Detalhe do processo

5020173-75.2020.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5020173-75.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTORA: JULIANA ABITI VILAS CPF: 081.717.786-82 RÉ: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. CPF: 07.976.147/0206-09 SENTENÇA JULIANA AVITI VILAS ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, partes qualificadas nos autos. Narra ter locado veículo Fiat Mobi junto a ré em 08/06/2020, contratando também seguro veicular com prêmio no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que, em 10/06/2020, aos se deslocar para a cidade de Rio das Flores/RJ, sob intensa neblina, deparou-se com um animal na pista, e ao tentar desviar-se dele, atingiu automóvel de terceiro, que trafegava em sentido contrário. Alega ter acionado o seguro contratado junto à ré através dos procedimentos previstos em contrato, porém seus representantes, através de contato por ligação telefônica negaram-se a pagar o prêmio, recusando também a fornecer-lhe a negativa por escrito. Afirma ter sido obrigada a custear sozinha R$37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais) para conserto do veículo de terceiro. Requer o pagamento integral do prêmio do seguro contratado, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos, notadamente boletim de ocorrência narrando o sinistro [id 853939822], bem como o contrato firmado entre as partes e relatório de eventos adversos [id 853939824]. Deferida a justiça gratuita [id 920024816]. Regularmente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção [id 1712904818]. Impugnou a ocorrência do acidente na forma como narrada pela autora, assim como os danos alegadamente sofridos, sustentando que a dinâmica narrada não condiz com a realidade do ocorrido, atestada por perícia in loco realizada por engenheiro mecânico especializado, confrontando os pontos de impacto. Defendeu que tal análise, somada a ausência de relatos de testemunhas ou policiais, orçamentos, notas fiscais e pagamentos, justificaram sua recusa ao pagamento da proteção à autora. Outrossim, afirmou que a autora, ao transacionar com terceiro a anuência expressa da empresa, suprimiu-lhe a possibilidade de averiguar a efetiva culpa no sinistro, a legitimidade do lesado e a regularidade dos valores negociados, ocasionando a perda do direito da autora à proteção, consoante cláusula do instrumento contratual pactuado. Finalmente, a ré sustentou a inexistência de responsabilidade sua por danos morais, bem como a inocorrência destes no caso concreto. Em sede reconvencional, alegou que o suposto sinistro foi premeditado com o propósito de lesar a empresa, e que a carcaça do veículo locado foi vendida por valor muito inferior ao do automóvel. Requereu a condenação da autora à indenização dos danos materiais causados em razão da colisão que provocou. Juntou documentos, com destaque ao laudo da perícia técnica no veículo e no local do acidente [id 1713014806], seus termos e condições gerais de locação [id 1713014810], foto do automóvel locado [id 1713014814] e comprovante da venda da carcaça [id 1713014813]. Réplica e contestação à reconvenção [id 2305646445]. Não houve impugnação à contestação à reconvenção. Decisão de saneamento e organização do processo [id 9570902019 Ofício enviado pela HDI Seguros S.A. informou que apenas localizou um sinistro relativo ao automóvel do terceiro, relativo a um furto, tendo o proprietário sido indenizado [id 9688934451 e ss]. Manifestações das partes [id 9710948470 e 9711053759]. Audiência de instrução e julgamento, presente unicamente o procurador da ré/reconvinte [id 9776761408]. Ofício da seguradora Sudaseg, relatando não deter qualquer informação sobre o veículo do terceiro [id 9782768440]. Manifestação da ré/reconvinte [id 9811593111]. Julgamento convertido em diligência, determinado à autora/reconvinda a apresentação de comprovantes de pagamento e/ou recibos correlatos aos gastos descritos na inicial. A autora/reconvinda manteve-se inerte durante o prazo determinado para juntada dos documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame de mérito. Quanto ao pedido principal. Uma das controvérsias da lide remonta qual a verdadeira narrativa acerca do sinistro ocorrido. A autora narrou na inicial que se chocou com automóvel de terceiro ao tentar desviar de um animal na pista, narrativa repetida no boletim de ocorrência por ela registrado. Por outro lado, ao impugnar a dinâmica descrita pela outra parte, a ré apresentou laudo pericial unilateral elaborado por engenheiro mecânico, que concluiu: “Pelo presente laudo, concluímos e firmamos o parecer que parte dos danos no setor anterior do veículo terceiro apresentam nexo de interação causados pelo embate do setor anterior do veículo locado, em qual firmamos que os danos destes veículos foram causados com ambos alinhados longitudinalmente, em que não há nexo de causalidade pela descrição dos avisos deste sinistro, por colisão acidental por desvio para esquerda. A falta de nexo da dinâmica está baseada na incompatibilidade entre as deformações que deveriam se apresentar angulares entre si e também pelas alturas não correspondentes dos danos entre os componentes danificados dos veículos, que pela condição foram causados com os veículos alinhados e sem frenagem entre os setores embatidos” [id 1713014806, p. 41, grifos próprios]. No embate de versões unilaterais, aquela baseada em informação técnica certamente possui mais força. A autora manifestou não ter interesse na produção de outras provas [id 6857773004], e portanto, abdicou da possibilidade de melhor demonstrar a autenticidade da sua narrativa. Entretanto, inexistindo perícia realizada por profissional de confiança deste juízo, não se pode afirmar, com certeza, qual a versão correta. Noutro giro, é incontroverso que a autora realizou uma autocomposição com terceiro que estava na direção do veículo atingido, seu suposto proprietário. No contrato de termos e condições de locação de veículos da ré, as cláusulas 6.7 “b” e 8.10 determinam que os locatários/usuários não podem celebrar diretamente, sem aprovação prévia e por escrito da locadora, qualquer tipo de acordo judicial ou extrajudicial com terceiros envolvidos em eventos adversos, sob pena de perda da proteção contratada [d 1713014810, p. 15 e 18]. O descumprimento das cláusulas, no caso concreto, é capaz de justificar a negativa da ré de pagamento do seguro. Ao firmar livremente instrumento contratual com a ré, presume-se a ciência da autora acerca dos termos e condições estabelecidas. Ainda que se argumente que o sinistro ocorreu nos estritos termos descritos pela autora, e que as cláusulas nos termos e condições da ré são abusivas/nulas, ainda assim o pedido principal da autora não merece guarida. Observa-se que a autora não logrou demonstrar materialmente o pagamento de R$37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais) para conserto do veículo de terceiro: não apresentou nos autos quaisquer notas fiscais, comprovantes ou recibos de pagamento correlatos. Tal lhe incumbia, em razão do previsto no art. 373, I e II do Código de Processo Civil. Improcedente, portanto, a pretensão de cobrança. Nessa seara, não se vislumbra defeito na prestação de serviços da ré apto a ensejar indenização (art. 14, §3º do Código de Defesa ao Consumidor) ou de ato ilícito que a justifique (art. 186 do Código Civil). Dito isto, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Quanto a reconvenção. Não constam nos autos provas robustas de que o evento descrito na inicial foi premeditado e realizado pela autora/reconvinda com o propósito de lesar a ré/reconvinte. Todavia, a autora/reconvinda admitiu ter dado causa aos fatos em sua versão, ou seja, foi responsável pelas avarias ao veículo locado. Com a perda da cobertura securitária ocasionada pela autocomposição desautorizada com terceiros, cabe à autora/reconvinda indenizar a ré/reconvinte pelos danos materiais sofridos ao ter que retirar o veículo de sua frota disponível para locação. Portanto, deve a autora/reconvinda pagar à ré/reconvinte a diferença entre o valor do bem na tabela FIPE [id 1713014816] e o recebido com a venda da carcaça [id 1713014813], numerário que perfaz R$ 17.257,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e sete reais). Pedido reconvencional procedente. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de R$ R$17.257,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e sete reais), a título de danos materiais. Quantia sujeita à correção monetária pelo IPCA, a partir da data do dano (súmula 43, do c. Superior Tribunal de Justiça), bem como juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil), desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), deduzida a correção monetária. Condeno a autora/reconvida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. P.R.I KGM Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA ABITI VILAS

Réu MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO LUIZ YARSHELL

OAB: 88098/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS GEDIAO HEIDERICH JUNIOR

OAB: 243174/SP

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GLEISON MELO DE SOUZA

OAB: 166999/MG

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STEPHANIE FEITOSA SILVA

OAB: 468670/SP

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ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA

OAB: 210065/SP

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GIZA MAGALHAES GUIMARAES

OAB: 101993/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5020173-75.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTORA: JULIANA ABITI VILAS CPF: 081.717.786-82 RÉ: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. CPF: 07.976.147/0206-09 SENTENÇA JULIANA AVITI VILAS ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, partes qualificadas nos autos. Narra ter locado veículo Fiat Mobi junto a ré em 08/06/2020, contratando também seguro veicular com prêmio no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que, em 10/06/2020, aos se deslocar para a cidade de Rio das Flores/RJ, sob intensa neblina, deparou-se com um animal na pista, e ao tentar desviar-se dele, atingiu automóvel de terceiro, que trafegava em sentido contrário. Alega ter acionado o seguro contratado junto à ré através dos procedimentos previstos em contrato, porém seus representantes, através de contato por ligação telefônica negaram-se a pagar o prêmio, recusando também a fornecer-lhe a negativa por escrito. Afirma ter sido obrigada a custear sozinha R$37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais) para conserto do veículo de terceiro. Requer o pagamento integral do prêmio do seguro contratado, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos, notadamente boletim de ocorrência narrando o sinistro [id 853939822], bem como o contrato firmado entre as partes e relatório de eventos adversos [id 853939824]. Deferida a justiça gratuita [id 920024816]. Regularmente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção [id 1712904818]. Impugnou a ocorrência do acidente na forma como narrada pela autora, assim como os danos alegadamente sofridos, sustentando que a dinâmica narrada não condiz com a realidade do ocorrido, atestada por perícia in loco realizada por engenheiro mecânico especializado, confrontando os pontos de impacto. Defendeu que tal análise, somada a ausência de relatos de testemunhas ou policiais, orçamentos, notas fiscais e pagamentos, justificaram sua recusa ao pagamento da proteção à autora. Outrossim, afirmou que a autora, ao transacionar com terceiro a anuência expressa da empresa, suprimiu-lhe a possibilidade de averiguar a efetiva culpa no sinistro, a legitimidade do lesado e a regularidade dos valores negociados, ocasionando a perda do direito da autora à proteção, consoante cláusula do instrumento contratual pactuado. Finalmente, a ré sustentou a inexistência de responsabilidade sua por danos morais, bem como a inocorrência destes no caso concreto. Em sede reconvencional, alegou que o suposto sinistro foi premeditado com o propósito de lesar a empresa, e que a carcaça do veículo locado foi vendida por valor muito inferior ao do automóvel. Requereu a condenação da autora à indenização dos danos materiais causados em razão da colisão que provocou. Juntou documentos, com destaque ao laudo da perícia técnica no veículo e no local do acidente [id 1713014806], seus termos e condições gerais de locação [id 1713014810], foto do automóvel locado [id 1713014814] e comprovante da venda da carcaça [id 1713014813]. Réplica e contestação à reconvenção [id 2305646445]. Não houve impugnação à contestação à reconvenção. Decisão de saneamento e organização do processo [id 9570902019 Ofício enviado pela HDI Seguros S.A. informou que apenas localizou um sinistro relativo ao automóvel do terceiro, relativo a um furto, tendo o proprietário sido indenizado [id 9688934451 e ss]. Manifestações das partes [id 9710948470 e 9711053759]. Audiência de instrução e julgamento, presente unicamente o procurador da ré/reconvinte [id 9776761408]. Ofício da seguradora Sudaseg, relatando não deter qualquer informação sobre o veículo do terceiro [id 9782768440]. Manifestação da ré/reconvinte [id 9811593111]. Julgamento convertido em diligência, determinado à autora/reconvinda a apresentação de comprovantes de pagamento e/ou recibos correlatos aos gastos descritos na inicial. A autora/reconvinda manteve-se inerte durante o prazo determinado para juntada dos documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame de mérito. Quanto ao pedido principal. Uma das controvérsias da lide remonta qual a verdadeira narrativa acerca do sinistro ocorrido. A autora narrou na inicial que se chocou com automóvel de terceiro ao tentar desviar de um animal na pista, narrativa repetida no boletim de ocorrência por ela registrado. Por outro lado, ao impugnar a dinâmica descrita pela outra parte, a ré apresentou laudo pericial unilateral elaborado por engenheiro mecânico, que concluiu: “Pelo presente laudo, concluímos e firmamos o parecer que parte dos danos no setor anterior do veículo terceiro apresentam nexo de interação causados pelo embate do setor anterior do veículo locado, em qual firmamos que os danos destes veículos foram causados com ambos alinhados longitudinalmente, em que não há nexo de causalidade pela descrição dos avisos deste sinistro, por colisão acidental por desvio para esquerda. A falta de nexo da dinâmica está baseada na incompatibilidade entre as deformações que deveriam se apresentar angulares entre si e também pelas alturas não correspondentes dos danos entre os componentes danificados dos veículos, que pela condição foram causados com os veículos alinhados e sem frenagem entre os setores embatidos” [id 1713014806, p. 41, grifos próprios]. No embate de versões unilaterais, aquela baseada em informação técnica certamente possui mais força. A autora manifestou não ter interesse na produção de outras provas [id 6857773004], e portanto, abdicou da possibilidade de melhor demonstrar a autenticidade da sua narrativa. Entretanto, inexistindo perícia realizada por profissional de confiança deste juízo, não se pode afirmar, com certeza, qual a versão correta. Noutro giro, é incontroverso que a autora realizou uma autocomposição com terceiro que estava na direção do veículo atingido, seu suposto proprietário. No contrato de termos e condições de locação de veículos da ré, as cláusulas 6.7 “b” e 8.10 determinam que os locatários/usuários não podem celebrar diretamente, sem aprovação prévia e por escrito da locadora, qualquer tipo de acordo judicial ou extrajudicial com terceiros envolvidos em eventos adversos, sob pena de perda da proteção contratada [d 1713014810, p. 15 e 18]. O descumprimento das cláusulas, no caso concreto, é capaz de justificar a negativa da ré de pagamento do seguro. Ao firmar livremente instrumento contratual com a ré, presume-se a ciência da autora acerca dos termos e condições estabelecidas. Ainda que se argumente que o sinistro ocorreu nos estritos termos descritos pela autora, e que as cláusulas nos termos e condições da ré são abusivas/nulas, ainda assim o pedido principal da autora não merece guarida. Observa-se que a autora não logrou demonstrar materialmente o pagamento de R$37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais) para conserto do veículo de terceiro: não apresentou nos autos quaisquer notas fiscais, comprovantes ou recibos de pagamento correlatos. Tal lhe incumbia, em razão do previsto no art. 373, I e II do Código de Processo Civil. Improcedente, portanto, a pretensão de cobrança. Nessa seara, não se vislumbra defeito na prestação de serviços da ré apto a ensejar indenização (art. 14, §3º do Código de Defesa ao Consumidor) ou de ato ilícito que a justifique (art. 186 do Código Civil). Dito isto, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Quanto a reconvenção. Não constam nos autos provas robustas de que o evento descrito na inicial foi premeditado e realizado pela autora/reconvinda com o propósito de lesar a ré/reconvinte. Todavia, a autora/reconvinda admitiu ter dado causa aos fatos em sua versão, ou seja, foi responsável pelas avarias ao veículo locado. Com a perda da cobertura securitária ocasionada pela autocomposição desautorizada com terceiros, cabe à autora/reconvinda indenizar a ré/reconvinte pelos danos materiais sofridos ao ter que retirar o veículo de sua frota disponível para locação. Portanto, deve a autora/reconvinda pagar à ré/reconvinte a diferença entre o valor do bem na tabela FIPE [id 1713014816] e o recebido com a venda da carcaça [id 1713014813], numerário que perfaz R$ 17.257,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e sete reais). Pedido reconvencional procedente. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de R$ R$17.257,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e sete reais), a título de danos materiais. Quantia sujeita à correção monetária pelo IPCA, a partir da data do dano (súmula 43, do c. Superior Tribunal de Justiça), bem como juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil), desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), deduzida a correção monetária. Condeno a autora/reconvida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. P.R.I KGM Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora