5020221-91.2025.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5020221-91.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica, Tarifa] AUTOR: ANTONIO INACIO DE OLIVEIRA GUEDES CPF: 560.103.036-72 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental, consistindo esta última na apresentação dos documentos referentes à histórico de consumo da unidade, ordens de serviço e relatórios técnicos, laudos e registros fotográficos da suposta irregularidade, sem, contudo, indicar os respectivos protocolos da negativa da solicitação administrativa (ID 10614790819). A parte ré manifestou que não tem provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 10608140516). Decido. 1. Da prova documental A parte autora requereu a intimação da ré para que promova a exibição de documentos referentes à unidade consumidora, consistentes no histórico de consumo, ordens de serviço, relatórios técnicos, laudos e registros fotográficos da suposta irregularidade. No entanto, não demonstrou que fez uma solicitação prévia e houve a recusa da ré em fornecer referida documentação. Tal diligência poderá ser realizada pela parte autora, a qual deverá fazer a solicitação desejada e, em caso de recusa, poderá recorrer ao Poder Judiciário. Assim, indefiro o pedido e concedo o prazo de 30 dias para realização da diligência. Caso os documentos não sejam coligidos no prazo fixado, a produção de tal prova estará preclusa. 2. Da prova Oral A parte autora fez pedido genérico de produção de prova oral, delegando ao juízo decidir sobre a sua necessidade. Indefiro o requerimento de oitiva dos técnicos da CEMIG, que não foram arrolados, vez que tal medida se revela inútil, considerado que o polo passivo é composto por empresa de economia mista e a oitiva de seus colaboradores em nada contribuirá para o deslinde do feito. 3. Da Prova Pericial A parte autora requereu seja realizada prova pericial de engenharia elétrica no relógio. Desnecessário designar a intimação da parte ré para informar se o relógio está disponível, tendo em vista que se trata do relógio atual do imóvel. Defiro a realização de prova pericial. Extrai-se que foi deferida assistência judiciária gratuita à parte que requereu a realização da perícia, assim o custeio será realizado pelo banco de perícia. 3.1. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso”. O caso necessita de engenheiro eletricista. 3.2. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 3.3. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.4. Aceita a nomeação, intime-se o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 3.5. Com a data da perícia, intimem-se as partes. 3.6. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 3.7. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, dê-se vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 3.8. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive sobre deliberação acerca do pagamento dos honorários. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA CRAVO LÁZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO INACIO DE OLIVEIRA GUEDES
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLIE WANDERBERG DELAZARI PERAZZOLLI PINHEIRO
OAB: 193515/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5020221-91.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica, Tarifa] AUTOR: ANTONIO INACIO DE OLIVEIRA GUEDES CPF: 560.103.036-72 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental, consistindo esta última na apresentação dos documentos referentes à histórico de consumo da unidade, ordens de serviço e relatórios técnicos, laudos e registros fotográficos da suposta irregularidade, sem, contudo, indicar os respectivos protocolos da negativa da solicitação administrativa (ID 10614790819). A parte ré manifestou que não tem provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 10608140516). Decido. 1. Da prova documental A parte autora requereu a intimação da ré para que promova a exibição de documentos referentes à unidade consumidora, consistentes no histórico de consumo, ordens de serviço, relatórios técnicos, laudos e registros fotográficos da suposta irregularidade. No entanto, não demonstrou que fez uma solicitação prévia e houve a recusa da ré em fornecer referida documentação. Tal diligência poderá ser realizada pela parte autora, a qual deverá fazer a solicitação desejada e, em caso de recusa, poderá recorrer ao Poder Judiciário. Assim, indefiro o pedido e concedo o prazo de 30 dias para realização da diligência. Caso os documentos não sejam coligidos no prazo fixado, a produção de tal prova estará preclusa. 2. Da prova Oral A parte autora fez pedido genérico de produção de prova oral, delegando ao juízo decidir sobre a sua necessidade. Indefiro o requerimento de oitiva dos técnicos da CEMIG, que não foram arrolados, vez que tal medida se revela inútil, considerado que o polo passivo é composto por empresa de economia mista e a oitiva de seus colaboradores em nada contribuirá para o deslinde do feito. 3. Da Prova Pericial A parte autora requereu seja realizada prova pericial de engenharia elétrica no relógio. Desnecessário designar a intimação da parte ré para informar se o relógio está disponível, tendo em vista que se trata do relógio atual do imóvel. Defiro a realização de prova pericial. Extrai-se que foi deferida assistência judiciária gratuita à parte que requereu a realização da perícia, assim o custeio será realizado pelo banco de perícia. 3.1. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso”. O caso necessita de engenheiro eletricista. 3.2. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 3.3. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.4. Aceita a nomeação, intime-se o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 3.5. Com a data da perícia, intimem-se as partes. 3.6. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 3.7. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, dê-se vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 3.8. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive sobre deliberação acerca do pagamento dos honorários. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA CRAVO LÁZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves