5020186-64.2025.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM/MG PROCESSO Nº: 5020186-64.2025.8.13.0027 NIKOLE GUIMARÃES SOARES LELLO, médica cirurgiã plástica, perita judicial nomeada nos autos (CRM-MG 43005 / RQE 36637), vem, em atenção à impugnação de honorários da Requerida (ID nº 10698152749), expor e requerer o que segue. A proposta desta perita observou parâmetro objetivo e público: a tabela da ASPEJUDI, entidade de referência da categoria em Minas Gerais, que fixa a hora técnica pericial em R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais). Estimadas 13 (treze) horas de trabalho para a integral realização da perícia, a aplicação do valor de referência resultaria em R$ 7.865,00. A proposta apresentada, de R$ 6.760,00, situa-se, portanto, abaixo do parâmetro da categoria, o que afasta a alegação de excesso. Não prospera a tese de que a atividade seria "corriqueira". A perícia médica não se confunde com o atendimento clínico. Enquanto a consulta se destina ao tratamento do paciente, a perícia produz prova técnica para o Juízo, exigindo análise das peças processuais, resposta fundamentada a quesitos, confronto com a literatura especializada e elaboração de laudo com rigor científico e imparcialidade. Trata-se, ademais, de matéria de cirurgia plástica, especialidade que pressupõe residência médica, título de especialista e RQE, somando-se a formação desta perita em pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas e em Direito da Saúde e Ética Médica. Quanto à Resolução do TJMG e à Portaria da Presidência, seus valores destinam-se às hipóteses de gratuidade de justiça, custeadas pelo erário, hipótese diversa da dos autos, em que a própria Requerida declara que arcará integralmente com os honorários. A mesma Portaria, aliás, admite a majoração em até cinco vezes para perícias complexas. Pela mesma razão, impertinente a remissão aos parâmetros do Conselho da Justiça Federal. A jurisprudência citada pela Requerida, por sua vez, só autoriza a redução quando os honorários se mostrem efetivamente excessivos, o que não é o caso de proposta inferior ao parâmetro da categoria e discriminada por etapas e horas. Por fim, a impugnação limita-se a afirmar, de forma genérica, que o valor seria excessivo, sem indicar qualquer parâmetro que ampare a redução ao patamar de R$ 3.500,00, montante que sequer remunera condignamente as 13 horas de trabalho técnico especializado. Ante o exposto, requer a perita: (a) o indeferimento do pedido de minoração, mantendo-se a proposta de R$ 6.760,00 (seis mil, setecentos e sessenta reais), inferior ao parâmetro da ASPEJUDI-MG; (b) o depósito integral dos honorários, a ser levantado por esta perita em duas parcelas de 50%, sendo a primeira antes do agendamento da perícia e a segunda após a entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC; e (c) subsidiariamente, caso fixado valor inferior ao proposto, a substituição desta perita por outro profissional, por não lhe ser possível realizar o encargo com a qualidade técnica exigida por remuneração aquém dos custos operacionais e da especialização envolvidos. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 9 de julho de 2026. Nikole Guimarães Soares Lello Perita Judicial — CRM-MG 43005 / RQE 36637
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LETICIA APARECIDA JAMAL CALMON
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAYO SILVA DA COSTA
OAB: 226956/RJ
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
AO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM/MG PROCESSO Nº: 5020186-64.2025.8.13.0027 NIKOLE GUIMARÃES SOARES LELLO, médica cirurgiã plástica, perita judicial nomeada nos autos (CRM-MG 43005 / RQE 36637), vem, em atenção à impugnação de honorários da Requerida (ID nº 10698152749), expor e requerer o que segue. A proposta desta perita observou parâmetro objetivo e público: a tabela da ASPEJUDI, entidade de referência da categoria em Minas Gerais, que fixa a hora técnica pericial em R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais). Estimadas 13 (treze) horas de trabalho para a integral realização da perícia, a aplicação do valor de referência resultaria em R$ 7.865,00. A proposta apresentada, de R$ 6.760,00, situa-se, portanto, abaixo do parâmetro da categoria, o que afasta a alegação de excesso. Não prospera a tese de que a atividade seria "corriqueira". A perícia médica não se confunde com o atendimento clínico. Enquanto a consulta se destina ao tratamento do paciente, a perícia produz prova técnica para o Juízo, exigindo análise das peças processuais, resposta fundamentada a quesitos, confronto com a literatura especializada e elaboração de laudo com rigor científico e imparcialidade. Trata-se, ademais, de matéria de cirurgia plástica, especialidade que pressupõe residência médica, título de especialista e RQE, somando-se a formação desta perita em pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas e em Direito da Saúde e Ética Médica. Quanto à Resolução do TJMG e à Portaria da Presidência, seus valores destinam-se às hipóteses de gratuidade de justiça, custeadas pelo erário, hipótese diversa da dos autos, em que a própria Requerida declara que arcará integralmente com os honorários. A mesma Portaria, aliás, admite a majoração em até cinco vezes para perícias complexas. Pela mesma razão, impertinente a remissão aos parâmetros do Conselho da Justiça Federal. A jurisprudência citada pela Requerida, por sua vez, só autoriza a redução quando os honorários se mostrem efetivamente excessivos, o que não é o caso de proposta inferior ao parâmetro da categoria e discriminada por etapas e horas. Por fim, a impugnação limita-se a afirmar, de forma genérica, que o valor seria excessivo, sem indicar qualquer parâmetro que ampare a redução ao patamar de R$ 3.500,00, montante que sequer remunera condignamente as 13 horas de trabalho técnico especializado. Ante o exposto, requer a perita: (a) o indeferimento do pedido de minoração, mantendo-se a proposta de R$ 6.760,00 (seis mil, setecentos e sessenta reais), inferior ao parâmetro da ASPEJUDI-MG; (b) o depósito integral dos honorários, a ser levantado por esta perita em duas parcelas de 50%, sendo a primeira antes do agendamento da perícia e a segunda após a entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC; e (c) subsidiariamente, caso fixado valor inferior ao proposto, a substituição desta perita por outro profissional, por não lhe ser possível realizar o encargo com a qualidade técnica exigida por remuneração aquém dos custos operacionais e da especialização envolvidos. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 9 de julho de 2026. Nikole Guimarães Soares Lello Perita Judicial — CRM-MG 43005 / RQE 36637