5020195-55.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020195-55.2025.4.03.6100 AUTOR: LEONARDO MARTINS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768 SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA. FALHA NÃO COMPROVADA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDENTE. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por LEONARDO MARTINS PEREIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação das seguintes questões da prova objetiva, com a consequente atribuição da pontuação correspondente à parte autora: questões 1, 4 e 13 da prova de Conhecimentos Gerais – Gabarito tipo 1 (turno da manhã); questões 17, 37, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos – Gabarito tipo 3 (turno da tarde). O autor sustenta ter obtido 60,00 pontos na prova objetiva e sido prejudicado em sua classificação por questões cuja legalidade questiona por meio de argumentação técnica e pareceres especializados anexados à inicial. Afirma que a manutenção do gabarito definitivo pela banca ocorreu de maneira arbitrária, sem observar o princípio da legalidade e da vinculação ao edital. As custas foram recolhidas (ID 388717008). A tutela de urgência foi indeferida (ID 396663975). A União apresentou contestação (ID 411422849), arguiu a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência do pedido. Contestação pela Fundação Cesgrario em que pede a improcedência do pedido (ID 414917222). Comunicação de decisão que desproveu o Agravo de Instrumento n. 5021985-41.2025.4.03.0000 (ID 415007645). O autor requer o uso de laudo pericial produzido perante a 12ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte como prova emprestada (ID 427340655). Houve comunicação do transito em julgado do agravo de instrumento n°5021985-41.2025.4.03.0000 (ID 441131756). A Fundação Cesgranrio apresentou manifestação, pugnando pela inadmissibilidade da prova emprestada (ID 560545943). O autor apresentou réplica e requer o uso de prova emprestada e prova pericial específica (IDs 560934076 e 560934084). Os requerimentos de produção de prova pericial e do uso de prova emprestada foram indeferidos (ID 591612673). É o relatório. Decido. As questões preliminares foram dirimidas no despacho ID 591612673. Portanto, passo direto ao mérito. A controvérsia jurídica a ser dirimida na presente demanda cinge-se a verificar a existência de vícios de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro nas questões 1, 4 e 13 da prova de Conhecimentos Gerais – Gabarito tipo 1 (turno da manhã); questões 17, 37, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos – Gabarito tipo 3 (turno da tarde). Assim, a mera alegação de que haveria múltiplas alternativas plausíveis ou exigência de conhecimentos não expressamente elencados não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legalidade dos atos da banca examinadora. A verificação da existência de duas alternativas corretas ou da total ausência de alternativa adequada exige análise minuciosa do conteúdo das questões, das justificativas da banca e dos referenciais teóricos utilizados, o que demanda incursão no mérito administrativo. Assim, não há comprovação do direito à reclassificação pretendida. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos apenas em situações excepcionais, nas quais restem demonstrados erro material manifesto, flagrante ilegalidade ou inobservância direta das normas editalícias. Nas demais situações, ao julgador não é permitido substituir-se aos critérios de correção da banca examinadora. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o RE 632.853/CE em Repercussão Geral (DJe de 29/06/2015), Tema nº 485, fixou a seguinte tese: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Portanto, a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve ser limitada ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa. Sendo assim, não havendo flagrante ilegalidade nos critérios de correção, não é possível atribuir a pontuação pretendida pela parte autora. Menciono as seguintes decisões do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEP. EDITAL LEI Nº 13.954/2019. REVALIDA. CORREÇÃO DE PROVA. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE. 1. Em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas. 2. O critério adotado pela banca examinadora (nota de corte) em nada atenta contra o disposto na Lei nº 13.954/2019, na medida em que esta apenas estabelece que a realização do Exame dar-se-á em duas etapas distintas, uma teórica e outra de habilidades clínica (prática), não detalhando como será o método de avaliação ou correção das provas em cada uma das etapas. 3. Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que, a priori, não parece ter ocorrido no presente caso. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade." (TRF-4ª Região, 3ª Turma, AG n.º 5028182-24.2021.404.0000, Data da Decisão 09/11/2021, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida). Grifo nosso. “ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. OAB. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TEMA N.º 485/STF. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame. II. Deve prevalecer, em caráter liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, porquanto (a) a controvérsia funda-se, basicamente, em divergência de interpretação de enunciado de questões de prova em processo seletivo, hipótese que - de rigor - não legitima a ingerência do Judiciário; (b) a revisão da nota indicada pela Banca Examinadora envolverá um juízo sobre o acerto ou desacerto dos critérios de avaliação adotados (supõe-se, em relação a todos os candidatos), proceder inadmitido na seara judicial; (c) eventual iniciativa da OAB Nacional de proceder à contratação de nova empresa para os próximos exames, por si só, não implica o reconhecimento da existência de irregularidades nas provas já realizadas (tanto que não há notícia de sua anulação), e (d) em caso de procedência da ação, a agravante poderá participar da 2ª fase do próximo certame.” (TRF-4ª Região, 3ª Turma, AG n.º 5032395-73.2021.404.000, Data da Decisão 27/10/2021, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha). Grifo nosso. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Considerando a ausência de condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC, c/c o §4º, III do aludido dispositivo, condeno a parte autora na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte ré (CPC, art. 84). À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se as partes. 2 - Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 4 de setembro de 2026. MMS RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CESGRANRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020195-55.2025.4.03.6100 AUTOR: LEONARDO MARTINS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768 SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA. FALHA NÃO COMPROVADA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDENTE. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por LEONARDO MARTINS PEREIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação das seguintes questões da prova objetiva, com a consequente atribuição da pontuação correspondente à parte autora: questões 1, 4 e 13 da prova de Conhecimentos Gerais – Gabarito tipo 1 (turno da manhã); questões 17, 37, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos – Gabarito tipo 3 (turno da tarde). O autor sustenta ter obtido 60,00 pontos na prova objetiva e sido prejudicado em sua classificação por questões cuja legalidade questiona por meio de argumentação técnica e pareceres especializados anexados à inicial. Afirma que a manutenção do gabarito definitivo pela banca ocorreu de maneira arbitrária, sem observar o princípio da legalidade e da vinculação ao edital. As custas foram recolhidas (ID 388717008). A tutela de urgência foi indeferida (ID 396663975). A União apresentou contestação (ID 411422849), arguiu a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência do pedido. Contestação pela Fundação Cesgrario em que pede a improcedência do pedido (ID 414917222). Comunicação de decisão que desproveu o Agravo de Instrumento n. 5021985-41.2025.4.03.0000 (ID 415007645). O autor requer o uso de laudo pericial produzido perante a 12ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte como prova emprestada (ID 427340655). Houve comunicação do transito em julgado do agravo de instrumento n°5021985-41.2025.4.03.0000 (ID 441131756). A Fundação Cesgranrio apresentou manifestação, pugnando pela inadmissibilidade da prova emprestada (ID 560545943). O autor apresentou réplica e requer o uso de prova emprestada e prova pericial específica (IDs 560934076 e 560934084). Os requerimentos de produção de prova pericial e do uso de prova emprestada foram indeferidos (ID 591612673). É o relatório. Decido. As questões preliminares foram dirimidas no despacho ID 591612673. Portanto, passo direto ao mérito. A controvérsia jurídica a ser dirimida na presente demanda cinge-se a verificar a existência de vícios de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro nas questões 1, 4 e 13 da prova de Conhecimentos Gerais – Gabarito tipo 1 (turno da manhã); questões 17, 37, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos – Gabarito tipo 3 (turno da tarde). Assim, a mera alegação de que haveria múltiplas alternativas plausíveis ou exigência de conhecimentos não expressamente elencados não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legalidade dos atos da banca examinadora. A verificação da existência de duas alternativas corretas ou da total ausência de alternativa adequada exige análise minuciosa do conteúdo das questões, das justificativas da banca e dos referenciais teóricos utilizados, o que demanda incursão no mérito administrativo. Assim, não há comprovação do direito à reclassificação pretendida. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos apenas em situações excepcionais, nas quais restem demonstrados erro material manifesto, flagrante ilegalidade ou inobservância direta das normas editalícias. Nas demais situações, ao julgador não é permitido substituir-se aos critérios de correção da banca examinadora. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o RE 632.853/CE em Repercussão Geral (DJe de 29/06/2015), Tema nº 485, fixou a seguinte tese: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Portanto, a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve ser limitada ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa. Sendo assim, não havendo flagrante ilegalidade nos critérios de correção, não é possível atribuir a pontuação pretendida pela parte autora. Menciono as seguintes decisões do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEP. EDITAL LEI Nº 13.954/2019. REVALIDA. CORREÇÃO DE PROVA. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE. 1. Em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas. 2. O critério adotado pela banca examinadora (nota de corte) em nada atenta contra o disposto na Lei nº 13.954/2019, na medida em que esta apenas estabelece que a realização do Exame dar-se-á em duas etapas distintas, uma teórica e outra de habilidades clínica (prática), não detalhando como será o método de avaliação ou correção das provas em cada uma das etapas. 3. Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que, a priori, não parece ter ocorrido no presente caso. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade." (TRF-4ª Região, 3ª Turma, AG n.º 5028182-24.2021.404.0000, Data da Decisão 09/11/2021, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida). Grifo nosso. “ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. OAB. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TEMA N.º 485/STF. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame. II. Deve prevalecer, em caráter liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, porquanto (a) a controvérsia funda-se, basicamente, em divergência de interpretação de enunciado de questões de prova em processo seletivo, hipótese que - de rigor - não legitima a ingerência do Judiciário; (b) a revisão da nota indicada pela Banca Examinadora envolverá um juízo sobre o acerto ou desacerto dos critérios de avaliação adotados (supõe-se, em relação a todos os candidatos), proceder inadmitido na seara judicial; (c) eventual iniciativa da OAB Nacional de proceder à contratação de nova empresa para os próximos exames, por si só, não implica o reconhecimento da existência de irregularidades nas provas já realizadas (tanto que não há notícia de sua anulação), e (d) em caso de procedência da ação, a agravante poderá participar da 2ª fase do próximo certame.” (TRF-4ª Região, 3ª Turma, AG n.º 5032395-73.2021.404.000, Data da Decisão 27/10/2021, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha). Grifo nosso. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Considerando a ausência de condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC, c/c o §4º, III do aludido dispositivo, condeno a parte autora na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte ré (CPC, art. 84). À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se as partes. 2 - Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 4 de setembro de 2026. MMS RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal