Detalhe do processo

5020203-94.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5020203-94.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LETICIA DAS GRACAS CUNHA CPF: 067.004.416-41 RÉU: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CPF: 27.406.222/0001-65 Vistos. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. Não há questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Na oportunidade, indefiro a inversão do onus probandi, pois, conquanto a relação entre as partes seja de consumo, a demandante não se mostra hipossuficiente no que se refere à produção de provas, principalmente pelo fato de obter acesso/oportunidade à realização de perícia técnica, essencial ao caso em comento. Por força da decisão de ID n.º 10566710331, fora deferida a Justiça gratuita em favor da demandante. Tentada a conciliação, não se obteve êxito, vide ata de audiência de ID n.º 10647063614. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (a) a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios de 325,24% ao ano, por supostamente exceder de forma desproporcional a taxa média de mercado à época da contratação; e (b) o número exato de parcelas quitadas pela autora no âmbito do contrato nº 37.452173-5. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida vindicou o julgamento antecipado da demanda (ID n.º 10691792387). Noutro quadrante, a autora requereu a produção de prova documental e pericial, vide ID n.º 10683364396. Defiro, pois, a prova documental perseguida. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica CONTÁBIL é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio, anotando prazo de 10 (dez) dias para aceite, inclusive os honorários periciais que fixo no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria da Presidência n.º 7.611/2026, sendo que o valor será pago, oportunamente, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG. Após e, na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias). Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para dar início em seus trabalhos, esclarecendo que deverá informar a este juízo, com antecedência, a data de realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas. Deverá, ainda, apresentar laudo em 30 (trinta) dias, salvo se houver necessidade de maior prazo, devidamente justificado. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA

Autor LETICIA DAS GRACAS CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS BERNARDES COELHO

OAB: 205660/MG

NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

OAB: 24769/ES

GABRIEL AZEVEDO SANTOS

OAB: 201620/MG

ABDIELLE CRISTINA SILVA CUNHA

OAB: 216037/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5020203-94.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LETICIA DAS GRACAS CUNHA CPF: 067.004.416-41 RÉU: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CPF: 27.406.222/0001-65 Vistos. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. Não há questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Na oportunidade, indefiro a inversão do onus probandi, pois, conquanto a relação entre as partes seja de consumo, a demandante não se mostra hipossuficiente no que se refere à produção de provas, principalmente pelo fato de obter acesso/oportunidade à realização de perícia técnica, essencial ao caso em comento. Por força da decisão de ID n.º 10566710331, fora deferida a Justiça gratuita em favor da demandante. Tentada a conciliação, não se obteve êxito, vide ata de audiência de ID n.º 10647063614. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (a) a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios de 325,24% ao ano, por supostamente exceder de forma desproporcional a taxa média de mercado à época da contratação; e (b) o número exato de parcelas quitadas pela autora no âmbito do contrato nº 37.452173-5. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida vindicou o julgamento antecipado da demanda (ID n.º 10691792387). Noutro quadrante, a autora requereu a produção de prova documental e pericial, vide ID n.º 10683364396. Defiro, pois, a prova documental perseguida. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica CONTÁBIL é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio, anotando prazo de 10 (dez) dias para aceite, inclusive os honorários periciais que fixo no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria da Presidência n.º 7.611/2026, sendo que o valor será pago, oportunamente, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG. Após e, na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias). Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para dar início em seus trabalhos, esclarecendo que deverá informar a este juízo, com antecedência, a data de realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas. Deverá, ainda, apresentar laudo em 30 (trinta) dias, salvo se houver necessidade de maior prazo, devidamente justificado. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões