5020245-22.2025.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5020245-22.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA ANTUNES FREITAS CPF: 019.582.646-95 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada por Marcelo de Oliveira Antunes Freitas em face do Estado de Minas Gerais. O autor objetiva a anulação do ato que o considerou inapto na avaliação psicológica do certame para o Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais (Edital DRH/CRS nº 10/2024, CFSd QP-PM/2025). Ao longo da tramitação do feito, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 10522691566), especificando as provas que pretende produzir, notadamente a prova documental já constante dos autos e a prova pericial psicológica, restrita aos moldes do Tema 37 do IRDR deste Tribunal. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, apresentou contestação (ID 10515882564) e, em cumprimento à determinação anteriormente exarada nos autos (ID 10504227082 e reiterada em ID 10542184007), juntou a documentação técnica e sigilosa relativa à avaliação psicológica do autor, incluindo as fichas e protocolos dos testes aplicados (ID 10564616905/906/907). Sobreveio a interposição de Agravo de Instrumento pelo autor contra o indeferimento da tutela de urgência, ao qual a Eg. 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas negou provimento, mantendo a decisão agravada, com trânsito em julgado certificado em 26 de março de 2026. Instadas as partes a se manifestarem sobre a juntada do acórdão, tanto o Estado de Minas Gerais quanto o autor requereram o prosseguimento do feito, tendo este último pugnado expressamente pela apreciação da especificação de provas apresentada em ID 10522691566. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os requerimentos probatórios. Passo à análise. I - DA PROVA DOCUMENTAL A determinação anteriormente exarada por este Juízo para que o Estado de Minas Gerais fornecesse toda a documentação relativa à avaliação psicológica do autor, incluindo os testes aplicados, resultados obtidos e laudos de avaliação, foi integralmente cumprida, com a juntada da documentação técnica e sigilosa em ID 10564616905/906/907. Não há, portanto, pedido de exibição de documentos pendente de apreciação em desfavor do requerido. A atuação do Poder Judiciário na determinação de requisição ou exibição de documentos pressupõe a cabal comprovação da impossibilidade de a parte obtê-los por meios próprios ou a demonstração de recusa injustificada na via administrativa, em respeito ao princípio processual de que cabe ao autor instruir o processo com os documentos essenciais à comprovação do seu direito (art. 434 do CPC). Não havendo, nos autos, indicação de documentação adicional que dependa de diligência a cargo do requerido, fica preservado ao autor o ônus de juntar, por seus próprios meios, eventual documentação complementar que entenda pertinente à instrução do feito. Diante disso, concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para juntar toda a documentação remanescente de que disponha e à qual pretenda conferir relevância probatória, sob pena de preclusão. II - DA PROVA PERICIAL Quanto ao pedido de produção de prova pericial psicológica, defiro-o, por ser medida compatível com o rito aplicável e essencial para a análise da legalidade do ato administrativo. Inicialmente, cumpre registrar que o feito tramita perante este Juizado Especial por força da Lei nº 12.153/2009. Este microssistema prevê expressamente a possibilidade de produção de prova técnica. Dispõe o art. 10 da Lei 12.153/2009: "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz poderá nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência, ou valer-se de laudos técnicos que já existam". A complexidade que afasta a competência do Juizado Especial é aquela que se mostra incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. No presente caso, a prova requerida não se enquadra como complexa para fins de competência deste Juízo. Trata-se, na verdade, de uma perícia indireta, de natureza eminentemente documental. O perito nomeado pelo juízo não submeterá o autor a novos testes, mas sim analisará o material já produzido no certame. Isso se deve ao fato de que o objeto da perícia encontra-se pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR Tema 37 (Processo nº 1.0024.12.105255-9/002). A tese fixada no referido IRDR é clara: "O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." Dessa forma, o exame técnico a ser realizado é restrito a detectar se a banca examinadora cometeu vícios interpretativos ou legais, sendo perfeitamente viável no rito célere do Juizado Especial. A prova consistirá na reavaliação técnica das fichas, cadernos e protocolos de testes originais aplicados ao autor durante o certame oficial, os quais já se encontram colacionados aos autos pelo réu. Nesse passo, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial (exame técnico), registrando que a perícia deverá observar estritamente os limites fixados pelo IRDR Tema 37 (Processo nº 1.0024.12.105255-9/002) deste Tribunal. Determino que a perícia seja indireta, limitando-se à análise das fichas técnicas e do material psicológico produzido pelo autor durante o certame, já anexados aos autos pelo requerido junto à contestação e à documentação de ID 10564616905/906/907, bem como eventuais outros documentos que o autor apresentar no prazo estipulado no item "I" desta decisão, tudo a fim de detectar eventuais vícios interpretativos ou legais na contraindicação do candidato. Nomeio para o encargo o(a) Sr.(a) Nayron Ferreira Mariosa, inscrito(a) no CPF nº 119.254.026-30, profissional da área de Psicologia, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que a prova será custeada pelo Estado, nos moldes da AJG, face à justiça gratuita já deferida ao autor em ID 10504227082. Ficam as partes intimadas desta nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, e apresentar quesitos. Neste mesmo prazo (15 dias), a parte autora deverá informar, expressamente, se a documentação já apresentada pelo réu é suficiente para a realização da perícia indireta ou se, dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no item "I" desta decisão, apresentará outros documentos que se prestem à perícia, sob pena de preclusão. Cumprido integralmente o item "3" (atentando-se para a manifestação do autor quanto a eventual juntada de prova documental no prazo de 30 dias, caso em que deverá aguardar este lapso temporal), intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. P.I.C. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO DE OLIVEIRA ANTUNES FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
OAB: 173413/MG
MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO
OAB: 200859/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5020245-22.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA ANTUNES FREITAS CPF: 019.582.646-95 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada por Marcelo de Oliveira Antunes Freitas em face do Estado de Minas Gerais. O autor objetiva a anulação do ato que o considerou inapto na avaliação psicológica do certame para o Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais (Edital DRH/CRS nº 10/2024, CFSd QP-PM/2025). Ao longo da tramitação do feito, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 10522691566), especificando as provas que pretende produzir, notadamente a prova documental já constante dos autos e a prova pericial psicológica, restrita aos moldes do Tema 37 do IRDR deste Tribunal. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, apresentou contestação (ID 10515882564) e, em cumprimento à determinação anteriormente exarada nos autos (ID 10504227082 e reiterada em ID 10542184007), juntou a documentação técnica e sigilosa relativa à avaliação psicológica do autor, incluindo as fichas e protocolos dos testes aplicados (ID 10564616905/906/907). Sobreveio a interposição de Agravo de Instrumento pelo autor contra o indeferimento da tutela de urgência, ao qual a Eg. 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas negou provimento, mantendo a decisão agravada, com trânsito em julgado certificado em 26 de março de 2026. Instadas as partes a se manifestarem sobre a juntada do acórdão, tanto o Estado de Minas Gerais quanto o autor requereram o prosseguimento do feito, tendo este último pugnado expressamente pela apreciação da especificação de provas apresentada em ID 10522691566. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os requerimentos probatórios. Passo à análise. I - DA PROVA DOCUMENTAL A determinação anteriormente exarada por este Juízo para que o Estado de Minas Gerais fornecesse toda a documentação relativa à avaliação psicológica do autor, incluindo os testes aplicados, resultados obtidos e laudos de avaliação, foi integralmente cumprida, com a juntada da documentação técnica e sigilosa em ID 10564616905/906/907. Não há, portanto, pedido de exibição de documentos pendente de apreciação em desfavor do requerido. A atuação do Poder Judiciário na determinação de requisição ou exibição de documentos pressupõe a cabal comprovação da impossibilidade de a parte obtê-los por meios próprios ou a demonstração de recusa injustificada na via administrativa, em respeito ao princípio processual de que cabe ao autor instruir o processo com os documentos essenciais à comprovação do seu direito (art. 434 do CPC). Não havendo, nos autos, indicação de documentação adicional que dependa de diligência a cargo do requerido, fica preservado ao autor o ônus de juntar, por seus próprios meios, eventual documentação complementar que entenda pertinente à instrução do feito. Diante disso, concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para juntar toda a documentação remanescente de que disponha e à qual pretenda conferir relevância probatória, sob pena de preclusão. II - DA PROVA PERICIAL Quanto ao pedido de produção de prova pericial psicológica, defiro-o, por ser medida compatível com o rito aplicável e essencial para a análise da legalidade do ato administrativo. Inicialmente, cumpre registrar que o feito tramita perante este Juizado Especial por força da Lei nº 12.153/2009. Este microssistema prevê expressamente a possibilidade de produção de prova técnica. Dispõe o art. 10 da Lei 12.153/2009: "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz poderá nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência, ou valer-se de laudos técnicos que já existam". A complexidade que afasta a competência do Juizado Especial é aquela que se mostra incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. No presente caso, a prova requerida não se enquadra como complexa para fins de competência deste Juízo. Trata-se, na verdade, de uma perícia indireta, de natureza eminentemente documental. O perito nomeado pelo juízo não submeterá o autor a novos testes, mas sim analisará o material já produzido no certame. Isso se deve ao fato de que o objeto da perícia encontra-se pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR Tema 37 (Processo nº 1.0024.12.105255-9/002). A tese fixada no referido IRDR é clara: "O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." Dessa forma, o exame técnico a ser realizado é restrito a detectar se a banca examinadora cometeu vícios interpretativos ou legais, sendo perfeitamente viável no rito célere do Juizado Especial. A prova consistirá na reavaliação técnica das fichas, cadernos e protocolos de testes originais aplicados ao autor durante o certame oficial, os quais já se encontram colacionados aos autos pelo réu. Nesse passo, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial (exame técnico), registrando que a perícia deverá observar estritamente os limites fixados pelo IRDR Tema 37 (Processo nº 1.0024.12.105255-9/002) deste Tribunal. Determino que a perícia seja indireta, limitando-se à análise das fichas técnicas e do material psicológico produzido pelo autor durante o certame, já anexados aos autos pelo requerido junto à contestação e à documentação de ID 10564616905/906/907, bem como eventuais outros documentos que o autor apresentar no prazo estipulado no item "I" desta decisão, tudo a fim de detectar eventuais vícios interpretativos ou legais na contraindicação do candidato. Nomeio para o encargo o(a) Sr.(a) Nayron Ferreira Mariosa, inscrito(a) no CPF nº 119.254.026-30, profissional da área de Psicologia, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que a prova será custeada pelo Estado, nos moldes da AJG, face à justiça gratuita já deferida ao autor em ID 10504227082. Ficam as partes intimadas desta nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, e apresentar quesitos. Neste mesmo prazo (15 dias), a parte autora deverá informar, expressamente, se a documentação já apresentada pelo réu é suficiente para a realização da perícia indireta ou se, dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no item "I" desta decisão, apresentará outros documentos que se prestem à perícia, sob pena de preclusão. Cumprido integralmente o item "3" (atentando-se para a manifestação do autor quanto a eventual juntada de prova documental no prazo de 30 dias, caso em que deverá aguardar este lapso temporal), intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. P.I.C. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves