5020256-43.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5020256-43.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI IMPETRANTE: ANETE APARECIDA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE TONISSI LIPPELT - DF52500 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO - DF61230-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de provimento liminar, impetrado por ANETE APARECIDA FERREIRA RODRIGUES contra ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, por meio do qual se determinou a alienação antecipada de veículo apreendido, pertencente à impetrante. Narra-se na inicial o seguinte contexto subjacente (ID 384030804, pp. 3-4): Nos autos [de origem], a Polícia Federal formulou pedido de alienação antecipada do veículo MERCEDES BENZ/C180FF, ano/modelo 2020/2020, chassi n. 970WF4AW4LM016247, placas FSN8F94, RENAVAM n. 01245338525, vinculado à impetrante Anete Aparecida Ferreira Rodrigues, sustentando, em síntese, a necessidade de preservação do valor econômico do bem, o risco de depreciação e a dificuldade de sua manutenção. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à alienação antecipada, afirmando que o veículo teria relação com os fatos investigados na Operação Sordidum e que a medida seria adequada para preservar as condições físicas e o valor econômico do automóvel. Em 08 de maio de 2025, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, em consonância com o parecer ministerial, determinou a alienação antecipada do automóvel MERCEDES BENZ/C180FF, ano 2020, chassi n. 970WF4AW4LM016247, placas FSN8F94, sem franquear à proprietária a oportunidade de prévia manifestação acerca da própria necessidade, conveniência, adequação e proporcionalidade da medida. Posteriormente, foi juntado termo de avaliação elaborado pelo leiloeiro, no qual se atribuiu ao automóvel o valor de R$ 80.000,00, montante substancialmente inferior ao valor indicado no laudo pericial elaborado pela Polícia Federal. O Ministério Público Federal concordou com o valor de R$ 80.000,00 e pugnou pela adoção das medidas necessárias ao leilão do automóvel. [...] Em 14 de julho de 2025, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS tornou sem efeito a determinação de alienação antecipada do veículo MERCEDES BENZ/C180FF, ano 2020, chassi n. 970WF4AW4LM016247, placas FSN8F94, determinando ciência à SENAD e ao leiloeiro para suspensão de qualquer ato voltado à alienação do bem, bem como o aguardo da comunicação do trânsito em julgado do Habeas Corpus n. 1.003.812/MS ou de nova decisão que determinasse o impulsionamento do feito. Após a comunicação/certidão de trânsito em julgado do Habeas Corpus n. 1.003.812/MS, a Polícia Federal requereu o prosseguimento da alienação antecipada do veículo, bem como a apreciação do pedido de homologação da avaliação e, em 18 de maio de 2026, o Juízo impetrado determinou a retomada do curso do feito. Em 27 de maio de 2026, a Comissão de Avaliação e Alienação de Ativos da SENAD na PF/BA comunicou a realização de Leilão Eletrônico, Edital n. 003/2026, referente ao veículo MERCEDES BENZ/C180FF, placa FSN8F94, com encerramento previsto para 17 de junho de 2026, a partir das 15h, constando como valor de avaliação R$ 80.000,00 e lance inicial de R$ 40.000,00. Alega-se que o ato é contrário ao ordenamento, por não oportunizar “contraditório substancial acerca da necessidade, conveniência, adequação e proporcionalidade da medida expropriatória” (p. 4 da inicial). “Tal proceder revela-se incompatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto a medida adotada (de inequívoco impacto patrimonial) foi determinada sem a observância do devido processo legal, suprimindo da parte interessada a possibilidade de influir na formação do convencimento judicial.” (P. 8.) Aduz-se que o contraditório realizado acerca do laudo de avaliação “não supre a ausência de contraditório anterior à decisão que autorizou a alienação. A garantia constitucional não se satisfaz com a possibilidade de discutir apenas o preço de venda depois de já definida a providência expropriatória.” (P. 13.) Estariam presentes os requisitos para concessão de tutela imediata. Com base nisso, formulam-se pedidos nos seguintes termos (pp. 16-17): Requer-se, liminarmente, a imediata suspensão do trâmite da alienação antecipada nos autos n. 5003725-55.2025.4.03.6000, especialmente de qualquer ato de leilão, arrematação, homologação de lance, transferência, entrega do bem ou conversão definitiva em valores, relativamente ao veículo MERCEDES BENZ/C180FF, ano/modelo 2020/2020, chassi n. 970WF4AW4LM016247, placas FSN8F94, RENAVAM n. 01245338525, até o julgamento definitivo do presente mandamus. Requer-se, ainda em sede liminar, a expedição, com urgência, de ofício ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD, à Comissão de Avaliação e Alienação de Ativos da SENAD na Polícia Federal da Bahia e ao leiloeiro responsável, para que suspendam imediatamente quaisquer atos relacionados à venda, arrematação, homologação, transferência, entrega ou destinação do veículo. Subsidiariamente, caso se entenda necessária a adoção de providência conservativa, requer-se seja determinado que o veículo seja retirado de leilão e mantido sob guarda adequada, admitindo-se a análise, pelo juízo competente, da nomeação da proprietária como fiel depositária, se reputado cabível e mediante as cautelas necessárias. Colhidas as informações e ouvido o digno representante do Ministério Público Federal, requer-se, no mérito, a concessão da segurança para cassar a decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS e determinar a suspensão definitiva da alienação antecipada dos bens determinada à margem do devido processo legal, determinando a consequente oportunização do contraditório ao proprietário dos bens. Requisitadas informações ao Juízo de origem, este as prestou (ID 386450370). É, em suma, quanto há a relatar. Decido. A concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional baseada em urgência deve atender a requisitos jurídico-normativos básicos, quais sejam: fumus boni iuris (elementos sólidos no sentido da procedência do pedido ou de sua correção jurídica) e periculum in mora (risco de dano relevante – em sentido amplo - no caso de não adoção imediata da providência). Em análise inicial dos autos, não constato a presença de fumus boni juris a amparar o pleito. Extrai-se dos autos que a decisão em que se deliberou a alienação antecipada do bem foi proferida em maio de 2025, nos seguintes termos: Em consonância com o art. 144-A do Código de Processo Penal, “o juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”. De fato, a alienação judicial de veículos apreendidos, antes do trânsito em julgado da ação penal, atende conjuntamente aos interesses público e particular, na medida em que o objeto da apreensão será vendido por preço condizente com seu valor de mercado e o dinheiro depositado em conta judicial, sujeitando-se a atualização monetária para preservar seu valor real. O saldo será oportunamente destinado a quem de direito, isto é, à União em caso de perdimento ou, do contrário, ao legítimo proprietário. Especialmente no que tange a veículos, é sabido que as condições de guarda nem sempre são ideais, de sorte que o risco de aceleração do desgaste que naturalmente ocorreria em virtude da falta de uso e/ou manutenção, bem como a sujeição a eventos naturais como intempéries climáticas, o que evidentemente acarretará desvalorização muito superior à normalmente verificada. O resultado dessa equação é sempre pernicioso, pois o particular eventualmente absolvido da imputação ou a União receberá, ao final do processo, um bem depreciado ou inservível. Além disso, não se pode olvidar que a permanência desses bens nos referidos pátios causa transtornos à operação regular dos órgãos e até mesmo sujeita a União a risco desnecessário, uma vez que, permanecendo o bem sob sua custódia, poderia ser civilmente responsabilidade por algum prejuízo que o legítimo proprietário viesse a alegar. Por fim, observo que consta dos autos o respectivo laudo pericial (ID 361849493, p. 12-16). Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, determino a alienação antecipada do automóvel MERCEDES BENZ/C180FF, ano 2020, chassi n. 970WF4AW4LM016247, placas FSN8F94. O feito teve seu andamento suspenso em 14 de julho de 2025, em decorrência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, e relativa à ação penal principal. Após decisão definitiva no referido habeas corpus e a autorização para retomada da ação, o Juízo de origem também determinou o curso do incidente de alienação antecipada, conforme decisão de 18 de maio de 2026, que transcrevo (cópia na p. 94 do ID 384030816): 1) Considerando a retomada do curso da ação penal, determino o prosseguimento do feito. Ciência as partes. 2) Intime-se a proprietária do veículo ANETE APARECIDA FERREIRA RODRIGUES, por meio de seus advogados constituídos nos autos nº 5004237-09.2023.4.03.6000 para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação apresentado pelo leiloeiro no ID 373355677. 3) Não havendo insurgências e considerando a concordância do MPF (ID 375435653), fica desde logo homologado o Laudo de Avaliação do veículo Espécie: PASSAGEIRO / Marca: M.BENZ / Modelo: C180FF / Placa: FSN8F94 / UF: BA / Município: Lauro de Freitas / Ano fabricação: 2020 / Ano modelo: 2020 / Cor: BRANCA / Chassi: 970WF4AW4LM016247 / Motor: 27491031912731 / RENAVAM: 01245338525., apresentado pelo leiloeiro. 3.1) Expeça-se Ofício à SENAD e ao leiloeiro para prosseguimento dos atos necessários à venda do bem. Tendo em vista que a decisão originária foi suspensa quanto aos seus efeitos, e que a retomada do feito e da possibilidade lesiva do ato coator se deu menos de 40 dias antes da impetração, considero não superado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Conforme se extrai do art. 5º, LIV, da Constituição da República, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Para além da literalidade do dispositivo, é certo que a garantia constitucional, entendida em sua seriedade e no seu devido âmbito protetivo de resguardo, impõe a necessidade de oitiva prévia de qualquer particular quando forem determinados atos com impacto direto e relevante sobre seus bens. É o caso da alienação antecipada de bens apreendidos, que ostenta previsão no art. 144-A do Código de Processo Penal. A alienação antecipada não é, em si, inválida, mas sua adequada realização exige que seja ouvida a representação do proprietário do bem a ser alienado. Pois bem. No caso em tela, houve expressa determinação de intimação da ora impetrante, para que se manifestasse sobre o laudo de avaliação. A situação difere, de forma relevante, da ausência de oitiva. Embora já houvesse determinação de alienação antecipada, foi devidamente oportunizada manifestação à parte afetada, prévia à realização do ato, para que pudesse se manifestar sobre os valores, impugná-los ou trazer pedidos específicos a respeito. Isso propicia, também, oportunidade para que a parte eventualmente traga argumentos concretos acerca do que entenda como desnecessidade ou inadequação da medida de alienação antecipada. Portanto, há diferença relevante em relação a outro mandado de segurança relacionado a bens imóveis também apreendidos no âmbito de feitos da Operação Sordidum (MS 5006036-40.2026.4.03.0000). Ali, não se oportunizou manifestação da defesa acerca da mensuração econômica do bem. Aqui, houve expressa determinação nesse sentido. Isso, reitere-se, permitiu que a expressão econômica do bem fosse avaliada; conexamente a isso, possibilitaria que, em querendo, a defesa trouxesse argumentos sobre uma eventual inadequação da medida. Por conseguinte, e em primeira análise, constato o aparente cumprimento do devido processo legal substantivo, ante a abertura de prazo para manifestação da defesa previamente à execução do ato de alienação antecipada. Assim, e tendo em vista que se trata de decisão dotada de fundamentação concreta, bem como demonstração inicial de amoldamento ao âmbito de incidência do art. 144-A do Código de Processo Penal, não vislumbro forte probabilidade de se ter, no contexto, ilegalidade a exigir concessão da tutela imediata pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar. Dispenso requisição de informações, porquanto já prestadas. Assim, após intimação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República, para oferecimento de parecer. Devolvidos, tornem conclusos para análise de mérito. P.I. JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANETE APARECIDA FERREIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE TONISSI LIPPELT
OAB: 52500/DF
JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO
OAB: 61230/DF
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA
OAB: 61021/DF
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 15068/DF
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA
OAB: 41916/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5020256-43.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI IMPETRANTE: ANETE APARECIDA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE TONISSI LIPPELT - DF52500 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO - DF61230-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de provimento liminar, impetrado por ANETE APARECIDA FERREIRA RODRIGUES contra ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, por meio do qual se determinou a alienação antecipada de veículo apreendido, pertencente à impetrante. Narra-se na inicial o seguinte contexto subjacente (ID 384030804, pp. 3-4): Nos autos [de origem], a Polícia Federal formulou pedido de alienação antecipada do veículo MERCEDES BENZ/C180FF, ano/modelo 2020/2020, chassi n. 970WF4AW4LM016247, placas FSN8F94, RENAVAM n. 01245338525, vinculado à impetrante Anete Aparecida Ferreira Rodrigues, sustentando, em síntese, a necessidade de preservação do valor econômico do bem, o risco de depreciação e a dificuldade de sua manutenção. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à alienação antecipada, afirmando que o veículo teria relação com os fatos investigados na Operação Sordidum e que a medida seria adequada para preservar as condições físicas e o valor econômico do automóvel. Em 08 de maio de 2025, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, em consonância com o parecer ministerial, determinou a alienação antecipada do automóvel MERCEDES BENZ/C180FF, ano 2020, chassi n. 970WF4AW4LM016247, placas FSN8F94, sem franquear à proprietária a oportunidade de prévia manifestação acerca da própria necessidade, conveniência, adequação e proporcionalidade da medida. Posteriormente, foi juntado termo de avaliação elaborado pelo leiloeiro, no qual se atribuiu ao automóvel o valor de R$ 80.000,00, montante substancialmente inferior ao valor indicado no laudo pericial elaborado pela Polícia Federal. O Ministério Público Federal concordou com o valor de R$ 80.000,00 e pugnou pela adoção das medidas necessárias ao leilão do automóvel. [...] Em 14 de julho de 2025, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS tornou sem efeito a determinação de alienação antecipada do veículo MERCEDES BENZ/C180FF, ano 2020, chassi n. 970WF4AW4LM016247, placas FSN8F94, determinando ciência à SENAD e ao leiloeiro para suspensão de qualquer ato voltado à alienação do bem, bem como o aguardo da comunicação do trânsito em julgado do Habeas Corpus n. 1.003.812/MS ou de nova decisão que determinasse o impulsionamento do feito. Após a comunicação/certidão de trânsito em julgado do Habeas Corpus n. 1.003.812/MS, a Polícia Federal requereu o prosseguimento da alienação antecipada do veículo, bem como a apreciação do pedido de homologação da avaliação e, em 18 de maio de 2026, o Juízo impetrado determinou a retomada do curso do feito. Em 27 de maio de 2026, a Comissão de Avaliação e Alienação de Ativos da SENAD na PF/BA comunicou a realização de Leilão Eletrônico, Edital n. 003/2026, referente ao veículo MERCEDES BENZ/C180FF, placa FSN8F94, com encerramento previsto para 17 de junho de 2026, a partir das 15h, constando como valor de avaliação R$ 80.000,00 e lance inicial de R$ 40.000,00. Alega-se que o ato é contrário ao ordenamento, por não oportunizar “contraditório substancial acerca da necessidade, conveniência, adequação e proporcionalidade da medida expropriatória” (p. 4 da inicial). “Tal proceder revela-se incompatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto a medida adotada (de inequívoco impacto patrimonial) foi determinada sem a observância do devido processo legal, suprimindo da parte interessada a possibilidade de influir na formação do convencimento judicial.” (P. 8.) Aduz-se que o contraditório realizado acerca do laudo de avaliação “não supre a ausência de contraditório anterior à decisão que autorizou a alienação. A garantia constitucional não se satisfaz com a possibilidade de discutir apenas o preço de venda depois de já definida a providência expropriatória.” (P. 13.) Estariam presentes os requisitos para concessão de tutela imediata. Com base nisso, formulam-se pedidos nos seguintes termos (pp. 16-17): Requer-se, liminarmente, a imediata suspensão do trâmite da alienação antecipada nos autos n. 5003725-55.2025.4.03.6000, especialmente de qualquer ato de leilão, arrematação, homologação de lance, transferência, entrega do bem ou conversão definitiva em valores, relativamente ao veículo MERCEDES BENZ/C180FF, ano/modelo 2020/2020, chassi n. 970WF4AW4LM016247, placas FSN8F94, RENAVAM n. 01245338525, até o julgamento definitivo do presente mandamus. Requer-se, ainda em sede liminar, a expedição, com urgência, de ofício ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD, à Comissão de Avaliação e Alienação de Ativos da SENAD na Polícia Federal da Bahia e ao leiloeiro responsável, para que suspendam imediatamente quaisquer atos relacionados à venda, arrematação, homologação, transferência, entrega ou destinação do veículo. Subsidiariamente, caso se entenda necessária a adoção de providência conservativa, requer-se seja determinado que o veículo seja retirado de leilão e mantido sob guarda adequada, admitindo-se a análise, pelo juízo competente, da nomeação da proprietária como fiel depositária, se reputado cabível e mediante as cautelas necessárias. Colhidas as informações e ouvido o digno representante do Ministério Público Federal, requer-se, no mérito, a concessão da segurança para cassar a decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS e determinar a suspensão definitiva da alienação antecipada dos bens determinada à margem do devido processo legal, determinando a consequente oportunização do contraditório ao proprietário dos bens. Requisitadas informações ao Juízo de origem, este as prestou (ID 386450370). É, em suma, quanto há a relatar. Decido. A concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional baseada em urgência deve atender a requisitos jurídico-normativos básicos, quais sejam: fumus boni iuris (elementos sólidos no sentido da procedência do pedido ou de sua correção jurídica) e periculum in mora (risco de dano relevante – em sentido amplo - no caso de não adoção imediata da providência). Em análise inicial dos autos, não constato a presença de fumus boni juris a amparar o pleito. Extrai-se dos autos que a decisão em que se deliberou a alienação antecipada do bem foi proferida em maio de 2025, nos seguintes termos: Em consonância com o art. 144-A do Código de Processo Penal, “o juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”. De fato, a alienação judicial de veículos apreendidos, antes do trânsito em julgado da ação penal, atende conjuntamente aos interesses público e particular, na medida em que o objeto da apreensão será vendido por preço condizente com seu valor de mercado e o dinheiro depositado em conta judicial, sujeitando-se a atualização monetária para preservar seu valor real. O saldo será oportunamente destinado a quem de direito, isto é, à União em caso de perdimento ou, do contrário, ao legítimo proprietário. Especialmente no que tange a veículos, é sabido que as condições de guarda nem sempre são ideais, de sorte que o risco de aceleração do desgaste que naturalmente ocorreria em virtude da falta de uso e/ou manutenção, bem como a sujeição a eventos naturais como intempéries climáticas, o que evidentemente acarretará desvalorização muito superior à normalmente verificada. O resultado dessa equação é sempre pernicioso, pois o particular eventualmente absolvido da imputação ou a União receberá, ao final do processo, um bem depreciado ou inservível. Além disso, não se pode olvidar que a permanência desses bens nos referidos pátios causa transtornos à operação regular dos órgãos e até mesmo sujeita a União a risco desnecessário, uma vez que, permanecendo o bem sob sua custódia, poderia ser civilmente responsabilidade por algum prejuízo que o legítimo proprietário viesse a alegar. Por fim, observo que consta dos autos o respectivo laudo pericial (ID 361849493, p. 12-16). Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, determino a alienação antecipada do automóvel MERCEDES BENZ/C180FF, ano 2020, chassi n. 970WF4AW4LM016247, placas FSN8F94. O feito teve seu andamento suspenso em 14 de julho de 2025, em decorrência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, e relativa à ação penal principal. Após decisão definitiva no referido habeas corpus e a autorização para retomada da ação, o Juízo de origem também determinou o curso do incidente de alienação antecipada, conforme decisão de 18 de maio de 2026, que transcrevo (cópia na p. 94 do ID 384030816): 1) Considerando a retomada do curso da ação penal, determino o prosseguimento do feito. Ciência as partes. 2) Intime-se a proprietária do veículo ANETE APARECIDA FERREIRA RODRIGUES, por meio de seus advogados constituídos nos autos nº 5004237-09.2023.4.03.6000 para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação apresentado pelo leiloeiro no ID 373355677. 3) Não havendo insurgências e considerando a concordância do MPF (ID 375435653), fica desde logo homologado o Laudo de Avaliação do veículo Espécie: PASSAGEIRO / Marca: M.BENZ / Modelo: C180FF / Placa: FSN8F94 / UF: BA / Município: Lauro de Freitas / Ano fabricação: 2020 / Ano modelo: 2020 / Cor: BRANCA / Chassi: 970WF4AW4LM016247 / Motor: 27491031912731 / RENAVAM: 01245338525., apresentado pelo leiloeiro. 3.1) Expeça-se Ofício à SENAD e ao leiloeiro para prosseguimento dos atos necessários à venda do bem. Tendo em vista que a decisão originária foi suspensa quanto aos seus efeitos, e que a retomada do feito e da possibilidade lesiva do ato coator se deu menos de 40 dias antes da impetração, considero não superado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Conforme se extrai do art. 5º, LIV, da Constituição da República, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Para além da literalidade do dispositivo, é certo que a garantia constitucional, entendida em sua seriedade e no seu devido âmbito protetivo de resguardo, impõe a necessidade de oitiva prévia de qualquer particular quando forem determinados atos com impacto direto e relevante sobre seus bens. É o caso da alienação antecipada de bens apreendidos, que ostenta previsão no art. 144-A do Código de Processo Penal. A alienação antecipada não é, em si, inválida, mas sua adequada realização exige que seja ouvida a representação do proprietário do bem a ser alienado. Pois bem. No caso em tela, houve expressa determinação de intimação da ora impetrante, para que se manifestasse sobre o laudo de avaliação. A situação difere, de forma relevante, da ausência de oitiva. Embora já houvesse determinação de alienação antecipada, foi devidamente oportunizada manifestação à parte afetada, prévia à realização do ato, para que pudesse se manifestar sobre os valores, impugná-los ou trazer pedidos específicos a respeito. Isso propicia, também, oportunidade para que a parte eventualmente traga argumentos concretos acerca do que entenda como desnecessidade ou inadequação da medida de alienação antecipada. Portanto, há diferença relevante em relação a outro mandado de segurança relacionado a bens imóveis também apreendidos no âmbito de feitos da Operação Sordidum (MS 5006036-40.2026.4.03.0000). Ali, não se oportunizou manifestação da defesa acerca da mensuração econômica do bem. Aqui, houve expressa determinação nesse sentido. Isso, reitere-se, permitiu que a expressão econômica do bem fosse avaliada; conexamente a isso, possibilitaria que, em querendo, a defesa trouxesse argumentos sobre uma eventual inadequação da medida. Por conseguinte, e em primeira análise, constato o aparente cumprimento do devido processo legal substantivo, ante a abertura de prazo para manifestação da defesa previamente à execução do ato de alienação antecipada. Assim, e tendo em vista que se trata de decisão dotada de fundamentação concreta, bem como demonstração inicial de amoldamento ao âmbito de incidência do art. 144-A do Código de Processo Penal, não vislumbro forte probabilidade de se ter, no contexto, ilegalidade a exigir concessão da tutela imediata pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar. Dispenso requisição de informações, porquanto já prestadas. Assim, após intimação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República, para oferecimento de parecer. Devolvidos, tornem conclusos para análise de mérito. P.I. JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal