5020180-60.2018.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5020180-60.2018.8.21.0001/RS AUTOR : CRISTIANA PATRICIA DE LINO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANO RIBEIRO ALVES (OAB RS074946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nomeio o profissional o(a) profissional WAGNER PEREIRA PAZ DA SILVA - CREARS251013, Engenharia Cartográfica, cadastrada no eproc, sob compromisso, o(a) qual deve ser intimado(a) para informar se aceita a indicação, no prazo de cinco dias, ficando ciente de que os honorários ficam limitados ao Ato n.º 045/2022-P, da Presidência do Tribunal de Justiça. Na eventualidade de escusa, de impossibilidade de atendimento ou de ausência de resposta após a diligência abaixo (intimação seguida por contato telefônico ou por e-mail), ficam, desde logo, nomeados os demais profissionais listados em ordem subsequente (do 2º ao 5º nome) . Em caso de substituição, o cartório deverá proceder à imediata intimação do próximo perito da sequência para que manifeste aceitação, evitando-se novas conclusões para este fim. 2° VINICIUS KUCZYNSKI NUNES - CREARS035766 3° RAFAEL BARCELOS HAAS - CREARS244113 4° MATHEUS MARQUES SCHAEFER - CREARS250337 5° ISMAEL AUGUSTO COELHO - CREASC452564 Em caso de decurso do prazo, proceda-se ao contato telefônico ou por e-mail com o(a) Perito(a) e certifique-se nos autos. Saliento que o laudo pericial deverá ser apresentado em observância aos quesitos apresentados pelas partes e aos termos do art. 473 do Código de Processo Civil ( Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. ). Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos à perícia, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). As partes deverão ser cientificadas da data e local indicado pelo(a) Perito(a) para início da produção da prova pericial, cabendo ao(à) Perito(a) proceder a intimação (art. 474, do CPC). Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, impugnar no prazo comum de 15 dias. Apresentada impugnação, divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial ou quesitos suplementares, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimento (art. 477, §2º, CPC). Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação ou divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial acerca dos quesitos complementares, oficie-se para pagamento à(ao) Perita(o) e intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar outras provas a produzir no prazo comum de 5 dias. Nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentar memoriais no prazo comum de 30 dias. Apresentada ou não as alegações finais, intime-se o Ministério Público para exarar parecer final. Apresentadas ou não as manifestações e/ou o parecer, venham os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANA PATRICIA DE LINO RIBEIRO
D MARCOS ANTONIO LOUREIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO RIBEIRO ALVES
OAB: 74946/RS
ULISSES BUENO
OAB: 110878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5020180-60.2018.8.21.0001/RS AUTOR : CRISTIANA PATRICIA DE LINO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANO RIBEIRO ALVES (OAB RS074946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nomeio o profissional o(a) profissional WAGNER PEREIRA PAZ DA SILVA - CREARS251013, Engenharia Cartográfica, cadastrada no eproc, sob compromisso, o(a) qual deve ser intimado(a) para informar se aceita a indicação, no prazo de cinco dias, ficando ciente de que os honorários ficam limitados ao Ato n.º 045/2022-P, da Presidência do Tribunal de Justiça. Na eventualidade de escusa, de impossibilidade de atendimento ou de ausência de resposta após a diligência abaixo (intimação seguida por contato telefônico ou por e-mail), ficam, desde logo, nomeados os demais profissionais listados em ordem subsequente (do 2º ao 5º nome) . Em caso de substituição, o cartório deverá proceder à imediata intimação do próximo perito da sequência para que manifeste aceitação, evitando-se novas conclusões para este fim. 2° VINICIUS KUCZYNSKI NUNES - CREARS035766 3° RAFAEL BARCELOS HAAS - CREARS244113 4° MATHEUS MARQUES SCHAEFER - CREARS250337 5° ISMAEL AUGUSTO COELHO - CREASC452564 Em caso de decurso do prazo, proceda-se ao contato telefônico ou por e-mail com o(a) Perito(a) e certifique-se nos autos. Saliento que o laudo pericial deverá ser apresentado em observância aos quesitos apresentados pelas partes e aos termos do art. 473 do Código de Processo Civil ( Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. ). Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos à perícia, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). As partes deverão ser cientificadas da data e local indicado pelo(a) Perito(a) para início da produção da prova pericial, cabendo ao(à) Perito(a) proceder a intimação (art. 474, do CPC). Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, impugnar no prazo comum de 15 dias. Apresentada impugnação, divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial ou quesitos suplementares, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimento (art. 477, §2º, CPC). Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação ou divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial acerca dos quesitos complementares, oficie-se para pagamento à(ao) Perita(o) e intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar outras provas a produzir no prazo comum de 5 dias. Nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentar memoriais no prazo comum de 30 dias. Apresentada ou não as alegações finais, intime-se o Ministério Público para exarar parecer final. Apresentadas ou não as manifestações e/ou o parecer, venham os autos conclusos para julgamento.