Detalhe do processo

5020255-61.2022.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5020255-61.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLIMPIO DE FREITAS CPF: 39.701.150/0001-68 RÉU: ELENILDA ALMEIDA DE SOUZA KEFLAUS CPF: 035.892.816-85 e outros SENTENÇAª Relatório Condomínio Residencial Olimpio de Freitas ajuíza ação de exigir contas em desfavor de Elenilda Almeida de Souza Keflaus e Sena Administração e Serviços Ltda. visando à condenação das requeridas a prestar contas para detalhar os negócios jurídicos realizados durante o mandato de síndica entre o período de 01/01/2021 a 01/03/2022, com discriminação das receitas, despesas e investimentos eventualmente realizados. Requer, ainda, a exibição do contrato de prestação de serviços celebrado com a administradora no início de 2021 e a restituição ao caixa condominial dos valores cuja despesa não seja devidamente comprovada. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a parte autora que Elenilda Almeida de Souza Keflaus exerceu o cargo de síndica do condomínio entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022, quando apresentou carta de renúncia. Narra que, no início de seu mandato, a requerida celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Sena Administração e Serviços Ltda., a qual passou a atuar na gestão administrativa do condomínio. Alega que, apesar de solicitações formuladas pela administração sucessora, as requeridas não entregaram documentos referentes ao período de gestão, tais como o primeiro contrato firmado entre elas, atas de assembleia, notas fiscais e demais comprovantes das despesas realizadas, inclusive a ata de eleição da então síndica. Afirma que o extrato bancário evidencia transferências em favor da administradora desde janeiro de 2021, embora o contrato disponibilizado previsse início de vigência apenas em novembro daquele ano. Aduz, ainda, que a administradora teria ofertado aos condôminos controles eletrônicos do portão de acesso, ao valor unitário de R$ 50,00, estimando que cerca de duzentas unidades foram comercializadas. Contudo, sustenta que não foram prestadas contas acerca da aquisição e da venda dos controles, tampouco identificados, na conta bancária do condomínio, os valores correspondentes. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 9579812038) a parte autora juntou aos autos documentos em ID 9603047282 a ID 9603049775. Despachada a inicial (ID 9603785844), foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a citação das requeridas. A ré Sena Administradora habilitou-se nos autos e apresentou contestação (ID 9628087795). Argui, preliminarmente, incompetência territorial, sua ilegitimidade passiva, bem como falta de interesse de agir e impossibilidade de cumulação de pedidos de prestação de contas e exibição de documentos. No mérito, sustenta que a contratação da administradora foi levada ao conhecimento dos condôminos em assembleia, sem que houvesse questionamentos durante a prestação dos serviços. Afirma que as pastas financeiras e as atas de assembleia foram entregues à síndica, bem como que os relatórios financeiros foram disponibilizados à atual gestão, razão pela qual defende a ausência de interesse processual. Aduz, ainda, que a obrigação legal de prestar contas incumbe à síndica, e não à administradora. Alega que permanece contratada pelo condomínio e que o atual síndico teria criado entraves à continuidade de sua atuação, mediante restrição de acesso bancário, realização de assembleias sem sua ciência e recusa em assinar atas. Quanto às irregularidades narradas na inicial, esclarece que o lançamento de R$ 412,86, em 12/01/2021, corresponde a crédito, e não a transferência em seu favor, ao passo que os pagamentos efetuados em 05/02/2021 se refeririam a serviços de administração e limpeza. Nega ter comercializado controles remotos aos condôminos, afirmando que os equipamentos foram adquiridos para o condomínio e entregues à então síndica para distribuição. Impugna as alegações de irregularidades financeiras e requer a extinção do feito, nas hipóteses preliminares suscitadas, ou a improcedência dos pedidos. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Comprovante de citação da requerida Elenilda Almeida de Souza (ID 9730462973). Contestação apresentada pela requerida Elenilda Almeida de Souza (ID 9753561204). Impugna a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mérito, sustenta que sua renúncia ao cargo de síndica observou o procedimento adequado, mediante formalização por carta. Afirma que os contratos de prestação de serviços celebrados entre o condomínio e a segunda requerida foram disponibilizados em abril de 2022, bem como que os balancetes do período de sua gestão continham as notas fiscais e as informações pertinentes, sem que a nova administração lhe tivesse solicitado esclarecimentos ou documentos adicionais. Aduz que os lançamentos efetuados na conta bancária do condomínio, inclusive aqueles anteriores a novembro de 2021, decorreram de contrato de prestação de serviços de administração condominial firmado para vigorar entre 01/11/2020 e 31/10/2021. Sustenta que as oscilações dos valores pagos se justificam pela quantidade de serviços de limpeza realizados, pela contratação eventual de prestadores de serviço e pela variação entre trabalho semanal e mensal, inexistindo indícios de fraude. Afirma que as contas foram prestadas por meio de balancetes e atas de assembleia, alegando que a prestação de contas referente ao período de novembro de 2020 a junho de 2021 foi aprovada por unanimidade. Quanto à assembleia posterior, realizada em fevereiro de 2022, reconhece que a prestação de contas foi rejeitada, mas alega que os condôminos e o conselho não apresentaram parecer acerca das irregularidades apontadas. Esclarece que o lançamento de R$ 412,86 indicado pela parte autora consistiria em crédito na conta do condomínio, e não em transferência à administradora. Aduz que parte dos prestadores de serviços atuava informalmente, mediante recibos simples, razão pela qual registrava os pagamentos efetuados via Pix e suas respectivas finalidades. Quanto à inexistência de fundo de reserva, argumenta que sua instituição depende de deliberação assemblear, destinando-se a taxa condominial às despesas ordinárias e o fundo de reserva às despesas extraordinárias. Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impugnação à contestação (ID 9785616151). Instada a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9785616151) a requerida Sena Administradora requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 9902657152), enquanto a requerida Elenilda Almeida de Souza requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do autor e perícia contábil (ID 9902973561). Despacho de ID 10073972552 na qual foi acolhida a preliminar de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos para este Juízo. Recebidos os autos, foi proferida decisão de saneamento do feito (ID 10092937376). Rejeitadas as preliminares arguidas, indeferida a prova documental e pericial e deferida a prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Em decisão de ID10193691171 foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré Elenilda. Juntada de ata de audiência de instrução e julgamento (ID 10223083166). Foi tomado depoimento pessoal da representante da parte autora e ouvida uma testemunha arrolada pela requerida. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais de forma oral pelas partes. Vindo os autos conclusos, constatou-se que as requeridas já haviam prestado contas, tendo o condomínio autor impugnado individualmente determinados lançamentos. Assim, o feito foi convertido em diligência para intimar as requeridas a complementar a documentação relativa às despesas especificamente impugnadas e, posteriormente, determinar a realização de perícia contábil (ID 10262309984). Manifestação da requerida Sena Administração (ID 10308007319), acompanhada de documentos (ID 10308000133 a ID 10307996595). A requerida Elenilda Almeida apenas reiterou as alegações constantes na contestação (ID 10308409108). Juntada de laudo pericial (ID 10610462891). Manifestação da parte autora acerca do laudo (ID 10626078761) e das requeridas (ID 10624544586 e ID 10626728749). Esclarecimentos apresentados pelo perito (ID 10647553392). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Do requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela ré Sena Administradora e Serviços Ltda. – ME Nos termos do art. 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, contudo, não incide em favor da pessoa jurídica a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. No caso, a requerida Sena Administração e Serviços Ltda. – ME limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência, procuração, contrato social e cartão de CNPJ, sem apresentar documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, como balanço patrimonial, demonstração de resultado, extratos bancários, declarações fiscais ou comprovantes de endividamento. A declaração unilateral, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem a impossibilidade de suportar os encargos processuais, não basta para a concessão do benefício à pessoa jurídica. Assim, ausente comprovação da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerida Sena Administração e Serviços Ltda. – ME. Não havendo outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. Do mérito Trata-se de ação de exigir contas ajuizada em razão da alegada ausência de esclarecimentos e documentação acerca dos atos de gestão e dos negócios jurídicos praticados pelas requeridas na administração do condomínio. A parte autora sustenta que Elenilda Almeida de Souza Keflaus, na qualidade de síndica do condomínio entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022, contratou a empresa Sena Administração e Serviços Ltda. para auxiliar na administração condominial. Alega que, apesar de solicitações da nova gestão, não foram entregues documentos essenciais relativos ao período, tais como contratos, atas, notas fiscais e comprovantes de despesas. Afirma haver indícios de que a administradora já prestava serviços desde janeiro de 2021, embora o contrato inicialmente disponibilizado previsse vigência apenas a partir de novembro daquele ano. Sustenta, ainda, que a Sena comercializou controles eletrônicos aos condôminos sem prestar contas dos valores arrecadados. Em contestação, Sena Administração e Serviços Ltda. alega que sua contratação foi levada ao conhecimento dos condôminos, que a documentação e os relatórios foram disponibilizados, e que a obrigação de prestar contas incumbiria à síndica. Sustenta que os pagamentos questionados corresponderiam a serviços efetivamente prestados, que o lançamento de R$ 412,86 seria crédito em favor do condomínio e negou a comercialização dos controles remotos. Por sua vez, Elenilda Almeida de Souza Keflaus sustenta que os contratos e documentos relativos à administração foram disponibilizados, que os pagamentos decorreram da contratação da administradora e que as variações de valores se justificavam pelos serviços prestados. Afirmou que as contas eram prestadas periodicamente, negou irregularidades nas movimentações financeiras, esclareceu que o valor de R$ 412,86 consistia em crédito na conta do condomínio e aduziu que a inexistência de fundo de reserva decorria da ausência de deliberação assemblear para sua instituição. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade das contas prestadas pelas requeridas, especialmente se os lançamentos e despesas impugnados encontram respaldo em documentação idônea e se houve valores recebidos ou despendidos sem a correspondente comprovação de destinação em benefício do condomínio. No presente caso, as requeridas apresentaram as contas relativas ao período controvertido, tendo a parte autora impugnado especificamente determinados lançamentos. Assim, superada a etapa de apresentação das contas, passou-se à análise de sua regularidade, com a intimação das requeridas para complementar a documentação pertinente e a realização de perícia contábil, destinada a verificar se as despesas impugnadas estão acompanhadas da devida comprovação e contabilização, bem como a apurar eventual saldo em favor do condomínio. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10223083166), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal de Rosilane Xavier Nunes, representante da parte autora. A depoente afirmou não ter conhecimento acerca da forma como eram realizadas as movimentações financeiras durante a gestão anterior, esclarecendo que, na administração atual, os atos são praticados com aprovação do síndico. Relatou que não tinha acesso às informações relativas às receitas e despesas do condomínio naquele período e que teriam sido realizadas apenas duas assembleias durante a primeira gestão. Disse, ainda, que não se recorda de prestação de contas referente ao primeiro semestre de 2021, tampouco da rejeição das contas em fevereiro de 2022. Quanto aos serviços de limpeza, declarou que Elenilda, seu marido e outra moradora realizavam atividades como limpeza, poda de grama e lavagem dos pátios, não se recordando da existência de empregado fixo encarregado dessas funções. A testemunha Juliana Fernandes, ex-funcionária da Sena Administração e Serviços Ltda., declarou que compareceu ao condomínio apenas uma vez, por ocasião de assembleia realizada aproximadamente em 2019 ou 2020. Informou que, nas assembleias, eram apresentados slides contendo o balanço financeiro e que a empresa elaborava balancetes mensais, encaminhados ao síndico juntamente com as notas fiscais e recibos recebidos. Esclareceu que os pagamentos a fornecedores somente eram realizados após autorização da síndica, a quem também incumbia o contato direto com os prestadores de serviços e a definição das pautas das reuniões e assembleias. Analisando detidamente os autos, verifico que a requerida Sena Administradora acostou aos autos os contratos celebrados com o condomínio nos períodos de 01/11/2020 a 31/10/2021 (ID 9628136540) e 01/11/2021 a 31/10/2023 (ID 9628158185). Quanto às prestações de contas referentes ao período em que as requeridas atuaram na administração do condomínio, verifica-se que a ata da assembleia realizada em 04/07/2021 registra a aprovação unânime das contas relativas ao período de novembro de 2020 a junho de 2021 (ID 9753556682). Posteriormente, contudo, a ata da assembleia de 27/02/2022 registra a reprovação, por maioria, das contas referentes ao período compreendido entre novembro de 2020 e fevereiro de 2022 (ID 9753561207). Contudo, cabe salientar que há contas específicas contestadas pela parte autora, quais sejam, R$ 1.037,00 (julho 2021), R$ 2.160,00 (agosto 2021), R$ 373,09 (setembro 2021), R$ 2.475,66 (outubro de 2021), R$ 600,54 (novembro de 2021), R$ 706,35 (novembro 2021) e R$ 716,65 (janeiro de 2022), totalizando R$ 8.069,29 que entende devem ser restituídos ao condomínio. Diante da impugnação específica dos lançamentos pela parte autora, foi realizada perícia contábil, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, pela lavra do perito contábil Gabriel Alexandre Costa Abreu, a fim de apurar a regularidade das despesas questionadas, a suficiência da documentação apresentada e a eventual existência de saldo em favor do condomínio. No laudo pericial juntado sob o ID 10610462891, o perito concluiu que: “Com base no detalhamento aqui exposto, após analisar as contas prestadas e os demais documentos apensados aos autos do processo, conclui este perito que há um saldo final de R$5.204,29 (cinco mil, duzentos e quatro reais e vinte e nove centavos) sem comprovação de destinação dos recursos pela parte ré” (Laudo pericial de ID 10610462891, pág. 24). Contudo, a conclusão inicialmente apresentada pelo perito foi posteriormente retificada. Após a juntada, pela requerida Sena Administração e Serviços Ltda., dos comprovantes de pagamento referentes às notas fiscais nº. 70514 e nº. 70940, o perito reconheceu a comprovação dos dispêndios lá descritos e apurou que o montante sem comprovação documental de destinação corresponde a R$ 5.180,49, sem atualização monetária (ID 10647553392). Nos esclarecimentos prestados, o perito consignou que os recibos desacompanhados de nota fiscal não são necessariamente imprestáveis à demonstração das despesas, desde que associados a comprovante de transferência bancária, datados, assinados e com indicação da finalidade do pagamento. Assim, foram considerados comprovados os lançamentos que possuíam documentação contábil suficiente, remanescendo sem justificativa documental apenas os valores individualizados na planilha técnica. A prova pericial foi produzida precisamente para aferir a regularidade dos lançamentos especificamente impugnados, mediante cotejo dos extratos bancários, balancetes, recibos, notas fiscais e documentos posteriormente apresentados pelas requeridas. O laudo examinou os extratos bancários, balancetes, recibos, notas fiscais e documentos posteriormente juntados pelas requeridas, tendo sido complementado por esclarecimentos do perito. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar sua conclusão. A alegação de que parte dos serviços era contratada informalmente não afasta o dever de demonstrar a destinação dos recursos condominiais. Embora seja possível admitir recibos e outros documentos contábeis como prova das despesas, exige-se que guardem correspondência com os pagamentos efetuados e permitam identificar o beneficiário, a causa e a finalidade do dispêndio, o que não se verificou quanto ao saldo remanescente. Também não socorre às requeridas a aprovação das contas ocorrida na assembleia de 04/07/2021, pois ela abrangeu apenas o período compreendido entre novembro de 2020 e junho de 2021, ao passo que os lançamentos aqui examinados referem-se, em sua maior parte, a período posterior. Ademais, a aprovação assemblear não substitui a necessária comprovação documental das despesas quando especificamente impugnadas. A prova oral tampouco altera essa conclusão. A representante da autora declarou não possuir conhecimento direto das movimentações financeiras da gestão anterior, enquanto a testemunha Juliana Fernandes limitou-se a descrever, de forma genérica, a rotina de elaboração de balancetes e encaminhamento de documentos, sem demonstrar a regularidade de cada um dos lançamentos controvertidos. Desse modo, as contas devem ser consideradas regulares apenas quanto às despesas devidamente comprovadas, subsistindo saldo de R$ 5.180,49 em favor do condomínio autor, correspondente aos valores cuja destinação não foi demonstrada. Cumpre destacar que, na ação de exigir contas, a apuração de saldo devedor em favor do autor enseja a condenação imediata ao pagamento, constituindo a decisão título executivo, conforme a inteligência do artigo 552 do Código de Processo Civil. Verifica-se que as requeridas atuaram conjuntamente na gestão administrativa e financeira do condomínio. A requerida Elenilda Almeida de Souza Keflaus, na qualidade de síndica, detinha o dever legal de administrar diligentemente os recursos condominiais e prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil. A administradora, por sua vez, atuou mediante delegação das funções administrativas, nos termos do art. 1.348, § 2º, do Código Civil, sendo remunerada para executar a gestão do caixa de forma transparente. A prova produzida evidencia que ambas concorreram, por ação e omissão, para a insuficiência da documentação apta a demonstrar a destinação integral dos recursos condominiais. A falha conjunta no dever de guarda, registro e apresentação dos documentos justificativos impediu a adequada comprovação dos dispêndios impugnados, ocasionando prejuízo patrimonial ao condomínio. Assim, caracterizada a concorrência de ambas para o resultado danoso, respondem solidariamente pela recomposição do saldo de R$ 5.180,49, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. Ante o exposto, impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.180,49 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos) em favor do condomínio autor, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. No tocante ao pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Civil, constata-se que a requerida Sena Administração encartou aos autos os contratos de prestação de serviços celebrados com o condomínio (IDs 9628136540 e 9628158185). Desse modo, ocorreu a satisfação da pretensão no curso da demanda, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto a este capítulo específico, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito neste particular, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela ré Elenilda. A propositura da demanda e a busca pelo detalhamento das contas consubstanciam exercício regular do direito de ação do condomínio, não se enquadrando a conduta em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Inexistindo deslealdade processual que justifique a penalidade, incabível a sanção estabelecida no art. 81 do diploma processual Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de exibição de documentos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declara não comprovado o dispêndio de R$ 5.180,49 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos), correspondente aos lançamentos cuja destinação não foi satisfatoriamente demonstrada, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.180,49 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos) em favor do condomínio autor, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Considerando a sucumbência substancial, condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade de referidas verbas em relação à requerida Elenilda, por litigar com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL OLIMPIO DE FREITAS

Réu ELENILDA ALMEIDA DE SOUZA KEFLAUS

Réu SENA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAKSON FONSECA DE SOUZA

OAB: 99219/MG

LUIZA ANTUNES DIAS

OAB: 173066/MG

TANIA TEIXEIRA FAGUNDES

OAB: 135362/MG

AMANDA ELOA MOREIRA HEMERLY

OAB: 201526/MG

VIANELLO CORREA PEREIRA JUNIOR

OAB: 97673/MG

ANA CLAUDIA DE SOUZA COELHO

OAB: 119281/MG

VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO

OAB: 125748/MG

ANA FLAVIA DOS SANTOS

OAB: 215457/MG

DAYANA AZEVEDO DUTRA

OAB: 157050/MG

CAROLINE MONALISA DA SILVA

OAB: 205479/MG

MARIANA CRISTINA MORAES SILVEIRA

OAB: 185887/MG

ISABELA MATTOS BARROS

OAB: 184793/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5020255-61.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLIMPIO DE FREITAS CPF: 39.701.150/0001-68 RÉU: ELENILDA ALMEIDA DE SOUZA KEFLAUS CPF: 035.892.816-85 e outros SENTENÇAª Relatório Condomínio Residencial Olimpio de Freitas ajuíza ação de exigir contas em desfavor de Elenilda Almeida de Souza Keflaus e Sena Administração e Serviços Ltda. visando à condenação das requeridas a prestar contas para detalhar os negócios jurídicos realizados durante o mandato de síndica entre o período de 01/01/2021 a 01/03/2022, com discriminação das receitas, despesas e investimentos eventualmente realizados. Requer, ainda, a exibição do contrato de prestação de serviços celebrado com a administradora no início de 2021 e a restituição ao caixa condominial dos valores cuja despesa não seja devidamente comprovada. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a parte autora que Elenilda Almeida de Souza Keflaus exerceu o cargo de síndica do condomínio entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022, quando apresentou carta de renúncia. Narra que, no início de seu mandato, a requerida celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Sena Administração e Serviços Ltda., a qual passou a atuar na gestão administrativa do condomínio. Alega que, apesar de solicitações formuladas pela administração sucessora, as requeridas não entregaram documentos referentes ao período de gestão, tais como o primeiro contrato firmado entre elas, atas de assembleia, notas fiscais e demais comprovantes das despesas realizadas, inclusive a ata de eleição da então síndica. Afirma que o extrato bancário evidencia transferências em favor da administradora desde janeiro de 2021, embora o contrato disponibilizado previsse início de vigência apenas em novembro daquele ano. Aduz, ainda, que a administradora teria ofertado aos condôminos controles eletrônicos do portão de acesso, ao valor unitário de R$ 50,00, estimando que cerca de duzentas unidades foram comercializadas. Contudo, sustenta que não foram prestadas contas acerca da aquisição e da venda dos controles, tampouco identificados, na conta bancária do condomínio, os valores correspondentes. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 9579812038) a parte autora juntou aos autos documentos em ID 9603047282 a ID 9603049775. Despachada a inicial (ID 9603785844), foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a citação das requeridas. A ré Sena Administradora habilitou-se nos autos e apresentou contestação (ID 9628087795). Argui, preliminarmente, incompetência territorial, sua ilegitimidade passiva, bem como falta de interesse de agir e impossibilidade de cumulação de pedidos de prestação de contas e exibição de documentos. No mérito, sustenta que a contratação da administradora foi levada ao conhecimento dos condôminos em assembleia, sem que houvesse questionamentos durante a prestação dos serviços. Afirma que as pastas financeiras e as atas de assembleia foram entregues à síndica, bem como que os relatórios financeiros foram disponibilizados à atual gestão, razão pela qual defende a ausência de interesse processual. Aduz, ainda, que a obrigação legal de prestar contas incumbe à síndica, e não à administradora. Alega que permanece contratada pelo condomínio e que o atual síndico teria criado entraves à continuidade de sua atuação, mediante restrição de acesso bancário, realização de assembleias sem sua ciência e recusa em assinar atas. Quanto às irregularidades narradas na inicial, esclarece que o lançamento de R$ 412,86, em 12/01/2021, corresponde a crédito, e não a transferência em seu favor, ao passo que os pagamentos efetuados em 05/02/2021 se refeririam a serviços de administração e limpeza. Nega ter comercializado controles remotos aos condôminos, afirmando que os equipamentos foram adquiridos para o condomínio e entregues à então síndica para distribuição. Impugna as alegações de irregularidades financeiras e requer a extinção do feito, nas hipóteses preliminares suscitadas, ou a improcedência dos pedidos. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Comprovante de citação da requerida Elenilda Almeida de Souza (ID 9730462973). Contestação apresentada pela requerida Elenilda Almeida de Souza (ID 9753561204). Impugna a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mérito, sustenta que sua renúncia ao cargo de síndica observou o procedimento adequado, mediante formalização por carta. Afirma que os contratos de prestação de serviços celebrados entre o condomínio e a segunda requerida foram disponibilizados em abril de 2022, bem como que os balancetes do período de sua gestão continham as notas fiscais e as informações pertinentes, sem que a nova administração lhe tivesse solicitado esclarecimentos ou documentos adicionais. Aduz que os lançamentos efetuados na conta bancária do condomínio, inclusive aqueles anteriores a novembro de 2021, decorreram de contrato de prestação de serviços de administração condominial firmado para vigorar entre 01/11/2020 e 31/10/2021. Sustenta que as oscilações dos valores pagos se justificam pela quantidade de serviços de limpeza realizados, pela contratação eventual de prestadores de serviço e pela variação entre trabalho semanal e mensal, inexistindo indícios de fraude. Afirma que as contas foram prestadas por meio de balancetes e atas de assembleia, alegando que a prestação de contas referente ao período de novembro de 2020 a junho de 2021 foi aprovada por unanimidade. Quanto à assembleia posterior, realizada em fevereiro de 2022, reconhece que a prestação de contas foi rejeitada, mas alega que os condôminos e o conselho não apresentaram parecer acerca das irregularidades apontadas. Esclarece que o lançamento de R$ 412,86 indicado pela parte autora consistiria em crédito na conta do condomínio, e não em transferência à administradora. Aduz que parte dos prestadores de serviços atuava informalmente, mediante recibos simples, razão pela qual registrava os pagamentos efetuados via Pix e suas respectivas finalidades. Quanto à inexistência de fundo de reserva, argumenta que sua instituição depende de deliberação assemblear, destinando-se a taxa condominial às despesas ordinárias e o fundo de reserva às despesas extraordinárias. Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impugnação à contestação (ID 9785616151). Instada a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9785616151) a requerida Sena Administradora requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 9902657152), enquanto a requerida Elenilda Almeida de Souza requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do autor e perícia contábil (ID 9902973561). Despacho de ID 10073972552 na qual foi acolhida a preliminar de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos para este Juízo. Recebidos os autos, foi proferida decisão de saneamento do feito (ID 10092937376). Rejeitadas as preliminares arguidas, indeferida a prova documental e pericial e deferida a prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Em decisão de ID10193691171 foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré Elenilda. Juntada de ata de audiência de instrução e julgamento (ID 10223083166). Foi tomado depoimento pessoal da representante da parte autora e ouvida uma testemunha arrolada pela requerida. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais de forma oral pelas partes. Vindo os autos conclusos, constatou-se que as requeridas já haviam prestado contas, tendo o condomínio autor impugnado individualmente determinados lançamentos. Assim, o feito foi convertido em diligência para intimar as requeridas a complementar a documentação relativa às despesas especificamente impugnadas e, posteriormente, determinar a realização de perícia contábil (ID 10262309984). Manifestação da requerida Sena Administração (ID 10308007319), acompanhada de documentos (ID 10308000133 a ID 10307996595). A requerida Elenilda Almeida apenas reiterou as alegações constantes na contestação (ID 10308409108). Juntada de laudo pericial (ID 10610462891). Manifestação da parte autora acerca do laudo (ID 10626078761) e das requeridas (ID 10624544586 e ID 10626728749). Esclarecimentos apresentados pelo perito (ID 10647553392). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Do requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela ré Sena Administradora e Serviços Ltda. – ME Nos termos do art. 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, contudo, não incide em favor da pessoa jurídica a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. No caso, a requerida Sena Administração e Serviços Ltda. – ME limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência, procuração, contrato social e cartão de CNPJ, sem apresentar documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, como balanço patrimonial, demonstração de resultado, extratos bancários, declarações fiscais ou comprovantes de endividamento. A declaração unilateral, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem a impossibilidade de suportar os encargos processuais, não basta para a concessão do benefício à pessoa jurídica. Assim, ausente comprovação da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerida Sena Administração e Serviços Ltda. – ME. Não havendo outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. Do mérito Trata-se de ação de exigir contas ajuizada em razão da alegada ausência de esclarecimentos e documentação acerca dos atos de gestão e dos negócios jurídicos praticados pelas requeridas na administração do condomínio. A parte autora sustenta que Elenilda Almeida de Souza Keflaus, na qualidade de síndica do condomínio entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022, contratou a empresa Sena Administração e Serviços Ltda. para auxiliar na administração condominial. Alega que, apesar de solicitações da nova gestão, não foram entregues documentos essenciais relativos ao período, tais como contratos, atas, notas fiscais e comprovantes de despesas. Afirma haver indícios de que a administradora já prestava serviços desde janeiro de 2021, embora o contrato inicialmente disponibilizado previsse vigência apenas a partir de novembro daquele ano. Sustenta, ainda, que a Sena comercializou controles eletrônicos aos condôminos sem prestar contas dos valores arrecadados. Em contestação, Sena Administração e Serviços Ltda. alega que sua contratação foi levada ao conhecimento dos condôminos, que a documentação e os relatórios foram disponibilizados, e que a obrigação de prestar contas incumbiria à síndica. Sustenta que os pagamentos questionados corresponderiam a serviços efetivamente prestados, que o lançamento de R$ 412,86 seria crédito em favor do condomínio e negou a comercialização dos controles remotos. Por sua vez, Elenilda Almeida de Souza Keflaus sustenta que os contratos e documentos relativos à administração foram disponibilizados, que os pagamentos decorreram da contratação da administradora e que as variações de valores se justificavam pelos serviços prestados. Afirmou que as contas eram prestadas periodicamente, negou irregularidades nas movimentações financeiras, esclareceu que o valor de R$ 412,86 consistia em crédito na conta do condomínio e aduziu que a inexistência de fundo de reserva decorria da ausência de deliberação assemblear para sua instituição. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade das contas prestadas pelas requeridas, especialmente se os lançamentos e despesas impugnados encontram respaldo em documentação idônea e se houve valores recebidos ou despendidos sem a correspondente comprovação de destinação em benefício do condomínio. No presente caso, as requeridas apresentaram as contas relativas ao período controvertido, tendo a parte autora impugnado especificamente determinados lançamentos. Assim, superada a etapa de apresentação das contas, passou-se à análise de sua regularidade, com a intimação das requeridas para complementar a documentação pertinente e a realização de perícia contábil, destinada a verificar se as despesas impugnadas estão acompanhadas da devida comprovação e contabilização, bem como a apurar eventual saldo em favor do condomínio. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10223083166), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal de Rosilane Xavier Nunes, representante da parte autora. A depoente afirmou não ter conhecimento acerca da forma como eram realizadas as movimentações financeiras durante a gestão anterior, esclarecendo que, na administração atual, os atos são praticados com aprovação do síndico. Relatou que não tinha acesso às informações relativas às receitas e despesas do condomínio naquele período e que teriam sido realizadas apenas duas assembleias durante a primeira gestão. Disse, ainda, que não se recorda de prestação de contas referente ao primeiro semestre de 2021, tampouco da rejeição das contas em fevereiro de 2022. Quanto aos serviços de limpeza, declarou que Elenilda, seu marido e outra moradora realizavam atividades como limpeza, poda de grama e lavagem dos pátios, não se recordando da existência de empregado fixo encarregado dessas funções. A testemunha Juliana Fernandes, ex-funcionária da Sena Administração e Serviços Ltda., declarou que compareceu ao condomínio apenas uma vez, por ocasião de assembleia realizada aproximadamente em 2019 ou 2020. Informou que, nas assembleias, eram apresentados slides contendo o balanço financeiro e que a empresa elaborava balancetes mensais, encaminhados ao síndico juntamente com as notas fiscais e recibos recebidos. Esclareceu que os pagamentos a fornecedores somente eram realizados após autorização da síndica, a quem também incumbia o contato direto com os prestadores de serviços e a definição das pautas das reuniões e assembleias. Analisando detidamente os autos, verifico que a requerida Sena Administradora acostou aos autos os contratos celebrados com o condomínio nos períodos de 01/11/2020 a 31/10/2021 (ID 9628136540) e 01/11/2021 a 31/10/2023 (ID 9628158185). Quanto às prestações de contas referentes ao período em que as requeridas atuaram na administração do condomínio, verifica-se que a ata da assembleia realizada em 04/07/2021 registra a aprovação unânime das contas relativas ao período de novembro de 2020 a junho de 2021 (ID 9753556682). Posteriormente, contudo, a ata da assembleia de 27/02/2022 registra a reprovação, por maioria, das contas referentes ao período compreendido entre novembro de 2020 e fevereiro de 2022 (ID 9753561207). Contudo, cabe salientar que há contas específicas contestadas pela parte autora, quais sejam, R$ 1.037,00 (julho 2021), R$ 2.160,00 (agosto 2021), R$ 373,09 (setembro 2021), R$ 2.475,66 (outubro de 2021), R$ 600,54 (novembro de 2021), R$ 706,35 (novembro 2021) e R$ 716,65 (janeiro de 2022), totalizando R$ 8.069,29 que entende devem ser restituídos ao condomínio. Diante da impugnação específica dos lançamentos pela parte autora, foi realizada perícia contábil, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, pela lavra do perito contábil Gabriel Alexandre Costa Abreu, a fim de apurar a regularidade das despesas questionadas, a suficiência da documentação apresentada e a eventual existência de saldo em favor do condomínio. No laudo pericial juntado sob o ID 10610462891, o perito concluiu que: “Com base no detalhamento aqui exposto, após analisar as contas prestadas e os demais documentos apensados aos autos do processo, conclui este perito que há um saldo final de R$5.204,29 (cinco mil, duzentos e quatro reais e vinte e nove centavos) sem comprovação de destinação dos recursos pela parte ré” (Laudo pericial de ID 10610462891, pág. 24). Contudo, a conclusão inicialmente apresentada pelo perito foi posteriormente retificada. Após a juntada, pela requerida Sena Administração e Serviços Ltda., dos comprovantes de pagamento referentes às notas fiscais nº. 70514 e nº. 70940, o perito reconheceu a comprovação dos dispêndios lá descritos e apurou que o montante sem comprovação documental de destinação corresponde a R$ 5.180,49, sem atualização monetária (ID 10647553392). Nos esclarecimentos prestados, o perito consignou que os recibos desacompanhados de nota fiscal não são necessariamente imprestáveis à demonstração das despesas, desde que associados a comprovante de transferência bancária, datados, assinados e com indicação da finalidade do pagamento. Assim, foram considerados comprovados os lançamentos que possuíam documentação contábil suficiente, remanescendo sem justificativa documental apenas os valores individualizados na planilha técnica. A prova pericial foi produzida precisamente para aferir a regularidade dos lançamentos especificamente impugnados, mediante cotejo dos extratos bancários, balancetes, recibos, notas fiscais e documentos posteriormente apresentados pelas requeridas. O laudo examinou os extratos bancários, balancetes, recibos, notas fiscais e documentos posteriormente juntados pelas requeridas, tendo sido complementado por esclarecimentos do perito. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar sua conclusão. A alegação de que parte dos serviços era contratada informalmente não afasta o dever de demonstrar a destinação dos recursos condominiais. Embora seja possível admitir recibos e outros documentos contábeis como prova das despesas, exige-se que guardem correspondência com os pagamentos efetuados e permitam identificar o beneficiário, a causa e a finalidade do dispêndio, o que não se verificou quanto ao saldo remanescente. Também não socorre às requeridas a aprovação das contas ocorrida na assembleia de 04/07/2021, pois ela abrangeu apenas o período compreendido entre novembro de 2020 e junho de 2021, ao passo que os lançamentos aqui examinados referem-se, em sua maior parte, a período posterior. Ademais, a aprovação assemblear não substitui a necessária comprovação documental das despesas quando especificamente impugnadas. A prova oral tampouco altera essa conclusão. A representante da autora declarou não possuir conhecimento direto das movimentações financeiras da gestão anterior, enquanto a testemunha Juliana Fernandes limitou-se a descrever, de forma genérica, a rotina de elaboração de balancetes e encaminhamento de documentos, sem demonstrar a regularidade de cada um dos lançamentos controvertidos. Desse modo, as contas devem ser consideradas regulares apenas quanto às despesas devidamente comprovadas, subsistindo saldo de R$ 5.180,49 em favor do condomínio autor, correspondente aos valores cuja destinação não foi demonstrada. Cumpre destacar que, na ação de exigir contas, a apuração de saldo devedor em favor do autor enseja a condenação imediata ao pagamento, constituindo a decisão título executivo, conforme a inteligência do artigo 552 do Código de Processo Civil. Verifica-se que as requeridas atuaram conjuntamente na gestão administrativa e financeira do condomínio. A requerida Elenilda Almeida de Souza Keflaus, na qualidade de síndica, detinha o dever legal de administrar diligentemente os recursos condominiais e prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil. A administradora, por sua vez, atuou mediante delegação das funções administrativas, nos termos do art. 1.348, § 2º, do Código Civil, sendo remunerada para executar a gestão do caixa de forma transparente. A prova produzida evidencia que ambas concorreram, por ação e omissão, para a insuficiência da documentação apta a demonstrar a destinação integral dos recursos condominiais. A falha conjunta no dever de guarda, registro e apresentação dos documentos justificativos impediu a adequada comprovação dos dispêndios impugnados, ocasionando prejuízo patrimonial ao condomínio. Assim, caracterizada a concorrência de ambas para o resultado danoso, respondem solidariamente pela recomposição do saldo de R$ 5.180,49, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. Ante o exposto, impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.180,49 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos) em favor do condomínio autor, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. No tocante ao pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Civil, constata-se que a requerida Sena Administração encartou aos autos os contratos de prestação de serviços celebrados com o condomínio (IDs 9628136540 e 9628158185). Desse modo, ocorreu a satisfação da pretensão no curso da demanda, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto a este capítulo específico, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito neste particular, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela ré Elenilda. A propositura da demanda e a busca pelo detalhamento das contas consubstanciam exercício regular do direito de ação do condomínio, não se enquadrando a conduta em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Inexistindo deslealdade processual que justifique a penalidade, incabível a sanção estabelecida no art. 81 do diploma processual Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de exibição de documentos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declara não comprovado o dispêndio de R$ 5.180,49 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos), correspondente aos lançamentos cuja destinação não foi satisfatoriamente demonstrada, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.180,49 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos) em favor do condomínio autor, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Considerando a sucumbência substancial, condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade de referidas verbas em relação à requerida Elenilda, por litigar com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5020255-61.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLIMPIO DE FREITAS CPF: 39.701.150/0001-68 RÉU: ELENILDA ALMEIDA DE SOUZA KEFLAUS CPF: 035.892.816-85 e outros SENTENÇAª Relatório Condomínio Residencial Olimpio de Freitas ajuíza ação de exigir contas em desfavor de Elenilda Almeida de Souza Keflaus e Sena Administração e Serviços Ltda. visando à condenação das requeridas a prestar contas para detalhar os negócios jurídicos realizados durante o mandato de síndica entre o período de 01/01/2021 a 01/03/2022, com discriminação das receitas, despesas e investimentos eventualmente realizados. Requer, ainda, a exibição do contrato de prestação de serviços celebrado com a administradora no início de 2021 e a restituição ao caixa condominial dos valores cuja despesa não seja devidamente comprovada. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a parte autora que Elenilda Almeida de Souza Keflaus exerceu o cargo de síndica do condomínio entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022, quando apresentou carta de renúncia. Narra que, no início de seu mandato, a requerida celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Sena Administração e Serviços Ltda., a qual passou a atuar na gestão administrativa do condomínio. Alega que, apesar de solicitações formuladas pela administração sucessora, as requeridas não entregaram documentos referentes ao período de gestão, tais como o primeiro contrato firmado entre elas, atas de assembleia, notas fiscais e demais comprovantes das despesas realizadas, inclusive a ata de eleição da então síndica. Afirma que o extrato bancário evidencia transferências em favor da administradora desde janeiro de 2021, embora o contrato disponibilizado previsse início de vigência apenas em novembro daquele ano. Aduz, ainda, que a administradora teria ofertado aos condôminos controles eletrônicos do portão de acesso, ao valor unitário de R$ 50,00, estimando que cerca de duzentas unidades foram comercializadas. Contudo, sustenta que não foram prestadas contas acerca da aquisição e da venda dos controles, tampouco identificados, na conta bancária do condomínio, os valores correspondentes. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 9579812038) a parte autora juntou aos autos documentos em ID 9603047282 a ID 9603049775. Despachada a inicial (ID 9603785844), foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a citação das requeridas. A ré Sena Administradora habilitou-se nos autos e apresentou contestação (ID 9628087795). Argui, preliminarmente, incompetência territorial, sua ilegitimidade passiva, bem como falta de interesse de agir e impossibilidade de cumulação de pedidos de prestação de contas e exibição de documentos. No mérito, sustenta que a contratação da administradora foi levada ao conhecimento dos condôminos em assembleia, sem que houvesse questionamentos durante a prestação dos serviços. Afirma que as pastas financeiras e as atas de assembleia foram entregues à síndica, bem como que os relatórios financeiros foram disponibilizados à atual gestão, razão pela qual defende a ausência de interesse processual. Aduz, ainda, que a obrigação legal de prestar contas incumbe à síndica, e não à administradora. Alega que permanece contratada pelo condomínio e que o atual síndico teria criado entraves à continuidade de sua atuação, mediante restrição de acesso bancário, realização de assembleias sem sua ciência e recusa em assinar atas. Quanto às irregularidades narradas na inicial, esclarece que o lançamento de R$ 412,86, em 12/01/2021, corresponde a crédito, e não a transferência em seu favor, ao passo que os pagamentos efetuados em 05/02/2021 se refeririam a serviços de administração e limpeza. Nega ter comercializado controles remotos aos condôminos, afirmando que os equipamentos foram adquiridos para o condomínio e entregues à então síndica para distribuição. Impugna as alegações de irregularidades financeiras e requer a extinção do feito, nas hipóteses preliminares suscitadas, ou a improcedência dos pedidos. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Comprovante de citação da requerida Elenilda Almeida de Souza (ID 9730462973). Contestação apresentada pela requerida Elenilda Almeida de Souza (ID 9753561204). Impugna a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mérito, sustenta que sua renúncia ao cargo de síndica observou o procedimento adequado, mediante formalização por carta. Afirma que os contratos de prestação de serviços celebrados entre o condomínio e a segunda requerida foram disponibilizados em abril de 2022, bem como que os balancetes do período de sua gestão continham as notas fiscais e as informações pertinentes, sem que a nova administração lhe tivesse solicitado esclarecimentos ou documentos adicionais. Aduz que os lançamentos efetuados na conta bancária do condomínio, inclusive aqueles anteriores a novembro de 2021, decorreram de contrato de prestação de serviços de administração condominial firmado para vigorar entre 01/11/2020 e 31/10/2021. Sustenta que as oscilações dos valores pagos se justificam pela quantidade de serviços de limpeza realizados, pela contratação eventual de prestadores de serviço e pela variação entre trabalho semanal e mensal, inexistindo indícios de fraude. Afirma que as contas foram prestadas por meio de balancetes e atas de assembleia, alegando que a prestação de contas referente ao período de novembro de 2020 a junho de 2021 foi aprovada por unanimidade. Quanto à assembleia posterior, realizada em fevereiro de 2022, reconhece que a prestação de contas foi rejeitada, mas alega que os condôminos e o conselho não apresentaram parecer acerca das irregularidades apontadas. Esclarece que o lançamento de R$ 412,86 indicado pela parte autora consistiria em crédito na conta do condomínio, e não em transferência à administradora. Aduz que parte dos prestadores de serviços atuava informalmente, mediante recibos simples, razão pela qual registrava os pagamentos efetuados via Pix e suas respectivas finalidades. Quanto à inexistência de fundo de reserva, argumenta que sua instituição depende de deliberação assemblear, destinando-se a taxa condominial às despesas ordinárias e o fundo de reserva às despesas extraordinárias. Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impugnação à contestação (ID 9785616151). Instada a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9785616151) a requerida Sena Administradora requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 9902657152), enquanto a requerida Elenilda Almeida de Souza requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do autor e perícia contábil (ID 9902973561). Despacho de ID 10073972552 na qual foi acolhida a preliminar de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos para este Juízo. Recebidos os autos, foi proferida decisão de saneamento do feito (ID 10092937376). Rejeitadas as preliminares arguidas, indeferida a prova documental e pericial e deferida a prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Em decisão de ID10193691171 foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré Elenilda. Juntada de ata de audiência de instrução e julgamento (ID 10223083166). Foi tomado depoimento pessoal da representante da parte autora e ouvida uma testemunha arrolada pela requerida. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais de forma oral pelas partes. Vindo os autos conclusos, constatou-se que as requeridas já haviam prestado contas, tendo o condomínio autor impugnado individualmente determinados lançamentos. Assim, o feito foi convertido em diligência para intimar as requeridas a complementar a documentação relativa às despesas especificamente impugnadas e, posteriormente, determinar a realização de perícia contábil (ID 10262309984). Manifestação da requerida Sena Administração (ID 10308007319), acompanhada de documentos (ID 10308000133 a ID 10307996595). A requerida Elenilda Almeida apenas reiterou as alegações constantes na contestação (ID 10308409108). Juntada de laudo pericial (ID 10610462891). Manifestação da parte autora acerca do laudo (ID 10626078761) e das requeridas (ID 10624544586 e ID 10626728749). Esclarecimentos apresentados pelo perito (ID 10647553392). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Do requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela ré Sena Administradora e Serviços Ltda. – ME Nos termos do art. 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, contudo, não incide em favor da pessoa jurídica a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. No caso, a requerida Sena Administração e Serviços Ltda. – ME limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência, procuração, contrato social e cartão de CNPJ, sem apresentar documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, como balanço patrimonial, demonstração de resultado, extratos bancários, declarações fiscais ou comprovantes de endividamento. A declaração unilateral, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem a impossibilidade de suportar os encargos processuais, não basta para a concessão do benefício à pessoa jurídica. Assim, ausente comprovação da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerida Sena Administração e Serviços Ltda. – ME. Não havendo outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. Do mérito Trata-se de ação de exigir contas ajuizada em razão da alegada ausência de esclarecimentos e documentação acerca dos atos de gestão e dos negócios jurídicos praticados pelas requeridas na administração do condomínio. A parte autora sustenta que Elenilda Almeida de Souza Keflaus, na qualidade de síndica do condomínio entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022, contratou a empresa Sena Administração e Serviços Ltda. para auxiliar na administração condominial. Alega que, apesar de solicitações da nova gestão, não foram entregues documentos essenciais relativos ao período, tais como contratos, atas, notas fiscais e comprovantes de despesas. Afirma haver indícios de que a administradora já prestava serviços desde janeiro de 2021, embora o contrato inicialmente disponibilizado previsse vigência apenas a partir de novembro daquele ano. Sustenta, ainda, que a Sena comercializou controles eletrônicos aos condôminos sem prestar contas dos valores arrecadados. Em contestação, Sena Administração e Serviços Ltda. alega que sua contratação foi levada ao conhecimento dos condôminos, que a documentação e os relatórios foram disponibilizados, e que a obrigação de prestar contas incumbiria à síndica. Sustenta que os pagamentos questionados corresponderiam a serviços efetivamente prestados, que o lançamento de R$ 412,86 seria crédito em favor do condomínio e negou a comercialização dos controles remotos. Por sua vez, Elenilda Almeida de Souza Keflaus sustenta que os contratos e documentos relativos à administração foram disponibilizados, que os pagamentos decorreram da contratação da administradora e que as variações de valores se justificavam pelos serviços prestados. Afirmou que as contas eram prestadas periodicamente, negou irregularidades nas movimentações financeiras, esclareceu que o valor de R$ 412,86 consistia em crédito na conta do condomínio e aduziu que a inexistência de fundo de reserva decorria da ausência de deliberação assemblear para sua instituição. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade das contas prestadas pelas requeridas, especialmente se os lançamentos e despesas impugnados encontram respaldo em documentação idônea e se houve valores recebidos ou despendidos sem a correspondente comprovação de destinação em benefício do condomínio. No presente caso, as requeridas apresentaram as contas relativas ao período controvertido, tendo a parte autora impugnado especificamente determinados lançamentos. Assim, superada a etapa de apresentação das contas, passou-se à análise de sua regularidade, com a intimação das requeridas para complementar a documentação pertinente e a realização de perícia contábil, destinada a verificar se as despesas impugnadas estão acompanhadas da devida comprovação e contabilização, bem como a apurar eventual saldo em favor do condomínio. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10223083166), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal de Rosilane Xavier Nunes, representante da parte autora. A depoente afirmou não ter conhecimento acerca da forma como eram realizadas as movimentações financeiras durante a gestão anterior, esclarecendo que, na administração atual, os atos são praticados com aprovação do síndico. Relatou que não tinha acesso às informações relativas às receitas e despesas do condomínio naquele período e que teriam sido realizadas apenas duas assembleias durante a primeira gestão. Disse, ainda, que não se recorda de prestação de contas referente ao primeiro semestre de 2021, tampouco da rejeição das contas em fevereiro de 2022. Quanto aos serviços de limpeza, declarou que Elenilda, seu marido e outra moradora realizavam atividades como limpeza, poda de grama e lavagem dos pátios, não se recordando da existência de empregado fixo encarregado dessas funções. A testemunha Juliana Fernandes, ex-funcionária da Sena Administração e Serviços Ltda., declarou que compareceu ao condomínio apenas uma vez, por ocasião de assembleia realizada aproximadamente em 2019 ou 2020. Informou que, nas assembleias, eram apresentados slides contendo o balanço financeiro e que a empresa elaborava balancetes mensais, encaminhados ao síndico juntamente com as notas fiscais e recibos recebidos. Esclareceu que os pagamentos a fornecedores somente eram realizados após autorização da síndica, a quem também incumbia o contato direto com os prestadores de serviços e a definição das pautas das reuniões e assembleias. Analisando detidamente os autos, verifico que a requerida Sena Administradora acostou aos autos os contratos celebrados com o condomínio nos períodos de 01/11/2020 a 31/10/2021 (ID 9628136540) e 01/11/2021 a 31/10/2023 (ID 9628158185). Quanto às prestações de contas referentes ao período em que as requeridas atuaram na administração do condomínio, verifica-se que a ata da assembleia realizada em 04/07/2021 registra a aprovação unânime das contas relativas ao período de novembro de 2020 a junho de 2021 (ID 9753556682). Posteriormente, contudo, a ata da assembleia de 27/02/2022 registra a reprovação, por maioria, das contas referentes ao período compreendido entre novembro de 2020 e fevereiro de 2022 (ID 9753561207). Contudo, cabe salientar que há contas específicas contestadas pela parte autora, quais sejam, R$ 1.037,00 (julho 2021), R$ 2.160,00 (agosto 2021), R$ 373,09 (setembro 2021), R$ 2.475,66 (outubro de 2021), R$ 600,54 (novembro de 2021), R$ 706,35 (novembro 2021) e R$ 716,65 (janeiro de 2022), totalizando R$ 8.069,29 que entende devem ser restituídos ao condomínio. Diante da impugnação específica dos lançamentos pela parte autora, foi realizada perícia contábil, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, pela lavra do perito contábil Gabriel Alexandre Costa Abreu, a fim de apurar a regularidade das despesas questionadas, a suficiência da documentação apresentada e a eventual existência de saldo em favor do condomínio. No laudo pericial juntado sob o ID 10610462891, o perito concluiu que: “Com base no detalhamento aqui exposto, após analisar as contas prestadas e os demais documentos apensados aos autos do processo, conclui este perito que há um saldo final de R$5.204,29 (cinco mil, duzentos e quatro reais e vinte e nove centavos) sem comprovação de destinação dos recursos pela parte ré” (Laudo pericial de ID 10610462891, pág. 24). Contudo, a conclusão inicialmente apresentada pelo perito foi posteriormente retificada. Após a juntada, pela requerida Sena Administração e Serviços Ltda., dos comprovantes de pagamento referentes às notas fiscais nº. 70514 e nº. 70940, o perito reconheceu a comprovação dos dispêndios lá descritos e apurou que o montante sem comprovação documental de destinação corresponde a R$ 5.180,49, sem atualização monetária (ID 10647553392). Nos esclarecimentos prestados, o perito consignou que os recibos desacompanhados de nota fiscal não são necessariamente imprestáveis à demonstração das despesas, desde que associados a comprovante de transferência bancária, datados, assinados e com indicação da finalidade do pagamento. Assim, foram considerados comprovados os lançamentos que possuíam documentação contábil suficiente, remanescendo sem justificativa documental apenas os valores individualizados na planilha técnica. A prova pericial foi produzida precisamente para aferir a regularidade dos lançamentos especificamente impugnados, mediante cotejo dos extratos bancários, balancetes, recibos, notas fiscais e documentos posteriormente apresentados pelas requeridas. O laudo examinou os extratos bancários, balancetes, recibos, notas fiscais e documentos posteriormente juntados pelas requeridas, tendo sido complementado por esclarecimentos do perito. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar sua conclusão. A alegação de que parte dos serviços era contratada informalmente não afasta o dever de demonstrar a destinação dos recursos condominiais. Embora seja possível admitir recibos e outros documentos contábeis como prova das despesas, exige-se que guardem correspondência com os pagamentos efetuados e permitam identificar o beneficiário, a causa e a finalidade do dispêndio, o que não se verificou quanto ao saldo remanescente. Também não socorre às requeridas a aprovação das contas ocorrida na assembleia de 04/07/2021, pois ela abrangeu apenas o período compreendido entre novembro de 2020 e junho de 2021, ao passo que os lançamentos aqui examinados referem-se, em sua maior parte, a período posterior. Ademais, a aprovação assemblear não substitui a necessária comprovação documental das despesas quando especificamente impugnadas. A prova oral tampouco altera essa conclusão. A representante da autora declarou não possuir conhecimento direto das movimentações financeiras da gestão anterior, enquanto a testemunha Juliana Fernandes limitou-se a descrever, de forma genérica, a rotina de elaboração de balancetes e encaminhamento de documentos, sem demonstrar a regularidade de cada um dos lançamentos controvertidos. Desse modo, as contas devem ser consideradas regulares apenas quanto às despesas devidamente comprovadas, subsistindo saldo de R$ 5.180,49 em favor do condomínio autor, correspondente aos valores cuja destinação não foi demonstrada. Cumpre destacar que, na ação de exigir contas, a apuração de saldo devedor em favor do autor enseja a condenação imediata ao pagamento, constituindo a decisão título executivo, conforme a inteligência do artigo 552 do Código de Processo Civil. Verifica-se que as requeridas atuaram conjuntamente na gestão administrativa e financeira do condomínio. A requerida Elenilda Almeida de Souza Keflaus, na qualidade de síndica, detinha o dever legal de administrar diligentemente os recursos condominiais e prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil. A administradora, por sua vez, atuou mediante delegação das funções administrativas, nos termos do art. 1.348, § 2º, do Código Civil, sendo remunerada para executar a gestão do caixa de forma transparente. A prova produzida evidencia que ambas concorreram, por ação e omissão, para a insuficiência da documentação apta a demonstrar a destinação integral dos recursos condominiais. A falha conjunta no dever de guarda, registro e apresentação dos documentos justificativos impediu a adequada comprovação dos dispêndios impugnados, ocasionando prejuízo patrimonial ao condomínio. Assim, caracterizada a concorrência de ambas para o resultado danoso, respondem solidariamente pela recomposição do saldo de R$ 5.180,49, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. Ante o exposto, impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.180,49 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos) em favor do condomínio autor, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. No tocante ao pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Civil, constata-se que a requerida Sena Administração encartou aos autos os contratos de prestação de serviços celebrados com o condomínio (IDs 9628136540 e 9628158185). Desse modo, ocorreu a satisfação da pretensão no curso da demanda, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto a este capítulo específico, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito neste particular, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela ré Elenilda. A propositura da demanda e a busca pelo detalhamento das contas consubstanciam exercício regular do direito de ação do condomínio, não se enquadrando a conduta em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Inexistindo deslealdade processual que justifique a penalidade, incabível a sanção estabelecida no art. 81 do diploma processual Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de exibição de documentos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declara não comprovado o dispêndio de R$ 5.180,49 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos), correspondente aos lançamentos cuja destinação não foi satisfatoriamente demonstrada, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.180,49 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos) em favor do condomínio autor, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Considerando a sucumbência substancial, condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade de referidas verbas em relação à requerida Elenilda, por litigar com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5020255-61.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLIMPIO DE FREITAS CPF: 39.701.150/0001-68 RÉU: ELENILDA ALMEIDA DE SOUZA KEFLAUS CPF: 035.892.816-85 e outros SENTENÇAª Relatório Condomínio Residencial Olimpio de Freitas ajuíza ação de exigir contas em desfavor de Elenilda Almeida de Souza Keflaus e Sena Administração e Serviços Ltda. visando à condenação das requeridas a prestar contas para detalhar os negócios jurídicos realizados durante o mandato de síndica entre o período de 01/01/2021 a 01/03/2022, com discriminação das receitas, despesas e investimentos eventualmente realizados. Requer, ainda, a exibição do contrato de prestação de serviços celebrado com a administradora no início de 2021 e a restituição ao caixa condominial dos valores cuja despesa não seja devidamente comprovada. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a parte autora que Elenilda Almeida de Souza Keflaus exerceu o cargo de síndica do condomínio entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022, quando apresentou carta de renúncia. Narra que, no início de seu mandato, a requerida celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Sena Administração e Serviços Ltda., a qual passou a atuar na gestão administrativa do condomínio. Alega que, apesar de solicitações formuladas pela administração sucessora, as requeridas não entregaram documentos referentes ao período de gestão, tais como o primeiro contrato firmado entre elas, atas de assembleia, notas fiscais e demais comprovantes das despesas realizadas, inclusive a ata de eleição da então síndica. Afirma que o extrato bancário evidencia transferências em favor da administradora desde janeiro de 2021, embora o contrato disponibilizado previsse início de vigência apenas em novembro daquele ano. Aduz, ainda, que a administradora teria ofertado aos condôminos controles eletrônicos do portão de acesso, ao valor unitário de R$ 50,00, estimando que cerca de duzentas unidades foram comercializadas. Contudo, sustenta que não foram prestadas contas acerca da aquisição e da venda dos controles, tampouco identificados, na conta bancária do condomínio, os valores correspondentes. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 9579812038) a parte autora juntou aos autos documentos em ID 9603047282 a ID 9603049775. Despachada a inicial (ID 9603785844), foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a citação das requeridas. A ré Sena Administradora habilitou-se nos autos e apresentou contestação (ID 9628087795). Argui, preliminarmente, incompetência territorial, sua ilegitimidade passiva, bem como falta de interesse de agir e impossibilidade de cumulação de pedidos de prestação de contas e exibição de documentos. No mérito, sustenta que a contratação da administradora foi levada ao conhecimento dos condôminos em assembleia, sem que houvesse questionamentos durante a prestação dos serviços. Afirma que as pastas financeiras e as atas de assembleia foram entregues à síndica, bem como que os relatórios financeiros foram disponibilizados à atual gestão, razão pela qual defende a ausência de interesse processual. Aduz, ainda, que a obrigação legal de prestar contas incumbe à síndica, e não à administradora. Alega que permanece contratada pelo condomínio e que o atual síndico teria criado entraves à continuidade de sua atuação, mediante restrição de acesso bancário, realização de assembleias sem sua ciência e recusa em assinar atas. Quanto às irregularidades narradas na inicial, esclarece que o lançamento de R$ 412,86, em 12/01/2021, corresponde a crédito, e não a transferência em seu favor, ao passo que os pagamentos efetuados em 05/02/2021 se refeririam a serviços de administração e limpeza. Nega ter comercializado controles remotos aos condôminos, afirmando que os equipamentos foram adquiridos para o condomínio e entregues à então síndica para distribuição. Impugna as alegações de irregularidades financeiras e requer a extinção do feito, nas hipóteses preliminares suscitadas, ou a improcedência dos pedidos. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Comprovante de citação da requerida Elenilda Almeida de Souza (ID 9730462973). Contestação apresentada pela requerida Elenilda Almeida de Souza (ID 9753561204). Impugna a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mérito, sustenta que sua renúncia ao cargo de síndica observou o procedimento adequado, mediante formalização por carta. Afirma que os contratos de prestação de serviços celebrados entre o condomínio e a segunda requerida foram disponibilizados em abril de 2022, bem como que os balancetes do período de sua gestão continham as notas fiscais e as informações pertinentes, sem que a nova administração lhe tivesse solicitado esclarecimentos ou documentos adicionais. Aduz que os lançamentos efetuados na conta bancária do condomínio, inclusive aqueles anteriores a novembro de 2021, decorreram de contrato de prestação de serviços de administração condominial firmado para vigorar entre 01/11/2020 e 31/10/2021. Sustenta que as oscilações dos valores pagos se justificam pela quantidade de serviços de limpeza realizados, pela contratação eventual de prestadores de serviço e pela variação entre trabalho semanal e mensal, inexistindo indícios de fraude. Afirma que as contas foram prestadas por meio de balancetes e atas de assembleia, alegando que a prestação de contas referente ao período de novembro de 2020 a junho de 2021 foi aprovada por unanimidade. Quanto à assembleia posterior, realizada em fevereiro de 2022, reconhece que a prestação de contas foi rejeitada, mas alega que os condôminos e o conselho não apresentaram parecer acerca das irregularidades apontadas. Esclarece que o lançamento de R$ 412,86 indicado pela parte autora consistiria em crédito na conta do condomínio, e não em transferência à administradora. Aduz que parte dos prestadores de serviços atuava informalmente, mediante recibos simples, razão pela qual registrava os pagamentos efetuados via Pix e suas respectivas finalidades. Quanto à inexistência de fundo de reserva, argumenta que sua instituição depende de deliberação assemblear, destinando-se a taxa condominial às despesas ordinárias e o fundo de reserva às despesas extraordinárias. Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impugnação à contestação (ID 9785616151). Instada a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9785616151) a requerida Sena Administradora requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 9902657152), enquanto a requerida Elenilda Almeida de Souza requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do autor e perícia contábil (ID 9902973561). Despacho de ID 10073972552 na qual foi acolhida a preliminar de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos para este Juízo. Recebidos os autos, foi proferida decisão de saneamento do feito (ID 10092937376). Rejeitadas as preliminares arguidas, indeferida a prova documental e pericial e deferida a prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Em decisão de ID10193691171 foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré Elenilda. Juntada de ata de audiência de instrução e julgamento (ID 10223083166). Foi tomado depoimento pessoal da representante da parte autora e ouvida uma testemunha arrolada pela requerida. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais de forma oral pelas partes. Vindo os autos conclusos, constatou-se que as requeridas já haviam prestado contas, tendo o condomínio autor impugnado individualmente determinados lançamentos. Assim, o feito foi convertido em diligência para intimar as requeridas a complementar a documentação relativa às despesas especificamente impugnadas e, posteriormente, determinar a realização de perícia contábil (ID 10262309984). Manifestação da requerida Sena Administração (ID 10308007319), acompanhada de documentos (ID 10308000133 a ID 10307996595). A requerida Elenilda Almeida apenas reiterou as alegações constantes na contestação (ID 10308409108). Juntada de laudo pericial (ID 10610462891). Manifestação da parte autora acerca do laudo (ID 10626078761) e das requeridas (ID 10624544586 e ID 10626728749). Esclarecimentos apresentados pelo perito (ID 10647553392). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Do requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela ré Sena Administradora e Serviços Ltda. – ME Nos termos do art. 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, contudo, não incide em favor da pessoa jurídica a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. No caso, a requerida Sena Administração e Serviços Ltda. – ME limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência, procuração, contrato social e cartão de CNPJ, sem apresentar documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, como balanço patrimonial, demonstração de resultado, extratos bancários, declarações fiscais ou comprovantes de endividamento. A declaração unilateral, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem a impossibilidade de suportar os encargos processuais, não basta para a concessão do benefício à pessoa jurídica. Assim, ausente comprovação da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerida Sena Administração e Serviços Ltda. – ME. Não havendo outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. Do mérito Trata-se de ação de exigir contas ajuizada em razão da alegada ausência de esclarecimentos e documentação acerca dos atos de gestão e dos negócios jurídicos praticados pelas requeridas na administração do condomínio. A parte autora sustenta que Elenilda Almeida de Souza Keflaus, na qualidade de síndica do condomínio entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022, contratou a empresa Sena Administração e Serviços Ltda. para auxiliar na administração condominial. Alega que, apesar de solicitações da nova gestão, não foram entregues documentos essenciais relativos ao período, tais como contratos, atas, notas fiscais e comprovantes de despesas. Afirma haver indícios de que a administradora já prestava serviços desde janeiro de 2021, embora o contrato inicialmente disponibilizado previsse vigência apenas a partir de novembro daquele ano. Sustenta, ainda, que a Sena comercializou controles eletrônicos aos condôminos sem prestar contas dos valores arrecadados. Em contestação, Sena Administração e Serviços Ltda. alega que sua contratação foi levada ao conhecimento dos condôminos, que a documentação e os relatórios foram disponibilizados, e que a obrigação de prestar contas incumbiria à síndica. Sustenta que os pagamentos questionados corresponderiam a serviços efetivamente prestados, que o lançamento de R$ 412,86 seria crédito em favor do condomínio e negou a comercialização dos controles remotos. Por sua vez, Elenilda Almeida de Souza Keflaus sustenta que os contratos e documentos relativos à administração foram disponibilizados, que os pagamentos decorreram da contratação da administradora e que as variações de valores se justificavam pelos serviços prestados. Afirmou que as contas eram prestadas periodicamente, negou irregularidades nas movimentações financeiras, esclareceu que o valor de R$ 412,86 consistia em crédito na conta do condomínio e aduziu que a inexistência de fundo de reserva decorria da ausência de deliberação assemblear para sua instituição. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade das contas prestadas pelas requeridas, especialmente se os lançamentos e despesas impugnados encontram respaldo em documentação idônea e se houve valores recebidos ou despendidos sem a correspondente comprovação de destinação em benefício do condomínio. No presente caso, as requeridas apresentaram as contas relativas ao período controvertido, tendo a parte autora impugnado especificamente determinados lançamentos. Assim, superada a etapa de apresentação das contas, passou-se à análise de sua regularidade, com a intimação das requeridas para complementar a documentação pertinente e a realização de perícia contábil, destinada a verificar se as despesas impugnadas estão acompanhadas da devida comprovação e contabilização, bem como a apurar eventual saldo em favor do condomínio. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10223083166), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal de Rosilane Xavier Nunes, representante da parte autora. A depoente afirmou não ter conhecimento acerca da forma como eram realizadas as movimentações financeiras durante a gestão anterior, esclarecendo que, na administração atual, os atos são praticados com aprovação do síndico. Relatou que não tinha acesso às informações relativas às receitas e despesas do condomínio naquele período e que teriam sido realizadas apenas duas assembleias durante a primeira gestão. Disse, ainda, que não se recorda de prestação de contas referente ao primeiro semestre de 2021, tampouco da rejeição das contas em fevereiro de 2022. Quanto aos serviços de limpeza, declarou que Elenilda, seu marido e outra moradora realizavam atividades como limpeza, poda de grama e lavagem dos pátios, não se recordando da existência de empregado fixo encarregado dessas funções. A testemunha Juliana Fernandes, ex-funcionária da Sena Administração e Serviços Ltda., declarou que compareceu ao condomínio apenas uma vez, por ocasião de assembleia realizada aproximadamente em 2019 ou 2020. Informou que, nas assembleias, eram apresentados slides contendo o balanço financeiro e que a empresa elaborava balancetes mensais, encaminhados ao síndico juntamente com as notas fiscais e recibos recebidos. Esclareceu que os pagamentos a fornecedores somente eram realizados após autorização da síndica, a quem também incumbia o contato direto com os prestadores de serviços e a definição das pautas das reuniões e assembleias. Analisando detidamente os autos, verifico que a requerida Sena Administradora acostou aos autos os contratos celebrados com o condomínio nos períodos de 01/11/2020 a 31/10/2021 (ID 9628136540) e 01/11/2021 a 31/10/2023 (ID 9628158185). Quanto às prestações de contas referentes ao período em que as requeridas atuaram na administração do condomínio, verifica-se que a ata da assembleia realizada em 04/07/2021 registra a aprovação unânime das contas relativas ao período de novembro de 2020 a junho de 2021 (ID 9753556682). Posteriormente, contudo, a ata da assembleia de 27/02/2022 registra a reprovação, por maioria, das contas referentes ao período compreendido entre novembro de 2020 e fevereiro de 2022 (ID 9753561207). Contudo, cabe salientar que há contas específicas contestadas pela parte autora, quais sejam, R$ 1.037,00 (julho 2021), R$ 2.160,00 (agosto 2021), R$ 373,09 (setembro 2021), R$ 2.475,66 (outubro de 2021), R$ 600,54 (novembro de 2021), R$ 706,35 (novembro 2021) e R$ 716,65 (janeiro de 2022), totalizando R$ 8.069,29 que entende devem ser restituídos ao condomínio. Diante da impugnação específica dos lançamentos pela parte autora, foi realizada perícia contábil, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, pela lavra do perito contábil Gabriel Alexandre Costa Abreu, a fim de apurar a regularidade das despesas questionadas, a suficiência da documentação apresentada e a eventual existência de saldo em favor do condomínio. No laudo pericial juntado sob o ID 10610462891, o perito concluiu que: “Com base no detalhamento aqui exposto, após analisar as contas prestadas e os demais documentos apensados aos autos do processo, conclui este perito que há um saldo final de R$5.204,29 (cinco mil, duzentos e quatro reais e vinte e nove centavos) sem comprovação de destinação dos recursos pela parte ré” (Laudo pericial de ID 10610462891, pág. 24). Contudo, a conclusão inicialmente apresentada pelo perito foi posteriormente retificada. Após a juntada, pela requerida Sena Administração e Serviços Ltda., dos comprovantes de pagamento referentes às notas fiscais nº. 70514 e nº. 70940, o perito reconheceu a comprovação dos dispêndios lá descritos e apurou que o montante sem comprovação documental de destinação corresponde a R$ 5.180,49, sem atualização monetária (ID 10647553392). Nos esclarecimentos prestados, o perito consignou que os recibos desacompanhados de nota fiscal não são necessariamente imprestáveis à demonstração das despesas, desde que associados a comprovante de transferência bancária, datados, assinados e com indicação da finalidade do pagamento. Assim, foram considerados comprovados os lançamentos que possuíam documentação contábil suficiente, remanescendo sem justificativa documental apenas os valores individualizados na planilha técnica. A prova pericial foi produzida precisamente para aferir a regularidade dos lançamentos especificamente impugnados, mediante cotejo dos extratos bancários, balancetes, recibos, notas fiscais e documentos posteriormente apresentados pelas requeridas. O laudo examinou os extratos bancários, balancetes, recibos, notas fiscais e documentos posteriormente juntados pelas requeridas, tendo sido complementado por esclarecimentos do perito. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar sua conclusão. A alegação de que parte dos serviços era contratada informalmente não afasta o dever de demonstrar a destinação dos recursos condominiais. Embora seja possível admitir recibos e outros documentos contábeis como prova das despesas, exige-se que guardem correspondência com os pagamentos efetuados e permitam identificar o beneficiário, a causa e a finalidade do dispêndio, o que não se verificou quanto ao saldo remanescente. Também não socorre às requeridas a aprovação das contas ocorrida na assembleia de 04/07/2021, pois ela abrangeu apenas o período compreendido entre novembro de 2020 e junho de 2021, ao passo que os lançamentos aqui examinados referem-se, em sua maior parte, a período posterior. Ademais, a aprovação assemblear não substitui a necessária comprovação documental das despesas quando especificamente impugnadas. A prova oral tampouco altera essa conclusão. A representante da autora declarou não possuir conhecimento direto das movimentações financeiras da gestão anterior, enquanto a testemunha Juliana Fernandes limitou-se a descrever, de forma genérica, a rotina de elaboração de balancetes e encaminhamento de documentos, sem demonstrar a regularidade de cada um dos lançamentos controvertidos. Desse modo, as contas devem ser consideradas regulares apenas quanto às despesas devidamente comprovadas, subsistindo saldo de R$ 5.180,49 em favor do condomínio autor, correspondente aos valores cuja destinação não foi demonstrada. Cumpre destacar que, na ação de exigir contas, a apuração de saldo devedor em favor do autor enseja a condenação imediata ao pagamento, constituindo a decisão título executivo, conforme a inteligência do artigo 552 do Código de Processo Civil. Verifica-se que as requeridas atuaram conjuntamente na gestão administrativa e financeira do condomínio. A requerida Elenilda Almeida de Souza Keflaus, na qualidade de síndica, detinha o dever legal de administrar diligentemente os recursos condominiais e prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil. A administradora, por sua vez, atuou mediante delegação das funções administrativas, nos termos do art. 1.348, § 2º, do Código Civil, sendo remunerada para executar a gestão do caixa de forma transparente. A prova produzida evidencia que ambas concorreram, por ação e omissão, para a insuficiência da documentação apta a demonstrar a destinação integral dos recursos condominiais. A falha conjunta no dever de guarda, registro e apresentação dos documentos justificativos impediu a adequada comprovação dos dispêndios impugnados, ocasionando prejuízo patrimonial ao condomínio. Assim, caracterizada a concorrência de ambas para o resultado danoso, respondem solidariamente pela recomposição do saldo de R$ 5.180,49, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. Ante o exposto, impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.180,49 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos) em favor do condomínio autor, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. No tocante ao pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Civil, constata-se que a requerida Sena Administração encartou aos autos os contratos de prestação de serviços celebrados com o condomínio (IDs 9628136540 e 9628158185). Desse modo, ocorreu a satisfação da pretensão no curso da demanda, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto a este capítulo específico, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito neste particular, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela ré Elenilda. A propositura da demanda e a busca pelo detalhamento das contas consubstanciam exercício regular do direito de ação do condomínio, não se enquadrando a conduta em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Inexistindo deslealdade processual que justifique a penalidade, incabível a sanção estabelecida no art. 81 do diploma processual Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de exibição de documentos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declara não comprovado o dispêndio de R$ 5.180,49 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos), correspondente aos lançamentos cuja destinação não foi satisfatoriamente demonstrada, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.180,49 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos) em favor do condomínio autor, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Considerando a sucumbência substancial, condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade de referidas verbas em relação à requerida Elenilda, por litigar com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga