDO1 ). Desse modo, tais itens encontram correspondência expressa com a pretensão deduzida na inicial. Quanto à cama hospitalar, à cadeira higiênica e ao colchão pneumático ou piramidal, embora indicados pela perita, não houve pedido específico de fornecimento. Como a prova pericial não amplia os limites objetivos da demanda, tais itens não serão incluídos na tutela. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI autorize e forneça à autora, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de bloqueio de valores para o custeio direto das prestações deferidas: Acompanhamento domiciliar por: a) Técnico de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de forma ininterrupta e contínua; b) Fisioterapeuta, para sessões de fisioterapia motora e respiratória, na frequência de 5 (cinco) vezes por semana; c) Fonoaudiólogo, para sessões de fonoaudiologia domiciliar, na frequência de 2 (duas) vezes por semana. Insumos/Materiais: a) Fornecimento de fraldas geriátricas, adequadas às necessidades da autora; b) Disponibilização de cadeira de rodas adequada às necessidades funcionais da autora, caso não disponha de equipamento adequado, mediante indicação técnica atualizada. Intime-se a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com urgência, para cumprimento no prazo acima determinado. Consigno que, em caso de descumprimento da decisão liminar, a fim de evitar tumulto processual, caberá à parte autora autuar, apartadamente, expediente de "Cumprimento Provisório de Decisão" no Eproc, relacionado ao presente, cuja petição inicial deverá conter a exordial deste feito, a presente decisão, bem como a notícia do descumprimento pelo réu. 2) OFÍCIO - TJ/RS, HONORÁRIOS PERICIAIS:' 2.1) Oficie-se ao TJ/RS para pagamento da parte dos honorários periciais devida em razão da gratuidade da justiça, no valor limite, em favor da perita GRETA NAZARIO VIANA , conforme determinado no evento 13, DESPADEC1 . 2.2) Expeça-se alvará em favor da perita GRETA NAZARIO VIANA para levantamento da parcela dos honorários periciais depositada pela parte ré ( evento 24, PET1 ). 2.3) Expedidos os documentos de pagamento e o alvará, devolva-se à Unidade para protocolamento correspondente. 3) prosseguimento Oportunamente, voltem conclusos para oportunidade ao requerimento de provas.