Detalhe do processo

5020274-87.2021.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5020274-87.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: FARLEY FABIANO MENDES FAGUNDES CPF: 032.000.766-90 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Farley Fabiano Mendes Fagundes ajuizou ação de prorrogação compulsória de dívida rural em face do Banco do Brasil S.A., alegando haver celebrado a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02588-8, no valor nominal de R$ 270.283,00, e a Nota de Crédito Rural nº 40/03929-3, no valor nominal de R$ 61.394,42, destinadas ao custeio e ao investimento em atividade pecuária desenvolvida na Fazenda Santa Cruz, situada no distrito de Ermidinha, em Montes Claros/MG. Sustentou que prolongada estiagem, elevação dos custos de produção e dificuldades de comercialização comprometeram o desenvolvimento da atividade e sua capacidade de pagamento. Afirmou ter formulado pedido administrativo de prorrogação antes do vencimento final das operações, sem obter solução satisfatória. Requereu, em tutela provisória e no mérito, o alongamento das dívidas pelo prazo de dez anos, com carência mínima de cinco anos, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão da negativação e o alongamento provisório das dívidas. O réu apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, defendeu que a prorrogação dependeria do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e alegou ausência de comprovação da incapacidade de pagamento. Pediu a improcedência dos pedidos e a tramitação do processo sob segredo de justiça. Houve impugnação à contestação. Em decisão de saneamento, foi rejeitada a insurgência contra a gratuidade da justiça, acolhida a impugnação ao valor da causa, que passou a ser de R$ 331.677,42, mantida a distribuição ordinária do ônus da prova e deferida a realização de perícia agronômica. No curso da demanda, o réu informou ter promovido, em cumprimento à tutela provisória, o alongamento das duas operações, estabelecendo dez vencimentos anuais entre os anos de 2024 e 2033. O laudo pericial concluiu que a região da Fazenda Santa Cruz enfrentou acentuada escassez hídrica entre 2014 e 2022 e que, considerados os custos das atividades de pecuária leiteira e de corte, a mortalidade de animais, as receitas obtidas e os créditos concedidos, o empreendimento apresentou prejuízo acumulado de R$ 624.651,02. O perito consignou, ainda, que a propriedade atualmente se encontra organizada e estruturada, mostrando-se apta à liquidação dos débitos mediante readequação das condições de pagamento. O autor requereu a procedência dos pedidos e apresentou proposta de carência de cinco anos, seguida de dez prestações anuais. O réu concordou expressamente com as conclusões do laudo e reconheceu que a situação se enquadrava nas disposições do Manual de Crédito Rural, mas, posteriormente, recusou a proposta sob a alegação genérica de que ela não encontraria amparo em resoluções recentes. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões relativas à gratuidade da justiça, ao valor da causa e à distribuição do ônus da prova foram decididas no saneamento, não havendo fato superveniente que justifique sua reapreciação. O pedido de segredo de justiça não merece acolhimento. A presença de documentos bancários no processo, por si só, não o enquadra em qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a controvérsia versa sobre relações patrimoniais disponíveis e não foi demonstrada a existência de informação cuja divulgação possa acarretar concreta violação da intimidade das partes. A controvérsia de mérito consiste em verificar se o autor preenche os requisitos para a prorrogação compulsória das duas operações de crédito rural e, em caso positivo, quais devem ser os limites do novo cronograma. O alongamento da dívida rural não é automático, mas tampouco constitui mera liberalidade da instituição financeira. Conforme a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. O exercício desse direito depende da comprovação dos pressupostos estabelecidos na legislação de regência e no Manual de Crédito Rural. Na redação pertinente ao caso, o MCR 2-6-4 prevê a prorrogação da dívida, preservados os encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, quando o mutuário comprovar dificuldade temporária para o reembolso em razão de dificuldade de comercialização, frustração da atividade por fatores adversos ou ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da exploração, devendo também ser demonstradas a necessidade da prorrogação e a capacidade futura de pagamento. E, no caso, os requisitos estão presentes. O pedido administrativo foi encaminhado ao réu e recebido em 22 de outubro de 2021, conforme aviso de recebimento e rastreamento juntados aos autos. A solicitação antecedeu os vencimentos finais previstos nos aditivos, fixados em 30 de setembro de 2023 para a Nota de Crédito Rural nº 40/03929-3 e em 15 de novembro de 2024 para a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02588-8. A prova técnica judicial, produzida sob contraditório, confirmou a ocorrência do fator adverso e seu impacto sobre a capacidade de pagamento. A perícia foi precedida de vistoria na propriedade e utilizou dados do Sistema de Suporte à Decisão na Agropecuária, vinculado ao Instituto Nacional de Meteorologia. O levantamento identificou elevado déficit hídrico entre 2014 e 2022, redução do rebanho, mortalidade de animais, aumento dos custos de produção e resultado econômico negativo de R$ 624.651,02. Não há elemento técnico capaz de infirmar essas conclusões. Ao contrário, o réu declarou expressamente concordar com o laudo e afirmou que o autor se encontrava enquadrado nas disposições do Manual de Crédito Rural, limitando-se a exigir a apresentação de plano de pagamento. Essa manifestação evidencia o reconhecimento da necessidade de reestruturação do débito e da possibilidade de pagamento futuro, preenchendo os requisitos cuja aferição incumbia à instituição financeira. A posterior recusa da proposta, fundada apenas na afirmação de que ela não encontraria respaldo em “resoluções recentes”, não se mostra suficiente. O réu não indicou qual regra impediria a prorrogação, não apontou erro na perícia, não apresentou estudo alternativo da capacidade de pagamento e tampouco demonstrou que as operações estariam excluídas do regime geral do MCR. A resistência, portanto, não se apoia em fundamento técnico ou normativo concreto. A recuperação atual da estrutura produtiva não afasta o direito pretendido. A dificuldade exigida pelo MCR deve ser temporária, e não definitiva. A circunstância de a propriedade permanecer produtiva e apresentar perspectiva de geração de renda confirma a viabilidade do alongamento, cuja finalidade é justamente permitir o pagamento da obrigação sem inviabilizar a exploração rural. O cronograma, contudo, deve respeitar os limites objetivos da demanda. Na petição inicial, o autor pediu prazo total de dez anos, com cinco anos de carência. A proposta posterior de cinco anos de carência acrescidos de dez prestações anuais resultaria em prazo aproximado de quinze anos e importaria ampliação do pedido após a citação, sem consentimento do réu, o que não se admite diante dos arts. 141, 329, II, e 492 do Código de Processo Civil. Assim, o alongamento deve observar o prazo total de dez anos, contado do vencimento final de cada operação previsto no respectivo aditivo. Considerando a intensidade e a duração do evento climático, o prejuízo apurado e a necessidade de recomposição econômica do empreendimento, mostra-se adequada a carência de cinco anos, seguida de cinco prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no sexto ano e a última no décimo ano posterior ao vencimento final originário. Serão mantidos os encargos financeiros de normalidade expressamente pactuados, sem incidência de multa, juros moratórios ou outros encargos decorrentes do inadimplemento quanto ao período alcançado pela prorrogação. Eventuais pagamentos já realizados deverão ser integralmente abatidos do saldo devedor. O alongamento não importa remissão, novação ou alteração das garantias regularmente constituídas, salvo ajuste expresso entre as partes. Reconhecido o direito à prorrogação, deve ser confirmada a tutela quanto à exclusão e à abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por débitos exclusivamente relacionados às operações discutidas, enquanto regularmente observado o novo cronograma. O inadimplemento de prestação vencida segundo as condições ora estabelecidas restabelecerá os meios ordinários de cobrança, observada a legislação aplicável. A procedência do pedido principal é substancial. A limitação do número de parcelas decorre apenas da necessidade de observância dos limites da petição inicial, razão pela qual o réu deverá suportar integralmente os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar o direito de Farley Fabiano Mendes Fagundes à prorrogação da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02588-8 e da Nota de Crédito Rural nº 40/03929-3; determinar que o Banco do Brasil S.A., no prazo de trinta dias, apresente e formalize novo cronograma para cada operação, com prazo total de dez anos contado do vencimento final previsto no respectivo aditivo, assegurada carência de cinco anos e pagamento do saldo remanescente em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no sexto ano e a última no décimo ano posterior ao vencimento final originário e determinar que sejam preservados os encargos financeiros de normalidade originalmente pactuados, afastados multa, juros moratórios e demais encargos de inadimplemento relativamente ao período abrangido pela prorrogação, com abatimento de todos os pagamentos comprovadamente realizados; Confirmo, nos limites desta sentença, a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que o réu se abstenha de promover ou manter inscrição do nome do autor em cadastros restritivos por débitos decorrentes exclusivamente das operações discutidas, enquanto observado o cronograma ora estabelecido; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O cronograma já implantado provisoriamente pelo réu deverá ser substituído pelas condições estabelecidas nesta sentença, preservados os abatimentos decorrentes de pagamentos eventualmente efetuados. Após o trânsito em julgado, remetem-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros tfs
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor FARLEY FABIANO MENDES FAGUNDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO

OAB: 186046/MG

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 146297/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA

OAB: 86232/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5020274-87.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: FARLEY FABIANO MENDES FAGUNDES CPF: 032.000.766-90 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Farley Fabiano Mendes Fagundes ajuizou ação de prorrogação compulsória de dívida rural em face do Banco do Brasil S.A., alegando haver celebrado a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02588-8, no valor nominal de R$ 270.283,00, e a Nota de Crédito Rural nº 40/03929-3, no valor nominal de R$ 61.394,42, destinadas ao custeio e ao investimento em atividade pecuária desenvolvida na Fazenda Santa Cruz, situada no distrito de Ermidinha, em Montes Claros/MG. Sustentou que prolongada estiagem, elevação dos custos de produção e dificuldades de comercialização comprometeram o desenvolvimento da atividade e sua capacidade de pagamento. Afirmou ter formulado pedido administrativo de prorrogação antes do vencimento final das operações, sem obter solução satisfatória. Requereu, em tutela provisória e no mérito, o alongamento das dívidas pelo prazo de dez anos, com carência mínima de cinco anos, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão da negativação e o alongamento provisório das dívidas. O réu apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, defendeu que a prorrogação dependeria do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e alegou ausência de comprovação da incapacidade de pagamento. Pediu a improcedência dos pedidos e a tramitação do processo sob segredo de justiça. Houve impugnação à contestação. Em decisão de saneamento, foi rejeitada a insurgência contra a gratuidade da justiça, acolhida a impugnação ao valor da causa, que passou a ser de R$ 331.677,42, mantida a distribuição ordinária do ônus da prova e deferida a realização de perícia agronômica. No curso da demanda, o réu informou ter promovido, em cumprimento à tutela provisória, o alongamento das duas operações, estabelecendo dez vencimentos anuais entre os anos de 2024 e 2033. O laudo pericial concluiu que a região da Fazenda Santa Cruz enfrentou acentuada escassez hídrica entre 2014 e 2022 e que, considerados os custos das atividades de pecuária leiteira e de corte, a mortalidade de animais, as receitas obtidas e os créditos concedidos, o empreendimento apresentou prejuízo acumulado de R$ 624.651,02. O perito consignou, ainda, que a propriedade atualmente se encontra organizada e estruturada, mostrando-se apta à liquidação dos débitos mediante readequação das condições de pagamento. O autor requereu a procedência dos pedidos e apresentou proposta de carência de cinco anos, seguida de dez prestações anuais. O réu concordou expressamente com as conclusões do laudo e reconheceu que a situação se enquadrava nas disposições do Manual de Crédito Rural, mas, posteriormente, recusou a proposta sob a alegação genérica de que ela não encontraria amparo em resoluções recentes. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões relativas à gratuidade da justiça, ao valor da causa e à distribuição do ônus da prova foram decididas no saneamento, não havendo fato superveniente que justifique sua reapreciação. O pedido de segredo de justiça não merece acolhimento. A presença de documentos bancários no processo, por si só, não o enquadra em qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a controvérsia versa sobre relações patrimoniais disponíveis e não foi demonstrada a existência de informação cuja divulgação possa acarretar concreta violação da intimidade das partes. A controvérsia de mérito consiste em verificar se o autor preenche os requisitos para a prorrogação compulsória das duas operações de crédito rural e, em caso positivo, quais devem ser os limites do novo cronograma. O alongamento da dívida rural não é automático, mas tampouco constitui mera liberalidade da instituição financeira. Conforme a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. O exercício desse direito depende da comprovação dos pressupostos estabelecidos na legislação de regência e no Manual de Crédito Rural. Na redação pertinente ao caso, o MCR 2-6-4 prevê a prorrogação da dívida, preservados os encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, quando o mutuário comprovar dificuldade temporária para o reembolso em razão de dificuldade de comercialização, frustração da atividade por fatores adversos ou ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da exploração, devendo também ser demonstradas a necessidade da prorrogação e a capacidade futura de pagamento. E, no caso, os requisitos estão presentes. O pedido administrativo foi encaminhado ao réu e recebido em 22 de outubro de 2021, conforme aviso de recebimento e rastreamento juntados aos autos. A solicitação antecedeu os vencimentos finais previstos nos aditivos, fixados em 30 de setembro de 2023 para a Nota de Crédito Rural nº 40/03929-3 e em 15 de novembro de 2024 para a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02588-8. A prova técnica judicial, produzida sob contraditório, confirmou a ocorrência do fator adverso e seu impacto sobre a capacidade de pagamento. A perícia foi precedida de vistoria na propriedade e utilizou dados do Sistema de Suporte à Decisão na Agropecuária, vinculado ao Instituto Nacional de Meteorologia. O levantamento identificou elevado déficit hídrico entre 2014 e 2022, redução do rebanho, mortalidade de animais, aumento dos custos de produção e resultado econômico negativo de R$ 624.651,02. Não há elemento técnico capaz de infirmar essas conclusões. Ao contrário, o réu declarou expressamente concordar com o laudo e afirmou que o autor se encontrava enquadrado nas disposições do Manual de Crédito Rural, limitando-se a exigir a apresentação de plano de pagamento. Essa manifestação evidencia o reconhecimento da necessidade de reestruturação do débito e da possibilidade de pagamento futuro, preenchendo os requisitos cuja aferição incumbia à instituição financeira. A posterior recusa da proposta, fundada apenas na afirmação de que ela não encontraria respaldo em “resoluções recentes”, não se mostra suficiente. O réu não indicou qual regra impediria a prorrogação, não apontou erro na perícia, não apresentou estudo alternativo da capacidade de pagamento e tampouco demonstrou que as operações estariam excluídas do regime geral do MCR. A resistência, portanto, não se apoia em fundamento técnico ou normativo concreto. A recuperação atual da estrutura produtiva não afasta o direito pretendido. A dificuldade exigida pelo MCR deve ser temporária, e não definitiva. A circunstância de a propriedade permanecer produtiva e apresentar perspectiva de geração de renda confirma a viabilidade do alongamento, cuja finalidade é justamente permitir o pagamento da obrigação sem inviabilizar a exploração rural. O cronograma, contudo, deve respeitar os limites objetivos da demanda. Na petição inicial, o autor pediu prazo total de dez anos, com cinco anos de carência. A proposta posterior de cinco anos de carência acrescidos de dez prestações anuais resultaria em prazo aproximado de quinze anos e importaria ampliação do pedido após a citação, sem consentimento do réu, o que não se admite diante dos arts. 141, 329, II, e 492 do Código de Processo Civil. Assim, o alongamento deve observar o prazo total de dez anos, contado do vencimento final de cada operação previsto no respectivo aditivo. Considerando a intensidade e a duração do evento climático, o prejuízo apurado e a necessidade de recomposição econômica do empreendimento, mostra-se adequada a carência de cinco anos, seguida de cinco prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no sexto ano e a última no décimo ano posterior ao vencimento final originário. Serão mantidos os encargos financeiros de normalidade expressamente pactuados, sem incidência de multa, juros moratórios ou outros encargos decorrentes do inadimplemento quanto ao período alcançado pela prorrogação. Eventuais pagamentos já realizados deverão ser integralmente abatidos do saldo devedor. O alongamento não importa remissão, novação ou alteração das garantias regularmente constituídas, salvo ajuste expresso entre as partes. Reconhecido o direito à prorrogação, deve ser confirmada a tutela quanto à exclusão e à abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por débitos exclusivamente relacionados às operações discutidas, enquanto regularmente observado o novo cronograma. O inadimplemento de prestação vencida segundo as condições ora estabelecidas restabelecerá os meios ordinários de cobrança, observada a legislação aplicável. A procedência do pedido principal é substancial. A limitação do número de parcelas decorre apenas da necessidade de observância dos limites da petição inicial, razão pela qual o réu deverá suportar integralmente os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar o direito de Farley Fabiano Mendes Fagundes à prorrogação da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02588-8 e da Nota de Crédito Rural nº 40/03929-3; determinar que o Banco do Brasil S.A., no prazo de trinta dias, apresente e formalize novo cronograma para cada operação, com prazo total de dez anos contado do vencimento final previsto no respectivo aditivo, assegurada carência de cinco anos e pagamento do saldo remanescente em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no sexto ano e a última no décimo ano posterior ao vencimento final originário e determinar que sejam preservados os encargos financeiros de normalidade originalmente pactuados, afastados multa, juros moratórios e demais encargos de inadimplemento relativamente ao período abrangido pela prorrogação, com abatimento de todos os pagamentos comprovadamente realizados; Confirmo, nos limites desta sentença, a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que o réu se abstenha de promover ou manter inscrição do nome do autor em cadastros restritivos por débitos decorrentes exclusivamente das operações discutidas, enquanto observado o cronograma ora estabelecido; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O cronograma já implantado provisoriamente pelo réu deverá ser substituído pelas condições estabelecidas nesta sentença, preservados os abatimentos decorrentes de pagamentos eventualmente efetuados. Após o trânsito em julgado, remetem-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros tfs